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O auxílio-doença:

as inovações trazidas pelo Decreto nº 5.545/2005 e as distorções referentes ao benefício

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Agenda 29/11/2005 às 00:00

Início do Recebimento do Benefício

Para o empregado, o início do benefício previdenciário dar-se-á a partir do 16.º dia do afastamento e não da doença. Como já mencionado anteriormente, os primeiros quinze dias serão pagos pelo empregador, que deverá fazê-lo no valor integral para que o empregado não sofra prejuízo do salário.

Conforme artigo 23, da Lei n. 8.213/91:"considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro"

Nos 15 primeiros dias, ocorre o que denominamos interrupção do contrato de trabalho e, do 16.º dia em diante, ocorre a suspensão do contrato de trabalho.

Tal distinção se dá visto que na interrupção o empregado: não presta serviços; não fica à disposição do empregador; continua a receber salários e o tempo é contado como de efetivo serviço. Realmente, nos 15 primeiros dias da incapacidade o empregador continua efetuando o pagamento do salário, embora o empregado não esteja à sua disposição e nem esteja prestando serviços.

Já na suspensão, o empregado: não trabalha; não fica à disposição do empregador; não recebe salário; o tempo não é computado como tempo de serviço. É o que ocorre após o 16.º dia, com algumas ressalvas. Justamente em decorrência destas ressalvas, há uma discussão acerca de ser caso de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho.

Mauricio Godinho Delgado esclarece que "a lei, por exceção, preserva, no curso do afastamento, algumas poucas obrigações econômicas empresariais em face do empregado (por exemplo, computava-se o período de afastamento para efeitos de indenização e estabilidade celetistas, se fosse o caso; igualmente, conta-se tal tempo para fins de depósitos de FGTS; do mesmo modo, computa-se o tempo de afastamento inferior a 6 meses no período aquisitivo de férias do empregado). Em virtude dessas vantagens excepcionalmente mantidas em favor do obreiro, é que se instaura alguma controvérsia sobre o enquadramento da presente hipótese de afastamento".

Em relação aos demais segurados, o benefício será devido a partir do início da incapacidade, se requerido até 30 dias após o surgimento da incapacidade. Caso o requerimento seja feito depois de 30 dias do afastamento, a data do início do benefício será a data do requerimento. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO NÃO-EMPREGADO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. Tratando-se de auxílio-doença requerido por segurado não empregado, o benefício será devido a partir do início da incapacidade laborativa, assim considerada, quando não houver requerimento administrativo, a data da juntada do laudo pericial em juízo.

2. Recurso provido.

(Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO; T6 - SEXTA TURMA; 16/09/2004; DJ 13.12.2004 p. 465).

De acordo com o artigo 76 do Decreto n. 3.048/99 a previdência social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio-doença.

O termo final é o da conclusão médico-pericial que afastar a incapacidade ou a declará-la permanente.


Estabilidade

O artigo 118 da Lei n. 8.213/91 garante estabilidade no emprego para o segurado empregado que tenha sofrido acidente de trabalho. Note-se: apenas em caso de acidente de trabalho:

"Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". (grifo nosso)

Observe-se que a estabilidade é de "no mínimo" 12 meses. A doutrina e a jurisprudência têm entendido que "no mínimo" quer dizer: apenas 12 meses, não podendo ser inferior a esse período.

O afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário constituem pressupostos para o direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91, assegurada por período de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença (TST, SDI-1, Orientação Jurisprudencial 230).

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Ocorre que, neste caso, a previdência social acaba não garantindo a proteção esperada ao trabalhador que sofreu alguma incapacidade laborativa no caso de doença comum e no caso de doença acidentária (exceto acidente de trabalho).

Nestas situações, o segurado fica completamente desprotegido.

Não bastasse o período de carência existente (conforme já mencionamos), o segurado só terá estabilidade em se tratando de acidente de trabalho.


Reabilitação do Trabalhador

De acordo com o artigo 89 da Lei n. 8.213/91:

"Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:

a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;

b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;

c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário".

Sendo possível a reabilitação do trabalhador, o auxílio-doença será cessado. Sobrevindo novo estado de incapacidade, o benefício pode ser novamente concedido, desde que preenchidos os requisitos legais já mencionados.


Doença surgida no Curso da Reclamatória Trabalhista

Ainda que a doença surja durante o curso de reclamatória trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, o segurado terá direito ao benefício desde que implementadas as condições exigidas.


Qualidade de segurado

O benefício será devido enquanto houver a qualidade de segurado. O segurado mantém essa qualidade, enquanto estiver contribuindo para a previdência social. No entanto, a legislação previdenciária concede o "período de graça", segundo o qual o contribuinte, ainda que não verta dinheiro para o sistema, continua na qualidade de segurado do mesmo, podendo gozar dos benefícios previdenciários.

Passado o período de graça, o segurado deve voltar a contribuir para que não perca a qualidade de segurado.

Perdendo a qualidade de segurado, não haverá mais a possibilidade de ser requerido qualquer benefício, a não ser que o segurado já tivesse cumprido todos os requisitos para se aposentar, quando ocorreu a perda da qualidade de segurado.

Neste sentido, temos o art. 102, da Lei nº 8.213/91, e o art. 240, do Decreto n. 611/92, que assim dispõem:

"Art. 102 - A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios.

Art. 240 - A perda da qualidade de segurado não implica a extinção do direito à aposentadoria ou pensão, para cuja obtenção tenham sido preenchidos todos os requisitos".

Além disso, há que se ressaltar que a Medida Provisória n. 83, de 12 de dezembro de 2002, trouxe importante modificação na legislação previdenciária, ao revogar parcialmente o parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 8.213/91.

Destarte, o artigo 3.º da referida Medida Provisória estabeleceu que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial e, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, duzentas e quarenta contribuições mensais. Esse também tem sido o entendimento jurisprudencial.

Salvo essas exceções, mesmo que volte a contribuir após a perda da qualidade de segurado, não será computado automaticamente todo período contributivo que possuía antes da perda, mas também não o perderá por completo, salvo no caso de segurado facultativo.

Assim sendo, de acordo com o Decreto 5.545/2005, ocorrendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29. do Decreto 3.048/99 (art. 27- A).

Pois bem. Para resgatar as contribuições anteriores, o segurado precisa contribuir com 1/3 da carência do benefício requerido para fazer jus ao benefício.

Assim, é preciso observar se antes da perda dessa qualidade, o segurado já havia ou não contribuído com o total de meses da carência do benefício. Em caso negativo, terá que completar o total da carência. Para tanto, deverá contribuir com 1/3 desta para readquirir o tempo anterior.

No caso do auxílio-doença, a Medida Provisória 242 de maio de 2005 havia retirado o parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 8.213/91, que estabelecia a necessidade do segurado contribuir com 1/3 da carência para resgatar o período anterior. No entanto, tal Medida Provisória foi declarada inconstitucional, sendo revogada, conforme veremos adiante.

Em se tratando de segurado facultativo, vindo a perder a qualidade de segurado por não voltar a contribuir antes do término do período de graça, que no seu caso é de 6 meses, perderá todas as contribuições anteriores. Tal fato se explica porque o segurado facultativo, como a própria denominação já indica, contribui e é filiado ao sistema da Previdência Social exclusivamente por sua vontade e, por isso, quando deixa de contribuir, manifesta seu interesse em desistir da qualidade de segurado.

A seguir, passamos a analisar as situações legalmente previstas, que tratam do período de graça.

a) Segurado em Gozo de Benefício

Estando em gozo de benefício, o segurado mantém essa qualidade, sem limite de prazo, enquanto estiver em gozo do mesmo. Isto porque, enquanto o segurado estiver recebendo determinado benefício, não estará contribuindo. Além do mais, não seria justo que, após a cessação do benefício, o segurado perdesse a qualidade de segurado, ficando desamparado pelo sistema.

b) O segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração

O art. 15 da Lei 8.213/91 em seu inciso II prescreve que, para aqueles que deixarem de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, fica mantida a condição de segurado por até 12 meses após a cessação das contribuições.

O § 1° do mesmo artigo determina que o prazo do inciso II, acima mencionado, será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado.

Já o § 2° do referido artigo prescreve que os prazos do inciso II ou do § 1° serão acrescidos de mais 12 meses para o segurado que estiver desempregado, desde que comprovada esta situação junto ao órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Como se verifica, o período de graça pode ser estendido em até 36 meses.

b) O segurado acometido de doença de segregação compulsória

O segurado acometido de doença de segregação compulsória mantém sua qualidade de segurado até 12 meses após cessar a segregação.

Saliente-se que doença de segregação compulsória é aquela que exige um afastamento obrigatório da pessoa do convívio social, como ocorre com a tuberculose.

c) O segurado detido ou recluso

Mantém a qualidade de segurado em até 12 meses após o licenciamento, para o segurado detido ou recluso. Observe-se que esse período de graça já começa a ser computado se ocorrer a fuga da prisão por parte do segurado.

d) O segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar

No que se refere ao segurado incorporado às forças armadas para prestar serviço militar, tem-se que o mesmo perde sua qualidade de segurado até três meses após o licenciamento.

e) O segurado facultativo

O segurado facultativo mantém a qualidade de segurado até seis meses após a cessação das contribuições, em relação ao segurado facultativo. Não voltando a contribuir, perde definitivamente as contribuições anteriormente realizadas.


Pedido de aposentadoria por invalidez negado: concessão de auxílio-doença

O segurado poderá requerer aposentadoria por invalidez quando a incapacidade for total e permanente, sendo considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Ocorre que a perícia médica poderá constar que não se trata de incapacidade total e permanente, mas sim de uma incapacidade temporária. O Juiz, nesta situação, poderá conceder o auxílio-doença, sem que isto caracterize julgamento extra petita, já que conforme mencionamos, constatada a incapacidade é dever de ofício do INSS conceder o benefício correspondente.

Nesse sentido:

"Previdenciário e Processual. Aposentadoria por Invalidez. Julgamento ´´extra petita´´. Concessão de auxílio-doença. Recurso especial. Constatada por laudo judicial a condição de doença do segurado, não configura julgamento ´´extra petita´´ a concessão de auxílio-doença ao mesmo, ainda que seu pedido se limite a aposentadoria por invalidez. Recurso não conhecido"

(REsp n. 124771/SP, STJ, 6ã Turma, rel. Min. Anselmo Santiago, DJUde 27.4.98, p. 00223).


Auxílio-doença por prazo determinado

Até 8 de agosto de 2005, o benefício auxílio-doença era concedido por prazo indeterminado, ou seja, o benefício seria devido enquanto houvesse a incapacidade que lhe deu origem. O segurado deveria, no entanto, dirigir-se a cada dois meses ao Instituto Nacional do Seguro Social para perícia médica, com intuito de averiguar se ainda existia ou não a incapacidade laborativa.

A partir do dia 9 de agosto, o benefício do auxílio-doença será concedido apenas pelo tempo determinado pelo médico como necessário para a recuperação. O intuito é evitar que o segurado retorne a cada dois meses para nova perícia, sobrecarregando o INSS. Assim, o segurado considerado incapacitado temporariamente vai receber o benefício por um período determinado pelo médico perito como suficiente para a recuperação. Ao final do prazo, o pagamento será suspenso. O segurado que não se considerar pronto para voltar ao trabalho mesmo após o prazo terá de marcar nova perícia para continuar recebendo o auxílio-doença.

Com essa alteração, ficam os segurados em uma situação ainda mais vulnerável, já que ao final do prazo de "cura" estipulado pelo médico perito do INSS deverão retornar ao trabalho independentemente da situação em que se encontrem, devendo fazer outro requerimento. O sistema, com certeza, estará dificultando o recebimento de um benefício do segurado; benefício esse ligado ao direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.

Ademais, não é possível, um médico, estipular com precisão a data em que o segurado estará apto à retornar à atividade que habitualmente exercia. Tais peritos médicos passarão a ser chamados, com certeza, de os homens "da previsão da saúde".

Findo o prazo do auxílio-doença, o segurado deverá retornar às suas atividades.

Interessante mencionar a Súmula 32 do TST que estabelece que presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

Observe-se que o empregado não passará pela perícia do INSS, em se tratando dos primeiros 15 dias, já que ele ainda não estará em gozo de qualquer benefício. Caso a empresa disponha de serviço médico próprio, ou de convênio, deverá arcar com o do exame médico e do abono de faltas correspondentes.

Sobre a autora
Cristiane Miziara Mussi

Doutora em Direito Previdenciário pela PUC/SP; Mestre em Direito das Relações Sociais (subárea de Direito Previdenciário) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP; Especialista em Direito do Consumidor pela UNIRP; Professora Adjunta da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ; Líder do Grupo de Pesquisa DIALOGOS; Coordenadora do NUPAC - Núcleo de Pesquisa Acadêmico Científico - UFRRJ - Instituto Multidisciplinar - Nova Iguaçu; autora de obras em Direito Previdenciário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MUSSI, Cristiane Miziara. O auxílio-doença:: as inovações trazidas pelo Decreto nº 5.545/2005 e as distorções referentes ao benefício. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 881, 29 nov. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7637. Acesso em: 23 dez. 2024.

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