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Os animais como sujeitos de direito

Agenda 17/12/2005 às 00:00

Resumo: Este artigo pretende demonstrar que os animais são sujeitos de direitos subjetivos por força das leis que os protegem. Embora não possam ter identidade civil e ser registrados em cartório, são portadores de direitos inerentes à sua natureza de ser vivo e de indivíduos de uma determinada espécie. Se observarmos que os direitos de personalidade do ser humano lhes pertencem como indivíduo, e se admitirmos que o direito à vida é imanente a tudo que vive, podemos concluir que os animais também possuem direitos de personalidade, como o direito á vida e ao não sofrimento. E tal como os juridicamente incapazes, seus direitos são garantidos por representatividade, tornando-se esses direitos deveres de todos os homens.

Abstract: This paper intends to show that the laws that protect animals also make them subjects of rights. Although they do not have ID cards and birth register, they have rights that are inherent to the nature of every alive being and also to the nature of the individuals of a specie. If we realize that human individuals have personnality rights, and if we assume that the right to live belongs in everything alive, we conclude that animals must have personality rights, such as the right to life and a the right not to suffer. Such as the juridically incapable, animal´s rights are garanteed by a representative, which turn these rights into duties of the mankind.


            O animal como sujeito de direitos já é concebido por grande parte de doutrinadores jurídicos de todo o mundo. Um dos argumentos mais comuns para a defesa desta concepção é o de que, assim como as pessoas jurídicas ou morais possuem direitos de personalidade reconhecidos desde o momento em que registram seus atos constitutivos em órgão competente, e podem comparecer em Juízo para pleitear esses direitos, também os animais tornam-se sujeitos de direitos subjetivos por força das leis que os protegem. Embora não tenham capacidade de comparecer em Juízo para pleiteá-los, o Poder Público e a coletividade receberam a incumbência constitucional de sua proteção. O Ministério Público recebeu a competência legal expressa para representá-los em Juízo, quando as leis que os protegem forem violadas. Daí, pode-se concluir com clareza que os animais são sujeitos de direitos, embora esses tenham que ser pleiteados por representatividade, da mesma forma que ocorre com os seres relativamente incapazes ou os incapazes, que, entretanto, são reconhecidos como pessoas.

            Já aqueles que relutam em reconhecer os animais como sujeitos de direitos têm como principal argumento a convicção de que os direitos só podem ser aplicados a pessoas. E, portanto, só as pessoas físicas ou jurídicas podem ser sujeitos de direitos.

            Ora, a legislação brasileira classifica os animais silvestres como bem de uso comum do povo, ou seja, um bem difuso indivisível e indisponível; já os domésticos são considerados pelo Código Civil como semoventes passíveis de direitos reais. A natureza jurídica dos mesmos em nossa legislação constitui um grande obstáculo para um raciocínio diferente daquele que está arraigado na consciência popular, ou seja, o animal é um bem, seja da coletividade, seja propriedade particular.

            Mas se aprofundarmos nossa reflexão sobre os chamados direitos de personalidade, acabaremos por constatar que nada mais são que direitos emanados da pessoa como indivíduo. Devem ser compreendidos, pois, como direitos oriundos da natureza da pessoa como um ente vivo, desde o seu nascimento. Um bebê, antes de ser registrado, já é uma pessoa, pelo menos sob o ponto de vista científico e humano. Em termos de medicina psiquiátrica, um indivíduo se torna pessoa quando adquire noção de sua individualidade. Valorando a pessoa como um ser vivo, temos que reconhecer que a vida não é atributo apenas do homem, e sim um bem genérico, inato e imanente a tudo que vive. E, sob esta ótica, a pessoa tem seus direitos imbricados em sua condição de indivíduo, e não apenas pessoa física com identidade civil. Não poderemos chegar a outra conclusão senão a de que os animais, embora não sejam pessoas humanas ou jurídicas, são indivíduos que possuem direitos inatos e aqueles que lhes são conferidos pelas leis, sendo que os primeiros encontram-se acima de qualquer condição legislativa.

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            Se cotejarmos os direitos de uma pessoa humana com os direitos do animal como indivíduo ou espécie, constatamos que ambos tem direito à defesa de seus direitos essenciais, tais como o direito à vida, ao livre desenvolvimento de sua espécie, da integridade de seu organismo e de seu corpo, bem como o direito ao não sofrimento. Sob o ponto de vista ético e científico, é fácil justificar a personalidade do animal. Para Peter Singer, a compreensão do princípio da igualdade aqui aplicado é tão simples que não requer mais que a compreensão do princípio da igualdade de interesses. Se quisermos comparar o valor de uma vida com outra, teremos que começar por discutir o valor da vida em geral.

            Para chegarmos a esse entendimento, precisamos ultrapassar a concepção do sujeito cartesiano, filho da razão, capaz de distinguir o bem do mal. Mais do que um ser racional, o homem é um ser moral, como diz Kant. Qualquer tentativa de estabelecer uma ligação entre a razão e a ética não consegue se sustentar. A questão aqui não é saber se somos capazes de falar ou de raciocinar, de legislar e assumir deveres, mas se somos passíveis de sofrimento, se somos seres sensíveis. Nesta hipótese, a capacidade de sofrimento e de ter sentimento são as características vitais que conferem a um ser o direito à igual consideração.

            O fato de o homem ser juridicamente capaz de assumir deveres em contraposição a seus direitos, e inclusive de possuir deveres em relação aos animais, não pode servir de argumento para negar que os animais possam ser sujeitos de direito. É justamente o fato dos animais serem objeto de nossos deveres que os fazem sujeitos de direito, que devem ser tutelados pelos homens.

            Podemos concluir que os animais são sujeitos de direitos e que seus direitos são deveres de todos os homens.


Referências bibliográficas

            ACKEL FILEHO Diomar. Direito dos animais. São Paulo: Themis, 2001.

            DELASSUS, Eric. La personne, http://edelassus.free.fr. Acessado em 16 de agosto de 2005.

            DIAS, Edna Cardozo, A defesa dos animais e as conquistas legislativas do movimento de proteção animal no Brasil. Fórum de Direito Urbano e Ambiental. Editora Fórum. Belo Horizonte, n.º 17. setembro/outubro 2004, pgs. 1918 a 1926.

            ____________ Manual de Direito Ambiental. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003.

            ____________. Tutela jurídica dos animais. Belo Horizonte: Mandamentos: 2000.

            LEVAI, Laerte Fernando. Direito dos animais. Campos do Jordão: Editora Mantiqueira, 2004.

            LIMA, Hermes. Introdução à Ciência do Direito. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, 5ª ed., 1980.

            RODRIGUES, Tetu Danielle. O direito & os animais, uma abordagem ética, filosófica e normativa. Curitiba: Juruá, 2003.

            SINGER, Peter. Ética Prática. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

Sobre a autora
Edna Cardozo Dias

doutora em Direito pela UFMG, professora de Direito Ambiental, presidente da Liga de Prevenção da Crueldade contra o Animal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAS, Edna Cardozo. Os animais como sujeitos de direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 897, 17 dez. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7667. Acesso em: 22 dez. 2024.

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