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O sistema prisional brasileiro como violador dos direitos humanos

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Agenda 29/09/2019 às 00:58

O presente artigo tem como escopo apontar as violações dos direitos humanos ocorridos nos presídios brasileiros, bem como analisar brevemente a história dos direitos humanos, levantando os principais tratados que versem sobre a temática.

Resumo: O presente artigo tem como escopo apontar as violações dos direitos humanos ocorridos nos presídios brasileiros, bem como analisar brevemente a história dos direitos humanos, levantando os principais tratados que versem sobre a temática, por um lado demonstrando a decadência do sistema falido que é o sistema prisional, por outro apontando algumas alternativas de melhoria. Para tanto, se fez uma estudos bibliográficos e de dados de relatórios elaborados pelo departamento responsável pelos presídios brasileiros.

Palavras-chave: Presídios, direitos humanos, tratados internacionais.


1. INTRODUÇÃO

A questão da violação dos direitos humanos no sistema prisional é tema que a sociedade não pode se calar, fingir que não vê, ficar inerte diante dos sofrimentos desnecessários e inaceitáveis que fazem parte do dia a dia de quem está sob a custódia do Estado.

A sociedade precisa inteirar-se mais da temática, pois estamos falando de vidas humanas, onde não cabe o discurso cruel de aceitação, pelo simples fato de que quem está preso e sofrendo tratamento desumano no cárcere, fez por merecer. De certo que, em tese, quem está detido é porque cometeu algum delito, algo contrário ao mandamento legal. A questão é que, as determinações que levam alguns a cometerem crimes e outros não, é algo multicausal, não é o objeto desta pesquisa.

O fato é que todo e qualquer ser humano merece um tratamento digno, estando livre ou em privação de sua liberdade.

Ademais, a população carcerária de hoje, é a mesma que circulará por entre a sociedade no futuro. Não se pode aceitar que os presos vivam em condições subumanas, tendo seus direitos mais básicos violados, padecendo em presídios que mais se parecem com campos de concentração.

O Brasil é um dos países com enormes problemas no campo prisional. Não é difícil se deparar com noticiários, artigos, livros e outros meios de comunicação, que versem sobre os as dificuldades enfrentadas pelos “moradores” dos presídios, tais como superlotação, falta de limpeza, alimentação inadequada, falta de água potável, abuso sexual, consumo de drogas, falta de segurança, etc.

Situações que por vezes provocam as chamadas rebeliões, onde vários presos amotinados danificam as celas, queimam colchões, fazem funcionários reféns, quando não pouco comum, agridem ou ceifam a vida de seus rivais e de agentes carcerários.

Esse cenário de barbárie, não é exclusividade dos presídios nacionais, mas sim reflexo do tratamento desumano que sempre fez parte da vida dos encarcerados. Desde o período em as punições eram mais explícitas, recaindo direto no corpo do condenado, como bem narra Michael Foucault (2017), onde em sua obra detalhou os mais variados suplícios públicos, com que se puniam os delinquentes na Europa e Estados Unidos.

Acreditava-se que com o fim da selvageria que caracterizada a punição pública, os presos, de forma geral, tanto os condenados, como encarcerado mediante prisão provisória, teriam um tratamento mais humanizado, mais condizente com as finalidades que se pretende buscar com a pena.

Todavia, encarcerar seres humanos em locais inapropriados, presídios com celas sujas, infestadas pelas mais diversas espécies de insetos, roedores, bem como celas úmidas, quentes, com superlotação de presos, servindo de espaço para proliferação de doenças, não parece tão distinto do sistema punitivo cruel e desumano, que em tese, havia sido deixado de lado com o advento da pena de prisão.

O presente trabalho utilizará como um dos métodos de pesquisa, o jurídico dogmático, estudando o fenômeno jurídico, de violações ocorridas no sistema prisional, em sua completude, para tanto irá levantar os principais tratados de direitos humanos, no qual o Brasil seja parte, abordando o funcionamento do sistema carcerário, demonstrando que tais tratados não são cumpridos pelo sistema penitenciário nacional, fazendo uma análise histórica da evolução dos direitos humanos, bem como análise histórica do sistema carcerário.

Faz parte também desta pesquisa a metodologia jurídico propositiva, destacando a funcionalidade do sistema prisional como violador de direitos humanos, levantando algumas propostas de mudanças para melhoria do sistema carcerário.

Destacando como principal técnica de pesquisa, a pesquisa bibliográfica, abrangendo o conhecimento produzidos em obras publicadas, artigos jurídicos, doutrina, revistas jurídicas, normas constitucionais, tratados de direitos humanos, compilando tais bibliografias para embasar o trabalho em questão, mesclando obras clássicas com doutrinas recentes.


2. BREVE HISTÓRICO DO SISTEMA PRISIONAL

A prisão foi o modelo de coerção encontrado pela humanidade para punir aquelas que violam o contrato social entre a sociedade e o Estado. Ao longa da história, a prisão foi tomando forma até chegar ao modelo atual. Antigamente a prisão não era utilizada como meio de regeneração do criminoso. Este pagava sua pena com seu próprio corpo, os chamados suplícios.

O período em que as punições eram mais explícitas, recaindo direto no corpo do condenado, como bem narra Michael Foucault (2017, pag.9) , “seu corpo será puxado e desmembrado”, onde em sua obra detalhou os mais variados suplícios públicos com que se puniam os delinquentes na Europa e Estados Unidos, como: queimar o sujeito vivo, ter seus membros arrancados, enforcado, puxados por cavalos, enfim, as mais diversas torturas que se tem notícia.

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Todo esse teatro tinha um propósito, incutir na sociedade o medo, o respeito ao soberano, não que o Estado estivesse de fato preocupado com a população, tentando solução para punir o delinquente, cuja propósito real era advertir a sociedade para consequência de quem ousasse atentar contra a soberania do rei.

Aos poucos a pena corpórea pública foi dando espaço para pena de prisão, onde punição deixava de recair no corpo, para recair na alma do sujeito, notadamente na segunda metade do século XVIII e XIX, como dito por Michel Foucault2, em sua obra intitulada “Vigiar e Punir – o nascimento da prisão:

A punição vai-se tornando, pois, parte mais velada do processo penal, provocando várias consequências: deixa o campo da percepção quase diária e entra no da consciência abstrata; sua eficácia é atribuída à sua fatalidade, não à sua intensidade visível; a certeza de ser punido é que deve desviar o homem do crime e não o mais abominável teatro;

Assim, para Foucault, a pena vai deixando de recair no corpo do sujeito para recair na sua alma, pois com a prisão e sua clausura, restou evidente que sujeito o continuou a sofrer, não só fisicamente, mas psicologicamente.

De forma geral, nos vários períodos da história, a prisão era utilizada como meio para se alcançar a punição, para que o criminoso pudesse receber seu castigo. A prisão não era tida como pena autônoma, nos moldes que se conhece na atualidade.

O marco histórico de profundas mudanças nesse cenário foi surgimento do Iluminismo e seus ideais de liberdade política e econômica, defendidos pela burguesia. Vários foram os pensadores da época que endureceram as críticas sobre os métodos punição aplicados.

Nesse cenário de mudanças, destaca-se os trabalhos de Beccaria3, em sua obra “Dos delitos e das penas”. As indagações levantadas pelo autor trazem profundas reflexões acerca da finalidade da pena, que deveria ser, senão outra, a de ter um fim utilitário, não meramente pagar o mal pelo mal:

O objetivo da pena, portanto, não é outro que evitar que o criminoso cause mais danos à sociedade e impedir a outros de cometer o mesmo delito. Assim, as penas e o modo de infligi-las devem ser escolhidos de maneira a causar a mais forte e duradoura impressão na mente de outros, como mínimo tormento ao corpo do criminoso.

Desta forma, a pena outrora aplicada passa a ser questionada acerca de sua finalidade. Dentre as finalidades, de servir como exemplo inibindo novas práticas, mas agora não mais pelo terror dos suplícios.

Nas lições de Carnellutti{4], a pena pode ser entendida como uma prevenção aos delitos que viessem a ocorrer, uma prevenção ao delito, assim:

Este modo de conceber a razão da pena pode por um grave obstáculo à concepção, ou melhor, à limitação, temporal da realidade, tal como se expressa na fórmula factum infectum fieri nequit. Se aquilo que é feito é feito e não pode converter-se em não feito, a pena poderá, naturalmente, impedir um novo feito, mas não eliminar o feito já acontecido; tal é o fundamento da inclinação a resolver em ne peccetur o quia peccatum est ou, como costumamos dizer, a repressão na prevenção. Não se pode negar que, quando se contrapõe esta àquela, a ideia da repressão é melhor intuída que concebida, ou seja, expressada em um conceito: à pergunta por que se reprime, nós não saberíamos, em definitivo, responder senão porque reprimindo se previne um novo delito; mas assim, inadvertidamente, o pensamento desliza de um conceito a outro.

Assim, nos pensamentos do autor, a pena pode ter o condão de evitar a prática de novos delitos, onde por exemplo, no caso de uma vida ceifada, não pode esta ser restaurada, assim caberia punição por meio da pena.

Neste cenário de profundas mudanças, a prisão passou a alcançar a essência do modelo punitivo, tendo caráter de pena autônoma, até alcançar o modelo que conhecemos no Brasil, com a finalidade de repressivo e preventivo, cuja finalidade seria ressocializar os indivíduos para que regressem para a sociedade.


3. SISTEMA PRISIONAL E DIREITOS HUMANOS

É importe definir o que são direitos humanos, pois muitas vezes os direitos humanos são rechaçados pela opinião pública que desconhece seu significado, sua origem, sua importância para a sociedade. Diferente do que a maioria da população crê, os direitos humanos não são apenas para “humanos direitos”.

Antes da definição de direitos humanos, é necessário o entendimento do que vem a ser dignidade humana, que a partir de uma ótica positivista, é fundamento da República, prevista no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988. Na doutrina, nas palavras de André de Carvalho Ramos5 define como ‘’dignidade humana é qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano, que o protege contra todo tratamento degradante e discriminação odiosa, bem como assegura condições materiais mínimas de sobrevivência’’.

Na concepção de Ingo Wolfgang Sarlet6:

A dignidade humana constitui-se em qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando nesse sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.

O conceito de direitos humanos está intimamente ligado ao conceito de dignidade humana, uma vez que direitos humanos são expressões da dignidade humana. No dizer de André de Carvalho Ramos7:

Os direitos humanos apresentam valores essenciais, que são explicitamente ou implicitamente retratados nas constituições ou nos tratados internacionais. A fundamentalidade dos direitos humanos pode ser formal, por meio da inscrição desses direitos no rol de direitos protegidos nas Constituições e tratados, ou pode ser material, sendo considerado parte integrante dos direitos humanos aquele que – mesmo não expresso – é indispensável para promoção da dignidade humana.

Assim, os direitos humanos são algo inerente a todo e qualquer ser humano, independente de se encontra livre ou privado de sua liberdade. Nesse sentido Siqueira8 afirma:

O núcleo básico dos direitos humanos é algo absoluto. São direitos universais imutáveis e que surgem da própria natureza humana. As realidades, teorias e denominações os direitos humanos surge da conjugação da jusnaturalismo e culturalismo, tendo como fundamento nuclear a dignidade da pessoa humana [...]

A dignidade da pessoa humana é um valor supremo que agrega em si todos os direitos humanos e constitui seu principal fundamento. [...]. A pessoa possui um valor em si, que é absoluto, que constitui sua dignidade e se exterioriza pelos direitos humanos.

Desta forma, como pontua o autor, existe um núcleo intangível, núcleo básico dos direitos humanos que devem ser preservados e são inerentes a todos.

De acordo com a ONU, direitos humanos são “garantias jurídicas universais que protegem indivíduos e grupos contra ações ou omissões dos governos que atentem contra a dignidade humana”, por exemple, direito à vida, saúde, integridade física, etc. Quando esses direitos são positivados nas constituições são ditos direitos fundamentais.

Os direitos humanos ganharam força após a II Guerra Mundial, como resposta as atrocidades e aos horrores cometidos durante as guerras, significando uma remodelação de tais direitos, como nas palavras de Flávia Piovesan9 “se a Segunda Guerra significou a ruptura com os direitos humanos, o pós-guerra deveria significar a sua reconstrução”. Desde então os direitos humanos foram tomando dimensão internacional.

Assim, se os direitos humanos protegem os seres humanos das ações ou omissões do Estado e muitas vezes percebemos que esses direitos são violados para aquelas pessoas que estão livres, que são capazes de ao menos serem ouvidas, imaginemos aquelas pessoas que estão sob a custódia estatal, detidas nos mais longínquos presídios do Brasil.

O Brasil é um dos países com enormes problemas no campo prisional. Não é difícil se deparar com noticiários, artigos, livros e outros meios de comunicação, que versem sobre os as dificuldades enfrentadas pelos “moradores” dos presídios, tais como superlotação, falta de limpeza, alimentação inadequada, falta de água potável, abuso sexual, consumo de drogas, falta de segurança. Nesse sentido registramos o dito em “Estação Carandiru”, por Dráuzio Varela10, que descreve uma cela como “ambiente lúgubre, infestado de sarna, muquirana e baratas que sobem pelo esgoto. Durante a noite, ratos cinzentos passeiam pela galeria deserta”.

A esse respeito, assevera Bitencout11:

Nas prisões clássicas existem condições que podem exercer efeitos nefastos sobre a saúde dos internos. As deficiências de alojamentos e de alimentação facilitam o desenvolvimento da tuberculose, enfermidade por excelência nas prisões. Contribuem igualmente para deteriorar a saúde dos reclusos as más condições de higiene dos locais, originadas na falta de ar, na umidade e nos odores nauseabundos.

Situações como narradas pelo autor, muitas são um dos motivos que por vezes provocam as chamadas rebeliões, onde vários presos amotinados danificam as celas, queimam colchões, fazem funcionários reféns, quando não pouco comum, agridem ou ceifam a vida de seus rivais e de agentes carcerários.

A violação dos direitos humanos nas cadeias, no medieval sistema carcerário brasileiro, passa despercebida ou até mesmo ignorada, pela força do ódio, do sentimento de vingança que assola a maioria da sociedade. Esquecendo que as pessoas que hoje estão detidas, são as mesmas que “amanhã” estão livres pela sociedade.

No que concerne às legislações pertinentes ao tema em questão, a Constituição Federal não foi omissa, pelo contrário, o legislador originário teve a preocupação e trouxe no artigo 5º, XLIX que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. Na realidade, o Estado não consegue assegurar o mandamento constitucional, a vista do que foi proposto e da realidade do sistema prisional, se nota que há um total descaso por parte das autoridades públicas.

Registre-se que em legislação infraconstitucional, temos a lei de execuções penais brasileira, lei 7.210/84, que pode ser considerada uma evolução, ao menos no prevê legalmente, mesmo que distante da realidade, como o que se denota do artigo 88 que diz “ o condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório. Segundo o parágrafo único, “são requisitos básicos da unidade celular: a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de areação, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana”, b) área mínima de 6m2 (seis metros quadrados).

No que tange ao regramento de caráter internacional, podemos destacar, o que preconiza as “Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos (Regas de Mandela)”12, que foi adotada pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, que foi realizado em Genebra, em 1955, tendo sido revisado em 2015. Sendo um dos principais instrumentos que vem prestigiar o tratamento mais humanizado daqueles que estão privados de suas liberdades, sob a tutela Estatal.

Nesse sentido, é grande valia a exposição do autor André de Carvalho Ramos13, sobre as regras de Mandela, onde afirma:

As regras mínimas possuem natureza soft law que consiste no conjunto de normas não vinculantes de Direito Internacional, mas que podem se transformar em normas vinculantes posteriormente, caso consigam a anuência dos Estados. Ademais, tais normas espelham diversos direitos dos presos, previstos em tratados, como, por exemplo, o direito à integridade física e psíquica, igualdade, liberdade de religião, direito à saúde, entre outros. Essa interação das “Regras” com normas de direitos humanos foi atestada nos ‘’considerados’’ da resolução de 2015, pois se reconheceu a influência do Comentário Geral n. 21. do Comitê de Direitos Humanos do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.

De fato como assevera o autor, o documento em questão serve de base para os Estados, onde demonstra ao longo de seus 94 artigos, que vão desde previsões relativas às matérias administrativas do estabelecimento penitenciário, passando por princípios básicos, onde não pode haver “discriminação com base em raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, meios de fortuna, nascimento ou outra condição”. Bem como orientações acerca de higiene, condições de cela, que não podem ser escuras, vestuário, alimentação, exercícios, serviços médicos, dentre outros, que devam permitir ao recluso, uma permanência digna e condizente ao ser humano.

Historicamente os direitos humanos ganharam destaque sobretudo no período do pós guerra. As grandes guerras mundiais trouxeram à tona a diversas atrocidades que o homem foi capaz de realizar em nome da “nação”, passando por cima da dignidade do ser humano. Foi no século XX, após as grandes guerras que dos direitos humanos foram tomando cada vez mais espaço, assim assevera Flávia Piovesan14:

É nesse cenário que se vislumbra o esforço de reconstrução dos direitos humanos, como paradigma e referencial ético a orientar a ordem internacional e contemporânea. Com efeito, no momento em que os seres humanos se tornaram supérfluos e descartáveis, no momento em que se vige a lógica da destruição, em que é cruelmente abolido o valor da pessoa humana, torna-se necessário a reconstrução dos direitos humanos, como paradigma ético capaz de restaurar a lógica do razoável. A barbárie do totalitarismo significou a ruptura do paradigma dos direitos humanos por meio a negação do valor da pessoa humana como valor fonte do Direito.

Nesse contexto, vislumbrou-se a necessidade de proteção e garantia da dignidade humana, passando esta a ser objeto da sensibilidade de doutrinadores, juristas, estudiosos do direito, como se observa com os crescentes debates acerca da pena de prisão e suas consequências para o apenado, sobretudo pelas péssimas condições dos presídios brasileiros.

Sobre a autora
Elza Veríssimo

Servidora pública, graduada em Ciências Econômicas, graduada em Direito, Pós graduada em Segurança Pública e Direitos Humanos, Pós graduada em Direito Penal e Processual Penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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