O sistema prisional brasileiro como violador dos direitos humanos

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29/09/2019 às 00:58

Resumo:


  • O artigo aborda as violações dos direitos humanos em presídios brasileiros, analisa a evolução histórica dos direitos humanos e os principais tratados internacionais sobre o tema, e aponta a discrepância entre o sistema prisional falido e as alternativas para sua melhoria.

  • Utiliza-se de estudos bibliográficos e dados de relatórios do departamento responsável pelos presídios no Brasil, destacando problemas como superlotação, condições insalubres, violência, e a falta de cumprimento dos tratados de direitos humanos pelo sistema penitenciário nacional.

  • O texto sugere métodos de pesquisa jurídico dogmático e propositivo, e enfatiza a pesquisa bibliográfica como técnica principal, integrando obras clássicas e doutrinas recentes para fundamentar a discussão sobre a crise do sistema carcerário e a violação de direitos humanos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4. DECADÊNCIA DO SISTEMA PRISIONAL

O sistema prisional, com destaque do sistema brasileiro, vem demonstrando toda sua fragilidade e sua ineficácia, pois o presídio, em tese, deveria ser o lugar onde os apenados pagassem pelos seus erros, de modo a refletir e não voltar a delinquir. O que se vê na realidade, é o que presídio se tornou um local mais perigoso do que fora dele. Não é comum se ouvir que quando saem dos presídios, são piores do que entraram, isso quando saem, quando não são vítimas de massacre de seus pares “o condenado à morte é atraído para lá e esfaqueado por um grupo de composição variável”15, nítida demonstração do submundo dos presídios.

Não bastasse a existência de um mundo paralelo, onde existem outras regras, outras “leis”, criadas e determinadas por facções criminosas, existe ainda a omissão do próprio estado.

Como exemplo da omissão estatal, registre-se o pior de todos os massacres da história do sistema prisional brasileiro, que ficou conhecido como o massacre do Carandiru, que foi uma chacina ocorrida em 02 de outubro de 1992, quando da intervenção da Polícia Militar, para conter uma rebelião na Casa de Detenção de São Paulo, causando a morte de 111 detentos.

Outro episódio que também retrata o ápice do descaso estatal com os presídios brasileiros foi o massacre ocorrido em Manaus, janeiro de 2017, com um saldo de 56 presos assassinados. Seguidos de outras rebeliões pelo Brasil demonstrando que medidas necessitam ser tomadas, ou reformulam os presídios dando mais dignidade para aqueles lá estão, “transitoriamente” habitando, ou as rebeliões, massacres, mortes, atrocidades, vão continuar ocorrendo.

O descaso estatal é tamanho, também exercendo papel fundamental para a decadência do sistema prisional, o Poder Judiciário, pois ciente até mesmo pela imprensa e outros meios, que os presídios estão superlotados, servindo apenas para amontoar pessoas ociosas, continuam mandando para o sistema não apenas os condenas, mas aqueles que ainda aguardam o desenrolar de um processo, os presos provisórios. Assim, partindo-se da análise do peso que uma sentença condenatório penal pode atingir, qual seja, encarcerar seres humanos em locais sem condições de habitação, como superlotação, falta de higiene, sem segurança, dominado por gangues, deduz que a prisão torna-se ilegal.

Nesse sentido, em recente decisão da suprema corte brasileira, foi reconhecido o estado de coisas inconstitucionais nos presídios brasileiros, ao julgamento da ADPF 347, merecendo destaque alguns trechos do voto do ministro Edson Fachin16:

Os estabelecimentos prisionais funcionam como instituições segregacionistas de grupos em situação de vulnerabilidade social. Encontram-se separados da sociedade os negros, as pessoas com deficiência, os analfabetos. E não há mostras que essa segregação objetive – um dia – reintegrá-los à sociedade, mas sim, mantê-los indefinitivamente apartados, a partir da contribuição que precariedade dos estabelecimentos oferece à reincidência.

Bem como, na mesma linha de raciocínio são as explicações do ministro Marco Aurélio17:

No sistema prisional brasileiro, ocorre violação generalizada de direitos fundamentais dos presos no tocante à dignidade, higidez física instalações das delegacias e presídios, mais do que inobservância, pelo Estado, da ordem jurídica correspondente, configuram tratamento degradante, ultrajante e indigno a pessoas que se encontram sob custódia. As penas privativas de liberdade aplicadas em nossos presídios convertem-se em penas cruéis e desumanas. Os presos tornam-se ‘lixo digno do pior tratamento possível’, sendo-lhes negado todo e qualquer direito à existência minimamente segura e salubre. Daí o acerto do Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, na comparação com as ‘masmorras medievais.

Deste modo, há uma nítida demonstração pela corte suprema brasileira, que os presídios brasileiros são ilegais, mais grave ainda, são inconstitucionais. Assim, aquele que é encaminhado a prisão, em análise mais acertada, está sendo encaminhado para ter seus direitos fundamentais violados.

A política de encarceramento em massa, adotado pelo Brasil, transforma o nosso sistema penal, em um aparato genocida. Dados do Departamento Penitenciário, no relatório Infopen de 201618, demonstram uma população prisional de mais de 726 mil detentos. Apontando um déficit de mais de 300 mil de vagas, ou seja, nítida demonstração de superlotação carcerária.

Desde modo, podemos perceber que, a política de encarceramento em massa adotada pelo Brasil fere convenções que do qual este país faz parte. Como o decreto 30.822/52, que promulgou a Convenção para prevenção e repressão do crime de genocídio, da ONU. Esta convenção traz a definição de genocídio no artigo II, qual seja:

Na presente Convenção entende-se por genocídio qualquer dos seguintes atos, cometidos com a intenção de destruir no todo ou em parte, um grupo nacional. étnico, racial ou religioso, como tal:

a) matar membros do grupo;

b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

c) submeter intencionalmente o grupo a condição de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio de grupo;

e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.

Em especial atenção na alínea “c”, o grupo de presos, é um grupo específico, sendo estes submetidos a condição de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física ou parcial, se amolda perfeitamente o que ocorre nos presídios brasileiros, deste modo, fica evidente que o país convive cotidianamente como genocídio, um verdadeiro processo de extermínio de uma população dita “indesejada”.

Some-se a isto, os dados alarmantes, não menos preocupantes, do público alvo que se pretende atingir com esse encarceramento. Dados do relatório do Departamento Nacional de informações penitenciária (Infopen) 2014,19 demonstram que o perfil do cárcere são jovens negros, pardos e de classe baixa.

São vários os fatores que levam a decadência do sistema prisional, como já dito, a omissão estatal, onde o sistema prisional nunca mereceu atenção por parte das autoridades, somente quando a situação sai dos muros dos presídios e ganha repercussão nacional e até mesmo internacional. Como assevera Rogério Greco20, em sua obra “Sistema prisional, colapso e soluções alternativas”:

O problema carcerário nunca ocupou, basicamente, a pauta das preocupações administrativas do governo. O tema vem à tona, normalmente, em situações de crises agudas, ou seja, quando existe alguma rebelião, quando movimentos não governamentais trazem a público as mazelas existentes no cárcere, enfim, não é uma preocupação constante dos governos a manutenção de sistemas carcerários que cumpram a finalidade para as quais foram construídos.

Tal constatação, como destacou o autor, afirmando que a preocupação estatal se dá, sobretudo, da ocorrência de rebeliões, situações que chamam atenção da mídia, causando verdadeiro temor aos que estão do lado de fora. Restando evidente nos diversos episódios ocorridos nos mais diversos presídios brasileiros, ganhando destaque o já citado massacre do Carandiru, mas vários outros massacres vieram e continuam sendo o reflexo da política de encarceramento em massa brasileira.

Outro ponto considerado pelo Rogério Greco, que contribuem sobremaneira, para a superpopulação carcerária, são as chamadas inflações legislativas, fruto do “Direito Penal Simbólico’’, que na visão acertada do autor contribuiu sobremaneira para o crescimento da população prisional:

...permitindo que fatos de pequena ou nenhuma importância sejam julgados pela Justiça Criminal, fazendo com que o sistema fique superlotado com pessoas que poderiam ser punidas pelos demais ramos do ordenamento jurídico, a exemplo do civil e do administrativo.

Desta forma, não se pode duvidar que o excesso de leis punitivas contribui para a falência do sistema prisional.

Além de superlotação dos presídios, excesso de leis que punem condutas já até mesmo toleradas pela população, o descaso governamental em políticas públicas de melhoramento dos serviços prestados nos presídios, continua sendo o fator preponderante para o caos em que se encontram os presídios. Falta ainda, maior fiscalização por parte daqueles que deveriam fiscalizar o sistema penitenciário. Nesse sentido, ensina Rogério Greco21:

A culpa por essa ineficiência não deve ser creditada somente ao Poder Executivo, ou seja, aquele Poder encarregado de implementar os recursos necessários ao sistema penitenciário. A corrupção, o desvio de verbas, a má administração dos recursos, enfim, todos esses fatores podem ocorrer se, para tanto, não houver uma efetiva fiscalização por parte dos órgãos competentes.

Registre-se ainda, que o autor faz referência como órgãos de fiscalização o Ministério Público, o Poder Judiciário e Defensoria Pública, que com fiscalização periódica do sistema, levando os motivos da aplicação, muitos casos, dos direitos mínimos dos presos, elencados até mesmo na Lei de Execução Penal brasileira. De certo modo, tal atividade de forma mais taxativa, traria maior controle e segurança jurídica para os apenados, bem como para seus familiares, que muitas vezes seguem aflitos e sem noticia se seu parente aprisionado, sobretudo após ocorrências de rebeliões nos presídios, pois, na maioria dos casos, os presos ficam proibidos de receber visitas até a situação seja considerada “controlada”.


5. ALTERNATIVAS DE MELHORIA DO SISTEMA PRISIONAL

A população carcerária cresce em ritmo acelerado, mesmo diante do quadro deficitário dos presídios brasileiros, que é estruturalmente caótico. Os dados do relatório Infopen 201422, revelaram um crescimento de mais de 100 por cento no total de presos desde 2000. Diante do crescimento do número de presos, seguem crescente o número do déficit de vagas. No relatório infopen 201623 demonstram uma população prisional de mais de 726 mil detentos. Apontando um déficit de mais de 300 mil de vagas, ou seja, nítida demonstração de superlotação carcerária, com demonstra a figura abaixo:

Tabela 1 – quadro da população carcerária brasileira

Brasil 2014

Brasil 2016

População prisional

622.202

726.712

Sistema penitenciário estadual

584.758

689.510

Secretarias de segurança/ celas de delegacias

37.444

36.765

Sistema penitenciário federal

397

437

Vagas

371.884

368.049

Déficit de vagas

250.318

358.663

Taxa de ocupação

167%

197,4%

Taxa de aprisionamento

306,22

352,6

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Fonte: Relatórios do levantamento nacional de Informações penitenciárias (INFOPEN), 2014 e 2016.

Esse quadro demonstra bem a situação da falta de vagas nos presídios do Brasil, bem como a taxa de aprisionamento, que ultrapassou a marca de trezentos por cento. Com a taxa de aprisionamento crescendo de forma, como se vê acima e não acompanhamento do número de vagas nos presídios, o reflexo, por óbvio são as superlotações e toda sua consequência desastrosa como já acima exposto. Esse crescimento se deve não apenas pelo crescente número de condenados, mas também em razão do excesso de preso aguardando julgamento.

No já citado relatório de 2014, foi destacado o investimento do governo federal para aumentar o número de vagas nos presídios. De certo esta não seria a solução para o problema, posto que ataca apenas uma das faces de toda a problemática do sistema prisional, resolvendo, em tese, o problema da superlotação, bem como a separação dos presos de acordo com o tipo de crime e separando os presos condenados dos presos provisórios, desde modo já evitaria também a captação de presos para as chamadas facções.

Registre-se ainda que os presos provisórios, nada incomum, podem no final do processo, serem absolvidos, sem ao menos receber indenização pelo tempo de confinamento de forma indevida.

Desta forma, nos dizeres de Luigi Ferrajoli24:

Cada vez mais um inocente tem razão de temer a um juiz, significa que este se encontra fora da lógica do direito: o medo, a desconfiança e a não garantia de inocência indicam a quebra da função própria da jurisdição penal e a ruptura dos valores políticos que a legitimam, por isso a presunção de inocência precisa ser reafirmada para superação da crise de legitimidade do poder judicial e restituição do papel de garantes dos direitos fundamentais aos juízes.

Outro fator que também contribui para o alto índice de encarcerados, é a não observação da progressão de regime. A progressão ocorre, de acordo com a Lei de execuções penais brasileira, nos crimes não hediondos, para os presos que ostentam bom comportamento, cumprindo 1/6 da pena. Ocorre que, mesmo preenchidos tais requisitos, na prática, por morosidade do sistema, a progressão não é posta em prática. Sem falar nos presos que estão nos presídios por excesso de prazo, cumprindo muito além da pena.

Esses casos muitas vezes encontram solução pela atuação de núcleos da Defensoria Pública, ou quando a situação sai do controle, com a ocorrência das rebeliões. Quando da ocorrência destas, o Estado costuma fazer mutirões pra dar celeridade nos processos, rever os casos de presos que estão cumprindo pena além do prazo. Não deveria ser necessário chegar nesse extremo.

Uma saída para controlar o aumento da população carcerária seria atacar o fator desencadeador de tal crescimento. Como destacado também, no relatório apontado, da necessidade de levantar a necessidade das prisões efetuadas, bem como levantar o perfil das pessoas que são encarceradas e então “problematizar a porta de entrada e a prática de gestão dos serviços penais, desde a baixa aplicação de medidas cautelares e de alternativas penais até a organização das diversas rotinas do cotidiano das unidades prisionais”.

Essa ideia, apontada no relatório, já foi aplicada em alguns países como China, Rússia e Estados Unidos, três dos países que mais encarceram no mundo, com resultados positivos de diminuição da população carcerária em até 24% entre os anos de 2008 a 2014.

Desta forma, todo o discurso acerca da funcionalidade do sistema prisional, de sua falência, da contrariedade do fim que se busca com sua realidade, registre-se que não é o único meio legitimador para aqueles que resolvem quebrar as regras pagarem suas penas, consequentemente dariam um alívio ao sistema prisional, suas mazelas de superlotação e toda consequência negativa advinda com esta.

Assim sendo, vários autores, juristas, doutrinadores, estudiosos sobre a temática, já delinearam várias alternativas de melhoria da prisão convencional, dentre as quais, uma ‘depuração do sistema legal’, afastando da proteção legal os bens que poderiam ser protegidos por outros sistemas jurídicos.

Como por exemplo, uma melhor aplicação das medidas despenalizadoras, como substituição da pena privativa por restritiva de direitos, utilização da tecnologia como uso de tornozeleiras eletrônicas, como já vem sendo realizado em muitos presídios brasileiros.

Nesse sentido, aponta Rogério Greco25, como outra medida de melhoria do sistema prisional a chamada “privatização do Direito Penal”, com uma maior participação da vítima nas decisões, onde assevera:

Também deverá se valorizada a chamada privatização do Direito Penal, onde a vítima exerce um papel de fundamental importância, permitindo-se a composição dos danos, como o ressarcimento, pelo acusado, dos prejuízos por aquela experimentados. Da mesma forma, deverão ser criados tipos penais em que haja a previsão de necessidade de representação da vítima para abertura das investigações, bem como para o início da ação penal. Assim, somente com conjugação da vontade da vítima poderia o órgão oficial da acusação, vale dizer o Ministério Público, dar início a persecutio criminis in judicio.

Além das anotações do autor, de grande valia, onde destaca a importância da vítima, para que seja ouvida e concordo em dar prosseguimento no feito, caso sejam criados crimes que assim permitam, afora os já existentes delitos de menor potencial ofensivo, que já ocorre mediante representação da vítima. Sua necessidade de dá, por exemplo, imagine um crime de fruto que hoje é um crime de ação pública incondicionada. O que a vítima sofreu foi violação patrimonial, onde uma reparação desta violação traria a situação para o status inicial.

Há ainda quem defenda uma justiça reparadora, com ênfase na solução consensual do conflito, terminando o processo com reparação de danos. Bem como tem correntes mais radicais que defendem um abolicionismo penal de Louk Hulsman, sendo um modo de pensar o direito penal, questionando o verdadeiro significado das punições e instituições. Assim descreveu Edson Passeti ao referenciar Louk Hulsman26:

O abolicionismo penal requer práticas libertadoras. Desse ponto de vista, ainda que possa ser tomado como a utopia da sociedade igualitária livre de prisões e manicômios, ele é mais e menos que isso. Como explicitou Louk Hulsman, seu pensador mais radical, o abolicionismo penal começa na própria pessoa. Está além da libertação. É também uma prática de libertação.

Assim, como assegurou o autor, o abolicionismo penal parece estar longe da realidade em que vivemos. Não se tem até o momento, outro meio de punir os violadores das normas, sobretudo daqueles crimes mais horrendos, que assombram e atormentam a sociedade.

O fato é que a extinção por completo do sistema penal é algo utópico, posto que não se vislumbra outra solução para aqueles que cometem crimes graves senão seu enclausuramento. A solução, de certo, não seria sua abolição e sim, mais humanização, com presídios que vivam seres humanos privados da liberdade, mas não privados de saúde, educação, saneamento, qualificação profissional, acompanhamento e orientação para quando deixarem o sistema, pois sabemos que um dia o detento sairá do presídio, pois não se adota prisão perpétua, tão pouco pena de morte.

A realidade é que se o Estado colocasse em prática o que determina a Constituição Federal, Lei de Execução Penal, Tratados internacionais de Direitos Humanos, certamente minimizaria sobremaneira o sofrimento e as atrocidades ocorridas dentro dos presídios.

No fato de tornar os presídios lugares mais habitáveis, capazes de segregar seres humanos respeitando sua condição de ser humano, infelizmente parte da sociedade não comunga de tal urgência e necessidade de mudanças, acreditam que o mal deve ser pago com o mal, que outra medida menos branda apenas estaria favorecendo mais o crime.

O Brasil pode e deve se valer de exemplos positivos de outros países que vem adotando uma política diferenciada acerca não só de diminuir o excesso de leis normativas, como existem países que já vêm adotando como medida de diminuição do cárcere a política de descriminalização das drogas. O Brasil continua com sua polícia proibicionista, de guerras as drogas, que o melhor é criminalizar o porte, o uso, a venda de drogas, fazendo com que os presídios estejam cada vez abastecido por pessoas que serão cooptadas para o cometimento de outros crimes.

Até porque, é sabido, que na prática, os presídios só funcionam como verdadeiros centros de terror, ambiente propício para violação dos direitos mais básicos dos seres humanos, porque ressocializar, nos moldes que funciona, jamais esse objetivo será alcançado, muito menos fazer o preso refletir no mal que causou a outrem. Nesse sentido, aponta Mirabete27:

A ressocialização não pode ser conseguida numa instituição como a prisão. Os centros de execução penal, as penitenciárias, tendem a converter-se num microcosmo no qual se reproduzem e se agravam as grandes contradições que existem no sistema social exterior. A pena privativa de liberdade não ressocializa, ao contrário, estigmatiza o recluso, impedindo sua plena incorporação ao meio social. A prisão não cumpre sua função ressocializadora. Serve como instrumento para manutenção da estrutura social de dominação.

Registre-se também, que os presos amontoados e ociosos, tornando ambiente propício para cometerem outros delitos, ou seja, o crime ultrapassa os muros dos presídios, muitas vezes através de equipamentos eletrônicos, são capazes de comandar organizações criminosas, responsáveis por diversos tipos de delitos do lado de fora, ou seja, fica evidente que não está havendo uma fiscalização, tão pouco ocupação com trabalhos ou estudos para utilização do tempo de forma útil dentro do presídio, para que o apenado possa refletir no mal que causou, no crime que praticou antes de ingressar no sistema, ao que parece, o presídio se tornou apenas uma extensão da organizações criminosas, um lugar onde estas podem recrutar novos membros para compor tais organizações, demonstrando que o que parece é que o sistema prisional não foi feito para funcionar, está sendo subutilizado, não vem atingindo o seu propósito, qual seja de ressocializar e reintegrar na sociedade.

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Sobre a autora
Elza Veríssimo

Servidora pública, graduada em Ciências Econômicas, graduada em Direito, Pós graduada em Segurança Pública e Direitos Humanos, Pós graduada em Direito Penal e Processual Penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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