O sistema prisional brasileiro como violador dos direitos humanos

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29/09/2019 às 00:58
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Já é sabido que o ser humano precisa agrupar-se em sociedade, pois é de sua própria natureza essa necessidade, para que juntos, possam, dentre outras coisas, buscar soluções para seus conflitos. Neste contexto, o conflito que pairou foi o demonstrar que a sociedade precisa buscar soluções para a crise do sistema prisional.

Assim, diante do exposto, que não se pretendeu esgotar a temática da violação dos direitos humanos dentro dos cárceres brasileiros, mas sinalizar para o problema, onde a sociedade não pode fingir que não vê que o problema existe, não ficar apenas assistindo os graves massacres ocorridos dentro das prisões. É preciso cobrar mais dos responsáveis por esta decadência e discutir soluções e políticas públicas urgentes e eficazes.

Vários são os fatores apontados para a crise no sistema prisional e consequente violação de direitos humanos, restou evidente o descaso estatal em face daqueles que estão sob sua tutela, tal situação muitas vezes até mesmo aplaudida por parte da população, pela falsa crença de que os violares da lei devessem ter os piores tratamentos para que “aprendessem” a não cometerem crimes.

A crença de que manter várias pessoas juntas, submetidas a mais diversas doenças, violência, sem acesso a condições mínimas de saúde, de higiene, ociosos, sem expectativa de vida, seria a melhor solução para reparação de delitos e recuperação de delinquentes, se mostrou ao longo dos séculos totalmente equivocada, até mesmo pelo evidente alto nível de reiteração criminosa, ou seja, o sistema não funciona, da forma em que se encontra.

O poder judiciário pode ser visto como um grande protagonista de toda barbárie existente nos presídios, pois, sendo aquele que condena ou quando envia para o sistema de forma excessiva, presos que sequer foram condenados, tudo em razão de uma pseudo “conveniência da instrução criminal”, dentro outros argumentos para manutenção da cautelar do preso.

Assim, uma sentença condenatória nos dias de hoje, vai muito além de retirar a liberdade de uma pessoa, condenando também a fazer parte de um submundo, sombrio, com regras cruéis e desumanas, que são obrigados a seguir para se manter vivos, assim, em última análise, estão sendo condenados à morte, desta forma os juízes precisam ter a certeza necessária para evitar condenar um inocente.

Ademais, se uma sentença condenatória já tem todo um peso devastador, as penas provisórias carregam a mesma consequência devastadora para os detentos. Para Carnelutti28, a pena de prisão já cerceia um dos bens mais importantes da vida, a liberdade, mas no caso dos presídios brasileiros, como já dito, vai muito além de privação de liberdade.

Outra problemática, não menos importante, diz respeito a responsabilidade civil do Estado frente aos danos sofridos pelos presos e suas famílias, se dão, quando ocorrem, de forma ínfima, variando de 10 a 50 mil. Essa responsabilidade objetiva que existe para todo mundo, não existe para prisões, porque os juízes não aplicam. Em que pese sua existência jurídico/formal, mas os juízes são relutantes para aplicar a lei.

Fica evidente que a forma como funciona o sistema prisional, sua realidade dura, desumana, não será capaz de ressocializar ou prevenir outros crimes. Pelo contrário, o que se verifica é que as cadeias de forma geral, servem como grandes escolas do crime.

O mais assustador é que tal conduta é tida como legítima e aceita, por parte da sociedade e pelo Estado. O que se tem é o pagamento do crime com o crime. A situação daqueles tidos como a escória da sociedade, os criminosos, aqueles que ninguém quer por perto, nem mesmo aqueles ditos ex criminosos, posto que este também não tem credibilidade, deveria ser tratada com mais seriedade, mais humanidade, para ao menos terem opção de mudança, para não serem cooptados pelas facções criminosas existentes no Brasil.

Ademais, a ideia de amontoar várias pessoas numa cela, sem se preocupar como conseguirão sobreviver sem espaço até para fazer suas necessidades fisiológicas, acreditando que os presos merecem pagar pelo crime que fizeram e, portanto, devem suportar as mazelas do cárcere, vai na contramão de um viés ressocializador. Na verdade, o discurso ressocializador nada mais é do que legitimador da pena, uma vez que almejar “ensinar” presos a viver em sociedade, mas ao mesmo tempo o extirpando da sociedade, para viver em um ambiente que mais parece um cenário guerra, de terra sem lei, destoa do tal fim ressocializador da pena.

Portando, o aprisionamento se mostra como uma lógica perversa, em que pese poucos presídios ofertarem cursos técnicos e profissionalizantes para os detentos, não é garantia que do lado de fora serão empregados, porque carregam o estigma de ex-presidiário. Assim, o egresso do sistema prisional padece de preconceito que dificulta sua reintegração na sociedade, não conseguindo emprego formal, não restando outra opção senão o emprego informal.

A falta de oportunidade enfrentada pelos egressos do sistema prisional vai além da carência de emprego formal em razão da mancha que carregam, repercutindo também sempre de forma negativa na sua vida cotidiana, sofrendo preconceito também da comunidade onde vive, nas abordagens policiais que culminam em prisão para averiguação, porque na visão de muitos, seja sociedade, seja o sistema de justiça, um egresso é sempre visto como um risco iminente, sempre estigmatizado pela tarja de ex-presidiário, como sempre será conhecido e identificado.

Extrai-se, do exposto acima, que restou de sobejo comprovado que estamos longe de atingir um mínimo de garantia a direitos fundamentais, expressões dos direitos humanos, nos presídios do Brasil. Os poderes responsáveis por concretizar tais direitos restam omissos, em que pese raras exceções, permanecendo insensíveis as questões dos cárceres, por motivos diversos já apontados, seja porque, em tese, estamos falando de pessoas não produtivas, aos olhos do Estado e de parte da sociedade, que que de certo modo violaram a lei e na sua maioria são negros, pardos, pobres, ditos como escória da sociedade, motivos este jamais aceitáveis. Uma vez que, antes de tudo, são seres humanos, e como tais, merecem ter sua dignidade resguardada.


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Notas

2 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir – o nascimento da prisão. Rio de Janeiro: Vozes, 201, pag.14.

3BECCARIA, Cessare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Hunterbooks, 2012, pag. 37.

4 CARNELUTTI, Francesco. O problema da pena. São Paulo. Pillares.2015, pág.36.

5 RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017, pág. 500.

6 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição de 1988. 2ªed. Porto Alegre: Sergio Fabris, 2002, pág. 62.

7 RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017, pág. Pág.5.

8 SIQUEIRA JR, Paulo Hamilton. Et al. A dignidade da pessoa humana no contexto da pós-modernidade. São Paulo: Quartier Latin, 2009, pág.258.

9 PIOVESAN. Flávia. Direitos Humanos e Justiça Internacional. 6ªed. São Paulo: Saraiva, 2015, pág.45.

10 VARELLA, Drauzio. Estação Carandiru. São Paulo: Companhia das Letras, 2005, pág. 161.

11 BITENCOURT, Cézar Roberto. Falência a pena de prisão. São Paulo: Saraiva, 2011, pág. 166.

12CNJ. Regras de Mandela. Disponível em: https:// www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/05/39ae8bd2085fdbc4a1b02fa6e3944ba2.pdf Acesso em: 10 maio. 2019.

13 RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017, pág. 23.

14 PIOVESAN. Flávia. Direitos Humanos e Justiça Internacional. 6ªed. São Paulo: Saraiva, 2015, pág.45.

15 VARELLA, Drauzio. Estação Carandiru. São Paulo: Companhia das Letras, 2005, pág. 161.

16 Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10300665. Acesso: em 01/05/2019.

17 Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10300665. Acesso: em 01/05/2019.

18 Disponível em https://depen.gov.br/DEPEN/noticias-1/noticias/infopen-levantamento-nacional-de-informacoes-penitenciarias-2016/relatorio_2016_22111.pdf. Acesso em:02/05/2019.

19 Disponível em : https://www.justica.gov.br/news/mj-divulgara-novo-relatorio-do-infopen-nesta-terca-feira/relatorio-depen-versao-web.pdf. Acesso em:01/05/2019.

20 GRECO. Rogério. Sistema Prisional Colapso e Soluções Alternativas.3ª ed. Rio de Janeiro: Impetrus, 2016, pág. 226.

21 GRECO. Rogério. Sistema Prisional Colapso e Soluções Alternativas.3ª ed. Rio de Janeiro: Impetrus, 2016, pág. 227.

22 Disponível em: https://www.justica.gov.br/news/mj-divulgara-novo-relatorio-do-infopen-nesta-terca-feira/relatorio-depen-versao-web.pdf. Acesso em: 05/05/2019.

23 Disponível em: https://depen.gov.br/DEPEN/noticias-1/noticias/infopen-levantamento-nacional-de-informacoes-penitenciarias-2016/relatorio_2016_22111.pdf. Acesso em: 05/05/2019.

24 FERRAJOLI, Luigi. Derecho Y razon: teoria del garantismo penal. Madri: Trotta, 2000, pág. 557

25 GRECO. Rogério. Sistema Prisional Colapso e Soluções Alternativas.3ª ed. Rio de Janeiro: Impetrus, 2016, pág. 243.

26 PASSETI, Edson. Et al. Curso Livre de Abolicionismo Penal.2ª ed. Rio de Janeiro: Revan, 2004, pág.17.

27 MIRABETE, Julio Fabrini. Execução Penal. 10ª ed. São Paulo: Altas, 2002,pág.145, pág.145.

28 CARNELUTTI, Francesco. O problema da pena. São Paulo. Pillares.2015, pág.52.


Abstract : This article aims to point out the violations of human rights that occurred in Brazilian prisons, as well as to briefly analyze the history of human rights, raising the main treaties that deal with the theme, on the one hand demonstrating the decay of the failed system that is the system. prison, on the other hand pointing out some alternatives for improvement. For this, a bibliographic studies and data of reports elaborated by the department responsible for the Brazilian prisons were made.

Key words : Prisons, human rights, international treaties.

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Sobre a autora
Elza Veríssimo

Servidora pública, graduada em Ciências Econômicas, graduada em Direito, Pós graduada em Segurança Pública e Direitos Humanos, Pós graduada em Direito Penal e Processual Penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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