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A judicialização das decisões do Tribunal Marítimo

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REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm> Acesso em: 22 abr. 2019.

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_____. Resp 38082 PR 1993/0023708-0. Relator Ministro Ari Pargendler Data de Julgamento: 20 de maio. 1999. Disponível em<https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8573472/recurso-especial-resp-811769-rj-2006-0010115-9/inteiro-teor-13668618?ref=juris-tabs> Acesso em: 15 abr. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo de Instrumento nº 62.811 – RJ. Relator: Ministro Bilac Pinto. Data de Julgamento: 20 jun. 1975. Disponível em <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jspdocTP=AC&docID=22116> Acesso em: 07 abr. 2019.

CARVALHO, Ernani Rodrigues de. Em busca de judicialização da política no Brasil: Apontamentos para uma nova abordagem. 1 ed. Curitiba: Revista de sociologia e Política, p. 121, 2004.

SILVA, Francisco Carlos de Moraes. Manual de Direito Portuário. 1 ed. Vitória, ES: Above Publicações, 2013.

GIBERTONI, Carla Adriana Comitre. Teoria e prática do direito marítimo. 3 ed. atualizada, revista e ampliada. Rio de Janeiro: Renovar, 2014.

JÚNIOR, Humberto Theodoro.Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 55. Ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 593, 2014.

PIMENTA, Matusalém Gonçalves. Processo Marítimo: formalidades e tramitação. 2 ed. Barueri, SP: Manole, 2013.

TRIBUNAL, Marítimo. Missão. Disponível em: https://www.marinha.mil.br/tm/?q=missao. Acesso em: 06 abr. 2019.

­_____. 80. anos do Tribunal, p. 34. e 54, 2014. Disponível em <https://www.marinha.mil.br/tm/sites/www.marinha.mil.br.tm/files/file/biblioteca/livros/livro_80anos_TM_web.pdf>. Acesso em: 29 abr. 2019.


Notas

1 O incidente com o Paquete alemão BADEN, ocorrido em 24 de outubro de 1930, quando deixava o porto da Cidade do Rio de Janeiro, foi um acontecimento marcante da época, sendo amplamente coberto pela imprensa escrita carioca. O navio, ao cruzar a saída da barra do Rio de Janeiro, não obedeceu à sinalização emanada pela Fortaleza de Santa Cruz com ordem para parar. O que levou o Forte do Vigia (atual Fortaleza Duque de Caxias, também conhecida como Forte do Leme) a atirar contra o BADEN, atingindo o paquete alemão, deixando mortos e feridos dentre seus tripulantes. Um dos mais importantes periódicos da época assim noticiou o incidente: "O Cargueiro alemão BADEN tentou forçar a barra. Ao anoitecer quase, o cargueiro alemão Baden, tentando forçar a saída da barra, foi admoestado pela fortaleza de Santa Cruz, com dois tiros de pólvora seca." Não obedecendo a intimação prosseguiu viagem, aumentando a velocidade, quando do forte de Copacabana foi o cargueiro atingido por um tiro cuja bala o alcançou, produzindo grandes avarias e fazendo 15 vítimas." "O BADEN Retrocedeu ao porto, indo a bordo as autoridades incumbidas das providências precisas." “As 15 vítimas, cujos os nomes não obtivemos, foram mandadas para o necrotério.” Após o incidente, que foi “objeto de comentário do público e da imprensa”, a Legação da Alemanha no Rio de Janeiro determinou que fosse feita uma investigação por uma comissão a bordo do navio. E comunicou-se com as autoridades brasileiras competentes, que asseguraram já terem tomado as devidas providências para que se esclarecesse o caso o mais rápido possível. Como também havia passageiros espanhóis entre os vitimados pelo incidente, o Governo de Madri, por meio de seu corpo diplomático no Rio de Janeiro, providenciou que os cidadãos espanhóis feridos obtivessem os cuidados médicos necessários. Quatro dias após o incidente, Alemanha e Espanha começaram a pressionar o Brasil para que as investigações fossem feitas com o máximo de cuidado e rapidez possível, a fim de descobrir os responsáveis. Na Alemanha, esperava-se pelo resultado do inquérito feito pela polícia portuária do Rio de Janeiro, porém o periódico alemão Berliner Armittag admitiu que houve falta do comandante do navio, o Capitão Rolin, que havia desobedecido às ordens da fortaleza. Mesmo assim, o governo alemão não retirou a responsabilidade do Governo brasileiro, tanto que o então Ministro das Relações Exteriores brasileiro, Mello Franco, recebeu um protesto do Reich alemão pelo incidente. Como resposta, o Ministro exprimiu pesar pelo acontecido e garantiu que, tão logo o inquérito oficial para apurar as responsabilidades pelo desastre fosse concluído, transmitiria nova comunicação ao governo alemão. O julgamento do caso BADEN ocorreu em sessão da Corte do Almirantado da Alemanha, em janeiro de 1931, na Cidade de Hamburgo. Através dos relatos das testemunhas, várias conclusões puderam ser tiradas. Questionado pelo Tribunal se havia visto os sinais içados pela Fortaleza de Santa Cruz, que seriam “GRK”, cujo significado era “não é permitido prosseguir”, o Capitão Rolin, comandante do BADEN, afirmou que havia visto, porém, não sabia o significado daquela sinalização içada pela fortaleza. Durante o julgamento, o Capitão alegou que o forte não estava utilizando a sinalização internacional e, sim, a nacional, e que, além disso, a sinalização usada era para embarcações pequenas e não para transatlânticos, como era o caso do BADEN. De acordo com dois passageiros espanhóis do BADEN, o navio navegava em alta velocidade e constantemente mudando de proa (ziguezagueando). Porém, quando as testemunhas foram perguntadas se a bandeira internacional havia sido içada por fortes na barra do Rio de Janeiro, todas responderam que não. O presidente do Tribunal Marítimo alemão, após examinar as provas e os relatos das testemunhas, chegou à conclusão de que as autoridades brasileiras não teriam cumprido as exigências internacionais, não garantindo a passagem segura da embarcação como deveria ser feito em tempos de paz. Apesar de não negar o direito do governo brasileiro de abrir fogo contra navios que não obedecem às regras, o Tribunal alemão entendia que as guarnições das fortalezas da barra deveriam ter feito a advertência pelo rádio. Conforme divulgou a imprensa da época, o veredicto final foi: 1. Em primeiro lugar, a responsabilidade maior do incidente foi atribuída à guarnição da Fortaleza de Santa Cruz, que não havia feito o uso da sinalização internacional, o que provocou o fogo do Forte do Vigia. Também a guarnição do Forte do Vigia era acusada de ter atirado diretamente contra o navio, quando o correto seria proceder disparos de advertência a uma distância de 200 metros da embarcação. 2. Em segundo, lugar o Tribunal repreendeu o Capitão Rolin por não ter tomado precauções ao deixar o porto e parado o navio quando recebeu uma comunicação que não compreendia. Mesmo com o veredito, o caso Paquete BADEN permaneceu com algumas controvérsias. Uma delas, foi o fato de o Capitão Rolin atribuir o bombardeamento do navio à alegada falsa acusação de que teria embarcado secretamente um político brasileiro deposto pela Revolução de 1930. Mesmo após o veredito, o comandante do BADEN continuaria a insistir nessa afirmação. Outro ponto confuso na investigação do BADEN são os testemunhos dados por um carpinteiro e dois marinheiros do navio alemão, que afirmavam ter visto as colunas de água levantadas pela explosão de granadas de artilharia antes do BADEN ser atingido, o que caracterizaria disparos de advertência. Tais controvérsias, não exploradas na investigação, não alteraram o veredicto do Tribunal Marítimo alemão. (TRIBUNAL, Marítimo. Missão. Disponível em: https://www.marinha.mil.br/tm/?q=missao. Acesso em: 22 jul. 2018).

2TRIBUNAL, Marítimo. Missão. Disponível em: https://www.marinha.mil.br/tm/?q=missao. Acesso em: 25 jul. 2018.

3 [...] Na verdade, o fato de maior peso para a criação de um Tribunal Marítimo Administrativo foi o incidente ocorrido no fim da tarde do dia 24 de outubro de 1930. [...] Em 21 de dezembro de 1931, por meio do Decreto nº 20.829, criava-se a Diretoria de Marinha Mercante, subordinada diretamente ao Ministério da Marinha. Da mesma forma, em seu art. 5º, foram criados os tribunais marítimos administrativos, subordinados a essa nova Diretoria. A ideia da criação de tribunais marítimos brasileiros, com competência adstrita a determinada circunscrição marítima, foi influenciada pela organização alemã, que, desde 1877, possui tribunais regionais e um Supremo Tribunal Marítimo, situado em Berlim. Entretanto, o mencionado Decreto autorizou apenas a implementação e o funcionamento do Tribunal Marítimo Administrativo do Distrito Federal, enquanto as necessidades do serviço e os interesses da navegação não demonstrassem a conveniência da divisão do território nacional em circunscrições marítimas. Com a finalidade de regulamentar a Diretoria recém-criada, foi formada uma comissão para a ativação do Tribunal Marítimo Administrativo do Distrito Federal, incluindo uma subcomissão específica para a elaboração de seu regulamento. Posteriormente, em julho de 1933, o Decreto nº 22.900, desvincula o Tribunal da Diretoria da Marinha Mercante, passando a ser diretamente subordinado ao Ministro da Marinha. Um ano mais tarde, o Decreto nº 24.585, de 5 de julho de 1934, aprova o Regulamento do Tribunal Marítimo Administrativo, data considerada como a de criação do Tribunal e na qual se comemora o seu aniversário. Nesse Regulamento, abandona-se a ideia de divisão do território nacional em circunscrições marítimas, sendo confirmada a existência de apenas um Tribunal Marítimo, com sede, na então, capital federal, Rio de Janeiro. O Colegiado da Corte Marítima foi inicialmente composto por um Juiz-Presidente e cinco Juízes, sendo o Contra-Almirante Adalberto Nunes seu primeiro Presidente, permanecendo no cargo até 17 de julho de 1935. O Tribunal Marítimo Administrativo reuniu-se pela primeira vez, em sessão preparatória, no dia 20 de fevereiro de 1935. E três dias depois, foi realizada a sessão solene de sua instalação, no salão das sessões do Conselho do Almirantado. A partir de então, o Tribunal começou a desenvolver suas atividades. Ao longo de sua história, a competência do Tribunal Marítimo acompanhou a mudança do cenário mundial e, também, de compromissos internacionais firmados pelo Brasil, na qualidade de Estado signatário de muitas convenções e regulamentos na área marítima. Desta maneira, houve por bem modificar sua estrutura organizacional, passando o colegiado a ser composto por sete juízes, com as seguintes qualificações previstas em Lei: um Presidente, Oficial-General do Corpo da Armada da ativa ou na inatividade; dois Juízes Militares, Capitão de Mar e Guerra ou Capitão de Fragata ─ um do Corpo da Armada e outro do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, subespecializado em máquinas ou casco; e - quatro Juízes Civis, sendo dois bacharéis em Direito ─ um especializado em Direito Marítimo e o outro em Direito Internacional Público; um especialista em armação de navios e navegação comercial; e um Capitão de Longo Curso da Marinha Mercante. Nota-se que ante as qualificações mencionadas, o colegiado foi composto de forma a abranger todas as áreas do conhecimento imprescindíveis à análise das circunstâncias que envolvem os fatos e acidentes da navegação. Como consequência, as decisões do Tribunal tem valor probatório e se presumem certas, no que diz respeito à matéria técnica, atribuindo uma importância aos acórdãos prolatados, haja vista a especificidade da matéria tratada e a expertise do colegiado. Com isto, produz uma doutrina de prevenção de acidentes de navegação baseada nos casos julgados que subsidia a legislação, contribuindo, de forma contundente, para a segurança da navegação em águas territoriais e interiores brasileiras.

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4 Instituída pela Lei nº 7.642/87, sendo responsável, perante o Tribunal Marítimo, pela fiel observância da Constituição Federal, das leis e dos atos emanados dos poderes públicos, referentes às atividades marítimas, fluviais e lacustres, ao registro de propriedade de embarcações, de seus ônus e de armadores e do Registro Especial Brasileiro.

5 Art. 2º O Tribunal Marítimo compor-se-á de sete juízes a saber: a) um Presidente, Oficial-General do Corpo da Armada da ativa ou na inatividade; b) dois Juízes Militares, Oficiais de Marinha, na inatividade; e c) quatro Juízes Civis. § 1° O Presidente do Tribunal Marítimo, indicado pelo Ministro da Marinha dentre os Oficiais-Generais do Corpo da Armada, da ativa ou na inatividade, será de livre nomeação do Presidente da República, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido, respeitado, porém, o limite de idade estabelecido para a permanência no Serviço Público. § 2º As nomeações dos Juízes Militares e Civis serão feitas pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Marinha, e atendidas as seguintes condições: a) para Juízes Militares, Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata da Ativa ou da Reserva Remunerada, sendo um deles do Corpo da Armada e o outro do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, subespecializados em Máquinas ou Casco. a) para Juízes Militares, Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata da ativa ou na inatividade, sendo um deles do Corpo da Armada e outro do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, subespecializado em máquinas ou casco. b) para Juízes Civis: 1) dois bacharéis em Direito, de reconhecida idoneidade, com mais de cinco anos de prática forense e idade compreendida entre trinta e cinco e quarenta e oito anos, especializado um dêles em Direito Marítimo e o outro em Direito Internacional Público; 2) Um especialista em armação de navios e navegação comercial, de reconhecida idoneidade e competência, com idade compreendida entre trinta e cinco e quarenta e oito anos e com mais de cinco anos de exercício de cargo de direção em empresa de navegação marítima; 3) Um Capitão-de-Longo-Curso da Marinha Mercante, de reconhecida idoneidade e competência, com idade compreendida entre trinta e cinco e quarenta e oito anos e com mais de cinco anos de efetivo comando em navios brasileiros de longo curso, sem punição decorrente de julgamento em tribunal hábil. § 3º A indicação a ser feita pelo Ministro da Marinha para os cargos de Presidente e de Juiz Militar deverá ser acompanhada, se se tratar de oficial da Ativa, da declaração dos indicados de que concordam com a mesma. § 4º Os Juízes Civis serão nomeados mediante aprovação em concurso de títulos e provas, realizado perante banca examinadora constituída pelo Presidente do Tribunal Marítimo; por um Juiz do Tribunal Marítimo, escolhido em escrutínio secreto; por um representante da Procuradoria do Tribunal Marítimo, designado pelo Ministro da Marinha e, conforme for o caso, por um especialista em Direito Marítimo ou em Direito Internacional Público, escolhido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ou por um representante da Comissão de Marinha Mercante, designado pelo Presidente da referida Comissão. [...] § 6º Os Juízes Militares, referidos na letra "b" do caput deste artigo, terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos, respeitado, porém, o limite de idade estabelecido para a permanência no serviço público.

6 Art. 148. Os juízes do Tribunal Marítimo gozarão da inamovibilidade e das deferências devidas ao seu cargo.

7 Art. 10. da Lei 2.180/54. O Tribunal Marítimo exercerá jurisdição sobre: a) embarcações mercantes de qualquer nacionalidade, em águas brasileiras; b) embarcações mercantes brasileiras em alto mar, ou em águas estrangeiras; c) embarcações mercantes estrangeiras, em alto mar, nos casos de abalroação com embarcações brasileiras, de acordo com as normas do Direito Internacional; d) o pessoal da Marinha Mercante brasileira; e) os marítimos estrangeiros, em território ou águas territoriais brasileiras; f) os proprietários, armadores, locatários, carregadores, agentes e consignatários de embarcações brasileiras e seus prepostos; g) agentes ou consignatários no Brasil de empresa estrangeira de navegação; h) empreiteiros ou proprietários de estaleiros, carreiras, diques ou oficinas de construção ou reparação naval e seus prepostos.

8TRIBUNAL, Marítimo. 80. anos do Tribunal, p.34, 2014. Disponível em <https://www.marinha.mil.br/tm/sites/www.marinha.mil.br.tm/files/file/biblioteca/livros/livro_80anos_TM_web.pdf>. Acesso em: 29 abr. 2019.

9 Art. 13. Compete ao Tribunal Marítimo: I - julgar os acidentes e fatos da navegação; a) definindo-lhes a natureza e determinando-lhes as causas, circunstâncias e extensão; b) indicando os responsáveis e aplicando-lhes as penas estabelecidas nesta lei; c) propondo medidas preventivas e de segurança da navegação; II - manter o registro geral: a) da propriedade naval; b) da hipoteca naval e demais ônus sôbre embarcações brasileiras; c) dos armadores de navios brasileiros. Art. 16. Compete ainda ao Tribunal Marítimo: a) determinar a realização de diligências necessárias ou úteis à elucidação de fatos e acidentes da navegação; b) delegar artribuições de instrução; c) proibir ou suspender por medida de segurança o tráfego de embarcações, assim como ordenar pelo mesmo motivo o desembarque ou a suspensão de qualquer marítimo; d) processar e julgar recursos interpostos nos têrmos desta lei; e) dar parecer nas consultas concernentes à Marinha Mercante, que lhe forem submetidas pelo Govêrno. f) funcionar, quando nomeado pelos interessados, como juízo arbitral nos litígios patrimoniais consequentes a acidentes ou fatos da navegação; g) propor ao Govêrno que sejam concedidas recompensas honoríficas ou pecuniárias àquêles que tenham prestado serviços relevantes à Marinha Mercante, ou hajam praticado atos de humanidade nos acidentes e fatos da navegação submetidos a julgamento; h) sugerir ao Govêrno quaisquer modificações à legislação da Marinha Mercante, quando aconselhadas pela observação de fatos trazidos à sua apreciação; i) executar, ou fazer executar, as suas decisões definitivas; j) dar posse aos seus membros e conceder-lhes licença; k) elaborar, votar, interpretar e aplicar o seu regimento.

10TRIBUNAL, Marítimo. 80. anos do Tribunal, p.54, 2014. Disponível em <https://www.marinha.mil.br/tm/sites/www.marinha.mil.br.tm/files/file/biblioteca/livros/livro_80anos_TM_web.pdf>. Acesso em: 29 abr. 2019.

11Art. 18. As decisões do Tribunal Marítimo quanto à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação têm valor probatório e se presumem certas, sendo porém suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário.

12 Art. 33. Sempre que chegar ao conhecimento de uma capitania de portos qualquer acidente ou fato da navegação será instaurado inquérito. § 1º Será competente para o inquérito: a) a capitania em cuja jurisdição tiver ocorrido o acidente ou fato da navegação; b) a capitania do primeiro porto de escala ou arribada da embarcação; c) a capitania do porto de inscrição da embarcação; d) qualquer outra capitania designada pelo Tribunal. [...]. Art. 35. São elementos essenciais nos inquéritos sobre acidentes e fatos da navegação: a) comunicação ou relatório do capitão ou mestre da embarcação, ou parte de qualquer dos interessados, ou determinação ex-offício; b) depoimento do capitão ou mestre, do prático e das pessoas da tripulação que tenham conhecimento do acidente ou fato da navegação a ser apurado; c) depoimento de qualquer testemunha idônea; d) esclarecimento dos depoentes e acareação de uns com outros, quando necessário; e) cópias autênticas dos lançamentos diários de navegação e máquina, referentes ao acidente ou fato a ser apurado, e a um período de pelo menos vinte e quatro horas anteriores a tal acidente ou fato, salvo no caso de embarcação dispensada dos lançamentos aludidos quando serão investigados e reconstituídos os pormenores da navegação, rumos, manobras, sinais, etc., mediante depoimentos do capitão ou mestre, e tripulante;

f) exame pericial feito depois do acidente ou fato da navegação, e juntada do respectivo laudo ao inquérito; g) juntada ao inquérito dos últimos termos de vistoria a que se houver submetido a embarcação, em seco e flutuando, antes do acidente ou fato a ser apurado, bem como cópia do termo de inscrição, caso a embarcação não seja registrada no Tribunal Marítimo; h) juntado ao inquérito, sempre que possível, do manifesto de carga, com esclarecimentos sobre a forma pela qual se achava tal carga estivada, e, se tiver havido alijamento, juntada ainda ao inquérito de informações concretas sobre a natureza e quantidade da carga alijada e sobre o cumprimento das prescrições legais a esse respeito. Parágrafo único. A autoridade encarregada do inquérito poderá: a) ordenar diligências suscetíveis de contribuir para o esclarecimento da matéria investigada; b) requisitar de outra qualquer autoridade informações e documentos que não possam ser obtidos das autoridades navais. [...]. Art. 37. Cabe à autoridade encarregada do inquérito, quando concluídas as diligências, fazer no prazo de dez dias um minucioso relatório do que tiver sido apurado. Art. 38. Sempre que o relatório da autoridade encarregada do inquérito apontar possíveis responsáveis pelo acidente ou fato da navegação, terão eles o prazo de dez dias contado daquele em que se der ciência das conclusões do relatório, para a apresentação de defesa prévia. Art. 39. O inquérito, encerrado, será enviado com urgência ao Tribunal Marítimo. [...].

13 Art. 41, § 4º da LOTAM - Em qualquer caso, porém, os prazos fixados no § 1º são peremptórios e só serão contemplados uma vez, não se renovando em outras fases de instrução que porventura venham a ocorrer. Art. 42. Feita a distribuição e a autuação, em se tratando de inquérito ou de representação, o relator designado dará vista dos autos à Procuradoria, para que esta, em dez (10) dias, contados daquele em que os tiver recebido, oficie por uma das formas seguintes: a) oferecendo representação ou se pronunciando sobre a que tenha sido oferecida pela parte; b) pedindo em parecer fundamentado, o arquivamento do inquérito; c) opinando pela incompetência do Tribunal e requerendo a remessa dos autos a quem de direito. Art. 44. As representações oriundas do mesmo inquérito constituirão processos conexos, que terão o mesmo relator e serão instruídos e julgados conjuntamente. Art. 45. Nos feitos de iniciativas privada, a representação ou contestação só poderá ser oferecido por quem tiver legítimo interesse econômico ou moral no julgamento do acidente ou fato da navegação. Art. 46. No curso da ação privada é lícito às partes desistirem, mas o processo prosseguirá, nos termos em que o Tribunal decidir na homologação, como se fosse de iniciativa da Procuradoria. Art. 47. No processo iniciado em virtude de representação do interessado, admitir-se-á o litisconsórcio ativo ou passivo, fundado na comunhão ou identidade de interesse. § 1º O direito de promover os atos dos processos, cabe indistintamente a qualquer dos litisconsortes, e quando um deles citar ou intimar a parte contrária, deverá também citar ou intimar os colitigantes. § 2º Quando o litígio tiver de ser resolvido de modo uniforme para todos os litisconsortes, serão representados pelos demais os revéis ou foragidos, ou os que houverem perdido algum prazo. § 3º Quando a decisão puder influir na relação jurídica entre qualquer das partes e terceiro, será lícito a este intervir em qualquer fase do processo como litisconsorte, aceitando a causa no estado em que ela se encontrar. Art. 48. No processo de ação pública, qualquer interessado poderá intervir apenas como assistente da Procuradoria ou do acusado. § 1º O assistente será admitido enquanto a decisão não passar em julgado, e receberá a causa no estado em que ela se achar. § 2º O co-representante não poderá, no mesmo processo, intervir como assistente da Procuradoria. § 3º Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, participar do debate oral, arrazoar os recursos interpostos pelo assistido e recorrer, por sua vez, caso não o tenha feito o assistido. § 4º O fato prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, uma vez intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos processuais, sem motivo de força maior. Art. 49. Recebida pelo Tribunal a representação, o relator do processo o fará prosseguir nos termos desta lei. Art. 50. Quando a Procuradoria requerer o arquivamento do processo, o Tribunal, se julgar improcedentes as razões invocadas para o pedido, ordenará a volta do processo à Procuradoria, a fim de que esta proceda na forma da letra c do art. 28. Art. 51. Quando a Procuradoria opinar pela incompetência do Tribunal, o processo será concluso ao relator, que o apresentará ao Tribunal para seu conhecimento e decisão. Parágrafo único. Se o Tribunal afirma a sua competência na espécie, será o processo enviado à Procuradoria, que deverá proceder na forma das letras a ou b do art. 28. Art. 52. Nos casos do art. 50. e parágrafo único do art. 56, o procurador terá o prazo de cinco dias para oferecer representação.

14 Art. 53. [...] por mandado ou com hora certa, se residente no Estado da Guanabara; por delegação de atribuições ao Capitão do Porto em cuja jurisdição residir o representado, se fora daquele Estado; por delegação de atribuições ao agente consular brasileiro em cujo país residir o representado, se fora do Brasil; e por edital, se ignorado, desconhecido ou incerto o local de permanência.

15 Art. 58. O fato alegado por uma das partes que a outra não contestar será admitido como verídico, se o contrário não resultar do conjunto das provas. A prova do inquérito será aceita enquanto não destruída por prova contrária. Art. 59. O Juiz ou o Tribunal poderá ouvir terceiro a quem as partes ou testemunhas se hajam referido como sabedor de fatos ou circunstâncias que influam na decisão do feito, ou ordenar que exibam documento que a esta interesse. Art. 60. Independerão de provas os fatos notórios. Art. 61. Aquele que alegar direito estadual, municipal, costumeiro, singular ou estrangeiro, deverá provar-lhe o teor e a vigência salvo se o Tribunal dispensar a prova. Art. 62. No exame das provas de atos e contratos, guardar-se-á o que em geral e especialmente prescrevem as leis que os regulam. Art. 63. A prova que tiver de produzir-se fora da sede do Tribunal será feita mediante delegação de atribuições de instrução ao capitão de portos ou agente consular brasileiro. Art. 64. No que concerne às diversas espécies de provas serão obedecidas as regras do processo comum, na forma estabelecida pelo regimento do Tribunal.

16Art. 66. Antes de pedir julgamento, o relator: a) mandará sanar qualquer omissão legal ou processual; b) ordenará, de ofício, qualquer diligência ou prova necessária ao esclarecimento da causa. Art. 67. O relator terá 10 (dez) dias a fim de estudar os autos que lhe forem conclusos para pedido de julgamento afora o tempo consumido nos atos a que se refere o artigo precedente.

17 Art. 68, § 1º Antes de iniciada a votação, poderá qualquer juiz pedir vista do processo até a sessão imediata e, excepcionalmente, pelo prazo que lhe for concedido pelo Tribunal. § 2º Iniciada a votação, nenhum juiz poderá mais se manifestar, salvo para justificar o voto. Art. 69. Proferido o julgamento, o presidente anunciará a decisão, designado para redigir o acórdão ao relator ou vencido este, ao juiz cujo voto tiver prevalecido. Art. 70. Se houver empate, o presidente desempatará de acordo com a sua convicção. Art. 71. O Tribunal só poderá deliberar com a presença de, pelo menos, metade e mais um dos seus membros, sendo as questões decididas por maioria de votos. Art. 72. O julgamento poderá ser convertido em diligencia a critério do Tribunal em virtude de proposta de um dos juízes, apresentada antes de iniciar-se a votação. Parágrafo único. A diligência será promovida pelo relator e, uma vez cumprida, ouvidas as partes, será o processo submetido ao plenário para prosseguimento do julgamento. Art. 73. O acórdão será publicado em sessão do Tribunal, nos dez dias seguintes ao julgamento, remetendo-se cópia para a publicação no órgão oficial. Art. 74. Em todos os casos de acidente ou fato da navegação, o acórdão conterá: a) a definição da natureza do acidente ou fato e as circunstâncias em que se verificou; b) a determinação das causas; c) a fixação das responsabilidades, a sanção e o fundamento desta; d) a indicação das medidas preventivas e de segurança da navegação, quando for o caso.

18Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

19 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

Sobre a autora
Aline dos Santos Pires Silva

Possui graduação em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória - FDV. Especialização em Direito Marítimo e Portuário pela Faculdade de Direito de Vitória - FDV. Cursa especialização em Direito Processual Civil na Faculdade de Direito de Vitória - FDV.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Aline Santos Pires. A judicialização das decisões do Tribunal Marítimo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7588, 10 abr. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/76934. Acesso em: 23 nov. 2024.

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