Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Repercussão geral das questões constitucionais.

Emenda Constitucional nº 45/2004

Agenda 29/12/2005 às 00:00

De acordo com o art. 102, §3º, da Constituição da República, "no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros". Mencionado §3º foi acrescido ao art. 102 da CF, por força da EC n. 45/2004.

Buscando tornar excepcional a atuação do Supremo Tribunal Federal, de modo a tirar-lhe o caráter de mera instância revisora de recursos, e erigindo-a à sua verdadeira natureza de Corte Constitucional de Justiça, a EC n. 45/2004 restringiu o acesso amplo e irrestrito a esse tribunal. Para tanto, passou a prever que, quando da interposição do recurso, o recorrente deverá demonstrar a "repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso".

Trata-se de uma nova condição de admissibilidade do recurso, o qual, assim, poderá ser recusado pelo voto de até dois terços dos ministros do STF, em votação pelo pleno. Segundo a CF, a definição de tal requisito depende de regulamentação legal, o que não significa, porém, ampla liberdade para o legislador fazer o que bem entender. Como "repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso", deve-se entender somente aquelas que transcendam os interesses meramente particulares e individuais em discussão na causa, e afetem um grande número de pessoas, surtindo efeitos sobre o panorama político, jurídico e social da coletividade.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

No entendimento de André Ramos Tavares, "parece que foi intenção da Reforma não deixar com o próprio STF a definição e esclarecimento do que se deva entender por ‘repercussão geral’, retirando-lhe essa competência para abrigá-la na liberdade de conformação do legislador. Caso contrário, a expressão ‘nos termos da lei’ seria despicienda. Segue-se, contudo, que não obstante a remissão à atuação legislativa, esta não ficará imune ao controle do próprio Supremo Tribunal Federal, porque há um sentido mínimo e um limite máximo que se podem atribuir validamente à expressão constitucional ‘repercussão geral’ (Reforma do Judiciário, cit, p. 215/217). O STF, portanto, a despeito dos contornos gerais do requisito de admissibilidade serem fornecidos por lei, tem ampla liberdade para analisar o caso.

Sobre o autor
Fernando Capez

Procurador de Justiça licenciado e Deputado Estadual. Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. Mestre em Direito pela USP e doutor pela PUC/SP. Professor da Escola Superior do Ministério Público e de Cursos Preparatórios para Carreiras Jurídicas. Presidente do Instituto Fernando Capez de Ensino Jurídico

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAPEZ, Fernando. Repercussão geral das questões constitucionais.: Emenda Constitucional nº 45/2004. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 909, 29 dez. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7709. Acesso em: 23 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!