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Repercussão geral das questões constitucionais.

Emenda Constitucional nº 45/2004

29/12/2005 às 00:00
Leia nesta página:

De acordo com o art. 102, §3º, da Constituição da República, "no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros". Mencionado §3º foi acrescido ao art. 102 da CF, por força da EC n. 45/2004.

Buscando tornar excepcional a atuação do Supremo Tribunal Federal, de modo a tirar-lhe o caráter de mera instância revisora de recursos, e erigindo-a à sua verdadeira natureza de Corte Constitucional de Justiça, a EC n. 45/2004 restringiu o acesso amplo e irrestrito a esse tribunal. Para tanto, passou a prever que, quando da interposição do recurso, o recorrente deverá demonstrar a "repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso".

Trata-se de uma nova condição de admissibilidade do recurso, o qual, assim, poderá ser recusado pelo voto de até dois terços dos ministros do STF, em votação pelo pleno. Segundo a CF, a definição de tal requisito depende de regulamentação legal, o que não significa, porém, ampla liberdade para o legislador fazer o que bem entender. Como "repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso", deve-se entender somente aquelas que transcendam os interesses meramente particulares e individuais em discussão na causa, e afetem um grande número de pessoas, surtindo efeitos sobre o panorama político, jurídico e social da coletividade.

No entendimento de André Ramos Tavares, "parece que foi intenção da Reforma não deixar com o próprio STF a definição e esclarecimento do que se deva entender por ‘repercussão geral’, retirando-lhe essa competência para abrigá-la na liberdade de conformação do legislador. Caso contrário, a expressão ‘nos termos da lei’ seria despicienda. Segue-se, contudo, que não obstante a remissão à atuação legislativa, esta não ficará imune ao controle do próprio Supremo Tribunal Federal, porque há um sentido mínimo e um limite máximo que se podem atribuir validamente à expressão constitucional ‘repercussão geral’ (Reforma do Judiciário, cit, p. 215/217). O STF, portanto, a despeito dos contornos gerais do requisito de admissibilidade serem fornecidos por lei, tem ampla liberdade para analisar o caso.

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Sobre o autor
Fernando Capez

Procurador de Justiça licenciado e Deputado Estadual. Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. Mestre em Direito pela USP e doutor pela PUC/SP. Professor da Escola Superior do Ministério Público e de Cursos Preparatórios para Carreiras Jurídicas. Presidente do Instituto Fernando Capez de Ensino Jurídico

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAPEZ, Fernando. Repercussão geral das questões constitucionais.: Emenda Constitucional nº 45/2004. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 909, 29 dez. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7709. Acesso em: 5 nov. 2024.

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