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Ressocialização de apenados: APAC uma nova alternativa

Este presente artigo se trata de um estudo sobre a ressocialização de apenados com o propósito de esclarecer um dos vários problemas que a ressocialização dos presos no Brasil enfrenta e como podemos mudar esse quadro social sob a ótica de outros países.

RESUMO: Atualmente temos problemas com sistemas prisionais superlotados, que muitas vezes contém apenados que ainda não foram julgados. No mundo é possível ver lugares em que a reintegração dos ex-detentos a sociedade se faz de forma mais precisa como, por exemplo na Noruega em que a reincidência dos presos possui taxas muito baixas. O Estados Unidos não conta com um sistema prisional ideal, pois o mesmo possui a maior população carcereira do mundo e a taxa de reincidência no país é de 76% a mesma taxa na Noruega é de 20%. Isso se deve ao fato de países como a Noruega não adotarem a política do Sistema Penal Punitivo igual ao Brasil e Estados Unidos. Mesmo com a criação das APACs (Associação de Proteção e Amparo aos Condenados) a taxa de reincidência ainda é alta no Brasil. A questão principal é “O Brasil precisa de mais APACs ou será necessário novas medidas de ressocialização dos presos na sociedade civil?”. Em virtude dos fatos mencionados é de fundamental importância que um estudo sobre a ressocialização seja feito, para que possa servir de base aos órgãos públicos com o propósito de esclarecer um dos problemas na ressocialização dos presos no Brasil e, posteriormente, criar novas medidas para amenizá-lo.

PALAVRA-CHAVE: ressocialização, criminalidade, APAC, sistema prisional, apenado.

ABSTRACT: We currently have problems with overcrowded prison systems, which often contain grievances that have not yet been tried. In the world it is possible to see places where the reintegration of former detainees into society is done more precisely such as in Norway where the recidivism of prisoners has very low rates. The United States does not have an ideal prison system because it has the largest jail population in the world and the rate of recidivism in the country is 76% the same rate in Norway is 20%. This is due to the fact that countries like Norway do not adopt the policy of the Punitive Penal System equal to Brazil and the United States. Even with the creation of the APACs (Association of Protection and Protection of Convicts), the rate of recidivism is still high in Brazil. The main question is "Does Brazil need more APACs or will it require new measures to re-socialize prisoners in civil society?" In view of the aforementioned facts, it is of fundamental importance that a study on resocialization be done, so that it can serve as a basis for public agencies with the purpose of clarifying one of the problems in the resocialization of prisoners in Brazil and, later, to create new measures to ameliorate it.

KEYWORDS: resocialization, criminality, APAC, prison system, convict.


INTRODUÇÃO

Hodiernamente um dos maiores problemas enfrentados pela sociedade brasileira é a superlotação carcerária. O sistema prisional contemporâneo abriga milhares de presos provisórios – que sequer, foram julgados.

Diferentemente do Brasil, pelo mundo existem lugares em que a reintegração de condenados na sociedade se faz de forma mais precisa como, por exemplo, na Noruega, em que a reincidência possui taxas extremamente baixas.

Mesmo com a criação das APAC’s (Associação de Proteção e Amparo aos Condenados) a taxa de reincidência, no Brasil, ainda continua muito alta. Partindo dessa premissa, indaga-se: Como o sistema penal brasileiro pode migrar de forma direta para o Norueguês? O Brasil precisa de mais APAC’s ou será necessário novas medidas de ressocialização dos presos na sociedade civil?

Em virtude disso, é de fundamental importância a realização de um estudo sobre a ressocialização, para que possa servir de base aos órgãos públicos, de modo a esclarecer os problemas que a impedem.

A partir daí, a presente pesquisa estudará a questão da reinserção do preso na sociedade civil, introduzindo os sistemas prisionais da antiguidade até a atualidade, de maneira a comparar os sistemas dos Estados Unido da América, Noruega e Brasil. Por conseguinte, analisará as APAC’s com um novo método de se reinserir apenados na sociedade e a importância de seus 12 elementos.

SISTEMAS PRISIONAIS

Ao longo da história a pena de prisão teve diversas finalidades que vão desde garantir a aplicação da lei, mantendo o acusado preso, até a execução da pena imposta pelo Estado. Assim, a segregação não é um instrumento muito antigo, ao que indica muitos historiadores sobre o assunto, sendo possível definir seu surgimento efetivo no período conhecido como Idade Média.

Durante esse período, o cárcere servia para retirar a liberdade do indivíduo e isso se estendia até o julgamento final, que na maioria das vezes, impunha a pena capital. Nesse caso, as reclusões não eram vistas como a punição para os crimes cometidos e sim como uma retribuição para que o preso não fosse fugir do seu castigo posterior.

As prisões também tinham, além de uma função preventiva, a de fazer com que pessoas pobres e miseráveis fossem criminalizadas por força da classe social que ocupavam, apresentando assim, risco não só a segurança, mas, sobretudo, ao sistema de governo na época, sendo detidas com o objetivo de se manter o controle e evitar revoltas devidas à condição que ocupavam.

No século XIX, surgem as primeiras prisões leigas na Europa, conhecidas como workhouses, ou casas de trabalho, que tinham como objetivo usar a mão de obra dos marginalizados pela sociedade, como: mendigos, vagabundos e jovens delinquentes, a fim de regenerá-los através do trabalho. As instituições visavam à recuperação do indivíduo e sua reintegração ao convívio social.

Os trabalhos feitos nessas casas eram árduos e muitas vezes causavam aos presos complicações de saúde, que quando cansados deveriam buscar a Deus, já que a formação religiosa era algo tido como essencial para sua recuperação. Além disso, o sujeito não sabia quando seria libertado da instituição, já que isso seria definido, de acordo com o tempo que demorasse para ser considerado disciplinado. Nessa disposição, afirma Gabriel Ignácio Anitua que:

O trabalho era tão duro que muitos condenados rompiam literalmente as costas - “se deslombavam” - ao efetuá-lo. O êxito desta iniciativa é claro, uma vez que praticamente todas as cidades do norte da Europa adotaram modelos semelhantes para os mendigos e delinquentes juvenis. [...] O temor a Deus era a forma de impor a disciplina. Para tal, eles tinham de aprende a ler e escrever, em horários noturnos, sendo catequizados corretamente com livros escritos especialmente para os detidos. [...]O funcionamento da casa de disciplina e trabalho baseava-se no fato de a duração das penas ficar à disposição do administrador, que a redimia em função do trabalho realizado e da conduta do detento. Na casa de trabalho, o trabalho obrigatório era desenvolvido em comum – os presos também dormiam em celas de 12 pessoas, cada cama compartilhada por duas ou três pessoas – e recebia-se um salário simbólico. (ANITUA, 2008, p. 117-118).

Em contraponto a criação dessas casas de trabalho, temos na corrente Iluminista dessa época uma crítica ao modelo que estava vigente e a proposta do estabelecimento de penas mais condizentes com os crimes cometidos pelos detidos. Intelectuais representantes de tal pensamento, como Voltaire, Montesquieu e Rousseau iam contra os excessos imperantes da legislação penal, e acreditavam que era preciso ser levado em consideração fatores como as circunstâncias em que o preso se apresentava, a intenção na qual o crime foi cometido sendo uma punição muito maior para o espírito do que para o corpo físico do preso.

O SISTEMA PRISIONAL AMERICANO

O primeiro sistema prisional a ser tratado é o norte-americano. Números mostram que este Estado necessitava corrigir problemas na área de segurança. Contando com a maior população carcerária do mundo, segundo a WPB (World Prison Brief) os EUA possuem 4.575 presídios e se destaca mostrando construções como Twin Towers Correctional Facility, a maior penitenciária do mundo que possui 02 torres e 140.000m² de extensão, localizado em Los Angeles. Contendo o maior número de presos diários de 17.049, é o estado com maior número de reclusos. No site da polícia de Los Angeles encontra-se disponível uma breve descrição sobre o Twin Towers:

O Twin Towers Correctional Facility, também conhecido na mídia como Twin Towers Jail, é um complexo erguido em Los Angeles, Califórnia. É a maior prisão do mundo, bem como o maior estabelecimento de saúde mental do país. A instalação está localizada na 450 Bauchet Street, em Los Angeles, Califórnia e é operado pelo Departamento de polícia Los Angeles. A instalação consiste em duas torres, um edifício de serviços médicos e da cadeia de Los Angeles County Medical Center Ward. O complexo de 1,5 milhões de pés quadrados foi aberto em 1997, embora se tenha mantido vazio durante um período antes da abertura, devido à falta de fundos operacionais. Durante esse tempo, os xerifes suplentes tiveram que impedir as pessoas de quebrarem. Foi autorizada e construída após o terremoto de Northridge que danificou o Hall histórico de Justiça na 210 West Temple Street, em Los Angeles. A segurança na instalação gira em torno de um projeto panóptico que permite que deputados e agentes, em uma sala de controle central, observar através de material óptico seguro para ver todas as áreas da instalação (LASD, 2017)[1].

Para se estudar os sistemas prisionais norte-americanos é imprescindível citar Jeremy Benthan, autor que exerceu muita influência no sistema prisional dos EUA e criou um sistema carcerário chamado Panóptico, que quer dizer: Pan significa totalidade e optico significa visão, ou seja, o Sistema Panóptico, que tinha como principal característica a possibilidade de um guarda ver todas as celas em um andar inteiro, como descreve Miller:

O edifício é circular. Sobre a circunferência, em cada andar, as celas. No centro, a torre. Entre o centro e a circunferência, uma zona intermediária. Cada cela volta para o exterior uma janela feita de modo a deixar penetrar o ar e a luz, ao mesmo tempo que impedindo ver o exterior – e para o interior, uma porta, inteiramente gradeada, de tal modo que o ar e a luz cheguem até o centro. Desde as lojas da torre central se pode então ver as lojas desde as celas. O cinturão de um muro cerca o edifício. Entre os dois, um caminho de guarda. Para entrar e sair do edifício, para atravessar o muro do cerco, só uma via é disponível. O edifício é fechado. (MILLER, 2008, p. 89).

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Pelas ações de autores como Jeremy Bentham, ao fim do século XVIII e durante o século XIX, começam a surgir sistemas penitenciários norte-americanos como o Pensilvânico, Auburniano e o de Elmira.

O Pensilvânico é tido como o regime em que o preso é isolado dos demais, onde estes não podem trabalhar e nem receber visitas, sendo obrigados a ler a bíblia para se arrepender de suas práticas ofensivas. É criticado pela impossibilidade de readaptação social, devido ao seu isolamento.

Em face disso nasce o sistema Auburniano na cidade de Auburn, no estado de Nova York. É caracterizado pelo silêncio absoluto. Permitia aos presos o trabalho em suas próprias celas e em grupos. Deveriam estes se manter isolados no período noturno.

O sistema de Elmira sofre a influência do sistema progressivo inglês e, principalmente, do holandês. O sistema progressivo é realizado em três estágios em que no primeiro o recluso fica isolado, assim como no Pensilvânico. No segundo estágio tinha-se o trabalho comum em silêncio absoluto e o isolamento noturno, semelhante ao sistema Auburniano. Já no terceiro estágio o recluso é encaminhado à chamada public work-houses que continha mais vantagens. O Sistema Progressivo Inglês conta com esses 03 estágios e com isso surge o Sistema Progressivo Irlandês, que conta com mais um estágio que criou uma fase intermediária entre o período de trabalho do condenado e o período de liberdade condicional. Nesta fase intermediária o detento trabalha em prisões agrícolas ao ar livre, sem usar uniforme de presidiário. O reformatório de Elmira surge em Nova York em 1869, tendo como base o Sistema Progressivo Irlandês e tinha como categoria especial os delinquentes entre 16 e 30 anos. A sentença era determinada entre o tempo mínimo e o tempo máximo, ou seja, a pena era indeterminada. Tinha-se um sistema unitário de pena e medida de segurança, baseado no sistema de Maconochie e Crofton que buscavam encontrar a forma mais fácil de chegar ao livramento condicional. Mais tarde é implantado atividades de lazer como exercícios físicos. Em 1915 os reformatórios em geral começam a entrar em declínio nos Estados Unidos.   

Na década de 1980 iniciam-se um projeto para combater a criminalidade no país, que consistia em privatizar algumas prisões, ou seja, empresas eram colocadas para administrar no lugar do governo. Essa medida teve início nas prisões locais e estaduais, surgindo na década seguinte nas federais.

Porém, um relatório da Office of Inspector General (Divisão de Fiscalização do Departamento de Justiça) mostrou que é necessário melhorar as fiscalizações e que nessas prisões ocorrem mais agressões, contrabando e rebeliões comparadas às prisões do governo. Além de muito dessas rebeliões terem como causa principal a má qualidade na alimentação e nos atendimentos médicos.

As penitenciárias de segurança máxima ou Supermax foram criadas no EUA e eram destinadas aos presos considerados mais perigosos que ficavam em celas individuais 23 horas por dia. Além das denúncias de maus-tratos há casos de agressão aos agentes penitenciários pelos detentos.

Por fim é notável que os Estados Unidos da América não é um bom exemplo de modelo penitenciário a ser seguido, com diversos problemas, esse sistema se mostra, na maioria das vezes, ineficaz tendo em vista o seu alto número de reincidência.

SISTEMA PRISIONAL DA NORUEGA

Contrapondo-se aos Estados Unidos, temos a Noruega, o país com maior IDH (Índice de desenvolvimento humano), de acordo com o Relatório de Desenvolvimento Humano (RDU) elaborado em 2016. Este país é considerado por muitos como o “melhor lugar para ser preso”, mas, que por ironia, não possui penitenciárias habituais e sim penitenciárias que mais se parecem como ilhas e hotéis. A taxa de reincidência é de 20%, considerada a mais baixa do mundo inteiro. Tal dado é facilmente comprovado pelo exemplo da Ilha de Bastoey, no Sul de Oslo, onde a prisão é localizada numa ilha, em que detentos podem se alojar em parias e até mesmo cuidar de balsas, que fazem a ligação da ilha à costa. Os reclusos cozinham, praticam esqui, jogam tênis e cartas.

A teoria do sistema penal da Noruega é a explicação para seu alto grau de ressocialização e, consequentemente, baixo índice de reincidência. Conhecida como teoria da reabilitação, busca o retorno do cidadão ao meio social. Ao explicar como funciona a reabilitação, o subdiretor do sistema prisional assevera que "a maioria dos presos começa a cumprir suas penas em prisões de alta segurança, logo se considera uma transferência a uma prisão de menor segurança, com a ideia de criar uma transição gradual da prisão à liberdade". (SANDLIER, 2016). Até o fim da sentença, o recluso pode ser transferido para “casas de adaptação”, estágio considerado semelhante à “vida normal”. Essa teoria tem condenações curtas. No país escandinavo a maior pena é de 21 anos e caso depois desse período o detento não seja visto como apropriado para o convívio, essa pena pode ser prorrogada a cada cinco anos até que o mesmo esteja apto a reingressar na sociedade.

SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

O último sistema prisional a ser tratado é o brasileiro que possui diversos aspectos que se assemelham mais ao sistema norte-americano do que o sistema norueguês. O Brasil é o 3º país com o maior número de presos no mundo, segundo o World Prison Brief, e conta com 657.680 detentos.

O Direito Penal brasileiro é voltado, atualmente para o sistema misto em que se usa o sistema retributivo e o sistema reabilitador. O sistema retributivo é uma forma de castigo para aquele que praticou algum crime e busca retribuir o dano que foi causado. Já o sistema reabilitador é uma ideia de prevenção em que o indivíduo se recupera para poder reintegrar à sociedade.

Os estabelecimentos penais no Brasil são compostos por penitenciárias; colônias agrícolas, industriais ou similares; casas de albergados; centro de observação; hospitais de custódias e tratamento psiquiátrico e as cadeias públicas. As penitenciárias são lugares destinados para o cumprimento do regime fechado e podem ser de segurança máxima especial ou de segurança média ou máxima. As de segurança máxima especial destinam-se a abrigar os reclusos em celas individuais. As de segurança média ou máxima podem abrigam os presos de regime fechado em celas individuais ou coletivas. Colônias agrícolas, industriais e similares são para os presos cumprirem o regime semiaberto. Já as Casas de albergados são para os detentos em regime aberto e para aqueles que têm limitação de fim de semana. O Centro de Observação é o onde os exames gerais e criminológicos são realizados e posteriormente encaminhados para a Comissão Técnica de Classificação. Os Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destinam-se aos inimputáveis e aos semi-imputáveis, que se submetem a exames psiquiátricos e os demais exames obrigatórios. E por último as cadeias públicas servem para acolher presos provisórios.

A casa de detenção de São Paulo também conhecida como Carandiru foi criada na década de 1920 e projetada para ter 1200 detentos. Nos 20 anos que se seguiram, esta casa de detenção alcançou padrões altos de excelência e os detentos faziam todos os trabalhos de manutenção do presídio como limpeza, saúde, alimentação. Porém em 1940 o presídio atingiu sua capacidade máxima e iniciou uma superlotação e em 1956 se constrói uma casa de detenção visando aumentar o número de detentos para 3.250, que não resolveu os problemas de superlotação posteriormente. Estima-se que já chegaram a 8.000 o número de presos, que, além disso, todos permaneciam em ambientes fétidos, promíscuos e agressivos. Em 1992 durante uma “rebelião” a casa de detenção foi invadida pela polícia militar de São Paulo que causou a morte de 111 presos, este episódio ficou marcado como o “massacre do Carandiru”. Em 2002 o presidio foi desativado e implodido. Em seu lugar foi construído um grande parque chamado de “parque da juventude”. Esse é um dos primeiros passos para a crise do sistema penitenciário brasileiro, que mostra um desprezo pela vida de um recluso.

Depois desse massacre no Carandiru surge uma das maiores organizações criminosas do país chamado PCC (Primeiro Comando Capital), em 31 de agosto de 1993. Era formada por 8 detentos do Anexo da Casa de Custódia de Taubaté (“Piranhão”). Essa organização se dizia ter a “missão” de vingar os 111 detentos do Carandiru, mas que nunca foi comprovada essa “missão”. Em 2006 o líder do PCC no Estado de São Paulo chamado Marcos Wilians Herbas Camacho, mais conhecido como “Marcola” ou “Playboy” controlou uma rebelião simultânea em 73 presídios paulistas e ondas de atentados no estado de São Paulo. Os resultados desses atentados foram 82 ônibus incendiados, morte de 152 pessoas, entre elas cidadãos, policiais e criminosos. Os comércios ficaram fechados e as pessoas tiveram medo de sair de casa por 100 horas. Posteriormente o PCC vai ganhando força e se expandindo pelo Brasil.

Em 1º de janeiro de 2017, 60 presos que cumpriam pena em uma penitenciária de Manaus (AM) foram mortos em uma rebelião, que houve confronto entre facções e durou 17 horas. Foi uma das maiores matanças desde o Carandiru. Na mesma semana em Boa Vista (RR) 33 presos foram mortos na Penitenciária Agrícola de Monte Cristo e no dia 14 em Rio Grande do Norte, 26 presos foram mortos na penitenciária de Alcaçuz e quase todos decapitados. Esses episódios marcam a crise no sistema penal brasileiro. Superlotação, prisão preventiva, corrupção, falta do cumprimento da dignidade da pessoa humana, altos indicies de violência e descriminação pela sociedade são só alguns indícios do que levou a essa crise no sistema.

Quando tratamos da superlotação o Brasil se destaca com o pais inteiro tendo celas lotadas em todos os Estados, sendo a Roraima o que apresenta uma taxa de lotação de 298%, ou seja, a cada 1 vaga encontra-se 3 reclusos. Isso vai contra ao artigo 85º da lei de execução penal, que diz:

Art. 85. O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária determinará o limite máximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades (LEP, 1984).

A prisão preventiva mostra a demora em que um preso leva para ser sentenciado, podendo ficar anos sem que haja uma audiência e com isso as prisões ficam lotadas. Quase sempre, não há separação entre os presos que estão cumprindo penas definitivas e os provisórios. As penitenciárias se transformam, no que a sociedade denomina de “escola do crime”, em que um preso por um crime de menor lesividade aprende a cometer crimes piores.

Lado outro, a corrupção se faz presente até nas penitenciárias onde organizações criminosas comandam presídios para a entrada de celulares, armas e até mesmo o tráfico fora desses estabelecimentos. Os setores públicos também têm sua parcela de culpa ao desviarem verbas que se destinam aos direitos do preso, conforme dita a Lei de Execução Penal. O artigo 40 incisos I e VII, versa que constituem direitos do preso a alimentação suficiente e vestuário e assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa (LEP, 1984).

O desrespeito à dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º inciso III e o artigo 5º da Constituição Federal, aduz que todos são iguais perante a lei, portanto é necessário tratar os presos como seres humanos e não como mero objeto.

Os índices de violência contribuem para que a sociedade marginalize e deseje que aqueles que estão cumprindo penas sofram o máximo de punições possíveis.

APAC: UM NOVO MÉTODO DE REINSERÇÃO SOCIAL

Em 1972 em São José dos Campos (SP) nasceu a primeira APAC, que significava “Amando o Próximo, Amaras a Cristo”, que foi idealizada pelo advogado e jornalista Mario Ottoboni e um grupo de amigos cristãos. Eles se uniram com a missão de diminuir as aflições que a população sofria, devidas às manifestações de insatisfação com a cadeia pública da cidade, que ficava em um presídio totalmente abandonado e ocorriam rebeliões, fugas e mortes. Assim teve início o trabalho pela pastoral carcerária, que tinha como objetivo ampará-los com apoio material e espiritual.

Em 1974 o Juiz de Execução Penal de São José dos Campos orienta que o grupo pastoral se constitua enquanto organização formal. Posteriormente, em 1986, o modelo de APAC é reconhecido pela PFI (Prison Fellowship International), uma organização não governamental que trabalha como órgão consultivo da Organização das Nações Unidas (ONU).

Em 2004, o Desembargador Joaquim Alves de Andrade, um dos membros do TJMG, viu o trabalho que era desenvolvido com a população de presos e levou esta proposta para a Corte do Tribunal de Justiça, que aprovou por unanimidade a Resolução n.º 433/2004, que criou o projeto Novo Rumos na Execução Penal. Nessa resolução, diz o §1º, do art. 1º, que: “A APAC é entidade civil dotada de personalidade jurídica própria, apta a desenvolver método de valorização humana para oferecer ao condenado melhores condições de se recuperar, visando a proteger a sociedade e promover a Justiça”.

Em 2006, o Estado de Minas Gerais dedicou seus recursos para construir os Centros de Reintegração Social das APAC’s que foram recomendadas pelo Tribunal de Justiça. De acordo com a Secretaria de Estado de Defesa Social, cada vaga nos estabelecimentos que abrigam os presos da própria APAC custam 1/3 (um terço) do valor de uma vaga em uma penitenciária habitual. As taxas de reincidência nas unidades apaquianas estão em torno de 15% (quinze por cento), enquanto aquelas do sistema comum alcançam o percentual de 70% (setenta por cento), ou seja, quatro vezes menor. Em Minas Gerais, atualmente, há 39 APACs em funcionamento com previsão de implantar mais 58 em outras cidades.

A primeira capital a adotar o modelo APAC vai ser Belo Horizonte (MG), esta será destinada as mulheres e possivelmente ficará no bairro Taquaril, a demanda por um sistema prisional feminino é grande, por que segundo estatísticas da Secretária do Estado de Defesa Social (SEDS) em 2010 haviam 2.472 detentas e em 2014 esse número aumento quase 20% na região metropolitana o que mostra uma demanda alta para o sistema prisional desse gênero.

A APAC tem 12 elementos fundamentais que visam ser trabalhados juntos para reintegrar os indivíduos na sociedade e é através da aplicação de todos esses elementos que irão gerar a eficácia, que são: Participação da comunidade; Recuperando ajudando o recuperando; Trabalho; Religião; Assistência jurídica; Assistência à saúde; Valorização humana; A família; O voluntário e sua formação; Centro de Reintegração Social – CRS; Mérito; Jornada de libertação com Cristo.

A participação da comunidade é fundamental na recuperação do preso, pois é essa que vai introduzir para o novo método de prisão e vai reunir forças da sociedade. Conforme Ottoboni trata:

A sociedade precisa saber que o aumento da violência e da criminalidade decorre, também, do abandono dos condenados atrás das grades, fato que faz aumentar o índice de reincidência. É fácil observar que o crime organizado sempre é parte atuante de um ex-preso, um fugitivo, ou um condenado que cumpre pena em condições especiais, sem nenhum acompanhamento, todos despreparados para conviver na sociedade. Tornando-se, isto sim, piores depois que passaram pela prisão sem nenhuma assistência que os fizesse repensar a vida para mudar o rumo da existência. (OTTOBONI, 2011, p. 65).

O recuperando ajudando o recuperando tem como objetivo o sentimento de colaboração, que vão despertar valores de convivo no recluso e mostrarão para o mesmo a necessidade de cooperação para o convívio em sociedade.

Trabalho é um elemento que precisa ser executado em conjunto com os outros elementos e não separadamente. As APACs possuem o regime fechado, semiaberto e aberto. O fechado  é o tempo necessário para a recuperação, o semiaberto é a profissionalização e a capacitação e o aberto é a inserção social. Portanto o trabalho que vai ser designado em cada regime é de acordo com a finalidade do método. A religião vem com o propósito de trazer ao preso uma experiência com Deus e é fundamental para recuperar, no entanto só se faz presente mediante ao conjunto de propostas determinadas a esse preso.

A assistência jurídica é outro ponto importante, pois a grande maioria dos presos não possuem condições para contratar um advogado, principalmente, na fase de execução penal. Com isso A APAC proporciona uma atuação diferenciada nesse âmbito. A assistência à saúde médica, odontológica e entre outras é necessário para que cumpra o princípio da dignidade humana e mantenha o preso em bom estado de saúde para que este não venha a morrer, fugir ou se rebelar contra as autoridades como explicita o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

São oferecidas as assistências médica, psicológica, odontológica e outras de modo humano e eficiente, através do trabalho voluntário de profissionais dedicados à causa apaqueana. O atendimento a essas necessidades é vital, já que, se não atendidas, criam um clima insuportável e extremamente violento, foco gerador de fugas, rebeliões e mortes. Por isso, é fácil deduzir que a saúde deve estar sempre em primeiro plano, para evitar sérias preocupações e aflições do recuperando. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, 2009, p. 23).

Valorização Humana é dá uma segunda chance a aquele que errou e, principalmente, um tratamento adequado para que este possa seguir em frente, conforme diz o TJ-MG:

[...]colocar em primeiro lugar o ser humano, e, nesse sentido, todo o trabalho é conduzido de modo a reformular a autoimagem da pessoa que errou. Em reuniões de cela, com a utilização de métodos psicopedagógicos, é realizado grande esforço para fazer o recuperando voltar seu pensamento para a valorização de si mesmo; convencê-lo de que pode ser feliz e de que não é pior que ninguém. A educação e o estudo devem fazer parte deste contexto de valorização humana, uma vez que, em âmbito mundial, é grande o número de presos que têm deficiências neste aspecto. Além disso, a melhoria das condições físicas do presídio, alimentação balanceada e de qualidade, concurso de composição e até mesmo a utilização de talheres para as refeições são aspectos que fazem com que os recuperandos se sintam valorizados. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, 2001, p. 23).

A família é essencial para trabalhar o aspecto de ressocialização e isso é feito através do fortalecimento dos laços afetivos do preso com sua família em datas comemorativas como dia dos pais, dia das mães, dia das crianças, natal e outros, onde os familiares podem participar com os presos.

Os voluntários que ficaram responsáveis por ajudar os recuperados no processo de ressocialização, se preparam em um curso que busca introduzi-los a metodologia e desenvolver as aptidões necessários para que possam fazer um trabalho eficaz.

O Centro de Reintegração Social (CRS) favorece o preso ajudando-o em uma formação de mão-de-obra especializada. Como este vai estar perto de sua cidade fica mais fácil de conquistar o apoio necessário para ter a liberdade definitiva.

O mérito é um referencial da vida prisional, são conjuntos de tarefas juntamente com advertências, elogios, saídas, que iram constar na sua pasta de prontuário.

A jornada de libertação com Cristo consiste em três dias de reflexão e interiorização que se faz com os futuros cidadãos recuperados para que adotem uma nova filosofia de vida.

Esses 12 elementos propostos pelas APACs que visam a recuperação e reintegração da pessoa à sociedade vêm se mostrando um modelo de sistema eficaz.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo ao introduzir os sistemas penitenciários, respectivamente, do passado, dos Estados Unidos, da Noruega e do Brasil mostram diferentes sistemas prisionais, não só esses como outros, que cada um tem em si uma história, costume, cultura e leis que são próprias de sua população, e fazem com que seja um verdadeiro desafio comparar diversos sistemas, como por exemplo o sistema brasileiro com o sistema norueguês, além da cultura ser diferente há diferenças como o fato do Brasil está em desenvolvimento, e a Noruega já ser desenvolvida, o Brasil ser o 5º pais maior do mundo, enquanto a Noruega é 61º, enfim há diferenças que podem fazer com que um pais tenha mais domínio sobre o sistema prisional e outros nem tanto.

Mas a pergunta principal é “O Brasil precisa de mais APACs ou será necessário novas medidas de ressocialização dos presos na sociedade civil?” Tendo em vista que o assunto de ressocialização é novo, comparado ao método de punir, tem-se que as APACs são uma ótima medida de ressocialização, tendo em vista que ainda não surgiu outro método tão eficiente e eficaz, que possa reintegrar um indivíduo na sociedade de forma humana como as APAC que abordam 4 lados.

O lado do preso, que é, de certa forma, tratado e reintegrado à sociedade mais humanamente e mais eficiente, sem a necessidade de métodos radicais, mas vale ressalvar que o mesmo tem que estar determinado e convicto, de que precisa e quer fazer uma transformação em sua vida e deixar de lado a “vida do crime”, por que caso contrário todo o trabalho feito na APAC será inútil.

Pelo lado da família que pode participar durante o processo e pode fazer com que aquele que está sendo recuperado tenha mais um motivo para se recuperar e voltar aos braços de seus familiares, pronto para seguir em frente.

Pelo lado das instituições públicas que gastam menos, por que um preso numa penitenciaria comum é três vezes mais caro que o mesmo preso na APAC e quando esses presos da penitenciaria comum saem eles acabam cometendo crimes piores e voltando novamente para o sistema prisional.

E por fim pelo lado da sociedade, que tem menos delinquentes nas ruas e com isso uma taxa de violência menor, porém essa sociedade precisa estar disposta a acolher e dá uma segunda chance a esse indivíduo, para que ele possa mostrar seu trabalho e seu devido valor.

Em síntese as APACs devem ser divulgadas pelo Estado nas mídias, de forma que a população em geral veja o potencial e possa dar crédito a essas medidas, além do que a população precisa descontruir essa imagem cultural do ex-dentento que só comete crimes. E concomitante a isso é necessário investir na educação e nas construções familiares, por que essas são a base para toda a formação de um ser humano que tenha respeito às leis e ao próximo.

REFERÊCIAS

ANITUA, Gabriel Ignácio. Histórias dos pensamentos criminológicos. Rio de Janeiro: Revan, 2008.

BBC Brasil, Por que a Noruega é o melhor país do mundo para ser preso, 2016 Disponível em: http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2016/03/160317_prisoes_noruega_tg. Acesso em 23 jul. 2017.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. São Paulo: Saraiva, 2004.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal Parte Geral 1, São Paulo: Saraiva, 2014.

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[1] The Twin Towers Correctional Facility, also referred to in the media as Twin Towers Jail, is a complex erected in Los Angeles, California. It is the world's largest jail as well as the nation's largest mental health facility. The facility is located at 450 Bauchet Street, in Los Angeles, California and is operated by the Los Angeles County Sheriff's Department. The facility consists of two towers, a medical services building, and the Los Angeles County Medical Center Jail Ward. The 1.5 million square foot complex was opened in 1997, though it remained empty for a period prior to opening because of lack of operating funds. During that time, the deputy sheriffs had to prevent people from breaking in. It was authorized and constructed after the Northridge Earthquake damaged the historic Hall of Justice at 210 West Temple Street in Los Angeles. Security at the facility centers on a panoptic design that allows deputies and officers in a central control room to look through secure optical material to see into all areas of the facility.

Sobre os autores
André Felipe Oliveira Moraes

Advogado e Bacharel em Direito pela instituição de ensino Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

Camila Sallum

Especialista em Ciências Penais e Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Advogada Criminalista.

Informações sobre o texto

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