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Direito ao esquecimento: a questão dos antecedentes criminais

O presente trabalho tem por objetivo apresentar uma breve análise acerca da aplicação dos antecedentes criminais para majoração da pena-base, bem como suas peculiaridades e distinções com relação a reincidência.

                                                       RESUMO

O presente trabalho tem por objetivo apresentar uma breve análise acerca da aplicação dos antecedentes criminais para majoração da pena-base, bem como suas peculiaridades e distinções com relação a reincidência, e ainda sua aplicação no tempo e no caso concreto. Outro fator a ser discutido é o fato de não existir um limite temporal para a aplicação dos antecedentes criminais, violando assim diversos princípios Constitucionais e do Direito Penal.

Palavras-chave: Antecedentes. Esquecimento. Princípios. Criminais. Inconstitucional. Limite.

ABSTRACT:

This work aims to present a brief analysis about the application of criminal records to increase the base sentence, as well as its peculiarities and distinctions regarding recidivism, as well as its application in time and in the specific case. Another factor to be discussed is the fact that there is no time limit for the application of criminal records, thus violating various constitutional and legal principles.



Keywords : Background. Forgetfulness. Principles. Criminals. Unconstitutional. Limit.

INTRODUÇÃO

O nosso ordenamento jurídico regente nos traz a figura dos maus antecedentes como uma forma de agravar a pena do condenado pelo cometimento de um novo crime, acontece que esta aplicação ocorre de forma automática, não levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e nem o lapso de tempo existente entre a antiga condenação e a atual.

Entretanto, questiona-se a luz da nossa Constituição Federal de 1988, se pode alguém carregar consigo a “etiqueta” de maus antecedentes por toda sua vida por uma pena que já foi liquidada? Não seria isso uma espécie de pena perpétua? E quanto ao direito ao esquecimento de uma pena que já foi paga?

Inexistem hoje critérios objetivos para a aplicação da referida medida, a lei não estabelece parâmetros a serem seguidos, nem tampouco estabelece um limite de tempo para que um condenado fique “marcado” com esses maus antecedentes, ficando a cargo da discricionariedade dos magistrados a sua aplicação.

Dessa forma, não resta dúvidas de que estamos diante de um instituto expressamente incompatível com os preceitos Constitucionais e princípios penais Brasileiros, cujo os quais serão abordados sucintamente, porém, de forma incisiva neste presente trabalho.

METODOLOGIA

A pesquisa baseou-se em doutrinas, na Constituição Federal, no Código de processo penal e compilações de artigos retirados da internet. Por conseguinte, é um material que trata de forma genérica o assunto, uma vez que pode ser aprofundado em artigos mais prolixos.

RESULTADOS E DISCUSSÃO

Utilizado na primeira fase da dosimetria da pena, os antecedentes criminais são institutos úteis para quantificar a pena do condenado, assim como dispõe o artigo 59 do Código Penal brasileiro.

Segundo Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal (2017, p. 714)

“Os antecedentes dizem respeito ao histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. Entendemos que, em virtude do princípio constitucional da presunção de inocência, somente as condenações anteriores com trânsito em julgado, que não sirvam para forjar a reincidência, é que poderão ser consideradas em prejuízo do sentenciado, fazendo com que sua pena-base comece a caminhar nos limites estabelecidos pela lei penal”.

Dessa forma, sabe-se que o condenado é reincidente quando sobre ele advêm condenação penal antes de ter decorrido o lapso temporal de 5 anos desde a sua última condenação, já no caso de sua última condenação ter sido a mais de 5 anos, diz-se que o sujeito possui maus antecedentes.

Inexistem hoje critérios objetivos para a aplicação da referida medida, a lei não estabelece parâmetros a serem seguidos, nem tampouco estabelece um limite de tempo para que um condenado fique “marcado” com esses maus antecedentes, ficando a cargo da discricionariedade dos magistrados a sua aplicação.

Da forma como é previsto o referido instituto, pode-se majorar a pena, por exemplo, de um individuo condenado aos 80 anos de idade, tendo como base um outro crime que ele cometeu aos 18 anos, cuja a pena já foi devidamente cumprida. É evidente que tal fato acaba tornando os maus antecedentes uma pena de caráter perpétuo, o que é expressamente vedado por nossa Constituição em seu artigo Art. 5, inc. XLVII, “b”.

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Ora, se a reincidência que é um instituto mais rígido e possui um limite de tempo (5 anos) para sua aplicação, não há porque os maus antecedentes serem aplicados “Ad aeternum”, uma vez que a regra do nosso código penal é a prescritibilidade das penas.

Temos algumas decisões acerca do tema em nossa jurisprudência, como por exemplo a do Ministro Celso de Mello no HC 164028:

“Não se revela legítimo, em face da Constituição da República, considerar como maus antecedentes condenações criminais cujas penas, cotejadas com infrações posteriores, extinguiram-se há mais de cinco (05) anos, pois, com o decurso desse quinquênio (CP, art. 64, I), não há como reconhecer nem como admitir que continuem a subsistir, residualmente, contra o réu, os efeitos negativos resultantes de sentenças condenatórias anteriores. Inadmissível, em consequência, qualquer valoração desfavorável ao acusado, que repercuta, de modo gravoso, na operação de dosimetria penal. Precedentes. Doutrina”.(BRASIL. 2018)

Semelhante decidiu também o Ministro Gilmar Mendes no HC 126.315, “...o agravamento da pena-base com fundamento em condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos não encontraria previsão na legislação pátria, tampouco na Constituição, mas se trataria de uma analogia in malam partem, método de integração vedado em nosso ordenamento”.

Dessa forma, embora a lei não traga em seu texto previsão de um limite temporal para aplicação dos maus antecedentes, a jurisprudência do STF vem entendendo que deve-se aplicar o mesmo tempo previsto para reincidência, ou seja, cinco anos a contar do cumprimento ou extinção da pena.

Partindo desse entendimento, erroneamente pode-se concluir que a reincidência anula o instituto dos maus antecedentes, uma vez que qualquer condenação anterior com menos de 5 anos automaticamente se enquadraria na reincidência e nunca nos maus antecedentes, entretanto, de forma mais acertada a aplicação dos maus antecedentes se limita aos casos em que há multiplicidade de reincidências, sendo uma delas considerada reincidência propriamente dita agravando a pena na segunda fase da dosimetria, e as demais condenações consideradas como maus antecedentes na primeira fase.

CONCLUSÃO

Por fim, com base no material pesquisado, conclui-se que a aplicação dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena, sem estipular um limite de tempo em que os mesmos possam ser considerados é uma grave ofensa ao espírito constitucional vigente, ferindo princípios basilares do nosso ordenamento jurídico pátrio, como a presunção de inocência e a inexistência de penas perpétuas.

Por outro lado e não menos importante, tal fato acaba prejudicando a ressocialização dos apenados, uma vez que para sempre o sujeito levaria consigo o fardo de uma condenação a qual já pagou e que deveria ser esquecida com o passar do tempo.

Sendo assim, concluímos que a interpretação mais acertada do dispositivo em questão, seria aquela na qual limita-se a aplicação dos maus antecedentes ao “quantum” de cinco anos, deixando para se utilizar deste instituto nos casos em que houverem mais de uma condenação dentro deste mesmo período, utilizando uma delas para a reincidência e as demais como maus antecedentes.

REFERÊNCIAS

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 1988

LEI nº 10.826/2003 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO)

GRECO, Rogério. Curso de direito penal. 19ª.ed. Editora Impetus, 2017. p. 714.

https://www.conjur.com.br/2018-mai-16/direito-esquecimento-relativizar-avaliacao-antecedentes

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HABEAS CORPUS 164.028 SÃO PAULO. 22.09.2018. Disponível em http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC164028003.pdf

Sobre os autores
Antônio Dyego de Aguiar Moreno

Estudante de Direito da Faculdade Luciano Feijão.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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