Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A incidência do feminicídio na cidade de Barreiras-BA em 2016 e 2017

Exibindo página 1 de 2
Agenda 16/10/2019 às 19:58

Análise da incidência do feminicídio em Barreiras (BA), com foco nos números de casos e desempenho dos órgãos competentes, após a entrada em vigor da Lei 13.104/2015, que incluiu a figura como qualificadora do art. 121 do Código Penal.

Resumo: O presente estudo teve por objetivo analisar a incidência do feminicídio na cidade de Barreiras-BA no período de 2016 e 2017, após a entrada em vigor da Lei 13.104 de 2015, que incluiu a figura do feminicídio como qualificadora do art. 121 do Código Penal, buscou-se abordar os números de casos de feminicídio e o desempenho dos órgãos competentes em investigar, denunciar e julgar tais casos na cidade de Barreiras - BA. A primeira parte do artigo foi realizada por meio de pesquisa bibliográfica acerca do tema, além de expor o contexto histórico em que o feminicídio se formou. Posteriormente, foi realizada uma pesquisa de campo quantitativa por meio de aplicação de entrevistas nos órgãos públicos de Barreiras, tais como Ministério Público, Delegacia de Homicídios, e 2° Vara Crime do Tribunal do Júri, as quais buscou-se inquirir sobre a incidência do feminicídio, e a capacitação dos órgãos lidar com tal cenário. Em que observou-se que a prática de feminicídio ainda possui o índice muito inferior equiparado a outras cidades da Bahia, cerca de 2 casos de feminicídio por ano. Diante disso, percebeu-se um êxito nas políticas de prevenção, bem como capacitação dos órgãos, vez que demonstram um baixo índice de homicídios por questão de gênero.

Palavras-chave: Feminicídio, Violência contra a mulher, Incidência.

Sumário: Introdução. 1. Conceito Histórico da Lei Maria da Penha (11.340/06), 1.1 Classificações dos tipos de violência, 1.1.1 Violência física, 1.1.2 Violência psicológica, 1.1.3. Violência Sexual, 1.1.4 Violência Patrimonial, 1.1.5 Violência Moral, 2. Feminicídio, 2.1 Feminicídio em Barreiras, BA, 3. Direito Penal Simbólico. Considerações finais.


INTRODUÇÃO

O presente trabalho busca tratar da Incidência do Feminicídio na cidade de Barreiras-BA no período de 2016 e 2017 visto que o feminicidio ele foi incluso no rol de qualificação dos crimes hediondos, previsto do artigo 121 do Código Penal, em virtude da lei 13.104 de março de 2015, por se tratar de homicídio em desfavor da mulher na condição de ser do sexo feminino, em situação de menosprezar e discriminar a condição de ser mulher no âmbito da violência doméstica e familiar.

Ele vai trazer uma contextualização histórica da Lei Maria da Penha que foi criada em 2006 antes da Criação da Lei do Feminicídio, que tem o objetivo de descrever o crime de feminicidio como sendo uma das qualificadoras no crime de homicídio, no cenário jurídico.

O objetivo geral é verificar se houve um aumento desse crime na cidade de Barreiras-BA, nos anos de 2016 e 2017, ademais conceituar a figura do feminicidio, analisar o número de casos registrados e julgados pelos órgãos em Barreiras-BA verificando o papel que os órgãos judiciários utilizam para a investigação e punição dos crimes de feminicidio.

O presente artigo será desenvolvido através de uma pesquisa bibliográfica junto com uma pesquisa de campo quantitativa por meio de aplicação de entrevistas nos órgãos públicos de Barreiras, tais como Ministério Público, Delegacia de Homicídios, e 2° Vara Crime do Tribunal do Júri, as quais buscou-se inquirir sobre a incidência do feminicídio, e a capacitação dos órgãos lidar com tal cenário.

O trabalho visa a discutir e refletir sobre a Lei nº 13.104/2015, a “Lei do Feminicídio”, a partir de uma parte das teorias feministas conhecidas, da análise do Projeto de Lei nº 292/2013, inicialmente apresentado, e o Projeto de Lei nº 8.305/2014, aprovado recentemente pelo Congresso Nacional, além de uma análise e questionamentos acerca das criminologias e feminismos a fim de explicar e combater a violência de gênero.

No primeiro tópico se tem o conceito histórico de como houve a criação da Lei Maria da Penha e depois tem a classificação dos tipos de violências que existem como, a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, em seguida a lei do feminicidio, o feminicidio na cidade de Barreiras-BA e por fim o Direito Penal Simbólico junto com as considerações finais.

A relevância da pesquisa é a analise da criminalidade em Barreiras-BA em relação dos crimes praticados contra a mulher, por ódio, raiva, só pelo fato de ser mulher, entrevistando os órgãos jurisdicional da cidade para saber quais foram os percentuais de mortes no ano de 2016 a 2017.


1. CONCEITO HISTORICO ACERCA DA LEI 11.340 DE 07 DE AGOSTO DE 2006 (LEI MARIA DA PENHA)

No ano de 1983, a senhora Maria da Penha Fernandes foi vítima de uma dupla tentativa de homicídio por seu ex-cônjuge no intuito de matá-la, mas, no entanto ela veio a ficar paraplégica e posteriormente, o mesmo tentou eletrocutá-la, porém não obteve êxito ao ensejar a sua morte. Antes da legislação mais vigente entrar em vigor, o réu foi condenado pelo tribunal do júri, mas graças a recursos impetrados, nunca foi preso conseguindo permanecer por mais de uma década em liberdade, mesmo após receber sua sentença.

Após 18 (dezoito) anos do ocorrido, e sem nenhuma providencia por parte do estado Brasileiro, a organização dos estados americanos deu a responsabilidade ao Brasil, por negligência e omissão levando em consideração os relatos apontados por Maria da Penha Fernandes, onde indicou ao Brasil a criação de políticas que inibissem a violência no âmbito doméstico. Portanto esse ato de violência cometida contra a Maria da Penha Fernandes foi que ocasionou a criação da lei 11340 de 7 de agosto de 2016.

Como fica evidenciado a autora necessitou buscar amparo internacional para que o sistema legislativo Brasileiro começasse a perceber que era necessário o tratamento diferenciado para determinada classe, podendo ter sido levado em consideração o pensamento da família em que as mulheres em muitos dos casos devem esta submissas aos homens. Portanto essa lei foi criada para punir quem pratica algum ato de violência contra a mulher, pois ficou evidente que desde 1983 as mulheres na maioria das vezes sofriam algum tipo de violência no âmbito doméstico.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

1.1 CLASSIFICAÇÕES DOS TIPOS DE VIOLÊNCIA

A Violência significa a pessoa usar de modo intencional ou excessivo algum ato que resulte ameaça de forma agressiva onde cause morte, acidente ou trauma psicológico. Logo abaixo estão classificados os tipos de violência:

1.1.1 Violência Física

O artigo 7º inciso I da lei 11.340/2006 dispõe que: “a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal” (BRASIL, 2006, ON-LINE).

Como o texto de lei logo explica esse tipo de violência ela acontece de forma de agressão física, ela é mais fácil de ser reconhecida que é quando o agressor desfere chutes, muros, socos, empurrões, etc.

1.1.2 Violência Psicológica

O inciso II do artigo 7º da lei 11.340/2006 dispõe:

A violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (BRASIL, 2006, ON-LINE)

Esse tipo de violência não deixa marcas visíveis, ela mexe com o psicológico mesmo da vítima lhe causando sérios danos emocionais.

1.1.3 Violência Sexual

Dispõe o artigo 7º inciso III que:

A violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; (BRASIL, 2006, ON-LINE)

São atos ligados ao assédio sexual, praticar atos libidinosos como a prática do estupro que acontece quando a vitima é forçada a ter conjunção carnal, ou seja, praticar sexo.

1.1.4 Violência Patrimonial

“A violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades” (BRASIL, 2006, ON-LINE).

Como tipifica o artigo esse tipo de violência acontece quando o patrimônio é violado, de forma que haja a destruição parcial ou total de seus objetos, ou mesmo se apossar de objetos particulares da vítima.

1.1.5 Violência Moral

“A violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria” (BRASIL, 2006, ON-LINE).

Esse artigo tipifica a pessoa que pratica algum tipo de calúnia, difamação ou injúria ela está ferindo a integridade moral da vítima.


2. O FEMINICÍDIO

Feminicídio significa a perseguição e morte intencional pela condição de ser mulher, classificado como um crime hediondo no Brasil. A lei 13.104/15 que dispõe sobre o feminicídio, entrou em vigor como qualificadora no Código Penal Brasileiro do artigo 121 que preceitua o homicídio. Ele se configura quando são comprovadas as causas do assassinato, devendo este ser exclusivamente por questões de gênero, ou seja, quando uma mulher é morta simplesmente por ser mulher.

Entende a lei que existe feminicídio quando a agressão envolve violência doméstica e familiar, ou quando evidencia menosprezo ou discriminação à condição de mulher, caracterizando crime por razões de condição do sexo feminino. Devido às limitações dos dados atualmente disponíveis, entenderemos por feminicídio as agressões cometidas contra uma pessoa do sexo feminino no âmbito familiar da vítima que, de forma intencional, causam lesões ou agravos à saúde que levam a sua morte. (Waiselfisz,2015 on-line)

A lei de feminicídio nasce com a função de coibir e prevenir à violência existente contra as mulheres. Devido ao aumento dos casos de homicídio e violência contra o sexo feminino.

Nesse intuito no ano de 2015 foi criada a referida lei que o denomina como crime hediondo. Na busca pela divulgação dessa nova lei, a mídia tem um papel importante, aonde o poder da informação pode ser eficaz na preservação desse crime.

Com esse impacto a TV Bahia com sede em Salvador, junto com mais cinco emissoras do estado criaram a campanha SOU MULHER QUERO RESPEITO que objetiva despertar a atenção da sociedade e nas mulheres que sobrem qualquer que seja o tipo de violência, que denuncie seus agressores. A campanha trata do caso de baianas que já sofreram, ou que ainda sofrem violência doméstica, moral, psicológica ou sexuais e relata história de mulheres vítimas de feminicidio, com grande aceitação pelo público a campanha foi recepcionada e teve sua divulgação por várias mulheres da região que aderiram à campanha e através de vídeos curtos expressaram seu pedido de respeito (REDE BAHIA, 2017).

Em 1970 a socióloga sul-africana Diana EH Russell tratou do crime relacionado à mulher nomeando-o como, “femicide” em inglês. Enfatizando a importância da percepção em relação ao crime e buscando reverter a sua invisibilidade pela sociedade. Ela visava uma necessidade ampla da lei da mais relevância a esse tipo de crime diferenciando-o do homicídio comum. Segundo Russell, o conceito foi inicialmente formulado para conter as diferentes modalidades de violência que reapresentam um risco de morte imediata ou potencial para elas (ROMIO, 2017).

Dentro do Código Penal Brasileiro encontramos a figura do homicídio de maneira geral, como forma de descrever a ação de matar alguém, no mesmo seguimento, nasce à figura do femicídio, que é o homicídio contra mulher, onde se encontra tipificado no artigo art. 121, § 2º, VI, do código penal que nos mostra que matar uma mulher em virtude da mesma ser do sexo feminino.

Conforme defende Pereira (2015), a doutrina divide o feminicidio de 3 (três) formas sendo por conexão, intimo e não intimo. Por conexão temos uma forma de feminicídio que ocorre por não ser a vítima pretendida, ou seja, um homem tenta matar uma mulher, mais a vitima acaba sendo outra, podendo ocorrer na aberratio ictus, este previsto no artigo 73 do código penal;

Art. 73 – Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

A figura do “aberratio ictus” presentes nesse artigo 73 quer tipificar o erro na execução, ou por acidente, ou seja, a pessoa atingiu a pessoa diversa que deveria ser atingida e nesse caso como deslumbra o artigo, ele responde como se tivesse praticado o crime contra aquela.

De acordo com a pesquisa mais recente treze mulheres foram assassinadas por dia no Brasil somente em 2013, isso é quase cinco mil no ano, segundo dados do Mapa da Violência 2015 (Waiselfisz,2015).

O crime de feminicídio é um tanto diferente por se tratar de um homicídio ou descriminação relacionado ao gênero feminino, ou seja, é o crime de ódio contra a mulher. Trata-se de algo grave, que vem se mostrando muito presente na sociedade. Casos recentes mostram o quanto esse crime vem crescendo e se tornando mais gravoso, afetando diretamente a sociedade.

O Brasil registrou ao menos oito casos de feminicídio por dia entre março de 2016 e março de 2017, segundo dados dos Ministérios Públicos estaduais. No total, foram 2925 ocorrências, o que representa um aumento de 8,8% em relação ao ano anterior. Na Bahia não é diferente. Somente no primeiro mês de 2018, três mortes, 21 tentativas de homicídio e 1.213 casos de lesão corporal foram registrados. (Silveira, 2018 on-line)

Além das injustiças relacionadas com os aspectos econômicos da sociedade, as mulheres também sofrem com a injustiça cultural, já que, em sua maioria, cresceram em um uma sociedade patriarcal, que tem a figura masculina como sendo mais dominadora. Diante disso, pode ter de exemplo de injustiça, a violência doméstica, violência física, violência psicológica, verbal e sexual; isso acontece, principalmente, pelo fato de que na sociedade brasileira, as mulheres ainda são vistas como sendo inferiores e desvalorizadas.

Os relacionamentos abusivos são os principais apontadores do feminicídio, por se tratar de agressões gradativas, que evolui com o passar do tempo. Um relacionamento abusivo se dar início por agressões verbais, pressões, e pequenas privações e/ou violência psicológica, que com tempo evolui para agressões físicas, como: tapas, socos, puxões de cabelo, estrangulamento, estupro, que pode culminar a morte da vítima, configurando-se crime de feminicídio.

O relacionamento abusivo traz consigo a violência doméstica, que pode induzir ao feminicídio. Basicamente a maioria dos casos desse tipo de violência se origina desse ciclo: relacionamento abusivo/violência doméstica/feminicídio.

A violência de gênero contra a mulher é entendida como problema de saúde pública pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Estimativas globais publicadas pela OMS indicam que aproximadamente uma em cada três mulheres (35%) em todo o mundo sofreram violência física e/ou sexual por parte do parceiro ou de terceiros durante a vida (OMS, 2017 online). Dados publicados pela OMS mostram o número crescente de violência e homicídio de mulheres, tanto é que atualmente a violência contra o gênero feminino é trato como, problema de saúde pública e de violação dos direitos humanos das mulheres.

2.1 FEMINICÍDIO EM BARREIRAS-BA

O aumento das mortes de mulheres no Brasil ligou o alerta da necessidade de uma lei reguladora do crime específico contra o gênero feminino. Surge então em 2015 a lei 13.104 que versa sobre o feminicídio, que pode ser encontrado no artigo 121, inciso VI, do Código Penal Brasileiro.

São três os órgãos principais e importantes em Barreiras-BA que cuidam desse tema. Segundo a Promotora de Justiça Rita de Cássia Cavalcanti, do Ministério Publico os órgãos judiciais funcionam como filtro, que primeiro passa pela Delegacia de Homicídios que vai identificar se configura feminicídio ou não e mandar o inquérito para o Ministério Publico, que faz a Denúncia ao Judiciário.

Em entrevista com a Delegada Titular da Delegacia de Homicídios, Dr. Marineide Pires Pereira Paranhos, ela definiu o feminicídio como perseguição e morte intencional de uma mulher, e a perseguição citada trata-se da ameaça ou tortura psicologia de forma constante. E o feminicídio não esta relacionado apenas ao cônjuge, portanto não se trata apenas de âmbito domestico.

No município de Barreiras-BA os casos de feminicídio registrados após a sanção da lei 13.104/15 felizmente não são alarmantes, segundo dados da Delegacia de Homicídios foram registrados quatro casos de feminicídio na cidade.

Fonte: pesquisa de campo (2018)

Questionada acerca do impacto da lei 13.104/15 para a diminuição da ocorrência do feminicídio, a Promotora Rita de Cássia Cavalcanti, responde que:

Desde 2006, o Brasil vem traçando alternativas para ver se combate o feminicídio principalmente a partir da lei Maria da penha, foi uma determinação que veio da corte interamericana de direitos humanos, para que o Brasil criasse mecanismos para coibir o feminicídio basicamente a partir do caso da Maria da Penha, seguindo-se a isso, agora em recente alteração legislativa do código penal aí criou também um dispositivo a mais, trazendo uma preocupação ainda maior com essa questão do feminicídio, se vai trazer menores impactos na questão do feminicídio, eu acredito que isoladamente não, porque já existia o crime de homicídio e já existia algumas qualificadoras que poderiam ser adaptadas, é preciso que haja todo um controle da prática a partir também de campanhas educacionais a partir da atuação do CREIAS e desse ativismo da população e dos órgãos de controle para poder combater isso não apenas na consequência na causa de morte, mas também em suas causas.

A promotora ainda resaltou que em termos quantitativo em relação a cidades vizinhas Barreiras possui um baixo indice de feminicídio. E que dos casos dencuciados pelo Ministerio Publico pelo menos um teria sido exatamente por menosprezo, pela condição de mulher e caso de violência domestica, nesse último o crime teria sido cometido pelo ex-namorado da vítima.

Além disso, a promotora Rita de Cássia Cavalcanti explica que nem tudo resulta em denuncia e nem tudo que chega aqui da delegacia resulta em denúncia. Mas que há um índice bastante alto no que diz respeito a ameaças e a lesões corporais, com tudo o feminicídio ainda é um índice inexpressivo.

Fonte: pesquisa de campo (2018)

Segundo o magistrado Mauricio Álvares Barra, da 2ª Vara Crime de Barreiras-BA, ainda é muito recente para ser notado de maneira significativa o impacto da lei 13.104/15. Em relação ao impacto após a criação da lei 13.104/15 obtivemos a seguinte resposta do magistrado:

Infelizmente eu acho que ainda é uma lei recente, então assim como vocês já devem saber questão de direito penal, a lei penal não retroage para prejudicar o acusado, então os casos que já tinham sido praticados o agente não pode condenar com base nessa qualificadora então assim os dados nós vamos ter eles de acordo com o passar do passar do tempo.

Sobre as leis de proteção as mulheres o Juiz ressaltou a importância, eficácia, cultura machista existente na sociedade e constitucionalidade das mesmas:

E aí não só essa lei mais todas as leis de proteção da mulher elas com certeza trazem uma proteção maior às mulheres e é uma norma necessária essencial para a gente mudar a cultura masculina, a cultura da população que é uma cultura machista. Então nós temos que mudar a cultura e infelizmente nos precisamos de uma lei pra isso é aí questão de direito constitucional ela é uma norma, todas essas normas protetivas que tratam de forma diferenciada a mulher buscando a igualdade material e é uma norma que o supremo diz que padece de inconstitucionalidade progressiva, daqui uns anos se Deus quiser quando a gente tiver igualdade entre homens e mulheres a lei certamente irá ser declarada inconstitucional porque nós temos aí essa igualdade atingida mais até atingir essa igualdade a gente não tem outro meio para salvaguardar as mulheres.

Sobre a autora
Juliana Fogliatto

Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade São Francisco de Barreiras (FASB). E-mail: mirianelly@outlook.com.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho Acadêmico sob orientação da Professora de Criminologia do Curso de Direito da Faculdade São Francisco de Barreiras (FASB).

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!