CONCLUSÃO
Ao longo do tempo observa-se o reconhecimento da importância sobre o tópico da terceira idade uma vez que o percentual aumenta paulatinamente comparado com o número da população. Trata-se de um contingente populacional que possui experiência de vida, qualificação e potencialidade à oferecer à sociedade.
A vida do idoso não se resume ao tempo de sua vivência e juventude mas, sim, perdura através do tempo. Desta forma, não são lembranças que caracterizam a vida do idoso e sim, a sua vivência que se transporta através do tempo cruzando com a vida de outras pessoas, independente da idade. Neste sentido, envelhecer não significa seguir um caminho já traçado mas, pelo contrário, constitui a construção dele permanentemente.
A análise profunda do exposto no presente artigo leva a uma síntese conclusiva de que envelhecer é fato da natureza e do tempo. A medicina, o progresso e a ciência encontram maneiras de prolongar a vida mas, a dignidade é algo que supera conceitos e, deste modo, envelhecer com dignidade se torna um prêmio a ser conquistado, em particular pela parceria da população quando submetida às durezas da idade provecta. A preocupação com a dignidade da pessoa humana encontra ressonância na consagração no texto constitucional e normativo, assumindo uma forma estruturante de todo o ordenamento jurídico, sendo condição de fundamento do Estado Democrático de Direito.
Com o crescimento do número de pessoas idosas se tornam necessárias diversas mudanças, em especial, no aspecto social, pois numa sociedade que desvaloriza o idoso, viver sob esse estigma se torna um problema.
É importante conscientizar a sociedade de que o envelhecimento compõe a dimensão física do ciclo de vida, fazendo parte integrante da vida de todos. Todos devem reconhecer que começamos a envelhecer no momento em que nascemos.
O idoso, enquanto ser humano, possui diversas qualidades que podem ser tão importantes, quanto outras que vão se perdendo com o tempo. Ressalta-se que sempre se deve evitar o envelhecimento psicológico, com o apoio da família e da sociedade, a fim de auxiliar uma velhice saudável.
O Estado contribui com este processo na maneira com que impõe certas normas de conduta da sociedade para com as pessoas de mais idade. Cabe à família, ao Estado e à sociedade amparar e proteger as pessoas idosas, assegurando o seu bem-estar, a sua participação na comunidade, defendendo a sua dignidade e preservando o seu direito à vida.
Assim, o estatuto só transformará a realidade vivida pelo idoso quando houver a participação de todos os seguimentos da sociedade e não apenas do governo. Deve-se (re)valorizar e repensar a importância, bem como o aproveitamento do idoso na sociedade com o intuito de desenvolvimento social e de lhes garantir o pleno exercício da cidadania, rompendo antigos paradigmas que menosprezam a velhice.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMMANN, Safira B. Participação social. São Paulo: Cortez e Morais, 1979.
BARRETTO, Vicente de Paulo. A idéia de pessoa humana e os limites da bioética. In: BARBOZA, Heloísa Helena. et. al. Novos temas de biodireito e bioética. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
BOLSANELLO, Aurélio; BOLSANELLO, Maria Augusta. Conselho. Análise do Comportamento Humano em Psicologia. Curitiba. Educacional Brasil, 1986.
DEBERT, Guita. A reinvenção da velhice. São Paulo: Edusp, 1999.
GROISMAN, Daniel. Velhice e história: perspectivas teóricas. Cadernos do IPUB, v.1, n.10, p. 43-56, 1999.
JUNGES, José Roque. O respeito à dignidade humana como fundamento de todo humanismo. In: OSOWSKY, Cecília (Org.). Teologia e humanismo social cristão – traçando rotas. São Leopoldo: UNISINOS, 2000, p. 159-164.
KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes e outros escritos. São Paulo: Martin Claret, 2003.
MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional: direitos fundamentais. 3.ed. Lisboa: Coimbra, 2000, v.4.
MORAES, Alexandre de.Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da república Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2000.
MORHY, Lauro. Humanidades. Brasília: UNB, 1999.
NÉRI, A. L.; CACHIONI, M., 1999. Velhice bem-sucedida e educação. In: NÉRI, A.L. e DEBERT, G.G. (orgs.) Velhice e Sociedade. São Paulo: Papirus, 1999, p. 113-140.
_______; FREIRE, S. A.. E por falar em boa velhice. São Paulo: Papiros, 2000.
SÁ, J. L. M. A formação de recursos humanos em Gerontologia: fundamentos epistemológicos e conceituais. In: FREITAS, E. V. et al (Ed.). Tratado de Geriatria e Gerontologia. Rio de Janeiro: Guanabara-Koogan, 2002. cap. 137, p. 1119-1124.
SAAD, P. M. O idoso na grande São Paulo. São Paulo: Coleção Realidade Paulista, 1990.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 2.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.
VARGAS, Heber Soares. Psicologia do envelhecimento. São Paulo: Fundo Byk-Procienx, 1983.