5 Conclusão.
Antes de concluirmos necessário apresentar anexo da Resolução n.º 21.702/04, que traz o cálculo apontado pelo STF e que albergado pelo TSE passa a compor o ordenamento jurídico eleitoral a ser obedecido já para as eleições vindouras. O cálculo mencionado disciplina com excessiva minúcia o seguinte critério:
Nº DE HABITANTES DO MUNICÍPIO |
Nº DE VEREADORES |
até 47.619 |
9 (nove) |
de 47.620 até 95.238 |
10 (dez) |
de 95.239 até 142.857 |
11 (onze) |
de 142.858 até 190.476 |
12 (doze) |
de 190.477 até 238.095 |
13 (treze) |
de 238.096 até 285.714 |
14 (quatorze) |
de 285.715 até 333.333 |
15 (quinze) |
de 333.334 até 380.952 |
16 (dezesseis) |
de 380.953 até 428.571 |
17 (dezessete) |
de 428.572 até 476.190 |
18 (dezoito) |
de 476.191 até 523.809 |
19 (dezenove) |
de 523.810 até 571.428 |
20 (vinte) |
de 571.429 até 1.000.000 |
21 (vinte e um) |
Nº DE HABITANTES DO MUNICÍPIO |
Nº DE VEREADORES |
de 1.000.001 até 1.121.952 |
33 (trinta e três) |
de 1.121.953 até 1.243.903 |
34 (trinta e quatro) |
de 1.243.904 até 1.365.854 |
35 (trinta e cinco) |
de 1.365.855 até 1.487.805 |
36 (trinta e seis) |
de 1.487.806 até 1.609.756 |
37 (trinta e sete) |
de 1.609.757 até 1.731.707 |
38 (trinta e oito) |
de 1.731.708 até 1.853.658 |
39 (trinta e nove) |
de 1.853.659 até 1.975.609 |
40 (quarenta) |
de 1.975.610 até 4.999.999 |
41 (quarenta e um) |
Nº DE HABITANTES DO MUNICÍPIO |
Nº DE VEREADORES |
de 5.000.000 até 5.119.047 |
42 (quarenta e dois) |
de 5.119.048 até 5.238.094 |
43 (quarenta e três) |
de 5.238.095 até 5.357.141 |
44 (quarenta e quatro) |
de 5.357.142 até 5.476.188 |
45 (quarenta e cinco) |
de 5.476.189 até 5.595.235 |
46 (quarenta e seis) |
de 5.595.236 até 5.714.282 |
47 (quarenta e sete) |
de 5.714.283 até 5.833.329 |
48 (quarenta e oito) |
de 5.833.330 até 5.952.376 |
49 (quarenta e nove) |
de 5.952.377 até 6.071.423 |
50 (cinqüenta) |
de 6.071.424 até 6.190.470 |
51 (cinqüenta e um) |
de 6.190.471 até 6.309.517 |
52 (cinqüenta e dois) |
de 6.309.518 até 6.428.564 |
53 (cinqüenta e três) |
de 6.428.565 até 6.547.611 |
54 (cinqüenta e quatro) |
Acima de 6.547.612 |
55 (cinqüenta e cinco) |
Fonte: Resolução TSE n.º 21.702/2004.
Observa-se que o STF, ao realizar o cálculo, e o TSE, ao baixar a citada Resolução, não objetivaram considerar as peculiaridades de cada Estado Federado, nem mesmo as intrínsecas culturas e necessidades em cada Município como o fizeram as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas. Logrou-se antes em uma delimitação generalizada, taxando a democracia, mais como argumento de redução de gastos, que até o presente momento permanecerá idêntico, ainda que com a redução de vereadores, posto que a decisão do RE 197.917, equivocadamente generalizada não tocou na receita e despesas das Câmaras de Vereadores que permanecerão, salvo alteração constitucional com os mesmo critérios estampados no artigo 29-A.
A Resolução atacada, como já afirmado é inconstitucional pelos motivos já estampados e, em nosso parco entendimento as Constituições Estaduais teriam solucionado a contenda, preservando-se assim ataques à autonomia dos Municípios e Estados Federados, impedindo destarte afronta ao pacto federativo.
Referências bibliográficas:
ATALIBA, Geraldo. Federação. Revista de Direito Público, n.º 81. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987. p.172.
BERNARDI, Renato. Número de vereadores: Resolução TSE nº
21.702/04 x Leis Orgânicas municipais. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n.
339, 11 jun. 2004. Disponível em:
CERQUEIRA, Thales Tácito P. L. P. A polêmica em torno da redução do número de vereadores pelo STF (Recurso Extraordinário 197.917/2004). Pode o Tribunal Superior Eleitoral reduzir o número de vereadores do Brasil por uma Resolução Eleitoral? Iusnet, Brasília, 16 jul. 2004. Disponível em: http://www.iusnet.com.br/webs/ielfnova/artigos/pdf/ o_tse_pode_reduzir_vereadores.pdf>. Acesso em? 16 jul. 2004.
HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Safe, 1991. p. 19.
LASSALLE, Ferdinand. A Essência da Constituição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000. p. 23.
SILVA, Alcimar Lobato da. Redução do número de vereadores:
aplicabilidade das normas constitucionais. Jus Navigandi, Teresina, a. 8,
n. 332, 4 jun. 2004. Disponível em:
STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, José Luis Bolzan de. Ciência Política e Teoria Geral do Estado. 2. ed. Porto Alegre: Livraria dos Advogados, 2001. p. 158.
Notas
1 Cf. Resolução n.º 21.702/2004 TSE acessando o site do
TSE:
2 Segundo a Confederação Nacional dos Municípios a Resolução representará uma redução no número de cadeiras de vereadores nos Municípios dos Estados Federados na seguinte ordem: "Acre 5; Alagoas 83; Amapá 16; Amazonas 44; Bahia 882; Ceará 799; Espírito Santo 261; Goiás 205; Maranhão 368; Mato Grosso 147; Mato Grosso do Sul 77; Minas Gerais 1289; Pará 207; Paraíba 467; Paraná 340; Pernambuco 249; Piauí 106; Rio de Janeiro 317; Rio Grande do Norte 126; Rio Grande do Sul 562; Rondônia 50; Roraima 20; Santa Catarina 320; São Paulo 1863; Sergipe 118 e Tocantins 15."