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Redução do número de vereadores:

Resolução do TSE vs. Constituições estaduais

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Agenda 28/12/2005 às 00:00

5 Conclusão.

Antes de concluirmos necessário apresentar anexo da Resolução n.º 21.702/04, que traz o cálculo apontado pelo STF e que albergado pelo TSE passa a compor o ordenamento jurídico eleitoral a ser obedecido já para as eleições vindouras. O cálculo mencionado disciplina com excessiva minúcia o seguinte critério:

Nº DE HABITANTES DO MUNICÍPIO

Nº DE VEREADORES

até 47.619

9 (nove)

de 47.620 até 95.238

10 (dez)

de 95.239 até 142.857

11 (onze)

de 142.858 até 190.476

12 (doze)

de 190.477 até 238.095

13 (treze)

de 238.096 até 285.714

14 (quatorze)

de 285.715 até 333.333

15 (quinze)

de 333.334 até 380.952

16 (dezesseis)

de 380.953 até 428.571

17 (dezessete)

de 428.572 até 476.190

18 (dezoito)

de 476.191 até 523.809

19 (dezenove)

de 523.810 até 571.428

20 (vinte)

de 571.429 até 1.000.000

21 (vinte e um)

Nº DE HABITANTES DO MUNICÍPIO

Nº DE VEREADORES

de 1.000.001 até 1.121.952

33 (trinta e três)

de 1.121.953 até 1.243.903

34 (trinta e quatro)

de 1.243.904 até 1.365.854

35 (trinta e cinco)

de 1.365.855 até 1.487.805

36 (trinta e seis)

de 1.487.806 até 1.609.756

37 (trinta e sete)

de 1.609.757 até 1.731.707

38 (trinta e oito)

de 1.731.708 até 1.853.658

39 (trinta e nove)

de 1.853.659 até 1.975.609

40 (quarenta)

de 1.975.610 até 4.999.999

41 (quarenta e um)

Nº DE HABITANTES DO MUNICÍPIO

Nº DE VEREADORES

de 5.000.000 até 5.119.047

42 (quarenta e dois)

de 5.119.048 até 5.238.094

43 (quarenta e três)

de 5.238.095 até 5.357.141

44 (quarenta e quatro)

de 5.357.142 até 5.476.188

45 (quarenta e cinco)

de 5.476.189 até 5.595.235

46 (quarenta e seis)

de 5.595.236 até 5.714.282

47 (quarenta e sete)

de 5.714.283 até 5.833.329

48 (quarenta e oito)

de 5.833.330 até 5.952.376

49 (quarenta e nove)

de 5.952.377 até 6.071.423

50 (cinqüenta)

de 6.071.424 até 6.190.470

51 (cinqüenta e um)

de 6.190.471 até 6.309.517

52 (cinqüenta e dois)

de 6.309.518 até 6.428.564

53 (cinqüenta e três)

de 6.428.565 até 6.547.611

54 (cinqüenta e quatro)

Acima de 6.547.612

55 (cinqüenta e cinco)

Fonte: Resolução TSE n.º 21.702/2004.

Observa-se que o STF, ao realizar o cálculo, e o TSE, ao baixar a citada Resolução, não objetivaram considerar as peculiaridades de cada Estado Federado, nem mesmo as intrínsecas culturas e necessidades em cada Município como o fizeram as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas. Logrou-se antes em uma delimitação generalizada, taxando a democracia, mais como argumento de redução de gastos, que até o presente momento permanecerá idêntico, ainda que com a redução de vereadores, posto que a decisão do RE 197.917, equivocadamente generalizada não tocou na receita e despesas das Câmaras de Vereadores que permanecerão, salvo alteração constitucional com os mesmo critérios estampados no artigo 29-A.

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A Resolução atacada, como já afirmado é inconstitucional pelos motivos já estampados e, em nosso parco entendimento as Constituições Estaduais teriam solucionado a contenda, preservando-se assim ataques à autonomia dos Municípios e Estados Federados, impedindo destarte afronta ao pacto federativo.


Referências bibliográficas:

ATALIBA, Geraldo. Federação. Revista de Direito Público, n.º 81. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987. p.172.

BERNARDI, Renato. Número de vereadores: Resolução TSE nº 21.702/04 x Leis Orgânicas municipais. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 339, 11 jun. 2004. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=5322>. Acesso em: 15 jul. 2004.

CERQUEIRA, Thales Tácito P. L. P. A polêmica em torno da redução do número de vereadores pelo STF (Recurso Extraordinário 197.917/2004). Pode o Tribunal Superior Eleitoral reduzir o número de vereadores do Brasil por uma Resolução Eleitoral? Iusnet, Brasília, 16 jul. 2004. Disponível em: http://www.iusnet.com.br/webs/ielfnova/artigos/pdf/ o_tse_pode_reduzir_vereadores.pdf>. Acesso em? 16 jul. 2004.

HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Safe, 1991. p. 19.

LASSALLE, Ferdinand. A Essência da Constituição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000. p. 23.

SILVA, Alcimar Lobato da. Redução do número de vereadores: aplicabilidade das normas constitucionais. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 332, 4 jun. 2004. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=5291>. Acesso em: 15 jul. 2004.

STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, José Luis Bolzan de. Ciência Política e Teoria Geral do Estado. 2. ed. Porto Alegre: Livraria dos Advogados, 2001. p. 158.


Notas

1 Cf. Resolução n.º 21.702/2004 TSE acessando o site do TSE: .

2 Segundo a Confederação Nacional dos Municípios a Resolução representará uma redução no número de cadeiras de vereadores nos Municípios dos Estados Federados na seguinte ordem: "Acre 5; Alagoas 83; Amapá 16; Amazonas 44; Bahia 882; Ceará 799; Espírito Santo 261; Goiás 205; Maranhão 368; Mato Grosso 147; Mato Grosso do Sul 77; Minas Gerais 1289; Pará 207; Paraíba 467; Paraná 340; Pernambuco 249; Piauí 106; Rio de Janeiro 317; Rio Grande do Norte 126; Rio Grande do Sul 562; Rondônia 50; Roraima 20; Santa Catarina 320; São Paulo 1863; Sergipe 118 e Tocantins 15."

Sobre o autor
Alexandre Sturion de Paula

advogado em Londrina (PR), especialista em Direito do Estado, mestrando em Direito Negocial pela UEL

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAULA, Alexandre Sturion. Redução do número de vereadores:: Resolução do TSE vs. Constituições estaduais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 908, 28 dez. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7726. Acesso em: 25 dez. 2024.

Mais informações

Artigo publicado no <A href="http://www.uel.br/cesa/direito/doc/estado/artigos/constitucional/asp">Portal Eletrônico de Direito do Estado/UEL</a>.

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