13. Ação monitória documental (arts. 1.081 a 1.086).
O esboço propõe quatro modificações no regramento da "ação monitória documental", a saber : a) admissibilidade do pedido de entrega de bem imóvel; b) explicitação da natureza dos "embargos ao mandado"; c) indicação clara de que a intimação do embargado deve ser efetuada na pessoa do advogado; d) dispensa expressa de nova citação para dar início à execução forçada.
Ainda que não existam informes ou estatísticas precisas no que diz respeito à efetiva utilidade da tutela monitória entre nós, visto que o instituto foi adotado recentemente no Brasil, comungamos do entendimento de que seria oportuno aplicá-la também à entrega de bens imóveis.
Não são incomuns no foro as demandas de conhecimento que têm por objeto a entrega de bens imóveis, com fundamento em compromissos de compra e venda quitados, os quais, por um motivo ou outro, não dispõem de eficácia executiva.
Propiciar a essas situações diferenciadas a via da tutela monitória seria abreviar em muito a realização do direito à moradia, com inegável economia processual.
As demais alterações cuidam apenas de aspectos práticos da ação monitória, quer para coibir dúvidas de interpretação (itens "b" e "c"), quer para imprimir celeridade ao processo (itens "c" e "d").
14. Ação monitória "pura" (art.3º, da Lei nº 9.099/95).
As alterações sugeridas para a Lei nº 9.099/95 repetem, em sua maior parte, aquelas constantes do notável "Anteprojeto de lei (unificado), que complementa as leis de reforma do Código de Processo Civil", elaborado por esforço conjunto do Instituto Brasileiro de Direito Processual e da Escola Nacional de Magistratura.(17)
Às excelentes disposições do "Anteprojeto unificado" somamos regras que autorizam a aplicação do "procedimento monitório puro" aos Juizados Especiais Cíveis, vale dizer, da ação monitória que prescinde da produção liminar de prova documental.(18)
O processo monitório, conforme propõe o esboço, visa a obter o título executivo de maneira abreviada e informal, segundo a sistemática instituída, por exemplo, na Alemanha e em Portugal.(19) Há que se advertir, mais uma vez, que o instituto foi remodelado de acordo com as particularidades do ordenamento jurídico pátrio e à vista das disposições similares do CPC.
NOTAS
1) Vicente Greco Filho, Tutela Constitucional das Liberdades, pág. 67, Ed. Saraiva, 1989.
2) Estudos de Direito Processual Civil, págs. 130/131, Ed. Jurídica e Universitária, 1969. O ensaio original foi publicado sob o título "Processo arbitrário e regime liberal" na Revista Forense nº 82 (1940).
3) Ada Pellegrini Grinover, Ética, abuso do processo e resistência às ordens judiciárias : o contempt of court", Palestra proferida no XX Congresso Nacional de Derecho Procesal, San Martin de los Andes, Neuquen, Argentina, 5-9/10/99, in Coletânea Doutrinária, Ed. Plenum, Caxias do Sul, 1999.
4) Betina Rizzato Lara, com amparo em Donaldo Armelin, Liminares no processo civil, pág. 73, Ed. RT, 2ª edição, 1994.
5) "... o libelo, diz ele [Strikio], é o tronco da árvore judiciária; assim como o tronco rege toda a árvore, assim o libelo, quer cível, quer criminal, governa todo o processo e o juízo." (Direito Judiciário Brasileiro, pág. 470, Freitas Bastos, 1954).
6) José Carlos Barbosa Moreira, A Justiça no limiar de novo século, pág. 3, in Livro de estudos jurídicos, coord. James Tubenchlak e Ricardo Bustamante, Inst. de Estudos Jurídicos, Rio de Janeiro, 1993.
7) "Tutela preventiva não se confunde com tutela cautelar.Aquela constitui remédio voltado à proteção direta da situação material em si; é definitiva, não tem característica de instrumentalidade hipotética e é satisfativa.Opõe-se à tutela sancionatória, que visa a reparar lesão já ocorrida." (José Roberto dos Santos Bedaque, Direito e Processo - Influência do Direito Material sobre o Processo, pág.103, Ed. Malheiros, 1995).
8) § 259, da Ordenação Alemã. A doutrina já admite a possibilidade de "condenação futura" em algumas hipóteses (José Carlos Barbosa Moreira, Tutela sancionatória e tutela preventiva, págs. 27/28, in Temas de Direito Processual, Segunda Séria, Ed. Saraiva, 1980).
9) José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao CPC, pág. 276 e segs., Ed. Forense, 7ª edição, 1998.
10) Idem, ibidem.
11) Por todos, José Carlos Barbosa Moreira, Estudos sobre o novo CPC, pág. 247, Ed. Líber Juris, 1974.
12) Confira, dentre outros : Ovídio A Baptista da Silva, As ações cautelares e o novo processo civil, pág. 179, Ed. Forense, 1980; Sergio Seiji Shimura, Arresto cautelar, págs. 103/104, Ed. RT, 1993.
13) Comentários ao CPC, tomo II, pág.15, Ed. Forense, 1991.
14) Sobre o tema, de forma ampla : Luiz Guilherme Marinoni, Tutela inibitória, pág. 313 e segs., Ed. RT, 1998.
15) Idem, ibidem, pág. 428.
16) O exemplo mais notável e sempre lembrado corresponde às ações cominatórias do CPC de 1939 (art.302).
17) A integra do Anteprojeto foi publicada na Revista de Direito Processual Civil nº 10, págs. 805/818 (out/dez de 1998), Ed. Genesis.
18) A respeito do assunto : Antonio Carlos Marcato, O processo monitório brasileiro, págs. 39/40, Ed. Malheiros, 1998; J.E. Carreira Alvim, Procedimento monitório, pág. 62 e segs., Juruá Editora, 1995; Eduardo Talamini, Tutela monitória, pág.61 e segs., Editora RT, 1997.
19) Na Alemanha o instituto é previsto nos §§ 688 a 703, do ZPO, com as alterações da Lei de 3 de dezembro de 1976, ao passo que em Portugal é regulamentado pelo Decreto Lei nº 269, de 1º de setembro de 1998, alterado pelo Decreto Lei nº 383, de 23 de setembro de 1999.
ANEXO
Art. 1º São acrescentados três artigos ao Livro I, Título IV, Capítulo IV, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei Federal nº 5.969, de 11 de janeiro de 1973, os quais receberão os números 125-A, 125-B e 125-C, nos seguintes termos :
"Art.125-A Reputa-se ato de desobediência o descumprimento injustificado por qualquer agente político, autoridade ou servidor público, pela parte ou por terceiro de ordem judicial legítima que :
I- requisitar informações ou determinar a exibição de documentos que se encontrem em poder do destinatário;
II- conceder a medida cautelar (arts. 796 a 899) ou a antecipação da tutela (art.273), salvo quando implicarem no adimplemento de obrigação pecuniária que não tenha caráter alimentar (art.5º, inc. LXVI, da Constituição Federal);
III- conceder mandado inibitório ou impuser a execução de obrigação de fazer ou não fazer;
IV- determinar a entrega de pessoa.
"Art.125-B Nas hipóteses mencionadas no artigo antecedente, o juiz mandará intimar o recalcitrante para, em cinco dias, cumprir a ordem, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de executá-la.
§ 1º O mandado, que será cumprido por oficial de justiça, deverá conter a advertência de que o recalcitrante estará sujeito às medidas previstas no parágrafo 2º deste artigo, bem como no artigo 125-C."
§ 2º Se o recalcitrante não cumprir a ordem, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de até um ano.
§ 3º Cessará imediatamente o efeito da medida se o recalcitrante cumprir a ordem judicial.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses em que o recalcitrante se ocultar ou empregar ardis e meios artificiosos para não receber a intimação.
Art.125-C Segundo o prudente arbítrio do juiz, a medida de prisão poderá ser cumulada com multa de ......... a ........ salários mínimos.
Parágrafo único - A multa poderá ser aumentada até o décuplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do recalcitrante, é ineficaz, embora aplicada no máximo."
Art.2º Os dispositivos a seguir enumerados do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação :
"Art.160 Nos prazos previstos em lei, os pronunciamentos escritos das partes, advogados ou do Ministério Público, inclusive recursos, poderão ser postados no correio sob registro com aviso de recepção, ou, ainda, serão remetidos às varas e aos tribunais por intermédio de fac-símile ou outro meio idôneo de transmissão eletrônica de dados.
§ 1º Quando a petição for enviada pelo correio, reputa-se que o ato foi praticado na data do registro postal.
§ 2º O pronunciamento remetido por fac-símile ou por correspondência eletrônica deverá ser ratificado no prazo de cinco dias, contados da interposição, mediante a apresentação da petição original à secretaria da vara ou tribunal.
§ 3º Recebido o pronunciamento nas formas previstas no parágrafo anterior, o escrivão o submeterá incontinenti ao protocolo, certificando nos autos a data e o horário da transmissão.
§ 4º Os tribunais manterão protocolos integrados, para a distribuição e o encaminhamento de petições entre as varas.
§ 5º Poderão as partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório."
"Art.166 A documentação dos atos processuais será feita por qualquer meio idôneo de fixação e reprodução da palavra oral ou escrita, tais como o sistema de processamento de dados ou a gravação sonora ou audiovisual."
"Art.167 É lícito o uso exclusivo de sistema de processamento de dados para documentar os atos processuais.
"Art.168 Na hipótese prevista no artigo antecedente observar-se-á o seguinte :
I- incumbe à parte que oferecer a petição ou documento reproduzir os respectivos dados em disco magnético ou equivalente, o qual será entregue ao escrivão, mediante protocolo, para inserção no sistema;
II- o escrivão extrairá uma cópia dos dados para cada processo, que será atualizada na medida em que forem praticados os atos;
III- é vedada a retirada do cartório das cópias dos dados do processo, facultando-se às partes e aos procuradores, em qualquer caso, a extração de cópias suplementares para consulta."
"Art.169 Na documentação dos atos processuais mediante termos escritos ou impressos observar-se-á o seguinte :
I- ao receber a petição inicial, de qualquer processo, o escrivão a autuará juntamente com a procuração e os documentos que a acompanhem, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e dos procuradores e a data da autuação; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando;
II- o escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos.
III- os termos serão impressos, datilografados ou escritos com tinta escura indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram; quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência;
IV- não se admitirá, nos atos e termos, espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas e autenticadas.
§ 1º Às partes, aos advogados, aos órgão do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.
§ 2º Os termos de simples movimentação processual poderão constar de índice na contracapa da autuação, com a indicação dos números das folhas dos autos às quais correspondem a prática dos atos.
"Art.170 ...
§ 1º Dispensar-se-á a redução a termo dos atos praticados em audiência, salvo das decisões e da sentença, quando utilizada a gravação sonora ou audiovisual.
§ 2º As partes poderão requerer a transcrição da gravação, correndo por conta do requerente as despesas respectivas.
"Art.171 Na requisição ou transmissão de informações, o escrivão utilizará, além das vias postal e telefônica, o fac-símile, a correspondência eletrônica ou qualquer outro meio idôneo de comunicação, cujo resultado será certificado nos autos."
"Art.200 ...
§ 1º As comunicações dos atos processuais serão feitas de forma a assegurar às partes o contraditório e a ampla defesa, valendo-se o órgão judicial sempre dos meios mais rápidos e efetivos para lhes permitir a exata compreensão do seu conteúdo e efeitos.
§ 2º As citações e intimações efetuam-se de ofício."
"Art.219 ...
§ 1º ...
§ 2º Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer de prescrição e pronunciá-la de imediato."
"Art.221 ...
I- por carta postal, com aviso de recepção;
II- por entrega da carta postal ao encarregado da recepção ou fac-símile, tratando-se o citando de pessoa jurídica ou firma individual;
III- ...
Parágrafo único - Nos casos do inc. II o recebedor será obrigatoriamente identificado."
"Art.223 ...
§ 1º No caso de citação de pessoa natural, a carta poderá ser entregue, após a assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de entregá-la prontamente ao citando.
§ 2º O carteiro procederá à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta for entregue, anotando os elementos constantes da carteira de identidade ou de outro documento oficial de identificação."
"Art.235 Desde que autorizadas na petição inicial, na resposta ou na impugnação aos embargos, as intimações poderão ser feitas mediante fac-símile, correspondência eletrônica ou por qualquer meio idôneo de comunicação."
"Art. 267 ...
I- quando o juiz indeferir a petição inicial, exceto se pronunciar a prescrição ou decadência ou julgar o pedido manifestamente improcedente (art.295, incs.V e VI);
II- ...
III- ...
IV- ...
V- ...
VI-
VII ...
VIII- ...
IX- ...
X- ....
XI- ...."
"Art. 282 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e indicará :
I- ...
II- ...
III- ...
IV- ...
V- ...
VI- ...
VII - o procedimento que deverá ser observado.
§ 1º Dispensar-se-á a produção liminar dos documentos, quando existentes em repartições, órgãos públicos ou se encontrarem em poder do réu, e o autor demonstrar que requereu certidão ou cópia, mas não foi atendido no prazo da lei ou em tempo razoável.
§ 2º No caso do parágrafo antecedente, o juiz, ao despachar a petição inicial, ordenará a exibição do documento em original ou cópia autêntica e assinará prazo razoável para o cumprimento da ordem."
"Art. 283 São também requisitos da petição inicial :
I - na ação cujo pedido incida sobre bem imóvel, a indicação precisa dos seus característicos, as confrontações e a localização, mencionando os nomes dos confrontantes;
II - na ação cujo pedido incida sobre bem móvel, a indicação precisa dos seus característicos, da sua qualidade e quantidade e do número de série, se houver;
III - quando o litígio tiver por objeto obrigação de pagamento de quantia, o cálculo discriminado dos valores, com a especificação do principal, acessórios e juros, bem assim o termo de vencimento e os critérios utilizados para a sua elaboração;
IV- na ação cujo pedido seja o pagamento de quantia, com fundamento na responsabilidade civil ou contratual, a precisa especificação das perdas, dos danos e dos lucros cessantes ou dos critérios para estimá-los.
"Art. 290 O credor, que tenha justo receio do inadimplemento do devedor, poderá obter uma sentença que declare desde logo que a prestação é exigível, ainda que a obrigação se encontre sujeita a termo ou condição.
Parágrafo único - Condenado o devedor, o credor poderá promover a execução tão logo se verifique o termo ou se implemente a condição."
"Art. 293 ...
Parágrafo único - Se o pedido tiver por objeto prestações periódicas decorrentes da mesma obrigação, será ele interpretado como abrangendo todas as que se vencerem até a realização da pretensão de crédito."
"Art.295 A petição inicial será indeferida quando :
I- for inepta;
II- não concorrer qualquer das condições da ação (art. 267, inc. VI);
III- o tipo de procedimento ou do processo, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza do pedido, ou ao valor da causa;
IV- não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284;
V- o juiz verificar, desde logo, a decadência ou prescrição (art. 219, § 2º);
VI- o pedido for manifestamente improcedente.
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar o pedido ou a causa de pedir, ou contiver pedidos ou causas de pedir incompatíveis.
§ 2º No caso do inc.III a petição inicial só será indeferida se não for possível adaptá-la ao tipo de procedimento ou do processo legal.
§ 3º Passada em julgado a sentença, a que se refere os incisos V e VI, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento."
"Art. 518 ...
§ 1º Apresentada a resposta, é facultado ao juiz :
I - reformar a sentença, determinando o prosseguimento do processo, quando :
a) houver proferido sentença sem julgamento do mérito (art.267);
b) houver pronunciado a prescrição ou a decadência (art.269, inc. IV);
c) verificar a existência de nulidade absoluta, como nos casos de ausência de citação válida ou incapacidade da parte.
II- reexaminar os pressupostos de admissibilidade do recurso ou do efeito suspensivo.
§ 2º Da decisão a que se refere o inc.I caberá recurso de agravo (art. 522).
§ 3º Se não houver reforma da sentença ou da decisão que recebeu o recurso, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente."
"Art. 813 Cabe o arresto em bens móveis ou imóveis, para assegurar o resultado de execução futura ou pendente, quando houver fundado receio de perda da garantia patrimonial do crédito.
§ 1º Não impede a concessão da medida a circunstância da obrigação estar sujeita a termo ou condição.
§ 2º No caso do § 1º, a eficácia da medida persiste até trinta dias após a obrigação tornar-se exigível."
"Art.814 Além dos requisitos do artigo 801, a petição inicial conterá:
I- a descrição dos fatos que :
a) tornem provável a existência do crédito; e,
b) justifiquem o receio de perda da garantia patrimonial;
II- quando possível, a relação e descrição dos bens que devam ser arrestados, com a indicação do valor.
Parágrafo único - Não se exigirá o requisito do inc. I, letra a, se o crédito estiver representado por título executivo judicial ou extrajudicial."
"Art. 816 O juiz, ao conceder a medida cautelar, poderá determinar :
I- a quebra do sigilo bancário, bem como o exame e a verificação da disponibilidade de valores, títulos ou bens em nome do requerido em quaisquer instituições bancárias ou de crédito;
II- a utilização de todos os instrumentos legais necessários para localizar e apreender os bens, títulos e valores situados no território brasileiro e no estrangeiro, observada a competência da autoridade judiciária brasileira e as convenções e tratados internacionais;
III- a busca e apreensão de documentos, ou de outros meios eletrônicos para o registro de dados e informações a respeito do patrimônio do requerido."
"Art.818 Arrestados os bens e julgado procedente o pedido, fica dispensada a penhora no processo principal; porém, o devedor será intimado da dispensa."
Art.3º O Capítulo XIV do Livro IV, Título I, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a viger sob a rubrica "Do procedimento documental", nos seguintes termos :
"Art.1.072 Observar-se-á o procedimento documental nas causas, qualquer que seja o valor, em que a prova dos fatos constitutivos do direito do autor possa ser feita exclusivamente por documentos."
"Art.1.073 A petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do art. 282, será apresentada em duas vias e os documentos, que instruírem a primeira, deverão ser reproduzidos por cópia, na segunda.
Parágrafo único - A petição inicial será desde logo indeferida quando não atender os requisitos do artigo anterior, bem como nas hipóteses do art.295, observado o art.284."
"Art.1.074 O réu será citado, para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido."
"Art.1.075 Findo o prazo para a contestação, o juiz proferirá sentença dentro de dez dias."
"Art.1.076 Quando o pedido for julgado improcedente por deficiência da prova, o autor poderá ajuizar outra demanda pelas vias ordinárias, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."
Art.4º O Capítulo XV do Livro IV, Título I, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a viger sob a rubrica "Da ação inibitória", nos seguintes termos :
"Art.1.077 Cabe a ação inibitória àquele que tiver justo receio de sofrer a violação de direito, em virtude do descumprimento por outrem de obrigação ou dever legal.
Parágrafo único - É lícito ao autor cumular ao pedido inibitório o de condenação em perdas e danos."
"Art.1.078 O juiz deferirá de plano, ou mediante justificação prévia, o mandado ordenando que o réu preste o fato ou não pratique o ato."
"Art.1.079 Para a efetivação do preceito, contido no mandado inicial ou na sentença, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas previstas no art. 461, §§ 4º e 5º, sem prejuízo do disposto nos arts. 125-A a 125-C."
"Art.1.080 Aplicar-se-á à ação inibitória, conforme o caso, o procedimento comum (art.272) ou documental (art.1.072)."
Art.5º É acrescentado ao Livro IV, Título I, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, o Capítulo XVI, sob a rubrica "Da ação monitória", passando os dispositivos a seguir enumerados a vigorar com a seguinte redação :
"Art.1.081 A ação monitória cabe a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel ou imóvel."
"Art.1.082 Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias."
"Art.1.083 No prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu ajuizar ação de embargos, que suspenderá a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV, dispensada nova citação.
"Art.1.084 Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios."
"Art.1.085 Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.
Parágrafo único - A intimação do embargado para oferecer a impugnação far-se-á na pessoa de seu advogado, constituído nos autos.
"Art.1.086 Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV, dispensada nova citação.
Art.6º O dispositivo a seguir enumerado da Lei nº 9.099, de 26/09/1995, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, passa a vigorar com a seguinte redação :
"Art.3º O Juizado Especial Civil tem competência, por opção do autor, para o processo, a conciliação e o julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I (...)
II as ações de despejo para uso próprio;
III as ações possessórias sobre bens de valor não excedente ao fixado no inciso I;
IV as ações individuais referentes a relações de consumo, de valor não excedente ao fixado no inciso I;
V- as ações monitórias de valor não excedente a dez salários mínimos.
§ 1º. (...)"
Art.7º Fica acrescentado um artigo à Lei nº 9.099, de 26/09/1995, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o qual receberá o número 3º-A, nos seguintes termos :
"Art.3º-A A ação monitória cabe a quem pretender, sem base em prova escrita, pagamento de soma em dinheiro.
§ 1º Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado citará o réu por carta postal, para que pague a quantia, no prazo de quinze dias.
§ 2º No prazo previsto no parágrafo antecedente, poderá o réu opor embargos. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo, prosseguindo-se na forma prevista na seção XV, dispensada nova citação.
§ 3º Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, segundo as disposições desta lei.
§ 4º Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial."
Art.8º Esta lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.