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Esboço de alteração do Código de Processo Civil

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1. Introdução.

O presente trabalho não pretende ser alçado à condição de verdadeiro e próprio anteprojeto de lei.

Trata-se apenas de um singelo "esboço", com o intuito de provocar a reflexão dos operadores do Direito a respeito da necessidade de alterar o Código de Processo Civil e a Lei nº 9.099/95, em alguns aspectos que reputamos essenciais, para a obtenção das metas que, atualmente, são tão caras a todos: a brevidade e a efetividade da prestação jurisdicional.

Cumpre-nos, desde logo, consignar um alerta: as idéias ventiladas nesta justificativa e no esboço não constituem inovações, mas tão só o resgate do antigo Direito brasileiro ou o produto da meditação posterior à leitura dos ensinamentos dos doutos e da recente legislação portuguesa.


2. Desobediência às ordens judiciais (arts. 125-A a 125-C).

Os atos de desobediência às ordens judiciais, como é por demais sabido, vêm se tornando cada vez mais freqüentes, em muitos casos por agentes do próprio Estado.

O fenômeno, no plano dos poderes públicos, foi denominado por arguto observador de "verdadeira luta de instituições".(01)

Não seria razoável discorrer longamente, em exposição como a presente, sobre as causas sociais, culturais e políticas do aumento da desobediência.

Nada obstante, uma delas merece destaque : a crescente ampliação dos direitos individuais e coletivos, principalmente a partir do advento da Constituição Federal 1988, sem que o Poder Judiciário concomitantemente fosse aparelhado com instrumentos para torná-los efetivos.

A iniciativa legislativa, ainda que de forma tímida, elevou o indivíduo a cidadão no plano do direito material; em contrapartida, o manteve como súdito na orbe processual, por não aparelhar o Poder Judiciário com instrumentos efetivos para a tutela de direitos.

Há sessenta anos o processualista Luiz Machado Guimarães advertia que "não basta conceder poderes ao juiz; cumpre-lhe propiciar-lhe os meios de exercer utilmente esses poderes, de desempenhar com segurança e proveito as novas funções que lhe são atribuídas." (02)

Por conseguinte, as disposições dos arts. 125-A, 125-B e 125-C objetivam dotar o Poder Judiciário de instrumentos efetivos para dar cumprimento às suas decisões, notadamente quanto aos "novos direitos".

A propósito do tema já se disse : "É inconcebível que o Poder Judiciário, destinado à solução de litígios, não tenha o condão de fazer valer os seus julgados. Nenhuma utilidade teriam as decisões, sem cumprimento ou efetividade. Negar instrumentos de força ao Judiciário é o mesmo que negar sua existência."(03)

A proposta do esboço deriva do instituto do "contempt of court", embora tenha sofrido as devidas adaptações, pois é claro que a simples cópia de conjuntos normativos estrangeiros, sem atentar para as nossas peculiaridades, indicam mero modismo e quase sempre resultam em experiências desastrosas.

Cumpre mencionar, ainda, que tais normas não conflitariam com o disposto no art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal, isto é, com os óbices à prisão civil.

Deveras, conforme a doutrina, para o casos de desobediência, "o legislador não está inibido a utilizar a pena de prisão justamente porque a Constituição Federal veda apenas a prisão civil por dívida." (04)


3. Entrega ou remessa a juízo de petições e recursos (art.160).

A nova redação proposta para o art. 160 incorpora ao Código as disposições da Lei nº 9.800/99, além de ampliar os meios de que as partes poderão se valer para encaminhar petições e recursos (via postal, correspondência eletrônica etc.).

A regra considera duas situações não previstas explicitamente na Lei nº 9.800/99 : a primeira refere-se àqueles que não dispõem dos modernos recursos de transmissão de dados, por insuficiência econômica, e que poderão se utilizar dos serviços postais, de custo reduzido e eficiência comprovada; a segunda concerne a outros meios idôneos de transmissão de dados, com largo emprego na atualidade, como, por exemplo, o "correio eletrônico".

No Brasil, as desigualdades econômicas e sociais sempre impõem que se tenha em vista situações extremamente diferenciadas ao aplicar a legislação processual, para que se assegure a igualdade material das partes.

Deste modo, a disposição, por um lado, busca assegurar um meio barato e eficiente para aqueles que não contam com os novos meios de comunicação, quer dizer, a via postal; e, por outro, permite a atualização constante dos serviços judiciários com os avanços da tecnologia das comunicações.


4. Documentação dos atos processuais (arts.166 a 171).

A reformulação parcial da Seção IV, do Capítulo I, Título V, Livro I, do CPC, tem como objetivo ampliar, sempre em caráter facultativo, a utilização pelos órgãos jurisdicionais de modernos recursos tecnológicos.

A disposições permitem o emprego exclusivo de sistemas de processamento de dados para documentar os atos processuais, tornando dispensáveis, por exemplo, os "autos" do processo, que seriam substituídos com vantagens por "discos" semelhantes àqueles empregados nas gravações musicais (arts.166 a 168)

Por outro lado, incentiva-se a gravação sonora ou audiovisual de depoimentos de testemunhas ou das manifestações orais das partes, em consonância com a premência de agilizar os trabalhos das audiências (art.170, § 1º).

Não são desprezados, porém, os meios tradicionais de documentação, visto que, sem dúvida, a completa informatização do Poder Judiciário ainda está longe de ser alcançada (art.169).

Entrementes, o esboço busca simplificar a documentação dos termos de movimentação (juntada, conclusão, vista etc.), facultando a elaboração de simples índice na contracapa de autuação, a exemplo da experiência de outros países (§ 2º, do art.169).


5. Citações e intimações (arts. 200, 221, 223 e 235).

As disposições sugeridas neste tópico fundam-se em duas premissas : i. o ato de citação deve ser executado de ofício, não apenas em virtude do princípio do impulso oficial, como, também, para facilitar o acesso à Justiça; ii. a adoção expressa da teoria da aparência.

Não se justifica na atualidade que seja atribuído ao autor, em caráter preponderante, o ônus de diligenciar a citação do demandado.

Visto que foi promovida a demanda e indicado o paradeiro do réu, ao órgão jurisdicional competirá dar desenvolvimento ao processo, com o apoio dos serviços auxiliares, notadamente no que pertine ao chamamento daquele.

Por isso, a redação proposta para o § 2º, do art.200, importa em tornar a citação ato que deva ser executado de ofício, como ocorre nos Juizados Especiais Cíveis.

Por outro aspecto, as regras dos arts.221 e 223, §§ 1º e 2º, têm como escopo viabilizar na prática a citação postal ou mediante o uso de novo recurso tecnológico amplamente difundido (fac-símile).

Importa aludir, neste passo, que o requisito de exigir o recebimento em mãos próprias da citação por carta postal acaba por anular a eficácia deste meio de comunicação.


6. Petição inicial (arts.282 e 283).

No início do século, o Ministro João Mendes Junior, com menção a Strikio e aos praxistas luso-brasileiros, já ressaltava a importância da petição inicial ao desenvolvimento regular do processo, não sem tecer severas críticas àqueles que suponham tratar-se de mero formalismo judiciário exigir uma petição corretamente deduzida.(05)

Não é novidade, portanto, o entendimento de que a regularidade da petição inicial envolve não apenas questões de puro tecnicismo, visto que os efeitos produzidos por aquela peça repercutem em todo o iter procedimental, com sérias conseqüências, por exemplo, no contraditório, no objeto da cognição, na pertinência das provas etc..

Com bastante acuidade já se discorreu sobre o perigo representado pelo desprezo à técnica processual, como se esta constituísse obstáculo intransponível à realização da justiça.(06)

A não observância de critérios técnicos, tanto no momento de elaboração da petição inicial, como no decorrer da atividade de saneamento exercida pelo juiz, apresenta efeitos negativos das mais variadas espécies, os quais resultam, quase sempre, na prática de atos inúteis, e, por conseguinte, em morosidade e na ineficácia da prestação jurisdicional.

Sendo assim, propõe-se nova redação para os arts. 282 e 283, consoante os critérios a seguir explicados.

Sempre com a preocupação de não alterar a numeração dos artigos, aglutinaram-se as respectivas disposições, recebendo o segundo dispositivo nova redação.

O requisito de requerimento de citação do réu é eliminado, porque, embora tradicional, não se mostra relevante e decorre implícita e evidentemente do ato de demandar.

Diversamente, é de extrema relevância a indicação expressa do procedimento que deverá ser observado, conforme a redação proposta para o inc. VII, por exemplo, para orientar o registro da "classe" do processo (art. 251) ou permitir a verificação da correspondência do rito com a natureza da causa (art. 295, inc.V).

Por seu turno, o dois primeiros incisos propostos para o art.283 adotam entendimento assente da jurisprudência, o qual, a rigor, está compreendido nos arts.282, IV, e 286, caput; todavia, o escopo da nova redação é eminentemente educativo, porque, infelizmente, muitos autores de demandas fundadas em direitos reais deixam de fornecer a descrição do bem na petição inicial.

Como se sabe, a omissão dificulta o desenvolvimento do processo, além de impossibilitar o pronunciamento de mérito.

No que pertine à redação proposta para o inciso III, do art.283, a finalidade é idêntica : esclarecimento da necessidade do demandante apresentar, desde logo, os elementos necessários para o conhecimento da causa (art.282, III), de modo a permitir a impugnação específica dos valores (arts.300 e 302), bem assim o rápido deslinde do processo, à vista das dificuldades resultantes da determinação de encargos contratuais, por exemplo (juros de mercado etc.).

A Lei de Locações, na ação de despejo por falta de pagamento, cumulada ou não com a cobrança de alugueres, adotou norma semelhante, que muito tem contribuído para a celeridade processual (art.62, inc. I, da Lei nº 8.245/91).

Nesta linha, torna-se dispensável, por um lado, a produção de prova pericial contábil, e, por outro, facilita-se a execução, porque o magistrado, ao proferir a sentença, contará com todos os elementos necessários para determinar o valor devido.

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O dispositivo teria ampla repercussão não só nas demandas condenatórias, bem como nas ações declaratórias de indébito, de desconstituição de contrato por inadimplemento, de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, consignatórias, cautelares de depósito etc..

Quanto à redação sugerida para o inciso IV, prepondera mais uma vez a função educativa; visa-se, ademais, a brevidade processual.

Não haverá, por nenhum aspecto, restrição ao pedido genérico (art.286, incs.II e III), mas apenas delimitação precisa da causa de pedir (art.282, inc. III).

As regras concernentes à impossibilidade da produção liminar de documentos têm como fonte imediata o art.159, par. ún., alíneas "a" e "b", do CPC de 1939, e o art. 6º, par. ún., da Lei nº 1.533/51.

Destinam-se a assegurar a brevidade do processo, bem ainda evitar o inútil dispêndio que resulta, em muitas hipóteses, da necessidade da propositura de ação preparatória de exibição de documentos.

Além do mais, procuram obstar as dúvidas que poderão surgir da aplicação do procedimento documental (arts. 1.072 a 1.076).


7. Indeferimento da petição inicial (arts.267 e 295).

O esboço propõe a reformulação do art. 295, para corrigir-lhe os defeitos da redação original.

Por sua vez, o acréscimo da hipótese do inc. VI é inspirado na recente reforma do Código de Processo Civil de Portugal (art.234º-A, item 1).

Uma vez que, segundo a narrativa da petição inicial e os elementos que a instruem, é possível ao juiz aferir a manifesta inviabilidade do pedido, não se mostra razoável ou econômico dar seguimento ao processo.

Por esta regra, evita-se a inútil convocação do demandado, o desembolso de despesas processuais etc..

Demais, os serviços dos órgãos auxiliares do juízo que seriam desnecessariamente exigidos até o julgamento antecipado (art.330), tais como citação, intimações, juntadas de peças etc., poderão ser destinados ao rápido desenvolvimento de outros processos.

De outra parte, a redação proposta para o inc. I, do art. 267, tem o fito de harmonizá-lo com a nova regra de indeferimento, bem assim com as hipóteses rejeição por decadência ou prescrição (art.219, § 2º, conforme a redação do esboço).


8. Tutela preventiva : pedido (arts. 290 e 293).

Basicamente, o processo civil objetiva apenas a tutela sancionatória, ou seja, a reparar a lesão de direito já verificada.

No entanto, como é voz corrente na doutrina, é necessário ampliar o rol dos instrumentos que possibilitem a tutela preventiva, de modo a evitar que a lesão de direito material seja consumada.(07)

A redação proposta para o art.290 adota a condenação antecipada ou futura, para os casos em que o devedor demonstra de forma clara a intenção de não honrar as obrigações.

Admitir-se-á nessas hipóteses, expressamente, a exemplo de outros ordenamentos jurídicos (08), um provimento condenatório antes mesmo do termo de vencimento da obrigação, cuja executividade será imediata, tão logo verificado o inadimplemento.

A transformação do atual art.290 em parágrafo único do art.293 resulta da necessidade de não alterar a numeração dos dispositivos.


9. Apelação (art.518).

A disposição do art.518 tem finalidade exclusivamente prática e decorre, em parte, de sugestões da doutrina.(09)

As hipóteses arroladas no esboço destinam-se a possibilitar a imediata revisão do provimento, pelo juiz de primeiro grau, quando este verificar : i. erro manifesto em sentença terminativa ou de pronúncia de prescrição ou decadência; ii. nulidade absoluta do processo, a qual não foi detectada por ocasião do julgamento (ausência de citação válida, incapacidade da parte etc.).

A possibilidade do juízo de retratação pelo órgão de primeiro grau, depois de prolatar sentenças terminativas, era admitida no sistema recursal do CPC de 1939, mediante o agravo de petição (art. 846).

Com o advento do CPC de 1973 e a eliminação do aludido recurso, ao juiz, em casos tais, nada "será lícito fazer, mesmo que reconheça o erro, senão ordenar a subida dos autos ao tribunal, com a óbvia conseqüência de um retardamento capaz de acarretar grave prejuízo." (10)

Portanto, a adoção da regra em muito abreviaria a solução dos processos em que é possível corrigir desde logo o erro de julgamento.

Convém notar que para o atual sistema do CPC não haverá, a rigor, nenhuma inovação, porque o art.296 já admite o juízo de retratação, ainda que apenas para os casos de indeferimento da petição inicial.


10. Ação cautelar de arresto (arts.813 a 818).

Os atuais requisitos acerca da medida cautelar de arresto não permitem que se preste tutela adequada àqueles credores que ainda não dispõem de título executivo.

De fato, a interpretação meramente gramatical dos arts. 813 e 814, que, infelizmente, muitas vezes tem prevalecido, deixa a descoberto inúmeras pretensões, para as quais a tutela cautelar é imprescindível.

Não apenas a anacrônica casuística do art. 813 tem recebido severas críticas da doutrina (11), como, também, a exigência da "prova literal da dívida líquida e certa". (12)

Nas sugestivas palavras de Galeno Lacerda e Carlos Alberto Álvaro de Oliveira : "O credor que se dane e o direito que pereça. Pouco importa que devedor confesso, ou não, ladrão ou inadimplente ou culpado de ilícito civil extracontratual, oculte ou desvie os bens que possam garantir a satisfação do direito, já que a dívida permanece ilíquida e o arresto é odioso, por presunção oriunda de séculos passados...".(13)

Por estes motivos, o esboço sugere a reformulação completa das disposições que disciplinam a medida cautelar de arresto.


11. Ação documental (arts.1.072 a 1.076).

São indiscutíveis e notórias as vantagens propiciadas pela tutela diferenciada do mandado de segurança, principalmente em virtude da abreviação do procedimento.

Nesta medida, o esboço pugna pela adoção de um procedimento sumário documental destinado à proteção de quaisquer categorias de direitos, e com aptidão para formar a coisa julgada material secundum eventum probationis.

Cabe mencionar que a Lei nº 8.078/90 (CDC) dispunha de regra neste sentido, embora reservada às relações de consumo, e que acabou por ser vetada pelo Executivo (art. 85).


12. Ação inibitória (arts.1.077 a 1.080).

A proposta de instituir explicitamente a ação inibitória encontra amparo em duas premissas conexas e interdependentes : i. a tutela sancionatória não se mostra suficiente para garantir e proteger direitos que não tenham caráter patrimonial (direito à intimidade, por exemplo); ii. há necessidade de se adotar um instrumento processual de caráter preventivo e abrangente de múltiplas situações diferenciadas.(14)

Conquanto a modalidade de tutela em questão se encontre prevista de forma atípica no ordenamento jurídico (art. 461, do CPC) (15), acreditamos que, para a sua correta aplicação e efetiva vulgarização na prática forense, se afigura conveniente explicitá-la em disposições próprias do Código.

Explica-se : em países cujas culturas jurídicas têm forte tradição exegética, dentre eles o Brasil, é preferível a regulamentação didática e casuística das normas processuais, para que, na prática, não se releguem ao esquecimento instrumentos de utilidade inquestionável.(16)

No tangente à oportunidade e à conveniência da adoção de remédios com caráter preventivo, repisamos os motivos expostos no tópico oito.

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Sobre o autor
Georgius Luís Argentini Príncipe Credidio

juiz do Trabalho da 6ª Região (Pernambuco), ex-juiz de Direito do TJ/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CREDIDIO, Georgius Luís Argentini Príncipe. Esboço de alteração do Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 41, 1 mai. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/775. Acesso em: 22 dez. 2024.

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