Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

O aborto e a microcefalia

Exibindo página 1 de 3
Agenda 04/11/2019 às 11:11

A grande discussão que surge perante a doutrina brasileira se dá, principalmente, no choque de direitos constitucionais quando se trata do tema do aborto, pois ao mesmo tempo em que fere o direito à vida do feto, fere o direito à liberdade sexual e a do corpo da mulher.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho irá tratar sobre o tema do aborto no caso de fetos com microcefalia, sendo este um tema atual, principalmente no Nordeste brasileiro, pois houve um grande surto de casos provocados pelo vírus da Zika, o qual era pouco conhecido, até então, no país. Conforme o aumento de casos da deficiência congênita fez renascer na sociedade brasileira a discussão sobre a possibilidade de as gestantes realizarem aborto fato que, inclusive, alcançou os tribunais supremos brasileiros. 

A microcefalia é uma doença congênita, formada por malformação neurológica, a qual, na grande parte das vezes, é descoberta durante a gravidez. O cérebro da criança tem o tamanho reduzido e, por essa razão, compromete o seu crescimento. Por esse motivo, pesquisadores e diversos cidadãos acreditam que o aborto seria uma forma de evitar que um ser sem expectativa de uma vida digna, nascesse.  

O aborto é ato criminoso em território brasileiro. Existe previsão expressa no Código Penal que tipifica o procedimento como forma de crime contra a vida. Todavia, existe um grande debate na sociedade, pois há pessoas que defendem pela sua retirada da referida legislação.  


MICROCEFALIA

CONCEITO

O próprio nome diz o que é a microcefalia, que segundo Emily Hanzilk e Joseph Gigante em seu artigo intitulado Microcephaly, é uma condição definida como a circunferência da cabeça menor que o normal, a qual está presente desde o nascimento, quando é congênita, pois é ocasionada por malformação neurológica, ou pode ser adquirida posteriormente, é a chamada microcefalia pós-natal ou adquirida, ocorre quando a criança nasce com a cabeça de tamanho normal, mas com o passar dos dias ou anos, começa a se perceber que elas não possuem desenvolvimento regular (Cf. HANZILK e GIGANTE, 2017, online). 

O cérebro da criança recém-nascida tem um tamanho reduzido quando comparado a outras crianças do mesmo estágio de desenvolvimento, fato que é possível ser descoberto desde a gestação, por meio de exames pré-natais. Além da característica física, existem outros aspectos notados após o nascimento das crianças, como o comprometimento da ordem oftamológica, problemas de visão e auditivos, como, também, existe a possibilidade de ocorrer dificuldades com a fala e, como a mais preocupante consequência da microcefalia, há a propensão a convulsões. Não existe cura, restando às famílias buscar diversos tratamentos terapêuticos para tentar proporcionar a melhor qualidade de vida para os portadores da deficiência. 

A microcefalia é uma malformação muito difícil de ocorrer, todavia, diversos estudos foram realizados para tentar descobrir em que condição um feto adquire a microcefalia, estudiosos acreditam que pode ser ocasionada por problemas genéticos, sendo associados com alguma síndrome ou sintomas secundários capazes de modificar o desenvolvimento do sistema nervoso do feto em desenvolvimento, tendo como exemplo toxinas, infecções, entre outros.

No entanto, no Nordeste brasileiro, houve um grande surto de fetos portadores da microcefalia, ganhando os holofotes da mídia nacional e internacional, quando foi realizado registro de mais 900 crianças nos últimos dois anos, ganhando proporções preocupantes para a saúde mundial (Cf. DINIZ, 2016, online). Foi um fato alarmante, em que, primeiramente, assustou médicos e o Ministério do Estado da Saúde, pois não se tinha conhecimento do motivo que ocasionou o tal aumento do número de casos. 

Segundo a escritora Débora Diniz, ela diz que, médicos afirmavam que diversas crianças nasciam com a cabeça menor que o normal, ou seja, a microcefalia congênita, e que, dia após dia diversos  pediatras, ao conversarem um om os outros, todos afirmavam de terem realizado o parto de pelo menos uma criança portadora da deficiência, passando a preocupar a todos. Os especialistas perceberam o evidente e alarmante aumento do número de casos de recém-nascidos portadores da doença congênita, contudo não sabiam qual era a causa do surto inesperado (CF. DINIZ, 2016, p. 183).

Tudo começou a mudar quando médicos perceberam um padrão entre as gestantes, pois todas afirmaram ter sido contaminadas por uma “doença misteriosa” como afirma o autor Donald McNeil, em seu livro chamado “Zika, a epidemia emergente”. No ano de 2015 não foi dada relevância para uma doença que vinha se espalhando pelo Brasil, principalmente no Nordeste. As pessoas apresentavam sintomas de gripes comuns, como dores de cabeça, olhos avermelhados, febre e outros. Mesmo assim, aumentou consideravelmente o número de atendimentos em clinicas públicas e particulares de pessoas preocupadas com a saúde. O número de casos estava aumentando consideravelmente, pesquisadores afirmavam ser o fenômeno do El Niño, com a temperatura e chuvas acima do normal que proporcionam a propagação de doenças. O Brasil é um país que já houve milhões de casos de dengue, pois o clima quente e a chuva, faziam com que o mosquito transmissor se reproduzisse de forma mais rápida. Contudo, a tal “doença misteriosa” não era a dengue. Ninguém morria por conta da doença e apenas um pequeno número era hospitalizado, foram receitados remédios paliativos para a dor e informaram às pessoas portadoras da doença que a mesma não era grave e que todos iriam melhorar em poucos dias. Por acreditarem que não era grave, deixaram a doença se propagar sem tomarem as medidas corretas para a sua prevenção e tratamento (Cf. MCNEIL, 2016, p. 129). 

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Em maio de 2015, finalmente, foi descoberto pela Fundação Oswaldo Cruz que a “doença misteriosa” se tratava de um vírus africano, chamado de Zika, como afirma Donald McNeil. Mesmo com a descoberta, o ministro da saúde afirmou que o Zika não era motivo de preocupação, além de complementar dizendo que era uma doença benigna, segundo o mesmo autor. Tudo começou a mudar quando perceberam a direta ligação entre o vírus da Zika e o considerável aumento de casos de crianças portadoras de microcefalia (Cf. DINIZ, 2016, p. 20). 

ABORTO E MICROCEFALIA 

Depois de detectados diversos casos de microcefalia no Brasil, em especial no Nordeste, veio à tona a discussão polêmica, relacionada com o aborto e a deficiência. São taxativos os casos em que se pode interromper a gravidez no Brasil, contudo tem-se travados argumentos para a sua ampliação. 

O surto de microcefalia fez com que pessoas passassem a discutir a possibilidade de abortar para evitar o nascimento de uma criança com deficiência. Contudo existe uma questão bastante discutida em relação a identificação da microcefalia no feto, pois o diagnóstico apenas se dá em um grau alto de desenvolvimento do mesmo no útero.

Muitas pessoas afirmam que quando uma criança nasce com deficiência causa sofrimento para ela mesma e a mãe, além de ser a deficiência responsável por gerar uma péssima qualidade de vida, a depender das condições sociais e financeira da família; contudo, como já foi dito, a lei brasileira escolhe, na grande maioria das vezes, optar pela viabilidade de vida, indo contra o aborto. (Cf. DIREITO BRASIL 2018, online).

Através de pesquisas, a jornalista Eliane Brum afirma que as mulheres passaram a realizar o aborto preventivo, ou seja, ao saberem que foram contaminadas pelo vírus da Zika, o vírus responsável pela má formação, passaram a abortar, mesmo sem saber se o feto é portador de alguma deficiência. Segundo ela, a maior parte das gestantes a realizarem esse procedimento são as de classe média alta, por esse motivo, o maior número de crianças com microcefalia serem de famílias mais humildes. Podendo-se perceber que as desigualdades sociais estão presentes em todos os ramos da sociedade brasileira (Cf. BRUM, 2018, online). 

Em 2017, segundo a jornalista, estavam em curso diversas ações perante o Supremo Tribunal Federal com a finalidade de discutir sobre a permissão de aborto em casos de microcefalia e ao, mesmo tempo, discutir sobre o direito constitucional da dignidade da pessoa humana no caso das pessoas portadoras de deficiência. A discursão tem como base a analogia entre a permissão dada pelo órgão supremo de realizar o aborto em caso de fetos anencefálicos (Cf. BRUM, 2018, online).

MICROCEFALIA E ANENCEFALIA  

Como já foi dito, o aborto é permitido em apenas alguns casos no território nacional, dentre eles, são aqueles expressos no Código Penal, contudo, em julgado no Supremo Tribunal Federal, em 2012, foi permitida a realização de aborto em fetos anencefálicos. Como principal argumento para a sua permissão foi de que não haveria uma vida, pois não possuir cérebro é uma condição incompatível com a vida, logo não haveria o que ser protegido. Foi, também, afirmado que estaria protegendo a saúde física e psicológica da mulher, sendo comparado à tortura permanecer com a gravidez de um ser humano sem perspectiva de vida longa, logo feriria o princípio constitucional da dignidade humana. 

O feto anencefálico, segundo estudos médicos, não consegue sobreviver quando sai do útero materno, apenas em casos muito raros consegue sobreviver dias ou poucos meses, contudo, acaba vindo a óbito devido a malformação. 

Em se tratando dos casos de crianças com microcefalia é uma questão completamente distinta, contudo, doutrinadores se utilizaram de analogia para que o aborto fosse permitido em ambos os casos. 

No caso da microcefalia, as crianças nascem com deficiência, é uma malformação cerebral de nível bastante distinto do caso de anencefálicos, pois, no primeiro caso, existe expectativa de vida, pois as crianças podem se desenvolver e ter uma vida plena. O simples fato de ter uma “doença mental não torna essa vida mais ou menos significativa. É aí que a sociedade brasileira falha miseravelmente”, como afirma a jornalista Eliane Brum (Cf. BRUM, 2018, online). 

Dessa forma, é possível afirmar que os casos de microcefalia e anencefalia são duas deficiências genéticas distintas que, infelizmente, pode vir a acontecer com crianças em formação no útero materno, contudo são anomalias que se diferem bastante, visto que, para pesquisadores ambas podem ser bem identificadas durante a gestação, contudo, no caso da microcefalia há uma interrupção da vida se o aborto for realizado, enquanto na anencefalia o aborto é realizado em um ser que raramente sobreviveria (Cf. Direito Brasil, 2018, online).

Desde os primórdios do desenvolvimento da humanidade vemos as pessoas com deficiência serem tratadas como indesejadas, fato que é bastante injusto, pois cada pessoa tem as suas limitações, portanto não é possível dizer que uma vida digna é a sem limites de ordem física ou psíquica. Por essa razão, o aborto em fetos em que foram detectados a microcefalia ou outras deficiências congênitas é definitivamente forma de interrupção da vida de um ser humano que poderia ter uma vida digna adequada à sua condição genética. 

ATITUDES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS E DA POPULAÇÃO 

A sociedade brasileira se desenvolveu bastante no decorrer dos últimos anos, contudo certos aspectos retrógrados continuam presentes na cultura nacional. O preconceito sobre o que é diferente, inclusive com pessoas com deficiência, é algo evidente. Quando houve o grande surto de microcefalia em alguns estados do Brasil, foi motivo de muita preocupação para as autoridades públicas em razão dos gastos médicos que essas crianças iriam ter, como neurologistas, fonoaudiólogos, entre outros, além de precisarem de remédios de alto valor de mercado. 

Quando havia um grande clamor popular, os governos dos estados realizaram campanhas para a melhor forma de cuidado das crianças com microcefalia, inclusive eram transmitidos relatos de diversas mães sobre as dificuldades e superações que aconteciam com seus respectivos filhos. 

Contudo, com o passar dos meses, a crise do governo brasileiro fez com que a área da saúde fosse prejudicada; dessa forma, já é possível saber por meio de relatos de médicos e dos familiares das crianças deficientes que o governo passou a negligenciar em grande parte dos hospitais.  

Vale à pena salientar que, parcela de culpa pelo grande surto de Zikano Brasil teve contribuição do Estado, juntamente que os próprios brasileiros, visto que, não buscou meios de conscientização da população. Dessa forma, o Estado tem a obrigação legal de contribuir para o sustento das pessoas que não têm condições financeiras e de dar suporte para o desenvolvimento digno das crianças com deficiência, todavia muitas vezes isto não ocorre. 

A jornalista Caroline Svitras afirma, em seu artigo jornalístico, que “não vislumbramos um motivo plausível para sermos favoráveis ao aborto em caso de microcefalia. O Estado tem total obrigação de dar suporte as pessoas que não têm condições de arcar com os tratamentos, o que, infelizmente, na maioria das vezes, não ocorre” (Cf. SVITRAS, 2018, online). Logo, ela afirma que, não devem ser punidas as crianças que nascem com deficiência em razão da irresponsabilidade do Estado de proporcionar uma qualidade de vida adequada para as pessoas que necessitam do amparo do poder público. 

Portanto, conforme diz Eliane Brum:

 (...) uma criança que nasce com microcefalia por conta da Zika, não estão condenadas a uma vida sem vida. Mas podem estar condenadas a uma vida muito menos autônoma, muito menos cidadã, muito mais restritiva por conta das barreiras sociais que já deveriam ter sido derrubadas e não foram” (2018, online,). (SIC)

Da mesma forma que a gestante, a criança não pode ser punida pela negligência dos estados brasileiros de impedir que o vírus se propagasse.

A QUESTÃO DO ABORTO FORA DO BRASIL

Alguns países como Portugal e Estados Unidos, autorizam a realização do aborto, contudo precisam seguir algumas regras, como, por exemplo, estabelecer um número máximo de semanas de gestação para que o procedimento seja realizado legalmente. Em média, os países estabelecem o prazo de 10 a 14 semanas para que o aborto seja realizado. Já no Brasil, como já foi dito, não existe essa possibilidade, e mesmo que fosse autorizado, há grave questão sobre o caso de crianças microcefálicas. 

Como se pode perceber, o aborto de crianças com microcefalia seria considerado proibido, não apenas no Brasil, mas em outros países, pois a microcefalia é detectada em um estado já avançado de gravidez, logo ultrapassaria o prazo médio de semanas de gestação. 

Já em relação ao aborto preventivo, é questão bastante polêmica e discutida entre doutrinadores. Para a maioria, as crianças, mesmo com deficiência, têm direito a vida, dessa forma, o aborto deveria continuar permitido apenas nos casos taxativos já previstos em lei. Todavia, para um grupo de pessoas, deveria prevalecer a vontade da mulher, acreditando que deveria ser permitida a prática em casos incompatíveis com a vida ou em portadores de doença muito grave, a qual inviabilizaria uma vida independente. É o que defende o médico Olímpio Moraes, ele afirma que a legislação portuguesa é a mais justa para as mulheres, pois dá prazo de doze semanas para que se realize o aborto, independentemente de qualquer motivo (Cf. MORAES, 2018, online). 

Outrossim, em se tratando da deficiência, não é uma questão distinta e ainda mais difícil de se chegar a um consenso, pois não se trata de apenas discutir a liberdade sexual e do corpo da mulher dando a elas um prazo para decidir se quer continuar com a gravidez, todavia se discute a possibilidade de abortar fetos com a finalidade de extinguir as pessoas não consideradas iguais às demais, ou seja, seria uma hipótese de aprimoramento da “raça” humana, logo estaria se tratando de uma verdadeira eugenia. 

EUGENIA  

A eugenia ficou bastante conhecida no final do século XIX e o começo do século XX, o qual tinha o objetivo de realizar uma maior seletividade da “raça” humana. Cientistas acreditavam que eram capazes de encontrar uma maneira de quantificar a carga hereditária do ser humano, e assim, desenvolver seres melhores (Cf. COSTA, 2018, online). 

O mais famoso caso de eugenia que chocou o mundo foi o que ocorreu na Segunda Guerra Mundial. Já se faz décadas dos fatos ocorridos, no entanto ainda chocam a todos, pois milhares de judeus foram mortos quando Adolf Hitler determinou que fossem exterminados das formas mais brutais possíveis. Ao final da guerra, foi realizada uma resolução de caráter internacional para evitar que outra atrocidade igual fosse cometida. 

Contudo, mesmo tendo se passado anos do exemplo sangrento que foi o holocausto, a sociedade brasileira passa por uma situação de certa forma semelhante, pois passou a ser discutido a possibilidade de se realizar aborto em caso de fetos portadores de microcefalia, reabrindo a discursão para as outras formas de deficiência, conforme já foi dito anteriormente.  

Para as pessoas que acreditam no aprimoramento do ser humano e buscam uma maneira de “descartar” indivíduos que nasceram com alguma forma de deficiência, por não serem considerados portadores de bons genes para a continuação da reprodução genética, o aborto de forma liberada de qualquer feto portador de alguma deficiência, seria a melhor solução para a obtenção de seus intentos. 

A jornalista Eliane Brum, através de analises, chegou à conclusão de que a permissão de gestantes realizarem aborto em caso de fetos com microcefalia, poderia levar a uma vida sem deficiência, ou seja, abriria margem para a permissão, em outros casos de deficiências graves, podendo existir, assim, uma verdadeira eugenia. Razão a qual estaria influenciando para o aumento do preconceito contra a diferença, e não protegendo a vontade de livre escolha da mulher, sendo esta a razão pioneira da legalização (Cf. BRUM, 2018, online).

Tanto o aborto preventivo, quanto o aborto em que já se tem a certeza da deficiência pode ser considerado como uma forma de eugenia, pois se torna uma técnica de seleção artificial, buscando que os seres humanos nasçam sem defeito genético. Isso acaba por atingir o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois a interpretação que é dada é de que as pessoas com deficiência não têm os mesmos direitos básicos de uma pessoa considerada “normal”. Além de trazer uma solução de intolerância e ineficiência do Poder Público, como diz Carlos Eduardo Rios do Amaral em seu artigo, pois não estaria resolvendo o cerne do problema, que é a transmissão da doença que causa tal condição nos fetos (Cf. AMARAL, 2018, online).

Quando se fala de aborto no Brasil, o principal tema que se tem em mente são os direitos constitucionais da mulher que são violados, tendo como exemplo os

já citados acima, contudo, quando ocorreu o surto de microcefalia, fez surgir a oportunidade de se discutir sobre o aborto de fetos portadores de algum tipo de deficiência congênita. Ressalta-se que, quando se fala do aborto de crianças, já em um desenvolvido estado de gestação, deficientes, vai além do simples debate do direito da mulher sobre o próprio corpo, pois se trata de uma verdadeira tentativa de acabar com uma vida pela simples razão dela não ser semelhante às das demais pessoas da sociedade. 

Não se deveriam estar pensando em formas de impedir o nascimento de pessoas com deficiência, mas sim procurar maneiras de eliminar o vírus que provocou o aumento considerável da quantidade de pessoas com microcefalia, pois essas crianças, mesmo com todas as dificuldades, têm a possibilidade de ter uma vida digna. Logo, elas não podem ser vistas como um entrave que pode apenas ser eliminado, pois os microcefálicos têm os mesmos direitos de qualquer brasileiro de ter uma vida em toda sua plenitude. 

Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!