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Direitos indígenas:

proteção necessária à luz dos direitos humanos

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Agenda 27/12/2005 às 00:00

3. CONCLUSÕES

            Os direitos dos índios, em face da proteção constitucional conferida, são verdadeiros direitos fundamentais afetos a uma parcela da sociedade com cultura e costumes diferentes. Ademais, os direitos dessas minorias são igualmente garantidos por Acordos e Convenções Internacionais, das quais o Brasil é signatário.

            No decorrer dos anos, não obstante o sistema jurídico formal vigente, o desrespeito a esses direitos, tais como chacinas, usurpação de terras, imposição de métodos de educação não específicas à cultura indígena etc., parece ter sido uma constante. O Estado, ao invés de coibir tais práticas, mantém-se inerte mesmo diante de recomendações de órgãos internacionais, que dão conta da violência cometida contra esses povos.

            É necessário que o Direito das Minorias seja compreendido pelo resto da sociedade, de forma a proporcionar uma convivência em torno de uma aliança democrática em defesa desses direitos.

            Necessário, ainda, que haja uma legislação especial que cuide dos anseios dos povos indígenas e que se coadune com o paradigma da interação, albergado pela Constituição Federal de 1988.

            Da mesma forma como ocorre com a maioria dos direitos fundamentais na atualidade, o importante não é constarem de leis fundamentais internas, ou mesmo em disposições internacionais. O relevante e desejado é que na prática os mesmos sejam efetivados e devidamente respeitados.

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            Por fim, para que não tenhamos outros Galdinos ou Xicãos Xucurus, importante é que a sociedade entenda que o respeito aos direitos humanos fundamentais, principalmente por parte das autoridades públicas, é pilastra-mestra na construção de um verdadeiro Estado de direito democrático. Ademais, a previsão dos direitos humanos fundamentais direciona-se basicamente para a proteção à dignidade humana em seu sentido mais amplo [22].


4. REFERÊNCAIS BIBLIOGRÁFICAS

            BARACHO, José Alfredo Oliveira. A Prática Jurídica no Domínio da Proteção Internacional dos Direitos do Homem. RIL. ano 35. n 137. jan-mar/1998.

            BARRETO, Helder Girão. Direitos Indígenas: vetores constitucionais. Curitiba: Juruá, 2003.

            BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

            DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 1. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

            MARÉS, Carlos Frederico. O Renascer dos Povos Indígenas para o Direito. 1ª ed. Curitiba: Juruá, 1999.

            MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Fundamentos do Direito Ambiental no Brasil. Revista dos Tribunais nº 706 - Doutrina. São Paulo: 1994.

            MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.

            PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol.I. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

            ROULAND, Norbert (org.); POUMARÈDE, Jacques; Stéphane Pierré-Caps. Direito das Minorias e dos Povos Autóctones. Brasília: Editora UnB, 2004.

            SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

            SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.


Notas

            01

Esta denominação consta do Projeto de Estatuto das Sociedades Indígenas (Projeto de Lei nº 2.057, de 1991), que destaca, ao contrário do Estatuto do Índio (Lei nº 6.001, de 19.12.73), a continuidade histórica e a auto-identificação como definidoras da etnia. Vejamos: "Art. 2º - Sociedades indígenas são grupos socialmente organizados, compostos de uma ou mais comunidades, que se consideram distintos da sociedade envolvente e mantém vínculos históricos com sociedades pré-colombianas. (...) Art. 92 – Índio é todo indivíduo que se identifica como pertencente a uma sociedade indígena e é por ela reconhecido como tal". Reconhece-se do projeto de lei uma perspectiva de diferença e não mais de graus de hierarquia.

            02

Segundo o jurista Rogério Gesta Leal, citado por José Alfredo Oliveira Baracho (in A Prática Jurídica no Domínio da Proteção Internacional dos Direitos do Homem,. pp. 91- 117): "o conceito de direitos humanos é, pela tradição no Ocidente, tratado principalmente pelo marco do direito constitucional e do direito internacional, cujo propósito é construir instrumentos institucionais à defesa dos direitos dos seres humanos contra os abusos do poder cometidos pelos órgãos do Estado, ao mesmo tempo em que busca a promoção de condições dignas de vida humana e de seu desenvolvimento (.. . ) isso proporciona uma das bases importantes a saber: que os direitos humanos dizem respeito tanto ao homem, quanto ao cidadão; que os direitos humanos protegem o indivíduo que não está em conflito com o Estado, pois existe unicamente através de seus órgãos".

            03

Previu-se todo um capítulo na Constituição em que tais direitos, ao menos formalmente, foram garantidos (arts. 231 e 232).

            04

Instituições de Direito Civil, p.181.

            05

Esta autora acentua que "devido a sua educação ser lenta e difícil, o legislador criou um sistema de proteção que os defende [os silvícolas] de pessoas sem escrúpulos" (in Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 158).

            06

Direitos Indígenas, p.35.

            07

ROULAND, Norbert (org.); POUMARÈDE, Jacques; Stéphane Pierré-Caps. Direito das minorias e dos povos autóctones. Brasília: Editora UnB, 2004, p. 110.

            08

A Eficácia dos Direitos Fundamentais, p.33.

            09

Segundo Carlos Frederico Marés (in O Renascer dos Povos Indígenas para o Direito, pp. 106-107), a concepção da CF/88 é nova e juridicamente revolucionária, porque rompe com a repetida visão integracionista. Arremata seu raciocínio destacando que, a partir de 05.10.1988, o índio, no Brasil, passou a ter o direito de ser índio.

            10

MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Fundamentos do Direito Ambiental no Brasil, p. 21.

            11

Apud Barreto, Helder Girão. Op.cit.

            12

Promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 678, de 06/11/92, publicada no DOU em 09/11/92.

            13

Ratificada pelo Brasil em 04.09.51.

            14

Promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 592, de 06/07/92, publicado no DOU em 07/07/92.

            15

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, p.828.

            16

Informação colhida, em 20/08/04, do endereço eletrônico http//www.oea.org.

            17

Desde 1985, o Cacique liderava a resistência do povo distribuídos em 23 aldeias com 7.600 índios Xucuru, lutando pelo reconhecimento e demarcação da terra tradicional indígena compreendida em 27.555ha, no município de Pesqueira. Segundo dados do Conselho Indigenista Missionário, de fevereiro de 2003, nos últimos dez anos já ocorreram seis assassinatos em conseqüência do conflito pela posse da terra Xukuru, dentre os quais destacam-se os das lideranças Cacique Xicão, Chico Quelé, José Everaldo Bispo, e o advogado Geraldo Rolim.

            18

Ensaio "Sobre os Fundamentos dos Direitos do Homem, de setembro de 1964, retirado da obra "A Era dos Direitos", pp. 18 e 24.

            19

Conferência proferida em dezembro de 1967, por ocasião do Simpósio Nacional sobre os Direitos do Homem, promovido pela Sociedade Italiana para a Organização Internacional, reproduzida na obra "A Era dos Direitos", p.25.

            20

BARRETO, Helder Girão. Op. cit., p. 40.

            21

Idem, p. 43.

            22

MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais, p. 22.
Sobre o autor
Eduardo Martins Neiva Monteiro

bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTEIRO, Eduardo Martins Neiva. Direitos indígenas:: proteção necessária à luz dos direitos humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 907, 27 dez. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7760. Acesso em: 16 nov. 2024.

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