9. RECURSO CABÍVEL EM CASO DE DENEGAÇÃO.
O recurso cabível em caso de denegação do pedido de reabilitação é a apelação.
Destarte, o recurso da decisão que conceder ou negar a reabilitação será a apelação, uma vez que se trata de decisão com força de definitiva (art. 593, II, do CPP).
10. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Percebe-se que o instituto da reabilitação penal tem tudo a ver com os efeitos da condenação.
Sabe-se que a sentença penal condenatória possui como efeito principal a imposição de uma sanção penal, at. 32 do CP, em face do poder de império do Estado.
A imposição de pena pode ser em torno de uma pena privativa de liberdade, ou restritiva de direito, em substituição, ou ainda, pena de multa, segundo inteligência do artigo 32 e seguintes do Código Penal.
Dessa consequência jurídica, a sentença condenatória produz outros tantos efeitos, ditos secundários, reflexos ou acessórios, de natureza penal e extrapenal.
Os efeitos penais estão insertos em diversos dispositivos da Constituição da República de 1988, do próprio Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.
Tendo em vista que não existe modalidade de pena perpétua no Brasil, os efeitos secundários de natureza extrapenais da sentença penal condenatória também não podem ser perpétuos.
Desta feita, o direito pátrio previu a possiblidade de readquirir alguns direitos atingidos pela condenação por meio da reabilitação penal.
Segundo posição da doutrina, para garantir o sigilo dos dados do processo não há necessidade da interposição da reabilitação penal, em face do artigo 202 da LEP, uma vez que, cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.
Agora, para readquirir outros direitos atingidos pelos efeitos da condenação, faz-se-mister a interposição do pedido de reabilitação, instrumento de restauração de direitos atingidos pela sentença penal condenatória.
Por fim, resta-nos citar a feliz colocação do iluminado jurista Cezar Roberto BITENCOURT, segundo o qual o efeito mais eficaz da reabilitação seria o de fazer desaparecer os vestígios materiais da condenação, através do sigilo dos seus registros judiciários. Este seria o maior e mais importante efeito da reabilitação, que, no entanto, atualmente é obtido imediata e automaticamente com a previsão do art. 202 da LEP.
Assim, para se obter o sigilo da condenação não é necessário esperar dois anos e instruir um processo postulatório. Por outro lado, não constitui um cancelamento definitivo dos registros criminais, mas impede tão somente a sua divulgação, afora as hipóteses expressamente ressalvadas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral 1 / Cezar Roberto Bitencourt. – 24. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.
ESTEFAM, André. Direito penal esquematizado® : parte geral / André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves. – 7. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018. (Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza).
MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.
Notas
[1] BITENCOURT, Cezar Roberto Tratado de direito penal : parte geral 1 / Cezar Roberto Bitencourt. – 24. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.
[2] MASSON, Cleber Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.