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Reabilitação penal:

instrumento de restauração da dignidade humana?

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26/11/2019 às 15:30
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Tendo em vista que não existe modalidade de pena perpétua no Brasil, os efeitos secundários de natureza extrapenais da sentença penal condenatória também não podem ser perpétuos.

RESUMO. O presente texto tem por objetivo principal apresentar os estudos perfunctórios do instituto da reabilitação penal, previsto no artigo 93 e seguintes do Código Penal. Visa ainda analisar a reabilitação penal como instrumento de reinserção social, de prevenção especial positiva, possibilitando aquele que experimentou as agruras da enxovia pública a voltar a ter condições de exercer suas atividades laborais, profissionais, agora com fidelidade às normas de boa convivência, voltando à sociedade sem as restrições e estigmas da prisão.

Palavras-Chave. Direito penal. Reabilitação. Restauração. Dignidade humana. Reinserção Social.

SUMÁRIO. 1. INTRODUÇÃO. 2. DA REABILITAÇÃO PENAL. 2.1. Conceito. 3. METAS PRINCIPAIS DA REABILITAÇÃO PENAL. 4. PRAZO PARA SER REQUERIDA. 5. REABILITAÇÃO EM PORÇÕES. 6. COMPETÊNCIA PARA A CONCESSÃO DA REABILITAÇÃO. 7. CARÁTER PESSOAL DA REABILITAÇÃO. 8. DOCUMENTOS PARA INSTRUIR O PEDIDO DE REABILITAÇÃO. 9. RECURSO CABÍVEL EM CASO DE DENEGAÇÃO.  10. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.


1. INTRODUÇÃO

A parte geral do direito penal apresenta normas de aplicabilidade geral, sendo que uma delas, prevista no artigo 93 usque 95, trata do Instituto da reabilitação penal.

Segundo a doutrina majoritária, a primeira manifestação do instituto da reabilitação ocorreu no Direito Romano, por meio da restitutio in integrum, forma de clemência soberana extintiva da pena e restauradora dos direitos patrimoniais e morais do condenado.

No Brasil, surgiu inicialmente no art. 86 do Código Penal de 1890, prevista como causa de extinção da condenação. Com o trânsito em julgado da revisão criminal, favorável ao réu, tinha ele automaticamente restabelecidos todos os seus direitos, bem como era garantida a indenização pelos prejuízos decorrentes da condenação.

Trata-se de importante instituto penal, restaurador da dignidade da pessoa humana, também disciplinado nos artigos 743 a 750 do Código de Processo Penal e artigo 202 da Lei de Execução Penal.

Apresenta-se como direito do condenado decorrente da presunção de aptidão social, construída em seu favor no instante em que o Estado por meio do Poder Judiciário admite o seu contato com a sociedade.

Indiscutível e imprescindível medida de política criminal, importante ferramenta em que o Estado se utilizada para fomentar e estimular o condenado à completa regeneração social, instrumento de reinserção social, de prevenção especial positiva, possibilitando aquele condenado que experimentou as agruras do cárcere a voltar a ter condições de exercer suas atividades laborais, profissionais, agora com fidelidade às normas de boa convivência, voltando à sociedade sem as restrições e estigmas da prisão.

A legislação penal militar, no artigo 134, Decreto-Lei nº 1.001/69 também enfrenta a questão da reabilitação penal.

A legislação falimentar, Lei nº 11.101/2005, prevê em seu artigo 181, I a III, os efeitos da condenação por crime falimentar. São eles:

a) Inabilitação para a atividade empresarial;

b) Impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas à Lei nº 11.101/05;

c) Impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

Referida legislação também apresenta os marcos temporais de duração desses efeitos da condenação, desta feita em seu artigo 181, § 1º., sendo eles: cinco anos contados após a extinção de punibilidade ou antes disso por efeito da concessão da reabilitação.

Serão apresentados aqui conceito, metas principais, prazo de requerimento, competência para concessão e documentos para instruir o pedido da reabilitação e recurso da denegação. 


2. DA REABILITAÇÃO PENAL

2.1. Conceito.

Para entender melhor acerca do instituto da reabilitação penal, é mister apresentar diversos conceitos apresentados por renomados juristas brasileiros.

O festejado jurista Guilherme de Souza Nucci, conceitua Reabilitação penal como sendo a “a declaração judicial de reinserção do sentenciado ao gozo de determinados direitos que foram atingidos pela condenação”.

Ney Moura Teles define como sendo “o instituto por meio do qual o condenado tem assegurado o sigilo sobre os registros acerca do processo e de sua condenação, podendo, ainda, por meio dele, readquirir o exercício de direitos interditados pela sentença condenatória”.

O saudoso Mirabete conceitua reabilitação penal como sendo “a declaração judicial de que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado, que assegura o sigilo dos registros sobre o processo e atinge outros efeitos da condenação”.

Merecem citar o entendimento de outros quatro juristas sobre a questão conceitual do instituto em epígrafe.

Damásio de Jesus informa que reabilitação penal “e a reintegração do condenado no exercício dos direitos atingidos pela sentença”.

Por sua vez, Celso Delmanto conceitua como sendo “a declaração judicial de que o condenado se regenerou e é, por isso, restituído à condição anterior à sua condenação”.  

Por seu turno, o excelso doutrinador Régis Prado, entende que trata-se de “medida político-criminal, com objetivo de reinserção social do condenado, garante o sigilo de seus antecedentes e suspende condicionalmente efeitos específicos da condenação”.

BITENCOURT[1], assevera que “trata-se de medida de política criminal que objetiva restaurar a dignidade pessoal e facilitar a reintegração do condenado à comunidade, que já deu mostras de sua aptidão para exercer livremente a sua cidadania. Mais ou menos nesse sentido já era o magistério de Maggiore, que afirmava:

“A reabilitação se assenta em razões de humanidade, enquanto auxilia o condenado, após a expiação ou a extinção da pena, a recuperar a reputação moral que lhe foi ofuscada pelo delito”.

MASSON[2], com o brilhantismo de sempre, assevera que reabilitação é o instituto jurídico-penal que se destina a promover a reinserção social do condenado, a ele assegurando o sigilo de seus antecedentes criminais, bem como a suspensão condicional de determinados efeitos secundários de natureza extrapenal e específicos da condenação, mediante a declaração judicial no sentido de que as penas a ele aplicadas foram cumpridas ou por qualquer outro modo extintas. Busca, pois, reintegrar o condenado que tenha cumprido a pena na posição jurídica que desfrutava anteriormente à prolação da condenação


3. METAS PRINCIPAIS DA REABILITAÇÃO PENAL

O instituto da reabilitação penal, segundo maior parte da doutrina pátria, apresenta duas metas principais a serem colimadas.

Umas das metas principais do instituto da reabilitação é justamente a garantia de sigilo dos registros sobre o processo e a condenação do sentenciado.

Esse sigilo já existe, ensina ALBERTO SILVA FRANCO:

Art. 202 da LEP – "Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei”  

Então, não haveria necessidade de obtenção da reabilitação para garantia do sigilo dos registros sobre o processo e a condenação?

Esta questão é bem detalhada pelos professores André ESTEFAM e Victor Eduardo Rios Gonçalves:

“De ver-se, contudo, que o art. 202 da Lei de Execuções assegura o mesmo sigilo, independentemente da reabilitação: “Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei”. Por qual razão, então, o condenado iria requerer a reabilitação, se este dispositivo garante o sigilo logo após o cumprimento ou extinção da pena e de forma automática, enquanto o deferimento da reabilitação exige o decurso do prazo de 2 anos após referida extinção ou cumprimento e pressupõe o preenchimento de diversos requisitos? A resposta é simples. O deferimento da reabilitação faz com que a condenação anterior só possa constar de certidões por força de ordem judicial (art. 748 do CPP), enquanto o sigilo descrito no art. 202 da Lei de Execuções Penais assegura apenas a certidão sem registros quando solicitada pelo condenado, podendo, contudo, haver menção aos antecedentes quando for solicitada por autoridade policial, por órgão do Ministério Público, ou, ainda, para fim de concursos públicos, uma vez que a parte final do referido art. 202 prevê a possibilidade da quebra do sigilo “em outros casos expressos em lei”. Há de se ressalvar, novamente, que, mesmo com o deferimento da reabilitação, o sigilo não é absoluto, posto que, em decorrência de ordem judicial, poderão os antecedentes constar de certidão a fim de instruir processo pela prática de novo crime. Por isso, é assegurado ao condenado que já cumpriu pena obter certidão negativa, o que poderá facilitar sua reinserção na vida social, obtenção de emprego etc. Contudo, a anotação referente à condenação será mantida nos arquivos judiciais e constará de certidão, por ordem judicial, para instruir outro processo, de modo que o magistrado, neste novo feito, possa individualizar corretamente a pena à vista dos antecedentes ou reincidência do réu”.

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Nesse sentido, veja-se: “O sigilo da folha de antecedentes para fins civis também é assegurado aos condenados que, embora tenham cumprido a pena, ainda não promoveram a reabilitação, consoante previsto no art. 202 da Lei n. 7.210/84. 3. Todavia, não é o caso de conceder o mandamus para ordenar a exclusão dos registros do Recorrente dos Institutos de Identificação Criminal, mas sim para determinar que os atestados e as certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça não façam referência à condenação por ele já cumprida, salvo se requisitadas por Juiz criminal, nos termos dos arts. 748 do Código de Processo Penal e 202 da Lei n. 7.210/84. 4. Ordem parcialmente concedida para determinar ao Instituto de Identificação Criminal que, ao emitir certidões relativas ao Recorrente, omita os dados relativos à ação penal n. 621/1998, que tramitou na 21ª Vara Criminal Central de São Paulo/SP, salvo se requisitadas por Juiz criminal” (STJ, RMS 29.423/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 21.09.2011).

A outra meta consignada é proporcionar a recuperação de direitos perdidos por conta dos efeitos da condenação.

A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.

Assim, conforme se deflui em epígrafe, a reabilitação pode atingir os efeitos específicos do artigo 92 do Código penal, exceto a reintegração na situação anterior quando se tratar de perda de cargo, função pública ou mandato eletivo ou no tocante à incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado.


4. PRAZO PARA SER REQUERIDA

Pode ser requerida 2 anos após a extinção ou término da pena, incluindo nesse período o prazo do sursis ou do livramento condicional se não houver revogação.

Destarte, de acordo com o previsto no artigo 94 do Código penal, o instituto da reabilitação penal poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua, desde que o condenado:

I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos  comprobatórios dos requisitos necessários.


5. REABILITAÇÃO EM PORÇÕES

A doutrina entende pela Inadmissibilidade da reabilitação por porções. Assim, deve, primeiro, cumprir todas as penas e somente depois pedir a reabilitação.


6. COMPETÊNCIA PARA A CONCESSÃO DA REABILITAÇÃO

Outro tema que às vezes tem causado muita dúvida é quanto à competência para a concessão da reabilitação.

Não obstante, o artigo 743 do Código de Processo Penal, deixa claro que a competência para concessão da reabilitação penal é do juiz da condenação.

Por outro lado, o art. 66 da LEP, que relaciona a competência do juízo de execução, não inclui a reabilitação.


7. CARÁTER PESSOAL DA REABILITAÇÃO

A reabilitação é pessoal e não pode ser REQUERIDA POR SUCESSORES OU HERDEIROS.


8. DOCUMENTOS PARA INSTRUIR O PEDIDO DE REABILITAÇÃO

É certo que a lei exige que a petição deva ser instruída por alguns documentos. Assim, o artigo 744 do Código de Processo Penal determina que o pedido de reabilitação penal deva ser instruído com os seguintes documentos.

I - certidões de antecedentes do condenado das comarcas onde residiu durante dois anos posteriores à extinção da pena;

II - atestados de autoridades policiais ou outros documentos que mostrem ter residido nas comarcas indicadas e mantido bom comportamento;

III - atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha prestado;

IV - outros documentos que provem sua regeneração;

V - prova de ter ressarcido o dano ou não poder fazê-lo.

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Jeferson Botelho. Reabilitação penal:: instrumento de restauração da dignidade humana?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5991, 26 nov. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/77612. Acesso em: 17 nov. 2024.

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