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Reabilitação penal:

instrumento de restauração da dignidade humana?

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26/11/2019 às 15:30
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9. RECURSO CABÍVEL EM CASO DE DENEGAÇÃO. 

O recurso cabível em caso de denegação do pedido de reabilitação é a apelação.

Destarte, o recurso da decisão que conceder ou negar a reabilitação será a apelação, uma vez que se trata de decisão com força de definitiva (art. 593, II, do CPP).


10. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Percebe-se que o instituto da reabilitação penal tem tudo a ver com os efeitos da condenação.

Sabe-se que a sentença penal condenatória possui como efeito principal a imposição de uma sanção penal, at. 32 do CP, em face do poder de império do Estado.

A imposição de pena pode ser em torno de uma pena privativa de liberdade, ou restritiva de direito, em substituição, ou ainda, pena de multa, segundo inteligência do artigo 32 e seguintes do Código Penal.

Dessa consequência jurídica, a sentença condenatória produz outros tantos efeitos, ditos secundários, reflexos ou acessórios, de natureza penal e extrapenal.

Os efeitos penais estão insertos em diversos dispositivos da Constituição da República de 1988, do próprio Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

Tendo em vista que não existe modalidade de pena perpétua no Brasil, os efeitos secundários de natureza extrapenais da sentença penal condenatória também não podem ser perpétuos.

Desta feita, o direito pátrio previu a possiblidade de readquirir alguns direitos atingidos pela condenação por meio da reabilitação penal.

Segundo posição da doutrina, para garantir o sigilo dos dados do processo não há necessidade da interposição da reabilitação penal, em face do artigo 202 da LEP, uma vez que, cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.

Agora, para readquirir outros direitos atingidos pelos efeitos da condenação, faz-se-mister a interposição do pedido de reabilitação, instrumento de restauração de direitos atingidos pela sentença penal condenatória.

Por fim, resta-nos citar a feliz colocação do iluminado jurista Cezar Roberto BITENCOURT, segundo o qual o efeito mais eficaz da reabilitação seria o de fazer desaparecer os vestígios materiais da condenação, através do sigilo dos seus registros judiciários. Este seria o maior e mais importante efeito da reabilitação, que, no entanto, atualmente é obtido imediata e automaticamente com a previsão do art. 202 da LEP.

Assim, para se obter o sigilo da condenação não é necessário esperar dois anos e instruir um processo postulatório. Por outro lado, não constitui um cancelamento definitivo dos registros criminais, mas impede tão somente a sua divulgação, afora as hipóteses expressamente ressalvadas.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral 1 / Cezar Roberto Bitencourt. – 24. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

ESTEFAM, André. Direito penal esquematizado® : parte geral / André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves. – 7. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018. (Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza).

MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.


Notas

[1] BITENCOURT, Cezar Roberto Tratado de direito penal : parte geral 1 / Cezar Roberto Bitencourt. – 24. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

[2] MASSON, Cleber Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Jeferson Botelho. Reabilitação penal:: instrumento de restauração da dignidade humana?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5991, 26 nov. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/77612. Acesso em: 19 abr. 2024.

Mais informações

O presente texto tem por objetivo principal apresentar os estudos perfunctórios do instituto da Reabilitação penal, previsto no artigo 93 e seguintes do Código Penal. Visa ainda analisar a reabilitação penal como instrumento de reinserção social, de prevenção especial positiva, possibilitando aquele que experimentou as agruras da enxovia pública a voltar a ter condições de exercer suas atividades laborais, profissionais...

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