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{C}[34]{C} GOMES, L. F.; CERVINI, R. Interceptação telefônica. São Paulo: RT, 1997, p.67.
{C}[35]{C} Art. 2º da Lei 9.296/96
{C}[36]{C} BADARÓ, G. H. R. I. Direito processual penal. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p.287.
{C}[37]{C} CAPEZ, F. Curso de processo penal. 16. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.321.
[38]{C} Art. 1º da Lei 9.296/96: “A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça”.
{C}[39]{C} CAPEZ, F. Curso de processo penal. 16. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.321.
{C}[40]{C} STRECK, L. L. As interceptações telefônicas e os direitos fundamentais. 2. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p.42.
{C}[41]{C} MENDES, G. F.; COELHO, I. M.; BRANCO, P. G. G. Curso de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 694.
{C}[42]{C} GOMES, L. F.; CERVINI, R. Interceptação telefônica. São Paulo: RT, 1997, p.54.
{C}[43]{C} Art. 2º, I, da Lei 9.296. Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I-Não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
{C}[44]{C} Art. 2º, III, da Lei 9.296/96: Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: [...] III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
{C}[45]{C} CAPEZ, F. Curso de processo penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.323.
{C}[46]{C} CAPEZ, F. Curso de processo penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.323.
{C}[47]{C} CAPEZ, F. Curso de processo penal. 16. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.323.
{C}[48]{C} BADARÓ, G. H. R. I. Direito processual penal. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p.288.
{C}[49]{C} NUCCI, G.de S. Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
{C}[50]{C} Art. 2°, II, da Lei 9.296/96: Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: [...] II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
{C}[51]{C} BADARÓ, G. H. R. I. Direito processual penal. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p.287.
{C}[52]{C} FERNANDES, A. S. Processo penal constitucional. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 107.
{C}[53]{C} CAPEZ, F. Curso de processo penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 323.
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{C}[65]{C} BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº. 70.814/SP. Relator Min. Celso de Mello. Primeira Turma. Brasília, DF. 24 de junho de 1994. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000154285&base=baseAcordaos>. Acesso em: 21 nov. 2015.
{C}[66]{C} CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: legislação penal especial. v. 4. p. 545.