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A justiça aristotélica e a ética no ordenamento jurídico atual

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6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo buscou identificar as formas de justiça aristotélica presentes no ordenamento jurídico brasileiro, fazendo ainda uma relação da atuação jurisdicional com a ética exposta por Bittar em sua obra Curso de Ética Jurídica.

Abordou-se ainda, buscando apresentar de forma explicativa, o conceito de justiça para Aristóteles, tal como as formas que o mesmo apresentou ao estudar inúmeras constituições e compreender as diversas formas que o termo “justiça” é utilizado pelas sociedades. Entretanto, é necessário mais uma vvez frisar que o filósofo não apresenta a justiça como algo pluralista, ela é única, porém são observadas diferentes formas de apresentação da mesma na sociedade, variando a partir das situações evidenciadas na sociedade.

A respeito da ética jurídica, buscou-se, então, apresentar a sua necessidade em meio à situação de crise em que se vive atualmente. Uma vez que a atuação do jurista se tornou indispensável e que diante dos inúmeros casos de corrupção, crimes e etc. que são apresentados à apreciação pelo ordenamento jurídico, o aplicador deve então agir de forma que solucione e aplique as leis visando o bem comum, tal como Aristóteles apresenta como característica do justo total. A presença da ética no ordenamento jurídico se faz, portanto, de imensa necessidade, sendo que esta deve ser utilizada não apenas pelo aplicador da lei, mas por todos aqueles que compõem a atividade jurisdicional, tal como, advogados, promotores.

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Analisou-se ainda, a presença indiscutível da justiça aristotélica como fundamento para o direito no que se refere à área penal. Constatou-se que, neste ramo, estão presentes os dois tipos de justiça que, didaticamente, determinamos como “os principais”: os justos total e particular Neles se encontra a obediência da lei na aplicação da sanção com o objetivo de proteger os bens necessários à sociedade e assim, garantir o bem comum nas diversas situações que podem ser observadas, tal como nos crimes de assassinato e roubo e ainda, que diante da relação jurídica e as partes, como particulares, a atuação jurisdicional em tal, é buscando a reparação dos danos causados por consequência dos crimes.

Apresentou-se ainda, um pequeno contraste entre os códigos penais antigos, tal como o de Hammurabi e o código atual, onde no primeiro, observava-se a falta da equidade, virtude que para Aristóteles estava acima da própria justiça, uma vez que esta se mostra na aplicação da lei em busca da justiça de forma que se aplique de forma ideal para o caso, sem exageros ou faltas e que, no primeiro não tinha, pois se observava como sanção para crimes de roubo, a perda da mão por parte do individuo criminoso ou até a pena de morte para casos como assassinato.

Assim, concluímos, após observar o atual código penal brasileiro, tal como a constituição federal de 1988, que o próprio legislador, já atuou utilizando-se da equidade, proibiu o exagero através das sanções, proibindo, por exemplo, a pena de morte, que como já comentado, era uma das formas de sanção dos códigos antigos. Além disso, observa-se no dispositivo do código penal que, para cada crime é estipulada uma sanção com tempo máximo e mínimo, que cabe então ao aplicador, analisar por meio da equidade o caso e aplicar a sanção ideal.


REFERÊNCIAS

BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Curso de Filosofia do Direito – 8 ed. – São Paulo: Atlas, 2010

BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Curso de ética jurídica: ética geral e profissional - 3. ed. Rev. – São Paulo: Saraiva, 2005.

GRECCO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral – 17. ed. - Rio de Janeiro: IMPETUS, 2015

MASCARO, Alysson Leandro. Filosofia do Direito. – 4 ed. – São Paulo: Atlas, 2014.

Sobre os autores
João Gabriel Mendes Penha

Aluno do 3º período do curso de Direito, da UNDB

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Paper apresentado à disciplina de Filosofia do Direito I da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

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