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STF, prisão em 2ª instância e o papel do Congresso Nacional

Agenda 15/11/2019 às 14:00

O STF acaba de decidir que o cumprimento da pena deve começar após o esgotamento de recursos. Seria possível ao Congresso Nacional legislar em sentido contrário àquele que acabou de ser decidido pelo STF?

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado da condenação) para o início do cumprimento da pena. Nesta última quinta-feira (7/11/2019), a Corte concluiu o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, que foram julgadas procedentes.

Votaram a favor desse entendimento os ministros Marco Aurélio (relator), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli, presidente do STF. Para a corrente vencedora, o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”, está de acordo com o princípio da presunção de inocência, garantia prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que entendiam que a execução da pena após a condenação em segunda instância não viola o princípio da presunção de inocência.

Importante recordar que a decisão de ontem não proíbe toda e qualquer prisão antes do esgotamento dos recursos, já que permanece possível a chamada prisão cautelar. No entanto, estabelece-se a necessidade de que a situação de cada réu seja individualizada, isto é, com a demonstração da existência no caso concreto dos requisitos para a prisão preventiva previstos no artigo 312 do CPP, quais sejam: garantia da ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Com efeito, antes mesmo de a Suprema Corte brasileira proferir a decisão acima, já havia muitas notícias de que Deputados e Senadores articulavam-se para legislar uma “PEC do trânsito em julgado”, isto é, para constar textualmente na lei a possibilidade de prisão após a condenação na 2ª instância.

Com base na situação exposta, pergunto:

Seria possível ao Congresso Nacional legislar em sentido contrário àquele que acabou de ser decidido pelo STF?

Pois bem. O assunto exige parcimônia em seu trato.

Senão vejamos:

Em primeiro lugar, merece ser trazido à baila o fato de que as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no julgamento de ADI, ADC, ou ADPF possuem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante (§2º, art. 102, CF/88).

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Apesar disso, o Poder Legislativo em sua função típica de legislar, não fica vinculado às decisões do STF, sob pena de admitir-se o inconcebível e detestável fenômeno da “fossilização da Constituição” ou “engessamento do Poder Legislativo”.

Assim, o STF não proíbe que o Poder Legislativo edite leis ou emendas constitucionais em sentido contrário ao que a Corte já decidiu. Não existe uma vedação prévia à elaboração de tais atos normativos. Ou seja, o legislador pode, por emenda constitucional ou por lei ordinária, superar a jurisprudência do STF.

Tal fenômeno trata-se de uma reação legislativa à decisão da Corte Constitucional com o objetivo de reversão jurisprudencial.

Reação Legislativa por Emenda Constitucional

Caso o Congresso Nacional edite uma emenda constitucional buscando alterar a posição adotada pelo STF para determinado tema, essa emenda somente poderá ser declarada inconstitucional se ofender a uma cláusula pétrea ou devido processo legislativo para edição de emendas.

Reação Legislativa por Lei Ordinária

Por outro lado, no caso de a reversão jurisprudencial ocorrer por lei ordinária, a lei que frontalmente colidir com a jurisprudência do STF nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador o ônus de demonstrar, com argumentos, que a correção do precedente se afigura legítima.

Neste caso, para a lei ordinária ser considerada válida, o Congresso Nacional deverá comprovar que as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se fundou a decisão do STF no passado não mais subsistem. Neste caso, o Poder Legislativo promoverá verdadeira hipótese de mutação constitucional pela via legislativa, conforme já decidido pela Corte Suprema no voto da ADI 5105/DF, Relatoria do Min. Luiz Fux, julgado em 1º de outubro de 2015.

Enfim, trata-se de um cenário complexo e muito recente, com alta repercussão política e social. Por isso, só nos resta aguardar a assimilação dos fatos, sempre munidos de um pensamento crítico e propositivo.

Sobre o autor
Fernando Magalhães Costa

Autor do PODCAST_Fernando Magalhães: https://bit.ly/fernandomagalhaes. Servidor público federal, Analista Judiciário do TRT da 2ª Região. 2006/2012 - servidor público federal, Técnico Judiciário do TRE-SP. Atuação como Assessor Jurídico Substituto da Presidência na área de Licitações e Contratos. Membro da Comissão Permanente de Licitações e da Equipe de Apoio ao Pregão. Gestor de Contratos. 2001 - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Lotação: Departamento de Contas Nacionais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Fernando Magalhães. STF, prisão em 2ª instância e o papel do Congresso Nacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5980, 15 nov. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/77708. Acesso em: 22 dez. 2024.

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