Tudo de Prisão após condenação em segunda instância
Presunção de inocência é princípio absoluto?
Para a execução provisória da sentença penal, que requer certeza, necessária se faz uma condenação proferida por tribunal. Para decretar a prisão provisória, para a qual bastam indícios, não há essa exigência. Não há um disparate?
STF, estabilidade jurídica, presunção de inocência e prisão em segunda instância
No julgamento das ADCs 43, 44 e 54, encerrado em 07.11.2019, o STF firmou entendimento de que a execução antecipada de acórdão condenatório em apelação ofende a presunção de inocência.
Corrupção, impunidade e a importância do HC n. 126.292/SP (prisão em segunda instância)
Destaca-se uma análise econômica da corrupção, que avalia o agir desonesto como produto de um cálculo realizado por seu agente, no qual as perspectivas de ganhos superam as chances de punição que pode vir a sofrer.
A constitucionalidade da prisão em 2ª instância.
Este presente trabalho apresenta a polêmica questão penal e constitucional sobre a possibilidade de execução provisória da pena após a condenação em segunda instância, mesmo antes do trânsito em julgado.
Prisão em segunda instância: nulidade da decisão das ADCs 43, 44 e 54
Cobra-se aqui uma imediata ação da Procuradoria Geral da República no sentido de buscar a declaração de nulidade da decisão proferida no julgamento das ações declaratórias de constitucionalidade.
PEC da prisão em segunda instância impedirá Ministério Público de recorrer ao STF e STJ
A PEC 119/2019, se aprovada, permitirá a execução provisória da pena após decisão em segunda instância. Mas também impedirá que o Ministério Público maneje as ações revisionais especial e extraordinária no STJ e STF.
A voz soturna dos tribunais: o outro lado das medidas protetivas liberais
O reconhecimento da união familiar de pessoas do mesmo sexo, a criminalização da homofobia e o fim do cumprimento da pena após o segundo grau, mas antes do trânsito em julgado, podem parecer engajamentos do Judiciário em causas liberais. Mas não são.
Da inconstitucionalidade da prisão em segunda instância: não há "liberou geral"
O STF, no julgamento de ações declaratórias onde se apreciava a constitucionalidade do art. 283 do CPP, entendeu que é inconstitucional a prisão definitiva em segunda instância. No entanto, ainda remanesce a possibilidade de prisão provisória e preventiva para aqueles que nelas se enquadrarem.
A areia movediça da PEC sobre a prisão em segunda instância: uma manobra do clerical-fascismo
Cláusula pétreas não são de pedra à toa. Mas parece que são flexíveis às declarações de vontade da barbárie...
O Supremo Tribunal Federal, fatores estratégicos e custos de sua atuação política: para além da segunda instância
O presente artigo analisa o comportamento estratégico do STTF em questões próprias do fenômeno da judicialização da política, como um julgamento relativamente recente, mas de certa forma ofuscado pelas discussões em torno da prisão após a 2ª instância.
Prisão em segunda instância: agora é a vez do Congresso Nacional?
O STF acaba de decidir que o cumprimento da pena deve começar após o esgotamento de recursos. Seria possível ao Congresso Nacional legislar em sentido contrário àquele que acabou de ser decidido pelo STF?
Lula livre: sem recurso para a idiocracia
E, finalmente, depois de 580 dias, refez-se uma parte da verdade constitucional.
Princípio da presunção de inocência: 6 x 5 no STF
O artigo aborda a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 43, 44 e 54) em trâmite no Supremo Tribunal Federal a respeito da compatibilidade do art. 283 do CPP com o art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
O mais longo dos dias do Supremo Tribunal Federal.
Decisões controversas sobre a execução de penas após condenações em segunda instância sugerem que o STF está mais preocupado com autoproteção e influência política do que com princípios jurídicos sólidos.
Garantismo integral e relativização da presunção de inocência: um processo penal garantista e mais eficiente
Aguardar o trânsito em julgado para, só a partir de então, executar a pena, confere proteção deficiente a objetivos e bens jurídicos tutelados pela ordem constitucional.