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Lula livre: sem recurso para a idiocracia

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E, finalmente, depois de 580 dias, refez-se uma parte da verdade constitucional.

Depois de 580 dias, refez-se uma parte da verdade histórica. A soltura do ex-presidente Lula, do cárcere fascista de Curitiba-PR, aparou um pouco da vergonha nacional, especialmente depois que a Idiocracia se apossou do poder. Chamaremos de Obviedade Constitucional a “leitura”, “interpretação” lógica e textual da Carta Política, no seu art. 5º, LVII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Pois bem, para os incautos, leia-se “trânsito em julgado” quando NÃO mais se abater recurso sobre o processo. Leitura diversa, como a que manteve o aprisionamento de Lula, é tão-somente resultado do livre trânsito pela ignomínia inconstitucional.

Ou seja, somente na Idiocracia, alimentada pelo analfabetismo disfuncional e fascista, de quem mal lê, mas se arvora de legitimado para a hermenêutica constitucional, é que a proibição da prisão antes do trânsito em julgado vira um “sim” fajuto. E foi assim que se tergiversou a constitucionalidade da democracia, do Estado de Direito e da verdade constitucional e política da Polis. E só agora reposta parcialmente quase dois anos depois. Pior ainda se considerarmos o inciso LVI, do mesmo artigo 5º da CF88: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Neste caso, o processo contra o ex-presidente Lula deve ser abatido por nulidades e, com crédito republicano obtido junto ao Princípio da Honestidade, que se dê partida a outro procedimento judicial, no entanto, que venha sob a guarda da Justiça Constitucional, essa mesma que se guia pela Obviedade Constitucional – em que o “NÃO é não” e o sim, se houver e se couber ao caso subsumido, que não seja aplicado em tortuosidade inconstitucional.

De certo modo, essa mesma tortuosidade inconstitucional permitiu o surgimento de uma Idiotia Política defensora de uma “intervenção militar”, como se o art. 142 da CF88 pudesse abrigar uma aberração dessas, especialmente quando a Idiotia Política NÃO LÊ que o poder é submetido “sob a autoridade suprema do Presidente da República”; e, sem querer SABER que as mesmas forças armadas obedecem, ainda que sob a forma mais gravosa do Estado de Exceção (Estado de Sítio), ao que dispôs a Constituição no artigo 137, no Parágrafo único: “O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta”.

E, mais ainda, na guarda constitucional do art. 138 da CF88: “§ 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira...§ 3º - O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas”. Também o art. 140, da CF88, prevê o controle do poder civil: “A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio”. Ou se consegue ler a disposição com a mínima cognição textual ou se trata, efetivamente, de uma abdução inconstitucional.

Pois bem, ao seguirmos a Obviedade Constitucional, livre do oportunismo jurídico provido pela Idiocracia, lê-se com facilidade que NÃO há suposta “intervenção militar” (só Intervenção Federal, art. 21, V, da CF88) e que, ainda que se decrete o Estado de Sítio, os direitos fundamentais não são abolidos. Mais ainda, os abusos e crimes serão responsabilizados, afinal, não se trata de uma “licença para matar” e barbarizar: “Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes”. A Obviedade Constitucional ainda precisa caminhar uma longa jornada de reconhecimento público, no entanto, a Fake News inconstitucional já começou a cair por terra.

Como ensina Häberle (2008b), NÃO existe Mentira Inconstitucional, posto que é preciso ler a Constituição e o Direito como fomento cultural. Assim, pode-se ter o pluralismo como uma ideia luminar e a cultura como um conceito aberto. Também seria terreno fértil à elaboração teórica e prática do que se convencionou chamar de Estado Social na Sociedade Aberta. Este conjunto de defesas constitucionais alicerçado pela ordem da cultura ainda serviria ao combate das formas fascistas e totalitárias de Estado que se tem anunciado. FRISE-SE que, para o seminal jurista alemão, o culturalismo está irrevogavelmente contra qualquer tergiversação constitucional fascista.

Enfim, não cabe Liberdade Constitucional, aprisionada pela Idiocracia, em combate à Verdade Constitucional: respeito integral aos Direitos Humanos, à Democracia Inclusiva, ao Estado de Direito Democrático, à cidadania ativa que se revigora sob o condão da isonomia e da equidade. No mais, leituras oportunistas da Constituição, como verdadeira Transmutação Constitucional, configuram Mentiras Constitucionais jogadas para saciar as hienas e os cães de guerra desumanizados.


Bibliografia

_____ Os problemas da verdade no Estado Constitucional. Porto Alegre : Sergio Antonio Fabris, 2008.

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Sobre os autores
Vinícius Scherch

Graduado em Direito pela Faculdade Cristo Rei, Cornélio Procópio - Paraná (2010). Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela UNOPAR, Campus Bandeirantes - Paraná (2014). Graduado em Gestão Pública pela UNOPAR, Campus Bandeirantes-Paraná (2015). Mestre em Ciência Jurídica pela UENP -Jacarezinho. Advogado na Prefeitura Municipal de Bandeirantes - Paraná.

Waldileia Cardoso

Docente da FSDB e SEMED/Manaus, Doutoranda em Educação no Programa de Pós-Graduação em Educação da UFSCar (PPGE/UFSCar)

Sueli Cristina Franco dos Santos

Advogada (OAB/AC 4696), Bacharelada pela PUC/PR, Militante feminista

Rachel Lopes Queiroz Chacur

Advogada, Doutoranda do Programa de Pós-Graduação em Ciências Ambientais da UFSCar (PPGCAm/UFSCar)

Maria de Fátima da Silva Araújo Mendes

Bacharel em Administração de Empresas, Licenciatura em Língua Portuguesa, inglês e Literatura, Pós-Graduação em Língua Portuguesa, Professora na Rede Pública de Ensino/MG

Talitha Camargo da Fonseca

Jornalista e advogada com Pós-Graduação em Direito Público. Milita na advocacia privada e presta aconselhamento para o mandato da Deputada Leci Brandão.

Sandra Maria Guerreiro Saraiva

Advogada, OAB/RO 2525

Jovanir Lopes Dettoni

Advogado Departamento de Ciências Jurídicas da Universidade Federal de Rondônia/UNIR

Janete Maria Warta

Advogada, OAB/RO 6223

Manoel Rivaldo de Araújo

Advogado, OAB/RO 315-B

Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHERCH, Vinícius ; CARDOSO, Waldileia et al. Lula livre: sem recurso para a idiocracia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5977, 12 nov. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/77734. Acesso em: 21 nov. 2024.

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