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Prisão em segunda instância: Não há "liberou geral"

19/11/2019 às 15:40
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O STF, no julgamento de ações declaratórias onde se apreciava a constitucionalidade do art. 283 do CPP, entendeu que é inconstitucional a prisão definitiva em segunda instância. No entanto, ainda remanesce a possibilidade de prisão provisória e preventiva para aqueles que nelas se enquadrarem.

Segundo o que informou a imprensa, os advogados de Renato Duque apresentaram pedido de soltura na manhã do dia 8 de novembro do corrente ano, ressaltando que era "inquestionável" o fato de a prisão do ex-diretor ser decorrente de condenação em segunda instância e não por força de uma ordem de prisão preventiva, como é o caso do ex-presidente da Câmara Eduardo Cunha e o ex-governador do Rio, Luiz Fernando Pezão.

A defesa pedia liberdade com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal que decretou o fim da prisão após condenação em segunda instância.

O juiz Daniel Júnior, no entanto, relembrou que Duque teve uma prisão preventiva decretada em março de 2015 pelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da Lava Jato. A medida cautelar foi mantida em todas as instâncias do Poder Judiciário, inclusive pelo próprio Supremo Tribunal Federal (STF) em habeas corpus apresentado pela defesa.

"Não há notícia que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por ocasião do julgamento dos recursos interpostos, tenha revogado expressamente a prisão cautelar decretada em face do executado provisório", ressalta o juiz.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de ações declaratórias onde se apreciava a constitucionalidade do artigo 283 do CPP, entendeu que é inconstitucional a prisão definitiva em segunda instância.

No entanto fica a possibilidade de prisão provisória, preventiva, para aqueles que se nele se acharem enquadrados.

Não houve um “liberou geral”.

Segundo o ministro Fux, não haverá uma liberação geral desses presos mesmo com a posição do Supremo. Na sexta-feira, um dia após a decisão do STF, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi liberado da sede da Polícia Federal em Curitiba, onde estava preso desde abril do ano passado.

"No meu modo de ver isso não vai e nem pode acontecer", afirmou Fux, referindo-se a uma possível liberação geral de pessoas que estejam presas após terem sido condenadas em segunda instância.

O ministro esclareceu que o parecer do STF não significa que uma pessoa não pode ser presa ou ser mantida presa mesmo que só tenha sido condenada pela segunda instância da Justiça.

"O que foi decidido, ou seja, que não cabe prisão automática em segunda instância, não inviabiliza a prisão em segunda instância. Há vários casos de segunda instância em que os delitos apresentam muita gravidade, fatos que atentam contra a ordem pública ou que podem gerar obstrução da instrução criminal", disse ele a jornalistas após participar de um evento promovido pelo escritório de advocacia Paulo Cezar Pinheiro Carneiro.

O pronunciamento com relação a necessidade da prisão provisória deve ser explícito, lembrando os fundamentos já mencionados do artigo 312 do CPP, onde estão fulcrados os requisitos para tal providência cautelar, afastando-se uma eventual liberdade provisória, antes da decretação do trânsito em julgado da decisão condenatória, posto que a prisão é a última ratio e não instrumento para levar a eventuais delações ou confissões, algo que abomina ao Estado Democrático de Direito.

A prisão preventiva, que é um dos exemplos de prisão provisória, antes do trânsito em julgado da sentença, só pode ser decretada ¨quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria¨, como se lê do artigo 312 do Código Penal. Há de se comprovar a materialidade do crime, a existência do corpo de delito, que prova a ocorrência do fato criminoso, seja por laudos de exame de corpo de delito ou ainda por documentos, prova testemunhal.

O artigo 312 do Código de Processo Penal manteve o instituto da prisão preventiva em sua integridade. Assim, repita-se, existem 3(três) fatores para sua implementação: a) prova da existência do crime(materialidade); b) indícios suficientes de autoria; c) garantia da ordem pública ou ordem econômica; d) conveniência da instrução criminal; e) garantia da aplicação da lei penal.

A garantia da ordem econômica é conhecida como espécie da garantia da ordem pública.

Se a instrução criminal for perturbada pelo acusado cabe a decretação da prisão preventiva.

A aplicação da lei penal calca-se, fundamentalmente, na fuga do indiciado ou réu, com lastro em fatos.

Sendo assim, aqueles que se acharem no casos de necessidade da preservação da ordem pública e da conveniência da instrução criminal poderão ser objeto de prisão preventiva, nos casos de indícios suficientes de autoria e da prova de existência do crime.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Prisão em segunda instância: Não há "liberou geral". Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5984, 19 nov. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/77839. Acesso em: 2 nov. 2024.

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