O Supremo Tribunal Federal, fatores estratégicos e custos de sua atuação política: para além da segunda instância

15/11/2019 às 16:46
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O presente artigo analisa o comportamento estratégico do STTF em questões próprias do fenômeno da judicialização da política, como um julgamento relativamente recente, mas de certa forma ofuscado pelas discussões em torno da prisão após a 2ª instância.

Introdução:

O Supremo Tribunal Federal pôde se debruçar nos últimos anos sobre inúmeras questões quanto aos mais variados agentes políticos: a requerimento de partidos políticos, em 2006, declarou a inconstitucionalidade da cláusula de desempenho, vulgarmente conhecida como cláusula de barreira[1]; decidiu sobre a aplicabilidade imediata da Lei da Ficha Limpa em 2007[2]; em matéria de fidelidade partidária, afirmou a diretriz constitucional do mandato representativo partidário e, anos depois, tratou novamente do tema[3]; noutra ocasião, decidiu sobre os financiamentos de campanha; reduziu o âmbito de aplicação do foro especial por prerrogativa de função em matéria penal; julgou e condenou altas autoridades em dois casos de grande repercussão – Mensalão e Lava Jato; dialogou com o todos os Poderes sobre a possibilidade de aplicação de medidas cautelares a parlamentares na ADI 5526; e, como tem se notabilizou, em mais uma ocasião, torna a discutir a possibilidade de antecipação da execução da pena a partir de ratificação de condenação pela segunda instância judiciária.

Mesmo quando o se absteve de proclamar algum posicionamento nestas questões, ou atuasse sob um campo dito mais formal – ou procedimental[4] - , as repercussões políticas e sociais foram intensas, levando os juízes, no mais das vezes, a se comportarem de forma estratégica, planejada, antecipando possíveis reações da opinião pública e de outros entes de modo a preservar sua própria competência, ainda que lhes custassem caro no plano ideológico.[5]

Este fenômeno é, todavia, sintomático e não prescinde de um adequado diagnóstico. Ainda que esta inserção seja, por vezes, requerida estrategicamente pelo próprio sistema político, como se verá, o Supremo Tribunal Federal não pode ignorar os custos de sua atuação política estratégica para o próprio arranjo institucional.

Típico do cenário de judicialização da mega-política, que trataremos adiante e, para além da já mastigada discussão em torno da prisão após a segunda instância,  o controverso entendimento proferido na ADI 5526 é capaz de bem transparecer o comportamento do Supremo Tribunal Federal frente a tais demandas estratégicas.

1. O contexto de judicialização da mega-política.

A Judicialização da Política é fenômeno já permanente no cenário político institucional, não havendo qualquer indício de eventual enfraquecimento nas mais diversas experiências constitucionais.

Questões de natureza inevitavelmente política são demandadas às funções judiciais nos mais diversos contextos, transferindo-se às Cortes Constitucionais a atribuição de dizer não mais apenas ditames jurídicos, mas sobretudo diretrizes de cunho político estabilizadoras do conflito posto.

O fenômeno, como se sabe, não é recente: desde que as Supremas Cortes foram colocadas na condição de proferir a última palavra sobre questões gerais da sociedade moderna, as possibilidades e limites desse arranjo institucional têm sido objeto de discussão, justamente pelo delicado limiar que se estabelece entre o Direito e a Política.

Desta crítica interface, inúmeros celeumas políticos e institucionais se põem à apreciação das Cortes Constitucionais, como as chamadas questões de mega significância política – contextualizadas no prosseguir – , todos com alto potencial para atuações engenhosas por parte dos atores políticos envolvidos.

Este empoderamento da esfera judicial, todavia, não vem do acaso e não pode jamais ser explicado unicamente por meio da atuação das próprias Cortes - o que inevitavelmente nos leva à superação de clássicas abordagens da judicialização e do discurso ativista puro[6].

É, por isso, ainda, de extrema pertinência a constatação de Neal Tate e Torbjorn Vallinder, vanguardistas em matéria de judicialização da política pelo escrito The global expansion of Judicial Power:

“the presence of democracy, a separation of powers system, a politics of rights, a system of interest groups and a political opposition cognizant of judicial means for attaining their interests, weak parties or fragile government coalitions in majoritarian institutions leading to policy deadlock, inadequate public support, at least relative to judiciaries, und delegation to courts of decision- making authority in certain policy areas all contribute to the judicialization of 50 politics (TATE, 1997, p. 33).”[7]

A conjuntura institucional brasileira não se isola dessa perspectiva: os constituintes, se inicialmente não projetaram tal encorporamento político da via judicial, inegavelmente contribuíram para tal mediante adoção de um modelo político-institucional plural, bastante fragmentado e multipolarizado.

Essa dispersão de poder político não se reflete apenas no número de atores políticos - Poderes, entes autônomos, partidos, candidatos, projetos; de opções políticas, por assim dizer - , mas sobretudo na polarização dos interesses e na dificuldade na formação do próprio consenso.[8] Os frutos, em parte, são previsíveis: infinitas demandas judicializantes que põem o Judiciário no epicentro do processo decisório.

Dentre o amplo espectro de demandas posto às cortes jurisdicionais, encontram-se inúmeras questões de natureza propriamente política, e, em meio a estas, questões ditas orgânicas ou estruturais do próprio sistema político. Estas demandas compõem o que chamaremos de judicialização da “mega” política, isto é, demandas de significância propriamente política que exigem especial tato por parte do órgão jurisdicional provocado.

A singularidade de tais questões é evidente: além de extrapolarem a esfera propriamente jurídica, envolvem diversos fatores extra-jurídicos e inúmeras variáveis que exigem difícil ponderação por parte das Cortes Constitucionais. Não raro, a solução de tais questões acaba por redefinir o próprio arcabouço institucional e, por isso, geralmente proporcionam apertadíssimas deliberações, dividindo as Cortes diante de sólidos argumentos.[9]

Sob uma ótica simplista, poderia até se pensar que tais dilemas poderiam ser simplesmente resolvidos por meio de deliberações públicas na esfera propriamente política, o que inclusive pouparia a corte de tais imbróglios. O enredamento do Judicial Review neste cenário, todavia, envolve fatores estratégicos que precisam de melhor abordagem para exata compreensão das causas que levaram os tribunais constitucionais, em todo o mundo, a se tornarem os principais deliberadores.

Só a partir daí poderemos otimizar as críticas em torno da intervenção judicial e questionar a subsistência desses fatores extrajudiciais estratégicos determinantes para o seu empoderamento.

2. O reconhecimento da judicialização como fenômeno estratégico

Preliminarmente, é preciso reconhecer que Cortes Constitucionais integram um contexto político maior e não agem no vácuo: a judicialização de tais questões de mega-significância política é, em grande parte, produto de escolhas, interesses ou considerações estratégicas concretas lançadas pelos próprios agentes ​​políticos. Pretensões são postas à apreciação do Judiciário por motivos que extrapolam a órbita do órgão apreciador e com a finalidade de alcançar cenários políticos específicos.

Assim, de imediato, temos que uma esfera política tendente à judicialização de tais questões é tão responsável pelo fenômeno da judicialização quanto os próprios tribunais e juízes ao não se eximirem de apreciá-las. Seria ingenuidade, aliás, assumir que questões políticas fundamentais desta índole poderiam ter sido transferidas para tribunais sem pelo menos algum apoio implícito por agentes políticos influentes, que miram determinados interesses.

Neste sentido, o constitucionalista Dieter Grimm, ex-membro da corte constitucional da Alemanha Federal assim discorre:

“Para que o judiciário estenda seu poder a domínios antes reservados a outras forças, é preciso que ele tenha sido instituído como tal e dotado de competências que lhe permitam solucionar conflitos políticos e sociais. A decisão que emprestou a autoridade ao judiciário a fim de dirimir conflitos não foi, na origem, tomada pelo juiz, mas pelo político. Sem a vontade do político de delegar ao juiz a sua resolução, o ativismo judiciário se encontraria privado de fundamento institucional. Com efeito, constata-se, ao longo do século XX, como resultado de decisões políticas, uma regular expansão de poderes concedidos ao juiz”.[10]

A revisão judicial e seus instrumentos são, assim, utilizados como verdadeiros mecanismos estratégicos por outros agentes políticos, seja, por exemplo, um órgão de natureza política de algum dos poderes, o Ministério Público[11], um partido político ou determinada associação qualificada tal.

No tocante aos partidos políticos, por exemplo, Taylor e da Ros (2008), em interessante estudo sobre os partidos políticos no âmago da judicialização estratégica[12], identifica basicamente três usos frequentes dos instrumentos de acesso ao Judiciário: (i) a judicialização como tática de oposição, quando os acionam-se os tribunais com o propósito de encorpar a resistência e manifestar oposição, como nos casos dos veto points[13]; (ii) a judicialização como arbitragem de interesses em conflito no plano político e a (iii) a judicialização como instrumento de governo.

Esse interesse em capacitar os tribunais, por fim, pode ser também nutrido em virtude da busca por legitimidade ou até visando a transferência de eventual responsabilidade ao órgão apreciador e, assim, redutor de eventuais riscos para eles mesmos e para o aparelho institucional em que operam[14]. Como bem denota Hirschl:

“The calculus of the “blame deflection” strategy is quite intuitive. If the delegation of powers can increase credity or legitimacy, and/or reduce the blame placed on the politician as a resulto f the delegated body’s policy decision, then such delegation can benefit the politician. (Voigt & Salzberger 2002; Stephenson 2003). At the very leats, the transfer to the courts of contested political “hot potatoes” offers a conveniente retreta for politiciais who are unwilling or unable to settle public disputes in the political sphere. Delegation also helps politicians avoid difficult or “no win” decisions and/or the colapse of deadlocked of fragile governing coalitions.”[15]

A questão da busca por legitimidade, aliás, em muito confirma o fato de que os tribunais nacionais de alta jurisdição na maioria das democracias constitucionais mundo afora gozam de maior legitimidade e apoio público que outras instituições políticas em geral, mesmo quando se envolvem em assuntos claramente políticos.[16]

Todo este contexto de esta intensa fragmentação dos agentes políticos e contínua deferência – ainda que estratégica – ao Judiciário para solução de questões institucionais e políticas, é o cenário perfeito para um contínuo processo de construção de legitimidade do Tribunal perante os atores políticos.

3. O reagir estratégico do Tribunal para além da Segunda Instância: recordando o case da ADIn 5.526

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Ainda antes das controvérsias em relação à antecipação da execução da pena a partir da Segunda Instância, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 5526, posicionou-se, por mínima maioria de votos (6 a 5) no sentido da competência do Poder Judiciário para impor as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Todavia, no tocante à imposição de medida que dificulte ou impeça, direta ou indiretamente, o exercício regular do mandato, o Órgão entendeu que a decisão judicial deve ser remetida, no prazo de 24 horas, à respectiva Casa Legislativa para deliberação, baseando-se nos termos do artigo 53parágrafo 2º, da Constituição Federal.

Esse entendimento não se deu de forma uníssona: com ampla divergência – resultado apertadíssimo -, as teses delineadas se opunham em diversos graus.[17]

O voto de minerva proferido pela Ministra Presidente Carmén Lúcia, por exemplo, transvestiu-se de forma conciliatória – a despeito de certa inexatidação quando da proclamação do resultado.

O arranjo institucional envolvido, contudo, em muito superava as meras divergências internas da Corte: proposta pelos partidos Progressista (PP), Social Cristão (SC) e Solidariedade (SD); com participação do Senado Federal e da Câmara dos Deputados e parecer favorável por parte da Advovacia Geral da União, uma solução conciliatória para com tantos poderes já era algo anunciando nos bastidores da República.[18]

Os votos, por isso, fundamentaram-se nos mais diversos Princípios Fundamentais, demonstrando certo direcionamento da argumentação dos juízes em torno do cenário político-institucional - a despeito da clareza do dispositivo constitucional em questão. Invocaram-se, num sentido, postulados montesquianos, como liberdade política dos Poderes[19] e separação e harmonia entre os poderes[20] e, noutro, um discurso de independência e competência do próprio STF no tocante à desnecessidade de autorização.

O cenário narrado, contudo, não foi de todo inédito, vez que o próprio Supremo já havia apreciado outros casos sobremaneira similares, também envolvendo senadores – caso da AC 4.036 Referendo-MC/DF, de relatoria do Min. Teori Zavaski[21] e do famigerado caso do qual adveio a determinação pelo afastamento do Presidente do Senado Federal.

Num plano histórico, a política constitucional comparativa nos diz, em geral, que intervenções judiciais não solicitadas, excessivas ou intensas na esfera política - e julgamentos indesejáveis ​​sobre questões políticas controversas em particular – costumam desencadear significativas jogadas políticas destinadas a cortar tais intervenções. Dentre as reações, desde alterações legislativas de decisões controversas, a claros retoques políticos, como novas nomeações de juízes e procedimentos de mandato para garantir e restringir suas atuações.[22]

Sabe-se, também, que fatores como a opinião pública, já se mostram plenamente capazes de desestabilizá-lo na conjuntura em que se insere.[23]

Por tudo isto, é fatídico que os Tribunais em geral não agem de forma desmedida, sem considerar fatores estratégicos. Neste sentido, Mello sobre um certo planejamento no agir por parte do Tribunal:

“O comportamento estratégico pode ensejar a adoção de uma conduta mais sofisticada (...). Os juízes adotam o comportamento estratégico quando a aceitação de sua decisão ou das suas preferências depende da sua interação com terceiros, que podem ser os seus colegas de Corte, os demais Poderes ou outros grupos cuja opinião lhes seja cara.”[24].

Em concreto, o que se quer dizer é que os precedentes certamente não foram ignorados: as reações diametralmente opostas do Senado Federal nos casos mencionados – uma ratificada com extrema tranquilidade no Plenário da Casa Legislativa[25] e a mais recente simplesmente ignorada – demonstraram a relevância do momento e cenário político para a conservação das autoridades de seus julgados e para a antecipação de eventuais reações por parte dos agentes e da opinião pública.[26]

Acatar parcialmente a pretensão dos demandantes e, no ponto que diverge, preservar sua competência sem causar maior alarde aos atores envolvidos - já que continuam com a incumbência de ratificar ou não a medida - foi um recurso, ao que parece, bastante otimizador de sua “abstenção” no conflito institucional instalado.

O conflito, todavia, em nada restou esgotado. A reserva de competência herdada pelo Tribunal, somada à dinâmica e multiplicidade de posicionamentos estratégicos do sistema político, logo trarão novas controvérsias acerca do que fora discutido - como eventual discussão pela ampliação ou restrição da imunidade posta.

Quando surgirem, muito provavelmente, agirá o Tribunal de forma estratégica, ainda que venha a ignorar completamente seus prévios entendimentos.

4. CONCLUSÃO:

A despeito do necessário reconhecimento de sua inserção no cenário político estratégico, o Supremo Tribunal Federal não pode, de modo algum, deixar de levar em consideração os custos futuros de sua atuação política estratégica.

Adotar soluções mediadoras, buscando expandir sua legitimidade sobre os atores políticos envolvidos, não resolve efetivamente o conflito posto, além de perder completamente de vista consideráveis padrões de coerência e integridade. Aliás, estes comportamentos circunstanciais da Corte põem em xeque sua própria credibilidade.

Por isso, teses como a adotada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.526/DF e outras conciliatórias, como a encampada em sede de HC 152.752/DF pela possibilidade de execução antecipada da pena após ratificação pelo STJ - tese também suscitada em sede de ADCs 43 e 44/DF - , se afastando da Constituição e mirando um cenário óptimo para o próprio Tribunal, em evidente retórica, apenas contribuem para a ampliação do fenômeno de Judicialização da Política, uma vez os atores políticos continuarão demandando estrategicamente às funções judiciais para o fim de avançar ou reverter a própria solução mediadora, num ciclo expansivo que sempre propiciará, cada vez mais, o acúmulo de atribuições políticas por parte das Cortes Constitucionais.

BIBLIOGRAFIA:

ARGUEELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. Quando a unanimidade não esclarece. Valor, 22 jun. 2012. Disponível em: http://www.osconstitucionalistas.com.br/quandoaunanimidade-nao-esclarece. Acesso em: 16/11/2017.

BADINTER, R. & Breyer, S. (orgs.). (2003), Les entretiens de Provence: le juge dans la Société contemporaine. Paris, Fayard. Pg. 24.

CASTRO, M.F. de., "O STF e a judicialização da Política”. ANPOCS, 1997.

FILHO, Gilberto Guerzoni. A justiça Eleitoral no Brasil: a desconfiança como elemento fundamental de nosso sistema eleitoral. Brasília. A.41 n.161 jan./mar.2004. pp. 43.

HIRSCHL, Ran. The Judicialization of Mega-Politics and the Rise of Political Courts. University of Toronto, Faculty of Law & Department of Political Science. Pg 28.

MACIEL, Debora Alves; KOERNER; Andrei. Sentidos da Judicialização: duas análises.

MELLO, Patrícia. O Comportamento Ideológico e Estratégico do ST. Jurisdição Constitucional e Política. Coleção Daniel Sarmento. pp.308.

MENDES, Gilmar Ferreira; Branco, Paulo Gustavo Gonet. Curso direito constitucional. 10. Ed. rev. E atual. – São Paulo: Saraiva, 2015 – (Série IDP). Pág. 756.

Reforma Política: lições da história recente / Organizadores: Gláucio Ary Dilson Soares, Lúcio R. Rennó. – Rio de Janeiro: Editora FGV, 2006.

TATE, C. Neal; VALLINDER, Torbjorn (Eds.). The Global Expansion of Judicial Power. Nova York. Nova York University Press, 1997.p.33

TAYLOR, Matthew M.; DA ROS, Luciano. Os Partidos Dentro e Fora do Poder: A Judicialização como Resultado Contingente da Estratégia Política. Revista de Ciências Sociais, Rio de Janeiro, Vol. 51, nº 4, 2008.

VIANNA. Luiz Werneck, Burgos, M. Baumman, Salles, Paula Martins. Dezessete anos de Judicialização da política. Rio de Janeiro, 2005.

VIANNA, Luiz Werneck, Carvalho, Maria Alice R., Melo, Manoel P. C., Burgos, Marcelo B. A judicialização da política e das relações sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 1999.

  1. ADIns 1351 e 1354, Rel. Min. Marco Aurélio, j.07.12.2006, Dj 30.03.2007. 

  2. RE 633.703, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.03.2011, DJ 18.11.2011. 

  3. MS 26.602, Rel. Min. Eros Grau, MS 26.603, Rel. Min Celso de Mello, MS 26.604, Rel. Min Cármen Lúcia, J. 04.10.2007, DJ 03.10.2008. 

  4. Para o caso do processo de impedimento do Presidente da República, previsto no Artigo 52Parágrafo único da Constituição Federal de 1988. 

  5. Para uma interessante abordagem realista do Supremo Tribunal Federal confira-se MELLO, Patrícia. O Comportamento Ideológico e Estratégico do STF. 

  6. Algumas abordagens clássicas da judicialização são didaticamente agrupadas por Ran Hirschl em quatro categorias principais: A abordagem funcionalista costuma vincular a judicialização das últimas décadas ao crescimento do estado administrativo moderno: ao Judiciário, independente e armado de instrumentos de revisão, caberia o monitoramento dessa feição administrativa em constante expansão. A segunda abordagem enfatiza a prevalência do discurso dos direitos ou a maior conscientização das questões de direitos, que reflete e contribui para a expansão do que pode ser judicializado. Numa terceira abordagem, a judicialização seria proporcionada pela proliferação de tribunais a nível supranacional, fenômeno que se refletiria na organização institucional das experiências constitucionais internacionais. Por fim, nas abordagens que partem do próprio Tribunal, acabam por serem lançadas as críticas aos tribunais e os juízes por um discurso que atribui quase exclusivamente a estes a responsabilidade pela extensão deste poderío jurisdicional. HIRSCHL, Ran. The Judicialization of Mega-Politics and the Rise of Political Courts. University of Toronto, Faculty of Law & Department of Political Science. pp.21. 

  7. Tate, C. Neal e Vallinder, Torbjorn (Eds.), The Global Expansion of Judicial Power. Nova York. Nova York University Press, 1997.p.33 

  8. Reforma Política: lições da história recente / Organizadores: Gláucio Ary Dilson Soares, Lúcio R. Rennó. – Rio de Janeiro: Editora FGV, 2006, p.252. 

  9. Neste sentido: “O Supremo parece se dividir mais em função de conjunturais do contexto, e não de grandes temas constitucionais. Divide-se em função do cenário imediato da decisão e de suas implicações. Em vez de debates sobre igualdade, liberdade e autonomia individual, temos improváveis discussões sobre os casos de Cesare Battisti e Antonio Palocci – em ambos, a posição vencedora teve um único voto de vantagem. A mesma diferença de um voto ocorreu quando o Supremo discutiu a necessidade de se transcrever gravações obtidas por meio de escutas telefônicas, como na decisão relativa à Operação Hurricane, e quanto à extensão dos poderes de investigação do Conselho Nacional de Justiça. Casos que se tornaram importantes pela conjuntura, e não pelos temas em si.” ARGUEELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. Quando a unanimidade não esclarece. Valor, 22 jun. 2012. Disponível em: http://www.osconstitucionalistas.com.br/quandoaunanimidade-nao-esclarece. Acesso em: 16/11/2017. 

  10. BADINTER, R. & Breyer, S. (orgs.). (2003), Les entretiens de Provence: le juge dans la Société contemporaine. Paris, Fayard. Pg. 24. 

  11. Sobre o Ministério Público o cenário Político e de Judicialização conferir MACIEL, Debora Alves; KOERNER; Andrei. Sentidos da Judicialização: duas análises. 

  12. Cf. TAYLOR, Matthew M.; DA ROS, Luciano. Os Partidos Dentro e Fora do Poder: A Judicialização como Resultado Contingente da Estratégia Política. Revista de Ciências Sociais, Rio de Janeiro, Vol. 51, nº 4, 2008. p.838 

  13. Utilização dos tribunais para o “fim de retardar ou impedir completamente a implementação de políticas públicas, ou desmerece-las, ou ainda declarar sua oposição a elas. TAYLOR, Matthew M.; DA ROS, Luciano. Os Partidos Dentro e Fora do Poder: A Judicialização como Resultado Contingente da Estratégia Política. Revista de Ciências Sociais, Rio de Janeiro, Vol. 51, nº 4, 2008. p.827 

  14. Na experiência brasileira, por exemplo, nos primeiros 10 anos de vigência constitucional democrática – período de intensa realocação e dispersão das tomadas de decisão dentre os agentes políticos -, cerca de 90% das 507 ações diretas de inconstitucionalidades propostas por governadores de estado visavam meramente declarações de inconstitucionalidade e de leis promulgadas pelas respetivas Assembleias Legislativas estaduais. Além de que, no mesmo período, cerca de 1/4 das ações que movimentaram o STF, por exemplo, partiram de partidos políticos. 20 anos de Constituição e o percentual geral de Adins havia se popularizado também para os Governadores (26%). (Vianna, Luiz Werneck, Carvalho, Maria Alice R., Melo, Manoel P. C., Burgos, Marcelo B. A judicialização da política e das relações sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 1999). O autor, aliás, noutro escrito, traz também pertinente constatação no uso de tais instrumentos de controle: “(...) a esquerda, que recorria a ele (instrumento da Adin) com muita frequência no período FHC, diminui significativamente o seu uso; em especial o Partido dos Trabalhadores, um antigo campeão – como era de se esperar -, não elaborará nenhuma Adin contra normas federais do governo Lula.”. Vianna. Luiz Werneck, Burgos, M. Baumman, Salles, Paula Martins. Dezessete anos de Judicialização da política, pp. 43. 

  15. HIRSCHL, Ran. The Judicialization of Mega-Politics and the Rise of Political Courts. University of Toronto, Faculty of Law & Department of Political Science. pp 25. 

  16. Nas palavras de Gilberto Guerzoni Filho, a quem coube uma excelente pesquisa que muito ilustra os moldes de nossa Justiça Eleitoral: “Vê-se, daí, o caráter sui generis de nossa Justiça Eleitoral. Há, nesse ponto, dois aspectos que devem ser destacados. Em primeiro lugar, diferentemente da grande maioria das democracias, no Brasil, cabe a um órgão federal o disciplinamento e a organização das eleições locais e regionais. (...) Efetivamente, o processo eleitoral teve lugar com uma tônica anti-política e anti-partidária, buscando, efetivamente, afastar os políticos da gestão do sistema eleitoral e entrega-la a um órgão supostamente neutro e o mais distante possível de seu objeto. Ou seja, no Brasil, a implantação de um sistema eleitoral democrático se caracterizou não pelo amadurecimento do sistema político-partidário, mas pela desconfiança sobre este.”. FILHO, Gilberto Guerzoni. A justiça Eleitoral no Brasil: a desconfiança como elemento fundamental de nosso sistema eleitoral. Brasília. A.41 n.161 jan./mar.2004. pp. 43. 

  17. Os ministros Edson Fachin – na ocasião relator - , Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Celso de Mello manifestaram-se pela improcedência da ação, em variáveis no sentido da desnecessidade de autorização da Casa Legislativa para imposição das medidas. No sentido da parcial procedência, restringindo a hipótese de inaplicabilidade apenas para os casos de incompatibilidade com o exercício do mandato, os ministros Alexandre de Moraes – a quem incumbiu a abertura da divergência -, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes. O ministro Marco Aurélio, ampliando a divergência, votou no sentido da inaplicabilidade de quaisquer medidas cautelares, mas, em caso de aplicação das referidas constrições, necessária restaria a autorização pelo órgão competente. 

  18. Anteriormente já se anunciava na própria mídia uma provável solução “intermediária” por parte do Supremo: vide https://oglobo.globo.com/brasil/stf-caminha-para-solucao-intermediaria-no-caso-aecio-21934214 

  19. Cf. voto da Ministra Presidente Carmén Lúcia na ADI 5526. 

  20. Cf. Voto Alexandre de Moraes na ADI 5526. 

  21. AC 4.036 Referendo-MC/DF, rel. Min. Teori Zavaski, 2ª Turma, j. 25.11.2015, noticiado no Informativo 509. A natureza desta decisão causou celeuma doutrinária, pois o STF criou uma figura híbrida, ao decretar prisão preventiva de Senador da República fazendo referência a uma situação de flagrância decorrente da permanência do crime tipificado no art.  da Lei 12.850/2013 – Crime Organizado. 

  22. HIRSCHL, Ran. The Judicialization of Mega-Politics and the Rise of Political Courts. University of Toronto, Faculty of Law & Department of Political Science. Pg 28. 

  23. https://jota.info/artigos/o-comportamento-ideologicoeestrategico-no-stf-13112015 

  24. MELLO, Patrícia. O Comportamento Ideológico e Estratégico do ST. Jurisdição Constitucional e Política. Coleção Daniel Sarmento. pp.308. 

  25. A prisão preventiva, determinada pelo Supremo Tribunal Federal foi mantida, com uma ampla maioria de 59 votos a favor, 13 contrários e 1 abstenção. https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/11/25/senadores-decidem-manter-prisão-de-delcidio... 

  26. Neste sentido: “A relação do judiciário com o sistema político agrega portanto também a influência da opinião pública. Políticos e juízes publicam suas opiniões e avaliações mútuas na imprensa e concedem entrevistas, firmando posições freqüentemente antagônicas sobre gastos excessivos atribuídos ao judiciário e"privilégios"de parlamentares, políticas governamentais, decisões judiciais, princípios como o das"cláusulas pétreas","separação e independência dos poderes"ou sobre possibilidades de reforma institucional. Além disso, os tribunais passam a se preocupar objetivamente com a sua imagem perante a opinião pública.” CASTRO, M.F. de.,"O STF e a judicialização da Política”. ANPOCS, 1997. 

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