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A desincorporação do militar temporário do Exército devido a moléstia que o afaste do serviço por 90 dias:

da legalidade à juridicidade

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Agenda 09/03/2020 às 14:10

REFERÊNCIAS

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BARROSO, L. R. NEOCONSTITUCIONALISMO E CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO  (O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). Revista de Direito Administrativo, 240(0), 1–42. 2005. Disponível em:  http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/43618/44695. Acesso em novembro de 2019.

BINENBOJM, Gustavo. Uma teoria do direito administrativo: direitos fundamentais, democracia, constitucionalização. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 - Lei do Serviço Militar. Brasília: Senado Federal, 1964.

BRASIL. Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Dispõe sobre o Estatuto dos Militares. Brasília: Senado Federal, 1980.

CUNHA Jr, D. da. Curso de Direito Constitucional. 7a Ed. Salvador: Editora JusPodivm. 2013.

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FONTE, Felipe Melo. Revista de direito do Estado: RDE / Instituto de Direito do Estado e Ações Sociais. Para além da legalidade: a constitucionalização do direito administrativo através do princípio da juridicidade. Algumas propostas. Imprenta: Rio de Janeiro, Renovar. n. 13, p. 249–267, jan./mar. 2009.

KAYAT, R. C. R. Inatividade Remunerada e Pensão dos Militares das Forças Armadas. Salvador: JusPODIVM. 2014.

______. Portaria nº 749, de 17 de setembro de 2012 - Altera dispositivos do Regulamento Interno dos Serviços Gerais - (RISG), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 816, de 19 de dezembro de 2003, e dá outras providências. Ministério da Defesa: Exército Brasileiro. 2012.

PERIN, J. J. Regime jurídico aplicável ao militar temporário das Forças Armadas. Revista de Informação Legislativa, 43(170), 41–55. 2006. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/92453. Acesso em novembro de 2019.

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WOLKMER, Antonio Carlos; MELO, M. P. As recentes evoluções do constitucionalismo na América Latina: Neoconstitucionalismo? Curitiba: Juruá. 2013.


[1] Os militares que se encontram na ativa estão previstos no art. 3º, § 1º, alínea a, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), enquanto que os militares na inatividade estão previstos na alínea “b” do mesmo dispositivo.

[2] Militares Estáveis – Oficiais efetivos estabilizados selecionados por concurso público, oriundos das Academias Militares (AMAN, Escola Naval, AFA) e aos quais se aplica, sem restrições, o artigo 50, I, da Lei 6.880/80; e praças efetivas ou temporárias com mais de dez anos de serviço (KAYAT, 2014, p. 23).

Militares não Estáveis – Praças efetivas ou temporárias com menos de dez anos de efetivo serviço; Oficiais efetivos não estabilizados (selecionados por concurso público, mas para os quais a legislação castrense preveja restrições à plena aplicação do artigo 50, I, da Lei 6.880/80; e Oficiais temporários (selecionados por meio diverso do concurso público, e para os quais a legislação castrense preveja restrições à plena aplicação do artigo 50, I, da Lei 6.880/80.

[3] Art. 1ª a 4º da Lei 4.375/64

[4] Art. 8° O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber: I - aos militares da reserva remunerada e reformados; II - aos alunos de órgão de formação da reserva; III - aos membros do Magistério Militar; e        IV - aos Capelães Militares.

[5] Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 - art. 33 Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação dêsse tempo, uma ou mais vêzes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Fôrça Armada interessada.

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[6] Praça engajada é a incorporada que solicita, voluntariamente, a prorrogação do tempo de serviço militar.

[7] Praça reengajada é a que solicita prorrogação do tempo de serviço, uma vez terminado o engajamento.

[8] “Administrativo. Militar. Reintegração nas fileiras do Exército. Ação ordinária. Procedência. – A atividade administrativa de engajamento ou exclusão, de praças temporárias nas fileiras do Exército, sujeita-se ao princípio geral da discricionariedade.” (TRF4, AC 2003.72.00.001871-1, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, DJ 30/06/2004).

[9] A Constituição Federal no art. 142, § 3º, X, determina que a lei disporá sobre condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades.

[10] STJ - REsp: 1406514 RN 2013/0327052-4, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/08/2018. AgRg no REsp 980.270/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 15/02/2013) 2. Embargos de divergência providos. (EREsp 980.270/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 02/10/2015. AgInt no REsp 1628906/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, Dje 27/09/2017.

Sobre o autor
Jamil Pereira de Santana

Mestre em Direito, Governança e Políticas Públicas pela UNIFACS - Universidade Salvador | Laureate International Universities. Possui pós-graduações em Direito Público (Constitucional, Administrativo e Tributário) pelo Centro Universitário Estácio e em Licitações e Contratos Administrativos pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera. Atualmente cursa especialização em Direito Societário e Governança Corporativa pela Legale Educacional. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Estácio da Bahia. É 1 Tenente R2 do Exército Brasileiro e membro ativo na Comissão Nacional de Direito Militar da ABA (Associação Brasileira de Advogados), além de integrar a Comissão Especial de Apoio aos Professores da OAB/BA. Compõe o Conselho Editorial da Revista Direitos Humanos Fundamentais da UNIFIEO e da Editora Mente Aberta. Atua como Professor de Direito Administrativo na Múltipla Difusão do Conhecimento, onde também coordena o curso preparatório para a 2 fase do Exame da OAB em Direito Administrativo. Advogado contratado pelas Obras Sociais Irmã Dulce, com experiência em Direito Administrativo e Militar.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTANA, Jamil Pereira. A desincorporação do militar temporário do Exército devido a moléstia que o afaste do serviço por 90 dias:: da legalidade à juridicidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6095, 9 mar. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/78138. Acesso em: 22 dez. 2024.

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