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Aplicabilidade da lei do feminicídio aos transexuais

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Agenda 11/12/2019 às 06:41

5. RELATOS DE VIOLÊNCIA A TRANSEXUAIS

Desde que foi criado a Delegacia especializada em intolerância no Distrito Federal em janeiro de 2016, um caso que tomou bastante repercussão foi da mulher transexual Jessica que sofreu agressões de 4 suspeitos e após investigações a Delegada registrou o Boletim de Ocorrência como Feminicídio

Se tornando este o primeiro caso a ser divulgado porem já encontramos relatos de casos semelhantes na Bahia, Rio Grande do Sul.

Assim definiu a delegada do 17º DP TAGUATIGA – DF- DRª Gláucia Cristina da Silva: "É perfeitamente cabível enquadrar em tentativa de feminicídio. O crime foi muito violento e, segundo as testemunhas, o grupo gritava 'vira homem, vira homem'. Então, há uma motivação que é de gênero. (SILVA, 2018).

Outro caso que foi registrado em 2017 foi utilizado a Lei Maria da Penha sendo aplicada por analogia, também de uma outra mulher transexual do Distrito Federal, sendo que no caso em tela se tratava de violência doméstica. Até então não se tinha registros de tamanha violência (homem x mulher), Todas as vezes houve relatos deste tipo de violência foram utilizados a Lei Maria da Penha contra agressões a transsexuais e foram bem aceitas , então e bem possível que se possa haver um enorme avanço ao se utilizar a Lei Feminicídio nos casos onde envolvam violência de Gênero.

Em São Paulo o primeiro caso de feminicídio registrado de morte de transexual chamada de Raiana foi o ocorrido em Praia Grande litoral sul paulista, é um grande avanço demonstrando o amadurecimento das pessoas que estão ai para tipificar o crime, apesar de ser uma tragédia , outros caso também tem sido registrados o último que temos notícias foi o de outubro de 2019 onde a vítima foi morta a facadas pelo companheiro, crime ocorrido na Chácara Bandeirante Zona Sul de São Paulo, o agressor vivia em uma relação com a vítima a quase 10 anos .

Conforme informações relatadas pela Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, no estado até então não se tinha notícias de outros casos iguais ao deste. Porem no início de maio deste ano outro caso veio à tona porém não foi registrado como feminicídio o de Larissa uma mulher transexual que foi morta a pauladas em uma área nobre se São Paulo, pois o delegado entendeu que não houve indícios de crime por motivação de gênero e foi tipificado como homicídio por motivo fútil .

Apesar de muito já ter sido realizado para se efetivar a Lei específica em crimes cometida relacionados a gênero feminino, ainda se faz necessário discutir e abordar de uma maneira ampla a possibilidade de uma mulher transexual ser considerada vítima de feminicidio.

Pois nossa sociedade ainda manter preconceitos retrógados, muitos poucos aceitam a mulher transexual como uma mulher verdadeira, porem tem se buscado mudanças principalmente no que se diz respeito ao ordenamento jurídico, onde doutrinadores discutem suas opiniões que hoje podemos considera lá cada vez maus modernos buscando a realidade de nossa sociedade atual.

A Policia Civil amadureceu muito no que tange o reconhecimento da mulher transexual como vítima de feminicídio.

Conforme relato a seguir da promotora Silvia Chakian, coordenadora do Grupo Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (GEVID), do MP: “É positivo já receber o registro adequado desde o início, mostra um amadurecimento. Na época em que a lei foi publicada, havia uma resistência. Questionavam porque precisávamos de uma 'lei sexista', que dá uma valoração diferente para essas mortes"

O machismo, o racismo, a lesbofobia, a bi fobia e outras formas discriminatórias interagem diretamente entre si, produzindo e reproduzindo relações de poder que ditam qual o papel da mulher na sociedade. Quando uma mulher desafia o papel que lhe é imposto, como é o caso das lésbicas e bis, ao transgredirem a norma heterossexual, acaba sofrendo uma violência “diluída” que vem de diversas frentes. O que eu chamo de violência diluída são essas divisões. O racista, por exemplo, não se conforma em não ver naquela lésbica a ideia da mulata hipersexualizada que a sociedade vendeu a ele. O machista e lesbofóbico não se conforma em não ver na lésbica a mulher que será submissa a ele sexual e socialmente. Ou seja, não dá para falarmos de um marcador isoladamente. E essa violência visa dominar e readequar essa mulher ao papel exteriormente imposto, ou até destruí-la psicológica ou fisicamente, levando-a muitas vezes à morte.”

(Ticiane Figueiredo, advogada, especialista em Direito Civil pela Universidade Mackenzie., A VIOLÊNCIA, 2015).

As violações contra as mulheres trans., de forma geral, repetem o padrão dos crimes de ódio, motivadas por preconceito contra alguma característica da pessoa agredida que a identifique como parte de um grupo discriminado, socialmente desprotegido, e caracterizados pela forma hedionda como são executados, com várias facadas, alveja mento sem aviso, apedrejamento, reiterando, desse modo, a violência genérica e a abjeção com que são tratadas as pessoas trans. no Brasil. Historicamente, a população trans. é estigmatizada, marginalizada e perseguida, devido à crença na sua anormalidade, decorrente do estereótipo de que o “natural” é que o gênero atribuído ao nascimento seja aquele com o qual a pessoa se identifica e, portanto, espera-se que ela se comporte de acordo com o que se julga ser o “adequado” para esse ou aquele gênero (JESUS, 2015, apud OS MEIOS, 2015).

Infelizmente, a maioria da população considera que existe preconceito mas não se considera preconceituosa e com esse pensamento faz com que cada vez mais ocorra um índice maior de violência englobando mulheres transexuais muitas vezes deixa a margem da sociedade.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Um fato social com números elevados de ocorrência e a violência de gênero. Com definição do homicídio de mulheres em razão de gênero, em razão da condição de ser mulher, geralmente ocorre num processo continuado, onde o resultado é a morte da mulher sendo comum noticiar que o resultado morte é a última etapa de uma sequência de acontecimentos prévios (como por exemplo, estupro) desse processo continuado, em uma conjuntura factual que não necessariamente precisa ocorrer nas relações familiares.

No Brasil, no período que corresponde de 2009 a 2018, 44 mil mulheres vieram a óbito e um quantitativo de 41%, no interior de suas residências. Os casos de violência contra a mulher são bastante repetitivos, havendo uma tendência a tornarem-se mais graves com o passar dos anos um estudo acerca desse tema é de grande relevância tendo em vista ser recorrente no cenário atual que vive o país. É um problema social e de saúde pública, além de ser uma violação aos direitos humanos. Não podemos negligenciar a complexidade do tema violência de gênero, uma vez que a negligência iria pôr em risco a assistência às vítimas, fazendo com que estas fiquem ainda mais vulneráveis, e corram risco de vida. Assim, o feminicídio passou a existir como figura penal a partir de 2015, a partir da Lei n° 13.104, tornando-se uma qualificadora do artigo 121 do Código Penal.

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A redação constante na lei prevê que restará configurado feminicídio quando o crime for motivado “em razão da condição do sexo feminino”. Diante disso, é possível a aplicação da lei de feminicídio às mulheres transexuais? Nesse contexto, a lei de feminicídio representa um avanço, um retrocesso ou uma estagnação social? Desse modo, o objetivo geral do presente estudo é correlacionar a teoria de gênero com o conceito de mulher transexual, compreendendo este conceito de gênero, como se insere a mulher transexual nessa perspectiva. Os objetivos específicos são a análise da aplicabilidade da qualificadora de feminicídio quanto aos casos de pessoas que não nasceram com o sexo feminino, mas que se veem como mulheres, enquanto pertencentes ao gênero feminino.

Diante do que estudamos até aqui, podemos afirmar que da maneira como foi redigida a lei em comento, as pessoas transexuais restaram excluídas, a critério do legislador. Contudo, se os indivíduos transexuais, ao passar por procedimento cirúrgico e ao ingressarem na justiça, são reconhecidas jurídico e formalmente como mulheres, sem distinção, a não proteção pela lei de feminicídio resulta na discriminação das pessoas transexuais. Desse modo, o presente trabalho conclui ser razoável que as mulheres transexuais devam ser amparadas pela lei de feminicídio, desde que sejam reconhecidas juridicamente reconhecidas como mulheres, como seres que possuem a identidade de gênero feminina. Isto porque, se as pessoas transexuais podem ser civilmente reconhecidas, podendo alterar seu registro e seu nome, passando a serem reconhecidas como mulheres, devem ser penalmente protegidas. Assim, uma vez que, o texto legislativo não deixou claro se as mulheres transexuais estariam ou não amparadas pela lei de feminicídio. A presente pesquisa objetiva que se dê a devida importância ao tema.


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Abstract: With the entry into force of Law 13.104 / 2015, femicide became another qualifying circumstance of the crime of homicide, including feminicide in the list of heinous crimes. With this definition comes a doctrinal discussion about the passive figure of Feminicide. While some scholars argue about the fact that transgender women figure in the passive pole, as well as the victims of femicide, but others understand that only women who are born as such with their feminine gene can be said, stating that there is no possibility of the transgender woman being a victim in these cases. The present work aims to offer in the field of research on violence against women, the issue of gender, the phenomenon of transsexuality and how these transsexual women are inserted in the legal system. Representing a study on the gender issue, it is conceptualized cases where discrimination against transgender women, cases led to crime, where their protection hardly exists. Towards the end of the paper is a specific approach to femicide and its application or not in cases where the victim was a transgender woman.

Key words: Femicide. Law 13.104/2015. Violence against women. Gender. Transsexuality .Transsexual women. Discrimination.

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Monografia apresentada ao Curso de Direito da Escola Superior de Administração, Marketing e Comunicação (ESAMC)como requisito para obtenção do título de bacharel em Direito.Orientadora: Prof.ª Dr.ª Agnez Foltran Moniz.

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