REFERÊNCIAS
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). NBR 6023. Informação e documentação – Referências – Elaboração. Rio de Janeiro, ago. 2002.
________. NBR 10520. Informação e documentação – Citações em documentos – apresentação. Rio de Janeiro, ago. 2002.
________. NBR 14724. Informação e documentação – Trabalhos Acadêmicos – Apresentação. Rio de Janeiro, jul. 2002.
BAHIA. Tribunal Regional Eleitoral. Eleições 2004: normas eleitorais e partidárias. Salvador: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, 2004. 707 p.
________. Tribunal Regional Eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Decisão nº 181, relator Eliezé Bispo dos Santos, 05 ago. 2003. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/servicos/jurisprudencia/actionBRSSearch.do?toc=false&httpSessionName=brsstateSJUT2275292§ionServer=BA&docIndexString=0 >. Acesso em: 10 jan. 2005.
BRASIL. Código de Processo Civil. Vade mecum acadêmico de direito / organização Anne Joyce Angher. 2. ed. São Paulo: Rideel, 2005. (Coleção de Leis Rideel).
________. Tribunal Superior Eleitoral.
Recurso Eleitoral Especial. Decisão nº 21355, relator Min. Francisco Peçanha Martins, 16 mar. 2004. Disponível em:<http://www.tse.gov.br/servicos/jurisprudencia/actionBRSSearch.do?toc=false&httpSessionName=brsstateSJUT26513893§ionServer=TSE&docIndexString=0>. Acesso em: 10 jan 2005.BUZAID
, Alfredo. Da ação renovatória e das demais ações oriundas de contrato de locação de imóveis destinados a fins comerciais. 2. ed São Paulo: Saraiva, 1981CEQUEIRA, Thales Tácido Pontes Luz de Pádua. Direito Eleitoral brasileiro. 2 ed. rev., ampl. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2002
MEDINA, Ademir Ismerim. Comentários à lei eleitoral. 2. ed. São Paulo: Qartir Latin, 2002.
MINAS GERAIS. Tribunal Regional Eleitoral. Recurso em ação de impugnação de mandato eletivo. Decisão nº 509, relatora Adriana Belli Pereira de Souza, 18 fev. 2003. Disponível em:<http://www.tse.gov.br/servicos/jurisprudencia/actionBRSSearch.do?toc=false&httpSessionName=brsstateSJUT16135047§ionServer=MG&docIndexString=1>. Acesso em: 10 jan 2005.
NIEES, Pedro Henrique Távora. Ação de impugnação de mandato eletivo. São Paulo: Edipro, 1996.
RIO DE JANEIRO. Tribunal Regional Eleitoral. Recurso em ação de impugnação de mandato eletivo. Decisão nº 27825, relator Márcio Aloísio Pacheco de Melo, 08 set. 2004. Disponível em:<http://www.tse.gov.br/servicos/jurisprudencia/actionBRSSearch.do?toc=false&httpSessionName=brsstateSJUT2135767§ionServer=RJ&docIndexString=0> Acesso em: 10 jan 2005.
ROSA, Marcos Valls Feu. Prazos dilatórios e peremptórios: comentários aos artigos 181 e 182 do Código de Processo Civil. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1995.
SÃO PAULO. Tribunal Regional Eleitoral. Recurso Cível. Decisão nº 14567, relator Fernando Antônio Maia da Cunha, 13 maio. 2003. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/servicos/jurisprudencia/actionBRSSearch.do?toc=false&httpSessionName=brsstateSJUT15902127§ionServer=SP&docIndexString=0>.Acesso em: 10 jan 2005.
STOLZE, Pablo Gagliano; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil (abrangendo o código de 1916 e o Novo Código Civil): Parte Geral. vol. I. 5.ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva,2004
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Prescrição e decadência no novo código civil: alguns aspectos relevantes. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil. nº 23. maio/jun de 2003, pág. 128.
Notas
01 Esta instabilidade foi sanada com a chegada da Lei nº 9.504, em 30 de setembro de 1997, a qual também ficou conhecida como "Lei Geral das Eleições", tendo em vista o seu caráter duradouro.
02 A lei vislumbrada pela CR/88 é a Complementar nº 064/90, que assim dispõe: Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:
Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.
03Vide RESPE nº 21.218, Relator Min. Francisco Peçanha Martins.