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Processo de suspensão da carteira:

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Agenda 23/01/2006 às 00:00

Recentemente, foi editada a Resolução 182/05 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, a qual regulamenta o processo que deve ser seguido para suspensão do direito de dirigir de infratores. Pelo Art. 265 do Código de Trânsito Brasileiro é indispensável que haja processo próprio para suspensão e cassação da CNH, independente do processo que trate da aplicação das multas. Nessa regulamentação vários esclarecimentos importantes foram feitos, e que geravam polêmica e divergênc

A primeira delas é que a Autoridade competente para aplicar a penalidade é o Dirigente do órgão estadual (Detran) em que a pessoa tem a carteira registrada, independente de onde a infração tenha sido cometida. Se o condutor é habilitado no Paraná, somente o Detran/PR poderá aplicar essa penalidade, mesmo que a infração tenha sido cometida no Amazonas ou no Rio Grande do Sul. Problemas sérios ocorreram no Estado de Santa Catarina, p.ex., que acabava conduzindo o processo de suspensão de condutores de outros Estados. O princípio é simples: o Detran que fornece o documento é o que pode retira-lo. Já o processo de aplicação da multa é conduzido perante a autoridade da via onde ocorreu a infração.

Outra regra importante que foi esclarecida, já que o CTB não o faz, é que infrações que já trazem individualmente a suspensão como penalidade acessória não acarretarão pontos que poderão culminar em suspensão por pontuação. Explicamos: há infrações que por si só geram a suspensão da CNH, como é o caso de falta de capacete em motos. Por ser de natureza gravíssima geraria 7 pontos na CNH, os quais atingindo um total de 20 pontos acarretaria uma suspensão por pontos. Fica claro agora que como essa infração já traz suspensão como conseqüência, ela não poderá gerar os pontos para integrar uma somatória que culmine noutra suspensão, evitando o que se chamaria de bis in idem.

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O que pode ser mais polêmico porém, é que ela estabelece a PRESCRIÇÃO executória dessa penalidade, em 5 anos da notificação para entrega do documento. Significa que se a pessoa não for espontaneamente ao Detran entregar sua CNH, também não for alvo de fiscalização que identifique a situação, e o Detran não tomar providências no sentido de forçar sua entrega (ação judicial cível ou criminal – desobediência?, nem campana para flagrá-lo), o infrator estará isento dessa penalidade e consequentemente do curso de reciclarem pelo decurso de tempo. Por ser regra de direito processual, que atinge o processo na fase que se encontra, pode vir a beneficiar pessoas que estão há mais de 5 anos com suspensão aplicada e não cumprida.

Sobre o autor
Marcelo José Araújo

advogado, consultor de trânsito, professor de Direito de Trânsito das Faculdades Integradas Curitiba

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Marcelo José. Processo de suspensão da carteira:: novidades. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 934, 23 jan. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7862. Acesso em: 14 nov. 2024.

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