Muitos ainda não empregam no exame pericial a terminologia reprodução simulada dos fatos (RSF), e sim, “reconstituição”, derivada de reconstituir, que, segundo o dicionário Aurélio, significa: “recompor; restabelecer; recriar ou representar a cena de (um crime), a partir de evidências, testemunhos”.
Mesmo não estando completamente errada a expressão “reconstituição”, a terminologia técnica e jurídica mais adequada a ser empregada para RSF é a que consta no Código de Processo Penal Brasileiro (CPP).
Conforme o art. 7º do CPP, ipsis verbis: “Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à Reprodução Simulada dos Fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública". (grifo do autor).
Guilherme de Souza Nucci, em seu livro Código de Processo Penal Comentado, registra que: “em casos específicos, como ilustram os homicídios e suas modalidades tentadas, pode-se tornar importante fonte de prova, até mesmo para aclarar ao juiz e jurados, no Tribunal do Júri, como se deu a prática da infração penal.
A simulação é feita utilizando o réu, a vítima e outras pessoas convidadas a participar, apresentando-se em fotos e esquemas, a versão oferecida pelo acusado e a ofertada pelo ofendido ou outras testemunhas”.
Na mesma obra, Nucci se refere à moralidade e à ordem pública: “veda-se a reconstituição do crime que ofenda a moralidade (regras éticas de conduta, espelhando o pudor social) e a ordem pública (segurança e paz sociais). Não se fará reconstituição de um crime sexual violento, usando vítima e réu, por exemplo, o que contraria a moralidade, tampouco a reconstituição de uma chacina, num lugar onde a população ainda está profundamente revoltada com o crime”.
Destaco alguns casos de repercussão e comoção social em que a Perícia Oficial do RS (IGP) atuou como: O “Caso Adriano - O Serial Killer do RS”, e o “Caso Odilaine Uglione (Mãe do Menino Bernardo)”, em que a viabilização das condições recomendadas para a realização dos exames perícias, no local dos fatos, demandou enorme aparato de isolamento policial civil e militar, visando à segurança dos Peritos Criminais, dos investigadores, das testemunhas e do próprio réu, além da necessidade técnica de ambiente adequado para o desenvolvimento do labor pericial.
LUIZ CARLOS ROCHA registra que a reconstituição tem as seguintes características: “(a) quanto à natureza, é uma prova mista, baseada nas informações e nas fotografias, filmagens ou vídeos feitos na ocasião da diligência; b) quanto ao objetivo, verificar como o crime foi praticado; c) quanto ao modo de fixação, é documentada pelo relatório pericial, ilustrado com fotografias seriadas com legendas e croquis; d) quanto à oportunidade, é procedida geralmente na apuração de crimes de homicídio, acidentes de trânsito e contra o patrimônio”.
Na prática, o que os Peritos Criminais (nossos CSIs brasileiros) verificam nestes exames é a possibilidade física dos fatos terem ocorrido conforme os depoimentos do réu, das vítimas e das testemunhas, bem como a sua compatibilização com os laudos periciais já produzidos no caso, criando uma encenação técnica no local do fato.
No meu entendimento, a reprodução simulada dos fatos deve ser dos últimos exames realizados pela Perícia Oficial. Onde a maior eficiência deste procedimento está condicionada aos Peritos responsáveis terem em mãos todos os documentos e informações já produzidas (laudos, fotografias, relatórios, depoimentos, pareceres) com a brevidade necessária para seu estudo meticuloso e o planejamento da atividade em si.
Na prática, o exame se resume em buscar reproduzir a cena no mesmo local do fato, usando, tão próximo quanto possível, os elementos técnicos envolvidos, como objetos, armas, veículos, horários, estações do ano, condições climáticas e de visibilidade, cores, roupas, estatura e peso dos envolvidos, etc. Evidentemente, guardando as peculiaridades e características intrínsecas de cada cena (morte violenta, acidente de trânsito e outros crimes previstos no CP).
Parte do procedimento operacional envolve empregar outras pessoas (via de regra, Peritos Oficiais de natureza criminal e Policiais) para desempenhar os papéis e personagens que estariam no local, no momento do ocorrido. Guardando certa similaridade com a produção de uma peça de teatro ou filme, onde os personagens são os membros da equipe pericial e da investigação e o roteiro montado conforme os depoimentos e as evidências.
Concluindo, temos observado que em alguns casos bastante específicos, a reprodução simulada dos fatos, que refere o artigo 7º do CPP, pode se tornar importante elemento de esclarecimento, validando ou inviabilizando depoimentos das testemunhas, das vítimas e do réu, compatibilizando-os fisicamente no local do fato,e conforme os laudos periciais pré-elaborados.
Ao fim e ao cabo, podemos afirmar que a reprodução simulada possibilita condensar num único documento todos os elementos oriundos dos laudos periciais e das evidências de um fato, em confronto com o rol de depoimentos. No procedimento, os Peritos Criminais atuam como cientistas forenses e ao mesmo tempo como atores e diretores de uma encenação na busca da verdade científica.