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O Ministério Público no Tribunal de Contas

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Agenda 12/02/2006 às 00:00

CONCLUSÃO

É com entusiasmo que chegamos ao final desse estudo, que teve como objetivo, ainda que de forma singela, o parquet especial atuante nas Cortes de Constas.

Desse modo, podemos extrair algumas conclusões;

O parquet especial teve sua origem em 1.892 e de forma independente, sem vínculo com o Ministério Público comum.

A Constituição Federal de 1988 alargou, de forma significativa, a competência dos Tribunais de Contas e do Ministério Público.

Os Estados e os Municípios (São Paulo e Rio de Janeiro) devem seguir, obrigatoriamente, o modelo Federal dos Tribunais de Contas, ex vi do artigo 75 da Constituição Federal.

O Tribunal de Contas é órgão autônomo, não se confundindo com o Poder Legislativo. Atuam de forma conjunta e sem subordinação.

Os órgãos competentes para executarem as decisões dos Tribunais de Contas – artigo 71, § 3°, da Constituição são as Procuradorias (Estado e Município) e a Advocacia Geral da União. Vedado ao órgão do Ministério Público atuante nas Cortes.

O Ministério Público especial é órgão de extração constitucional – artigo 130 da Carta.

É imperiosa a participação do parquet especial nas Cortes brasileiras, a fim de exercer a função de custos legis, defendendo os interesses do erário e os direitos individuais indisponíveis.

A interpretação extensiva do artigo 130 da Constituição Federal fornece princípios, direitos e garantias ao parquet especial, sem necessidade de lei integradora, baseada principalmente na instituição do parquet comum.

O cargo de Procurador-Geral do Ministério Público especial deve ser ocupado por representantes da própria carreira, mediante concurso público de provas e títulos.

Compete aos Tribunais de Justiça dos Estados julgarem os membros dos Ministérios Públicos especiais atuante nos Tribunais de Contas dos Estados.

É vedada a designação do Ministério Público comum, ou de qualquer outro órgão, para atuar junto aos Tribunais de Contas. Este é o posicionamento do Colendo Supremo Tribunal Federal – ADIN 789-1/DF. Tal função cabe somente ao parquet especial.

O Supremo Tribunal Federal entende que o órgão do Ministério Público especial encontra-se na intimidade estrutural das Cortes de Contas.

O Ministério Público especial não é defensor dos interesses do Poder Executivo, como as Procuradorias-Gerais dos Estados, e com estas não se confunde.

É possível a atuação da Procuradoria-Geral do Estado na Corte de Contas, desde que como defensora dos interesses do Poder Executivo, advogada do Estado, o que não afasta a atuação do parquet especial.

Possuem autonomias funcional, administrativa e financeira: o Ministério Público ordinário e os Tribunais de Contas.

O Ministério Público especial possui autonomia funcional. Entretanto, é possível, e recomendável, a atribuição pelo legislador de independência administrativa e financeira através de lei ordinária regulamentadora (posicionamento contrário ao do Supremo Tribunal Federal – ADIN 2.378/GO).

O Ministério Público especial é a única instituição capaz de contribuir para a concretização do princípio da legalidade, dos interesses da coletividade e do completo resguardo da ordem jurídica no âmbito das Cortes de Contas.

Por fim, os Tribunais de Contas devem agir no sentido adaptar seus regimentos internos à realidade do parquet especial, sem olvidar da atuação dos legisladores pátrios.

Cabe ao Ministério Público especial atuar em harmonia com os outros órgãos de fiscalização, e principalmente com o Ministério Público comum, visando sempre a evitar o mau gerenciamento, desperdícios e principalmente os ilícitos dos administradores e gestores do dinheiro público.

Um Ministério Público especial independente e corretamente estruturado constitui fator de fortalecimento próprio e também das Cortes de Contas. E é com essas instituições bem estruturadas, independentes, que atingiremos os ideais de uma sociedade mais justa e democrática.


REFERÊNCIAS

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Notas

1 Caminha (2000).

2 MORAES, 2003, p. 1180. Ao repassar lição de Salomão Ribas Júnior, na obra "Uma viagem a Hessen".

3 Histórico do Tribunal de Contas da União.

4 Apud. Ibid.

5 MARANHÃO. 1992, p. 330.

6 BRANCO, 1981.

7 Gualazzi, Eduardo Lobo Botelho. Regime Jurídico dos Tribunais de Contas. São Paulo. RT. 1992.

8 Op. cit., p. 60.

9 Op. cit., p. 64.

10 Op. cit., p. 88 et seq.

11 Bahia, Ceará, Goiás e Pará (FERNANDES, 2003, p. 578 et. seq.).

12 FIGUEIREDO, 1991.

13 MELLO, CELSO A. B., apud. GOULART; GUIMARÃES, 1995.

14 O número de Conselheiros nos Tribunais de Contas dos Estados é fornecido pelo artigo 75, § único. Sete. É vedada a adoção de um número maior ou menor a esse. Observando a ressalva do artigo 235 da Constituição para os Estado criados a menos de dez anos.

15 Questão inversa merece menção. Os Conselhos ou Tribunais de Contas Municipais podem vir a ser extintos? Como esses órgãos são providos de proteção constitucional, nesse atual sistema seria inviável a referida extinção até mesmo por Emenda Constitucional – que seria inconstitucional. Essa é a nossa posição.

16 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Adin 596/RJ. Relator: Ministro Moreira Alves. Requerente: Procurador-Geral da República, requerido: Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro. Brasília, 05 de março de 1993. Diário da Justiça, Brasília, DF, 07 de maio de 1993, seção 1, p. 08326.

17 _______. Adin 2.209/PI. Relator: Ministro Maurício Corrêa. Brasília, 19 de março de 2003. Diário da Justiça, Brasília, DF, 26 de março de 2003. Requerente: Partido dos Trabalhadores, requerente: Assembléia Legislativa do Piauí.

18 O último concurso realizado para o cargo de Auditor foi o de n° 22, no ano de 1996, conforme pesquisa realizada no site da instituição.

19 Os Tribunais de Contas das demais esferas encontram-se em similaridade com o modelo federal, exceto no caso dos órgãos técnicos que se limitam à respectiva área de jurisdição.

20 BRITTO, 2001.

21 Ressalto que no caso de mandado de segurança a pessoa física (Conselheiros ou Ministros) figura na ação sem a representação necessária da AGU/Procuradorias, ante a peculiaridade do procedimento mandamental.

22 MORAES, 2003.

23 2002, p. 800.

24 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Relator: Ministro Moreira Alves. Requerente: Ministério Público Estadual, requerido: Kazunari Nakashima. Publicado no Diário da Justiça de 08 de março de 1991.

25 LAVIÉ, apud. MORAES, 2001, loc. cit.

26 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 387974/DF. Informativo 328 de 03 de novembro de 2003. Requerente: Carlos Mário da Silva Velloso, requerido: Francisco Vicente Badenes Júnior. Relatora: Ministra Ellen Gracie.

27 MORAES, 2001, p. 499.

28 FERNANDES. 2003, p.634.

29 O último concurso realizado, de n° 28, ocorreu em 2003. Pesquisa no sítio do TCU.

30 Celso A. B. de Mello, amparado por Renato Alessi, nos ensina que "a distinção corrente da doutrina italiana entre interesses públicos ou interesses públicos primários – que são os interesses da coletividade como um todo – e interesses secundários, que o Estado (pelo só fato de ser sujeito de direitos) poderia ter como qualquer outra pessoa, isto é, independentemente de sua qualidade de servidor de interesses de terceiros: os da coletividade" (2002, p. 44).

31 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. ADIN-Liminar 1791/PE. Relator: Ministro Sidney Sanches. Requerente: Procuradoria-Geral da República, requerido: Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e outro. Informativo n° 122, de 07 de setembro de 1998. Decisão publicada no Diário de Justiça de 07 de maio de 1998, Brasília, DF.

32 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurs7o em Habeas Corpus nº 2226-0/PB. Recorrente: Fernando José Alves de Souza. Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Relator: Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro. Brasília, 02 de fevereiro de 1993. Publicado em 19 de abril de 1993.

33 BRASIL. Supremo Tribunal Federal, ADIN 789-1/DF, Procurador-Geral da República em face do Presidente da República e Congresso Nacional. Rel. Ministro Celso de Mello. Brasília, 26 de maio de 1994, Diário da Justiça, Brasília, DF, 19 de dezembro de 1994.

34 "as funções do Ministério Público junto aos Tribunais e Conselhos de Contas serão exercidas por órgãos que integrem um quadro próprio da carreira do Ministério Público da União ou dos Estados, vedado o exercício de funções ministeriais por órgãos ou pessoas que não integrem as respectivas carreiras" (MAZZILLI, 1989, p. 114).

35 Dados do julgado, vide nota de rodapé n° 33.

36 BRASIL. Supremo Tribunal Federal, ADIN 2.378/GO, Procurador-Geral da República em face da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás. Rel. Ministro Maurício Corrêa. Brasília, 19 de maio de 2004, Diário Oficial da União, Brasília, DF, 02 de junho de 2004, p. 02.

37 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. ADIN 2378/GO, Informativos n° 221, de 22 de março de 2001, 340 de 17 de março de 2004 e 348 de 19 de maio de 2004. Brasília, DF.

38 Moraes, 2001, p. 495 et. seq.

39 Apud MORAES, ibid.

40 CITADINI, 1997, p. 29.

41 Apud GOULART; GUIMARÃES, 1995.

42 Id.

43 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. HC 67759/RJ. Voto do Ministro Marco Aurélio. Ministro Relator: Celso de Melo. Impetrante: Carla Esteves de Azevedo Guedes. Coator: Superior Tribunal de Justiça. 06 de agosto de 1992. Brasília, DF. Publicado no Diário da Justiça de 13 de agosto de 1992.


Resumen: El presente trabajo discurre sobre el Ministerio Público actuante en las Cortes de Cuentas brasileñas. El Ministerio Público especial, como es llamado por la doctrina, fue introducido en el ordenamiento patrio hace muchos años, y hoy es reconocido como órgano de extracción constitucional, ante el artículo 130 de la Constitución Federal. Firmado está que es órgano diverso del parquet común, así como de la Procuraduría General del Estado. Su actuación se restringe al tribunal de cuentas, mas, junto con eso corte, ostenta posición fundamental de guardián del erario y de los intereses de la colectividad por medio del ejercicio del control externo de la administración pública. Abordamos el posicionamiento del Supremo Tribunal Federal en el sentido de alejar del referido órgano las autonomías financiera y administrativa, aunque las reconozca para el propio Tribunal de Cuentas y el Ministerio Público ordinario. Concluimos a pesar de eso, que sería indispensable la plena independencia del parquet especial, principalmente para dar mayor libertad al miembro de la institución cuando ejercita sus atribuciones constitucionales. El presente trabajo constituye una modesta contribución para la difusión de los debates y estudios acerca del tema, en busca del fortalecimiento de las instituciones.

Sobre o autor
André Santana de Souza

Assistente jurídico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Especialista em Direito Público (Escola Paulista da Magistratura SP), Pós graduando em Direito Penal (EPM SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, André Santana. O Ministério Público no Tribunal de Contas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 956, 12 fev. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7955. Acesso em: 18 nov. 2024.

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