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Cenas de um filme de terror no Ceará.

Agenda 23/02/2020 às 11:50

Reflete-se sobre os fatos ocorridos no município de Sobral/CE que levaram o Senador licenciado Cid Gomes a invadir violentamente instalações militares, conduzindo retroescavadeira e pondo em risco a vida de mulheres e crianças.

Resumo. O presente texto tem por objetivo precípuo analisar os fatos ocorridos no município de Sobral/CE, onde o senador licenciado da República Cid Gomes, conduzindo uma retroescavadeira, invadiu violentamente as instalações militares, tentando dispersar e atropelar policiais militares, esposas e filhos, e assim, colocar fim num movimento reivindicatório dos profissionais que se encontravam aquartelados.  

Palavras-Chave. Movimento. Reivindicatório. Policial Militar. Homicídio. Tentativa.


A criatividade humana é algo inimaginável. O mundo desumano parece ter perdido o seu sentido de respeito. A cada segundo uma cena de terror, algo que agride o fundo da alma, que avilta, mexe com as emoções, cênico, aberrante, e tudo mais que foge dos olhos, das imaginações e percepções dos sentidos, nos tornando cada vez mais vulneráveis diante do comportamento humano.

A bela e simpática cidade de Sobral está situada na região Norte do Ceará, a 235 quilômetros de Fortaleza, despontado como a mais significativa referencial de crescimento e desenvolvimento econômico do interior do Estado, constituindo-se num centro de convergência, por sua ampla e moderna estrutura nos setores da saúde, educação, comércio, indústria, serviços, lazer, cultura e arte. 

Trata-se de um dos municípios que mais se desenvolveram no Brasil, nos últimos 10 anos, sendo também uma das 30 melhores para se morar. Sobral é terra de gente honesta, que encanta a todos por suas construções arquitetônicas, por sua beleza exuberante e seus ilustres representantes na música, na arte, pintura, no humorismo, por seus heróis abolicionistas, pelos renomados advogados, juristas, defensores da justiça, produtores cinematográficos. Enfim, se destaca por sua história e por sua gente; pelo brilho de gigantes que exalam encantos exaltados em prosa e verso; do seu rumo certo, do novo jeito de ser, e por estar cada vez melhor.

Neste ensaio perfunctório, algumas considerações exaradas por força do artigo 5º, inciso IV – da Constituição da República c/c artigo 13 – do Pacto de São José da Costa Rica, que asseguram liberdade de expressão e livre pensamento, acerca de um episódio ignóbil que marca a história da sociedade brasileira diante de um perfil agressivo e de uma hemorrágica e imunda intervenção da política partidária nas funções essenciais de Estado, neste caso, a Segurança Pública.

Para uma Nação atônita, na tarde de ontem, dia 19 de fevereiro de 2020, o país foi surpreendido por uma atitude, no mínimo impensada, do Senador da República, pelo Estado do Ceará, Cid Gomes. O político, após determinar que policiais militares e seus familiares – que se encontram em movimento reivindicatório, naquela Unidade Federativa, por melhores salários e condições de vida – se retirassem do local onde manifestavam – um Batalhão da Polícia Militar do Estado do Ceará; “bondosamente” concedendo aos policiais cinco minutos, “nem um minuto a mais”, como prazo para o cumprimento da sua ordem.   

Diante da recusa dos manifestantes em cumprir a determinação do Marechal Cid Gomes, ex-governador do Estado, de ímpeto alucinado, tomou posse de uma retroescavadeira, e de maneira consciente, e com a total irresponsabilidade que só os imperadores romanos Gaius Calígula e Nero César historicamente tiveram, conduzindo o veículo utilizado na construção pesada, partiu para cima dos profissionais em movimento de reivindicação, muitos dos quais acompanhados de mulheres e crianças.

Por muito pouco o mundo não presenciou uma carnificina. Poderia ter havido inúmeros mortos e feridos, exclusivamente, pela atitude impositiva do senador. Homem público, que, muito provável, sequer lembra da alforria de homens e mulheres das garras de “senhores” acima do bem e do mal, que hoje são representados por pessoas como ele.  

Segundo a ótica de Cid Gomes, a mesma utilizada por boa parte dos políticos brasileiros, a atividade reivindicatória é ilegal, visto ser os militares uma classe impedida de movimentos com teor grevista. Essa, também, infelizmente, é a mesma visão dos tribunais do país, consolidada pela maioria da jurisprudência. Jurisprudência, diga-se, ultrapassada para os tempos de um neoconstitucionalismo e sua amplitude interpretativa das normas.

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Infelizmente, políticos e tribunais, por interesses diversos, ainda não perceberam a evolução social dos serviços de segurança e do próprio sentido de legalidade. Não perceberam que, apesar do termo “militar” utilizado na nomenclatura do nome dessas organizações, as instituições estaduais são apenas militarizadas, não sendo seus integrantes militares no sentido correto da palavra; mas profissionais de segurança pública. Não perceberam que mesmo as corporações militarizadas, apesar das graduações e patentes, não apresentam qualquer similaridade com o termo “militares” em seu sentido terminológico, e principalmente com as atribuições legais.

Nesse compasso, o desenvolvimento ontológico e interpretativo das normas constitucionais poderá fazer com que políticos e tribunais aprendam a diferenciar os militares das Forças Armadas dos militares estaduais. Percebam que a proibição do movimento grevista não pode alcançar trabalhadores da defesa social. Percebam, ainda com mais facilidade, inclusive, que as greves dos profissionais de segurança pública – assim como aqueles movimentos de outras classes profissionais – são causadas por crimes constituídos por governantes irresponsáveis, que deixaram de cumprir o mandamento constitucional (que é um dever), de recompor a remuneração dos servidores anualmente, conforme determinado pelo art. 37, X – da Constituição Federal de 1988, in verbis:

Art. 37.

(...)

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (...).

Assim, o movimento grevista de agentes da segurança pública – policiais militares ou não –, como o que vem ocorrendo no Ceará, na mesma proporção das demais classes em que se permite a greve, é apenas o reflexo de um crime (descumprimento da Constituição Federal) que nunca foi percebido ou punido pelos tribunais ou reconhecido pelos políticos. Apontar o dedo indicador e verificar um erro ou ilegalidade apenas a uma classe – das mais sofridas do Brasil – é uma atitude ciclópede, é observar apenas um dos lados da moeda.

Antes de verificar sobre a legalidade formal do movimento reivindicatório de militares estaduais, se faz necessário analisar sob quais condições de vida estão os envolvidos – pessoal e familiar –, considerando a ilegalidade cometida por governantes, que não cumprem a Constituição Federal, deixando o funcionalismo estatal à beira da miséria. Medida que ultrapassa o viés da interpretação formal da legalidade – fácil e condicionada – e exige, o que a justiça exige dos homens da justiça, uma interpretação material da legalidade, abordando, de maneira ontológica o problema. O Direito pós-contemporâneo não se constrói com imposições, Direito é ponderação e razoabilidade.

No contexto dessa interpretação jurídica – mais atualizada e humana –, obviamente, a ilegalidade sumariamente decidida nesses casos, deverá ser analisada de forma proporcional ao sofrimento das restrições econômicas, provocadas, exclusivamente, pela irresponsabilidade gerencial de políticos como Cid Gomes. Só assim há, de fato, justiça.   

É triste ao país assistir uma cena como a interpretação artística do “velho” Cid Gomes. Velho, não pela idade, mas tão somente porque, são caricaturas como essas que ainda fazem parte de uma classe de políticos que se sentem como os líderes militantes da antiga Guarda Nacional do século XIX, exemplificados na figura burlesca dos “Gomes”. Assim, como uma cena novelística, exatamente como agem muitos políticos brasileiros profissionais, essa corja não tem direito de exigir de trabalhadores uma responsabilidade que nunca tiveram. Não são dignos de apontar uma ilegalidade, que na verdade, é fruto de crimes cometidos pelas próprias Vossas Excelências.

A figura de Cid Gomes – toscamente – determinando o final do movimento; concedendo, na sua magnitude, cinco minutos para o fim das atividades, é o rosto do Brasil ultrapassado das oligarquias. Paternalista, corrompido, que se sente intocável. Sua atitude em “passar por cima dos manifestantes” é, em exata proporção, o mesmo sentimento de poder dos antigos senhores de terras e cordéis que patrocinavam e patrocinam os currais eleitorais brasileiros. Se sentem acima do bem e do mal!

Por outro lado, sob a ótica do Processo Penal Brasileiro, a atitude do senador, além de insensata, foi irresponsável. Colocou em risco a vida de inúmeras pessoas. Risco este, não apenas relacionados à reação dos militares – que foi inevitável e proporcional à injusta agressão que estavam sofrendo ao se verem encurralados, com esposa e filhos menores, por um inconsequente na condução de uma máquina pesada que poderia resumir a vida de muitos ali presentes a um caixão e honras de poucos, ou quase nenhum, companheiro de trabalho. Uma clara tentativa de homicídio em massa, que teve como resposta a efetiva legitima defesa.

Por tudo que viu nas imagens televisionadas, “pobre” Cid, menino mimado que nos seus delírios tresloucados – com doses de arrogância e prepotência –, deveria ter cassado seu mandato político, visto a inexistência de prerrogativa de foro em sua atitude criminosa. Atitude essa que poderia ontem ter provocado uma das maiores catástrofes da história moderna do país.

Destarte, a prudência determina os ditames legais sinalizam para uma isenta apuração dos fatos ocorridos no 3º Batalhão da Polícia Militar, em Sobral/CE, analisando a tipicidade da conduta do senador invasor desde a tentativa de homicídio, atos de terrorismo a teor do artigo 20 – da Lei nº 7.170/83, por provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz ou a incolumidade pública, consoante dicção do artigo 2º, § 1º, inciso V – da Lei nº 13.260/2016, e também, o viável enquadramento dos agentes públicos na forma do Decreto-lei nº 1.001/69, inclusive, com obrigação de se apurar a possível promoção de policiais miliares por ato de bravura ao evitar claro e iminente derramamento de sangue diante do comportamento hostil e agressivo de um autor desnorteado na condução de uma retroescavadeira, que tentava passar por cima de uma multidão de trabalhadores e crianças inocentes.

Por derradeiro, imperiosa a instauração de Inquérito Policial na esfera da Polícia Federal, para apurar suposta conduta criminosa do Senador da República, art. 102, I, alínea “b,” – da CF/88, com possível proposta de prisão preventiva junto ao Supremo Tribunal Federal, a fim de assegurar a ordem pública (art. 312 – do CPP), restando comprovado o seu temperamento cruel e criminoso, e instauração de Inquérito Policial Militar, art. 9º – do Código Penal Militar, e por último, instauração de Processo Administração Especial, para a apreciação de ato de heroísmo dos policiais militares, tudo na forma do artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 15.797, de 25 de maio de 2015, que dispõe sobre as promoções dos militares estaduais, devendo ser aferida por comissão de meritoriedade designada pelo Comandante-Geral, resultando de ato, ou atos, não comuns de coragem e audácia, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos de notório mérito, em operação ou ação inerente à missão institucional da corporação militar em serviço ou de folga, o que configura o caso em testilha.

Sobre os autores
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Jeferson Botelho; MACHADO, Eder. Cenas de um filme de terror no Ceará.: Atos de terrorismo contra instalações militares. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6080, 23 fev. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/79691. Acesso em: 24 nov. 2024.

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