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Tempo mínimo de propaganda eleitoral em rádio e TV

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Agenda 07/03/2020 às 19:48

5. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO: UM MINUTO

Interpretação conforme é uma técnica (CRUZ, 2016), um processo (BARROSO, 2010) ou princípio (CANOTILHO, 1998, p. 1189) para atividade hermenêutica na qual, mantendo-se o texto legal interpretado, dar um sentido que não represente violação ou incompatibilidade com a Constituição Federal. Há uma menção no art. 28 da lei 9.868/99, que trata das ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade, à interpretação conforme, o que apenas vem positivar o que já ocorria na prática.

Gabriel Pinheiro (2013, p. 7) noticia que a primeira aplicação desta técnica no STF teria se dado antes mesmo da atual Carta Magna, em 1987, em acórdão da lavra do ministro Moreira Alves na Representação 1417.

A interpretação conforme para ajustar a lei aos preceitos fundamentais políticos e à salubridade democrática não é inédita na jurisdição do STF, que na já referida ADI 5105 assim dispôs:

“A postura particularista do Supremo Tribunal Federal, no exercício da judicial review, é medida que se impõe nas hipóteses de salvaguarda das condições de funcionamento das instituições democráticas, de sorte (i) a corrigir as patologias que desvirtuem o sistema representativo, máxime quando obstruam as vias de expressão e os canais de participação política, e (ii) a proteger os interesses e direitos dos grupos políticos minoritários, cujas demandas dificilmente encontram eco nas deliberações majoritárias.”

Inobstante se trate de um método de interpretação da lei e, portanto, empregado na atividade jurisdicional, nada impede que se possa adotá-lo aqui como forma de se otimizar a compreensão do tema. Para tanto, necessário considerar, diante do que foi dito até aqui, pelo menos três premissas.

A primeira é o conjunto de princípios eleitorais (partidarismo, equilíbrio no pleito, paridade na competição e legitimidade eleitoral), e de princípios constitucionais aplicáveis ao direito eleitoral (democracia, republicanismo, igualdade, proporcionalidade e razoabilidade). É fundamental ter em mente que esses postulados formam um amálgama e aí se assenta a interpretação. Não se pode considerar cada princípio individualmente, mas no conjunto, porque é assim mesmo, sistemática e organicamente, que o direito há de ser vislumbrado. E não se diga que apenas os princípios constitucionais devem ser levados em conta para a interpretação conforme, porque os demais, ainda que no plano legal, derivam da Carta, direta ou indiretamente, ou pelo menos foram por ela recepcionados.

A segunda premissa é a de que a comunicação – e por extensão a informação que a compõe – somente pode ser considerada por inteiro quando respeitar um mínimo de condições, relativamente ao emissor, ao receptor, ao meio e à mensagem. A ausência ou deficiência relevante de algum elemento afetará o resultado a tal ponto de não representar aquilo que se considera essencial. Dentre essas condições se extrai a velocidade, o ritmo, a forma e o tempo das palavras, que são elementos indicativos da qualidade da comunicação. Ou seja, não se trata de apenas informar, mas informar adequadamente, o que nem sempre acontece se as condições mínimas não estiverem presentes.

A terceira premissa desta interpretação está na escolha do parâmetro de tempo mínimo, tendo sido adotado o do direito de resposta pela identidade vocacional. Não havendo disposição legal específica, é preciso buscar nalgum ponto um critério. Estando o direito de resposta situado no âmbito do mesmo ramo (direito eleitoral) e sistema (eleitoral), e tendo finalidade voltada também para a informação, este instituto se encontra habilitado à vaga.

Com base nessas premissas é possível se chegar a uma conclusão segura e com um fundamento jurídico. O tempo mínimo de um minuto deve ser observado em respeito ao direito de acesso à informação e, por consequência, à legitimidade e à plenitude democrática do pleito.

Esta é a melhor interpretação das disposições legais relativas à distribuição do tempo de propaganda em rede no rádio e na televisão, especialmente previstas no art. 58, § 3°, da Lei 9.504/97, em consonância com os ditames constitucionais vigentes.


6. CONCLUSÃO

Garantir o tempo mínimo um minuto de propaganda eleitoral no rádio e na televisão tem implicações práticas. Uma delas é a possibilidade de que haja mais candidatos do que a quantidade de frações equivalentes ao tempo mínimo. A resolução deste problema pode ser diferida para outro momento, outra instância, mas também pode integrar a análise, e esta é de fato uma circunstância a se ter em conta.

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Não há dúvida de que eventual decisão judicial sobre o tema possa ter um viés consequencialista. Consequencialismo (ou utilitarismo) é uma expressão filosófica que indica a consequência de um ato decisório como essencial à motivação deste. Em outras palavras, não se pode tomar uma decisão sem considerar suas consequências, com o objetivo de que a decisão seja tomada visando o melhor resultado possível. É compreensível, e é até plausível que assim seja. Afinal, há uma distância entre o mundo real e o ideal, e o pragmatismo do cotidiano social não pode ser ignorado. Sabe-se que tempo de televisão e rádio tem implicações econômicas, custos, e eventualmente repercussão em cadeia para outras partes envolvidas.

Mas é possível compreender também que o consequencialismo não implica renúncia a valores, e nem mesmo incompatibilidade com preceitos éticos. Claro que não. Estamos sujeitos a uma série de regras das mais variadas dimensões, mas todas lastreadas em princípios, tudo imbricado num sistema jurídico nacional que se integra a uma universalidade de valores majoritariamente compreendidos e aceitos no plano internacional.

Concordamos todos que esses princípios universais e, em decorrência, as leis e suas bases teleológicas, hão de ser observados no processo de interpretação e de decisão. Assim sendo, não se pode ignorar que além da consequência de natureza econômica há outra, de natureza político-social, de muito maior relevo, que é justamente a quebra da legitimidade do processo eleitoral. A ausência de garantia do direito à informação do eleitor, e o cerceamento do direito de expressão do candidato, para ficar apenas nesses exemplos, representam por si só uma violação grave ao conjunto principiológico que sustenta o processo eleitoral. Não há pior consequência que esta.

Não é sobre um minuto de rádio ou televisão. É sobre democracia. Um processo eleitoral limpo, verdadeiro, legítimo, não acontece sem que os fundamentos constitucionais sejam respeitados, e neste espectro estão a liberdade de manifestação e, principalmente, o direito de receber informações. O jogo só será limpo se todos estiverem em condições de jogar.

Uma visão minimamente holística nos obriga a ver que no processo eleitoral a informação é apenas a ponta do iceberg da democracia. É preciso cuidar disto como um bem precioso. Não se pode por tudo a perder por causa de um minuto.


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS

ALARCON, Anderson de Oliveira. A televisão e o instituto da concessão pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 891, 11 dez. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7654. Acesso em 20 nov 2018.

ALCURI, Gabriela et al. O Relatório MacBride – história, importância e desafios. Simulação das Nações Unidas para Secundaristas, 2012. Disponível em http://sinus.org.br/2012/wp-content/uploads/05-AC.pdf. Acesso em 18 nov 2018.

ALMEIDA, Candido Eduardo Mendes de. A autorregulamentação publicitária no Brasil. 2013. Disponível em https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=22521@1 Acesso em 09 nov 2018.

APP – Associação dos Profissionais de Propaganda. Código de Ética. Disponpivel em http://appbrasil.org.br/app-brasil/servicos-e-manuais/codigo-de-etica-dos-profissionais-de-propaganda/. Acesso em 09 nov 2018.

ARRAES, Vívian Larissa Alves Araújo. Publicidade de medicamentos nos comerciais de TV: ética e legislação em defesa da saúde do consumidor. Monografia. Fortaleza: UFCE, 2010. Disponível em http://www.repositorio.ufc.br/bitstream/riufc/26718/1/2010_tcc_ vlaaarraes.pdf. Acesso em 18 nov 2018.

BENJAMIN, Antonio Herman. V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscor. Manual de Direito do Consumidor. 3. ed. São Paulo: RT, 2010.

BRASIL, Senado Federal. PLS 141/2011. Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Disponível em https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento ?dm=3477836&ts=1540305975065&disposition=inline. Acesso em 08 nov 2018.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. ADPF 130 DF. Rel Min Carlos Ayres Brito, j. 30 abr 2009. Disponivel em http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=605411 Acesso em: 08 nov 2018.

BRASIL, Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. RE 2429, Rel Juiz Harrison Targino, j. 12.12.2002.

BRASIL, Tribunal Superior Eleitoral. RESPE 16183/MG. Rel Min José Eduardo Rangel de Alckmin, DJ 17 fev 2000.

BRASIL, Tribunal Superior Eleitoral. RO 5370-03.2014.6.13.0000/MG. Rel Min Rosa Weber, j. 30 ago 2018. Disponível em http://inter03.tse.jus.br/sadpPush /ExibirDadosProcessoJurisprudencia.do? nproc=537003&sgcla=RO&combo Tribunal=tse&dataDecisao=21/08/2018. Acesso em 09 nov 2018.

BROWN, Charles T. Introdução à Eloquência. Rio de Janeiro: Fundo de Cultura, 1961.

CÂNDIDO, José Joel. Direito eleitoral brasileiro. 11 ed. São Paulo: Edipro, 2004.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 3. Ed. Coimbra: Almedina, 1998.

CASTRO, José de Almeida. História do rádio no Brasil. Artigo disponível em https://www.abert.org.br/web/index.php/quemsomos/historia-do-radio-no-brasil. Acesso em 08 nov 2018.

CELESTE, Letícia Correa. A variação da velocidade da fala como estratégia comunicativa na expressão de atitudes. Conferência. Congresso Ibero-Americano de Fonoaudiologia. Salvador, 2009. Disponível em https://www.researchgate.net/publication/263006865_A_variacao_da_ velocidade_de_fala_como_estrategia_comunicativa_na_expressao_de_atitudes. Acesso em 18 nov 2018. 

CONEGLIAN, Olivar. Propaganda eleitoral. 11ª ed. Curitiba: Juruá, 2012.

COSTA, Luanna Maria Oliveira. MARTINS-REIS, Vanessa de Oliveira. CELESTE, Letícia Correa. Metodologias de análise da velocidade de fala: um estudo piloto. Departamento de Fonoaudiologia. Faculdade de Medicina. UFMG. Belo Horizonte, 2015. Disponível em http://www.scielo.br/pdf/codas/v28n1/2317-1782-codas-28-01-00041.pdf. Acesso em 18 nov 2018.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 1993.

DEFLEUR, Melvin L. Teorias da comunicação de massa. 5ª ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1993.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2ª ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986.

G1, Globo.com. Ângelo Castro diz que a eleição é uma fraude e não apresenta promessas específicas para SC em entrevista ao Jornal do Almoço. Reportagem. 11 set 2018. Disponível em https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/eleicoes/2018/noticia/2018/09/11/angelo-castro-diz-que-a-eleicao-e-uma-fraude-e-nao-apresenta-promessas-especificas-para-sc-em-entrevista-ao-jornal-do-almoco.ghtml. Acesso em 22 nov 2018.

GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2016.

GOMES, Neusa Demartini. CORRADI, Analaura. CURY, Luiz Fernando. A dialética conceitual da publicidade e da propaganda. 1997. Disponível em http://www.eca.usp.br/associa/alaic/Livro%20GTP/dialetica.htm. Acesso em 18 nov 2018.

GONÇALVES, Bruno Lupino. Marcos regulatórios e democratização da mídia: o direito de antena. Tese. Doutorado em Direito. São Paulo: USP, 2006. Apud NEVES FILHO, Carlos. Propaganda eleitoral e o princípio da liberdade da propaganda política. Belo Horizonte: Fórum, 2012.

GONÇALVES, Guilherme de Salles. A liberdade de exercício da propaganda eleitoral  e o dever de respeito às posturas municipais. In: GONÇALVES, Guilherme de Salles; PEREIRA, Luiz Fernando Casagrande; STRAPAZZON, Carlos Luiz (Coord.). Direito eleitoral contemporâneo. Belo Horizonte: Fórum, 2008.

HELLER, Hermann. Teoria del Estado. Cidade do México: Fondo de Cultura Económica, 1947. Apud DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 1993.

JOBIM, Nelson. Legislação eleitoral no Brasil. Brasília: Senado Federal, 1996.

LEIFERT, Gilberto. Entrevista. CONAR, 2002. Disponível em http://www.conar.org.br. Acesso em 18 nov 2018.

LOPES, Cristiano Aguiar. Regulação da radiodifusão educativa. Estudo. Brasília: Câmara dos Deputados, 2011.

MACEDO, Roberto Gondo. A propaganda política no ABC Paulista: regionalidade e imagem pública no jornal Diário do Grande ABC. 2008. Disponível em http://www.ufrgs.br/alcar/encontros-nacionais-1/encontros-nacionais/6o-encontro-2008-1/A%20PROPAGANDA%20POLITICA%20NO%20ABC%20PAULISTA.pdf Acesso em 09 nov 2018.

MALUF, Sahid. Direito constitucional. 16ª ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1984.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Revista trimestral de Direito Público. V. 15. São Paulo: Malheiros, 1996.

MELO, José Marques de. Comunicação: direito à informação. São Paulo: Papirus, 1986.

MENEGUEL, Yvonete Pedra; DE OLIVEIRA, Oseias. O rádio no Brasil: do surgimento à década de 1940 e a primeira emissora de rádio em Guarapuava. Disponível em http://www.diaadiaeducacao.pr.gov.br/portals/pde/arquivos/713-4.pdf. Acesso em 08 nov 2018.

MEYNAUD, Jean. A ciência política. Rio de Janeiro: FGV, 1960.

NEVES DA SILVA, Henrique. Como o eleitor saberá quem são os candidatos e o que dizem? Artigo disponível em https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/e-leitor/como-o-eleitor-sabera-quem-sao-os-candidatos-e-o-que-dizem-05072018. Acesso em 04 nov 2018.

NEVES FILHO, Carlos. Propaganda eleitoral e o princípio da liberdade da propaganda política. Belo Horizonte: Fórum, 2012.

ORLANDI, Eni Puccinelli. A linguagem e seu funcionamento – as formas do discurso. 4ª ed. São Paulo: Pontes, 1996.

PINHEIRO, Gabriel Calil. Os limites à interpretação conforme a constituição na argumentação do Supremo Tribunal Federal. Monografia. Sociedade Brasileira de Direito Público, São Paulo, 2013. Disponível em http://www.sbdp.org.br/wp/wp-content/uploads/2018/04/235_Gabriel-Calil-Pinheiro.pdf. Acesso em 21 nov 2018.

PINTO, Djalma. Direito eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2008.

QUEIROZ, Otávio Augusto Pereira de. Dicionário Latim-Português. 6ª ed. São Paulo: Lep, 1959.

RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral. 8ª ed. Niterói: Impetus, 2008.

RAMOS, W. Propaganda Política. São Paulo: Companhia das Publicações, 2005.

RIBEIRO, Renato Ventura. Propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão e direito de resposta. In: GONÇALVES, Guilherme de Salles; PEREIRA, Luiz Fernando Casagrande; STRAPAZZON, Carlos Luiz (Coord.). Direito eleitoral contemporâneo. Belo Horizonte: Fórum, 2008.

RODRIGUES JÚNIOR, Otavio Luiz. O regime jurídico-constitucional da radiodifusão e das telecomunicações no Brasil em face do conceito de atividades audiovisuais. Revista Brasília n. 170 abr/jun 2006.

ROLLO, Alberto. Propaganda eleitoral: teoria e prática. 2ª ed. São Paulo: RT, 2004.

ROSENZWEIG, Patrícia Quitero. História da propaganda brasileira. 2014. Disponível em https://pt.slideshare.net/PATRICIAQUITERO1/aula-historia-da-propaganda-brasileira. Acesso em 18 nov 2018.

SANTOS, Ébida Rosa dos. A propaganda eleitoral no rádio: aspectos históricos e legais. Disponível em http://alcarsul2014.sites.ufsc.br/wp-content/uploads/2014/10/GT_ HIST%C3%93RIA_DA_MIDIA_SONORA__EBIDA_ROSA_DOS_SANTOS.pdf. Acesso em 08 nov 2018.

SCORSIM, Ericson Meister. Serviço público de televisão por radiodifusão. Migalhas. 2009. Disponível em https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI84817,101048-Servico +publico+de+televisao+por+radiodifusao. Acesso em 19 nov 2018.

SERRANO, Daniel Portillo. Qual é a diferença entre publicidade e propaganda? Portal do Marketing. 2013. Disponível em http://www.portaldomarketing.com.br/Artigos3 /Qual_e_a_diferenca_entre_Publicidade_e_Propaganda.htm. Acesso em 18 nov 2018.

SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19ªed. São Paulo: Malheiros, 2001.

SILVA, Milton Wagner da. Isso é uma calúnia! A regulamentação do direito de resposta e o possível uso abusivo por agentes políticos. Monografia. UFPR, 2016. Disponível em https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/46107/69.pdf?sequence=1. Acesso em 09 nov 2018. 

TOMÁS, Luís. Propaganda Fide. Revista Fátima Missionária. Ed. LIII, jun 2007.

UNESCO. Um Mundo e Muitas Vozes – comunicação e informação na nossa época. Rio de Janeiro: Editora da Fundação Getúlio Vargas, 1983. Original: Many Voices One World, Towards a new more just and more efficient world information and communication order. Paris. Unesco, 1980. Disponível em http://unesdoc.unesco.org/images/0004/000400/040066eb.pdf. Acesso em 18 nov 2018.

ZYMAN, Sergio. A propaganda que funciona: como obter resultados com estratégias eficazes. 2ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2003.

Sobre o autor
Nelson Zunino Neto

Advogado, pós-graduado em Direito Eleitoral e em Direito Ambiental, atuante principalmente em Direito Eleitoral, Empresarial, Administrativo e Civil. Autor do livro Tempo mínimo de propaganda eleitoral em rádio e tv, 2020.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZUNINO NETO, Nelson. Tempo mínimo de propaganda eleitoral em rádio e TV. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6093, 7 mar. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/79919. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Artigo baseado na obra "Tempo mínimo de propaganda eleitoral em rádio e TV: por um jogo justo", Editora Habitus, 2020, de autoria de Nelson Zunino Neto.

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