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A imunidade de taxa para a obtenção de certidão e o exercício do direito de petição

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Agenda 20/02/2006 às 00:00

Notas

            01

"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;"

            02

A expressão "Constituição" será utilizada neste texto como referência à "Constituição da República Federativa do Brasil de 1988".

            03

BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, art. 3º.

            04

MEIRELLES, Lopes Hely. Direito Administrativo Brasileiro. 23. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, p. 285.

            05

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 10. ed. rev. e aum. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 30.

            06

BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 324.

            07

"Art. 77 - As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição."

            08

"Art. 78 – Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização de poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."

            09

"Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o Art. 77 consideram-se: I – Utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos a sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública; III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários."

            10

COSTA, Regina Helena. Principio da capacidade contributiva: Teoria e Análise da Jurisprudência do STF. 2. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1996, p. 208.

            11

ICHIHARA, Yoshiaki. Imunidades Tributárias. São Paulo: Atlas, 2000, p. 196.

            12

BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, art. 4º.

            13

BONIFÁCIO, Artur Cortez. Direito de Petição: Garantia Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2004, p. 130.

            14

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p. 1558.

            15

FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição brasileira. São Paulo: Saraiva, 1989, v. 1, p. 138.

            16

BONIFÁCIO, Artur Cortez. Direito de Petição: Garantia Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2004, p. 83.

            17

CRETELLA JÚNIOR, José. Comentário à Constituição Brasileira de 1988. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense Univesitária, 1992, v. I, p. 426.

            18

BONIFÁCIO, Artur Cortez. Direito de Petição: Garantia Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2004, p. 92-93.

            19

BONIFÁCIO, Artur Cortez. Direito de Petição: Garantia Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2004, p. 85.

            20

CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. 3. ed. Rio do Janeiro: Editora Forense Universitária, 1992, v. I, p. 429.

            21

PAULSEN, Leandro, et al. Direito Tributário: certidões negativas de débito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p. 10.

            22

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p. 447.

            23

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993, v. 4, p. 417.

            24

BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: Promulgada em 5 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 1989, v. 2, p. 167-168.

            25

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 21. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 59-60.

26

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 24. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 106.

            27

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 72.

            28

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 72.

            29

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: Fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 118.

            30

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: Fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 127-131.

            31

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 1997, p. 228-229.

            32

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 771-772.

            33

LEÃO, Armando Zurita. Direito Constitucional Tributário: O princípio da capacidade contributiva. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 1999, p. 17.

            34

TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 7. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 83.

            35

BOTALLO, Eduardo D. Capacidade Contributiva. Revista de Direito Tributário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989, n. 47, p. 240.

            36

BOTALLO, Eduardo D. Capacidade Contributiva. Revista de Direito Tributário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989, n. 47, p. 240.

            37

COSTA, Regina Helena. Principio da capacidade contributiva: Teoria e Análise da Jurisprudência do STF. 2. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1996, p. 56.

            38

COSTA, Regina Helena. Principio da capacidade contributiva: Teoria e Análise da Jurisprudência do STF. 2. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1996, p. 55-56.

            39

OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. Direito tributário: capacidade contributiva: conteúdo e eficácia do princípio. 2. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 1998, p. 91.

            40

JANCZESKI, Célio Armando. Taxas. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2003, p. 95.

            41

JANCZESKI, Célio Armando. Taxas. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2003, p. 96.

            42

ICHIHARA, Yoshiaki. Imunidades Tributárias. São Paulo: Atlas, 2000, p. 199-200.

            43

CARVALHO, Rubens Miranda de. Contribuição de Melhoria e taxas no direito brasileiro. São Paulo: J. de Oliveira, 1999, p. 209.

            44

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 157.

            45

MACHADO, Hugo de Brito. Temas de direito tributário II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994, p. 207.

            46

ICHIHARA, Yoshiaki. Imunidades Tributárias. São Paulo: Atlas, 2000, p. 183.

            47

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI – instituir impostos sobre:"

            48

BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: Promulgada em 5 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 1990. v. 6, t. I, p. 172.

            49

ICHIHARA, Yoshiaki. Imunidades Tributárias. São Paulo: Atlas, 2000, p. 160.

            50

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 10. ed. rev. e aum. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 128-130.

            51

CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 20. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 665-666.

            52

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito tributário. 24. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 266.

            53

ICHIHARA, Yoshiaki. Imunidades Tributárias. São Paulo: Atlas, 2000, p. 173.

            54

IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: Centro de Extensão Universitária, 1998. (Pesquisas tributárias. Nova série; n.4), p. 107.

            55

IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: Centro de Extensão Universitária, 1998. (Pesquisas tributárias. Nova série; n.4), p. 107.

            56

ICHIHARA, Yoshiaki. Imunidades Tributárias. São Paulo: Atlas, 2000, p. 160.

            57

IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: Centro de Extensão Universitária, 1998. (Pesquisas tributárias. Nova série; n.4), p. 55-56.

            58

IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: Centro de Extensão Universitária, 1998. (Pesquisas tributárias. Nova série; n.4), p. 54-55.

            59

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Imunidades Tributárias. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, n. 4, p. 82.

            60

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Imunidade constitucional de publicações (Interpretação teleológica da norma maior – análise jurisprudencial). Revista de Direito Tributário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989, n. 41, p. 224.

            61

IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: Centro de Extensão Universitária, 1998. (Pesquisas tributárias. Nova série; n.4), p. 32.

            62

MARTINS, Rogério Vidal Gandra da Silva. Imunidade e Isenção para Instituição de Educação. Revista dos Tribunais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994, n. 7, p. 46.

            63

ICHIHARA, Yoshiaki. Imunidades Tributárias. São Paulo: Atlas, 2000, p. 199.

            64

ICHIHARA, Yoshiaki. Imunidades Tributárias. São Paulo: Atlas, 2000, p. 200.

            65

TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e tributário: Os direitos Humanos e a tributação: Imunidades e Isonomia. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, v. III, p. 294.

            66

FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição brasileira. São Paulo: Saraiva, 1989, v. 1, p. 351.

            67

IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: Centro de Extensão Universitária, 1998. (Pesquisas tributárias. Nova série; n.4), p. 174.-175.

            68

TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e tributário: os direitos humanos e a tributação: imunidades e isonomia. Renovar, 1999, v. III, p. 95.

            69

MACHADO, Hugo de Brito. Temas de direito tributário II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994, p. 208.

            70

IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: Centro de Extensão Universitária, 1998. (Pesquisas tributárias. Nova série; n.4), p. 711.

            71

ICHIHARA, Yoshiaki. Imunidades Tributárias. São Paulo: Atlas, 2000, p. 200.

            72

FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição brasileira. São Paulo: Saraiva, 1989, v. 1, p. 140.

            73

BONIFÁCIO, Artur Cortez. Direito de Petição: Garantia Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2004, p. 88.

            74

BONIFÁCIO, Artur Cortez. Direito de Petição: Garantia Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2004, p. 122-123.

            75

BONIFÁCIO, Artur Cortez. Direito de Petição: Garantia Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2004, p. 123.

            76

BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: Promulgada em 5 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 1988-1989, v. 2, p. 4.

            77

BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: Promulgada em 5 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 1988-1989, v. 2, p. 4-5.

            78

FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição brasileira. São Paulo: Saraiva, 1989, v. 1, p. 60.

            79

TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e tributário: Os direitos Humanos e a tributação: Imunidades e Isonomia. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, vl. III, p. 84-85.
Sobre o autor
Joacir Sevegnani

Auditor Fiscal da Receita Estadual do Estado de Santa Catarina. Professor de Direito Tributário no Centro Universitário para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí - UNIDAVI. Doutorando em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SEVEGNANI, Joacir. A imunidade de taxa para a obtenção de certidão e o exercício do direito de petição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 962, 20 fev. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7994. Acesso em: 25 dez. 2024.

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