Notas
01
"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;"02
A expressão "Constituição" será utilizada neste texto como referência à "Constituição da República Federativa do Brasil de 1988".03
BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, art. 3º.04
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BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 324.07
"Art. 77 - As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição."08
"Art. 78 – Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização de poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."09
"Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o Art. 77 consideram-se: I – Utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos a sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública; III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários."10
COSTA, Regina Helena. Principio da capacidade contributiva: Teoria e Análise da Jurisprudência do STF. 2. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1996, p. 208.11
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BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, art. 4º.13
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"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI – instituir impostos sobre:"48
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