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A aquisição de direitos pelo anencéfalo e a morte encefálica

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Agenda 10/03/2006 às 00:00

Resumo: O presente estudo objetiva esclarecer a situação da aquisição de direitos pelos fetos anencéfalos. Para tanto, buscou-se analisar os requisitos para a aquisição de direitos, as categorias de direitos por meio dos quais um indivíduo pode ser contemplado, as definições de morte validadas pela Medicina e, sobretudo, os critérios legais para a aferição do término da personalidade civil, principalmente o critério de morte encefálica.

Palavras-chave: Anencefalia, Aquisição de Direitos, Morte Encefálica.


INTRODUÇÃO

O Direito brasileiro concede uma ampla proteção ao indivíduo. Tanto é assim que a Constituição Federal reservou um Título inteiro para a abordagem "dos direitos e garantias fundamentais", utilizando doze longos artigos para tratar do tema. No entanto, o rol não é taxativo, e fez a Constituição Federal questão de dizê-lo, como se percebe da análise do §2° do art. 5° da Carta Magna1. Verifica-se, portanto, que a concessão e a proteção destes direitos é matéria de extrema relevância para o estudo do Direito e para seus operadores.

Ocorre que a aquisição de direitos, até então questão pacífica, tanto para a doutrina quanto para a jurisprudência, navega por águas tormentosas quando se procede a análise da situação do feto anencefálico. E isso, principalmente, a partir dos últimos anos, com os avanços das técnicas médicas, quando foi possibilitado saber com antecedência se, no parto, será dada luz a um feto portador desta anomalia. Este feto adquire direitos? Se a resposta for positiva, em qual momento de sua existência os perde? Adquiriria patrimônio após o nascimento com vida?

Estas questões ganham relevância ainda maior se for considerado que o Brasil possui a quarta maior incidência de gravidezes de fetos anencefálicos do mundo, ficando atrás apenas de México, Chile e Paraguai, conforme dados da OMS – Organização Mundial da Saúde 2.

Em razão destes dados, este estudo visa tornar mais clara a situação da aquisição de direitos pelos fetos portadores de anencefalia. Para tanto, serão analisados os requisitos para a aquisição de direitos, as categorias de direitos com os quais um indivíduo pode ser contemplado, os conceitos de morte adotados pela Medicina e, principalmente, os critérios legais para a aferição do término da personalidade civil, em especial o critério de morte encefálica introduzido no ordenamento jurídico brasileiro em 1997 com a Lei 9.434.

Por fim, após análise dos posicionamentos dos doutrinadores acerca do tema, será estabelecida uma solução que, espera-se, esteja de acordo com a realidade física e social do anencéfalo.


1. DA AQUISIÇÃO DOS DIREITOS PELA PESSOA

1.1. Da aquisição de direitos

Reza o art. 1° do Código Civil de 2002 (melhorando a redação do art. 2° do Código Civil de 1916) que toda pessoa é capaz de direitos e de deveres. O conceito de pessoa trazido pela norma civil abrange o conceito de pessoa natural (ou ente humano), mas com ele não se confunde. Isso porque é pessoa tanto o ente humano como o ser criado pelo homem que, de uma forma ou de outra, possa ser sujeito de direitos (pessoa jurídica) 3.

Ao conceito acima colacionado se integra um instituto que está presente em todos os ramos do Direito: a capacidade. Com relação especificamente ao Direito Civil, que é o que interessa a este estudo, a capacidade pode ser traduzida como a aptidão do indivíduo de se tornar sujeito de direitos, de possuir direitos e deveres civis.

Esta aptidão manifesta-se de duas formas, de acordo com as possibilidades de ação do sujeito. Pode ser capacidade de direito (ou de gozo) ou capacidade de fato (ou de exercício). A primeira expressa a capacidade/possibilidade de adquirir direitos e deles fruir, bem como de contrair deveres e/ou obrigações.

Por seu turno, a capacidade de fato é aquela através da qual o indivíduo pode, ele mesmo, praticar os atos da vida civil, sem contaminá-los com o vício da nulidade ou da anulabilidade. É a esta última capacidade (ou à sua falta) que o Código Civil faz alusão em seus artigos 3° e 4°.

É correto dizer que somente é possível a ocorrência de capacidade de fato se previamente houver capacidade de direito. No entanto, a recíproca não é verdadeira. Um indivíduo pode ser capaz de gozar um direito sem poder, no entanto, reclamá-lo ou protegê-lo por si mesmo. Tanto é assim que uma criança (pessoa absolutamente incapaz) pode herdar, ser adotada e receber um nome – capacidade de direito. No entanto, não pode dispor de seus bens sem a representação de seus pais nem assumir obrigações por si mesma – exteriorizações da capacidade de fato.

Por outro lado, a capacidade aludida no art. 1° do Código Civil não torna automaticamente o indivíduo titular de direitos. Estes direitos somente passam a integrar a esfera jurídica de uma pessoa no momento em que esta adquire personalidade civil. O conceito de personalidade pode ser resumido como a reunião dos direitos e deveres de um indivíduo, fazendo de um ser animado uma pessoa 4.

Importante ressaltar que os seres animados não dotados de racionalidade podem ser objeto de proteção jurídica. Como exemplo, é possível a citação dos animais, cuja matança é proibida e até mesmo punida com cerceamento da liberdade do ser humano. No entanto, tal não significa dizer que os animais são dotados de personalidade jurídica, e esta proteção não pode ser confundida, de forma alguma, com a outorga de direitos a estes seres.

Na realidade, a proteção legal a estes seres é concedida com o fim de garantir proteção ao próprio homem. Para tanto, procura frear seus instintos, possibilitando que o meio ambiente em que vive não seja destruído, e evitando, assim, a extinção da própria espécie humana.

O conceito de personalidade, embora esteja intimamente relacionado ao de capacidade, com este não se confunde. Capacidade é atributo da personalidade. "Capacidade exprime poderes ou faculdades; personalidade é a resultante desses poderes; pessoa é o ente a que a ordem jurídica outorga esses poderes 5".

Quanto aos requisitos para a aquisição da personalidade, alguns códigos civis fizeram várias exigências: forma humana, viabilidade e vida autônoma com relação à mãe por determinado período 6.

Destes requisitos, o menos pertinente parece ser o da forma humana. Isso porque se configura pouco lógico admitir que um ser fruto da união de gametas humanos não tenha forma humana e, portanto, não tenha natureza (vida) humana 7 8, não merecendo a proteção do Estado. Inclusive, a adoção deste requisito como indispensável à aquisição de personalidade jurídica pode levar ao cometimento de equívocos, como considerar uma pessoa portadora de defeitos físicos como um ser não humano, e, inclusive, de barbáries, como o abortamento eugenésico 9.

Com relação aos outros dois pressupostos, ao se negar direitos aos fetos poder-se-á estar chancelando práticas abortivas, o que é um preço bastante alto para um Estado Democrático de Direito, que prega a proteção de todos os indivíduos, sem distinção de qualquer natureza, inclusive de idade e estado.

Quanto ao aspecto objetivo, todos os três requisitos apresentam um problema de difícil solução: a complexidade de conceituação. Ora, o que se pode definir como forma humana? Quanto tempo é necessário para que o indivíduo sobreviva fora do útero materno para que seja considerado digno para adquirir personalidade jurídica? Quais os tipos de doença que podem indicar uma não-viabilidade de vida? Aquelas que condenam o indivíduo à morte, mesmo que não se saiba quando esta ocorrerá?

Buscando fugir de conceituações duvidosas e problemas de interpretação, nosso sistema jurídico não se centrou nestes requisitos, requerendo apenas para a aquisição de direitos pelo nascituro 10, o nascimento com vida. Pressupôs, assim, que todo produto de mulher é um ser humano por excelência e que não é a viabilidade ou potencialidade de vida que tornam um feto mais ou menos digno da proteção do Estado e da aquisição de direitos.

No entanto, mesmo erigindo o nascimento com vida como requisito indispensável à aquisição da personalidade, o ordenamento jurídico pôs a salvo (como melhor será tratado adiante) os direitos deste ser em formação desde a concepção 11.

Não existem dúvidas da ocorrência de vida quando o indivíduo nasce e cresce, seguindo o ciclo normal da vida. A questão torna-se menos singela quando o feto, logo após o parto, vem a falecer. Como saber se efetivamente viveu?

A vida é entendida pelo Direito, nestes casos, como a ocorrência de respiração, sob a máxima: respirou, logo nasceu com vida. É o que se depreende da análise do art. 53, §2° da Lei 6.015/73. Mas, se houver dúvidas a respeito da ocorrência da respiração, deve-se recorrer à Medicina, especialmente a Forense.

Assim sendo, realiza-se a chamada Docimasia Respiratória, exame pelo qual os pulmões do feto são colocados em água. Se flutuarem, indica que seus pulmões foram cheios de ar pelo menos uma vez, pelo que viveu, adquirindo todos os direitos daí decorrentes. Se, entretanto, seus pulmões afundarem, não houve troca de gases entre o feto e o meio ambiente, não há que se falar em vida e em aquisição de direitos. O feto é, então, um natimorto 12.

Sobre a correção ou não deste critério de declaração de vida e, por conseqüência, da identificação de ocorrência de morte, nos deteremos mais no próximo ítem, já que aqui se está trabalhando com uma visão geral do funcionamento e dos ditames das leis civis brasileiras.

Quanto ao momento da aquisição da personalidade, os doutrinadores divergem, defendendo três teorias.

A primeira delas, a Teoria Natalista, afirma que o indivíduo somente adquire a personalidade e, portanto, somente adquire direitos, no momento do nascimento. Antes desta ocasião o nascituro nenhum direito possui. Esta doutrina é adotada por vários países, como Portugal, Alemanha e Itália 13.

A Doutrina da Personalidade Condicional, também chamada de Falsa Doutrina Concepcionista, apregoa que o nascimento com vida é condição suspensiva para a aquisição de direitos (personalidade). Assim, o nascituro possui, desde a concepção, mera expectativa de direitos, sendo a aquisição plena condicionada (suspensivamente) ao nascimento com vida. É adotada pelo Código Civil francês 14.

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Uma terceira corrente defende que os direitos são adquiridos pelo nascituro desde a concepção, independentemente do nascimento (com ou sem vida). É a Doutrina Concepcionista, adotada, por exemplo, pela Argentina 15.

Existem, ainda, alguns que entendem que o início da vida e, portanto, a aquisição de direitos somente se daria com a nidação 16 ou com a formação das células nervosas do embrião – o que ocorre aproximadamente no décimo quarto dia após a fecundação. Este é, inclusive, o argumento alegado para a permissão/legalização de experiências com embriões congelados e para que não se considere como conduta abortiva a utilização da pílula do dia seguinte.

No entanto, tais posicionamentos são minoritários e (ainda) não foram adotados pela legislação civil, pelo que não merecem maiores comentários.

Grande parte da doutrina brasileira entende ser a Teoria da Personalidade Condicional a teoria adotada por nosso ordenamento jurídico. Veja-se o que foi dito por Sílvio Venosa:

O fato de o nascituro ter proteção legal não deve levar a imaginar que tenha ele personalidade tal como a concebe o ordenamento. O fato de ter ele capacidade para alguns atos não significa que o ordenamento lhe atribua personalidade. Embora haja quem sufrague o contrário, trata-se de uma situação que somente se aproxima da personalidade. Esta só advém do nascimento com vida. Trata-se de uma expectativa de direito 17.

O mesmo é defendido por Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery e por Orlando Gomes:

(…) Mesmo não havendo nascido com vida, ou seja, não tendo adquirido personalidade jurídica, o natimorto tem humanidade e por isso recebe proteção jurídica do sistema de direito privado, pois a proteção da norma ora comentada a esse se estende, relativamente aos direitos de personalidade (nome, imagem, sepultura etc.) (sem grifos no original) 18.

A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida. Não basta o nascimento. É preciso que o concebido nasça vivo. O natimorto não adquire personalidade (…).

Como visto, desde a concepção asseguram-se direitos ao nascituro equiparado que é à pessoa, no seu interesse. (grifos do original) 19

Roosevelt Arraes, no entanto, entende que o disciplinado pelo Código Civil não possa ser interpretado literalmente:

Disposição legislativa que pode levantar dúvida interpretativa é aquela disposta no art. 4° do Código Civil Brasileiro (referência ao Código Civil de 1916. No Código Civil de 2002 o art. é o 2°) que traz a expressão "nascimento com vida" como condição suspensiva para a aquisição da condição de pessoa.

O referido dispositivo legal não pode ser interpretado literalmente. Para superar esta dúvida é importante trazer à lume a lição do Professor Reinaldo Pereira e Silva:

"A resposta é simples: a qualidade de pessoa o nascituro adquire desde a concepção, de maneira incondicionada no que concerne aos direitos da personalidade, como o ‘direito de nascer’, e condicionada ao nascimento com vida para efeitos patrimoniais (doações, legados etc.)." (grifos do original) 20

E conclui:

a) O nascituro possui todos os direitos da personalidade desde sua concepção estando condicionados, ao nascimento com vida, somente a realização de formalidades jurídicas e a aquisição de direitos patrimoniais (…);

b) Os direitos patrimoniais do nascituro se tornam efetivamente seus, com o implemento da condição suspensiva do nascimento com vida.

Parece-nos que Roosevelt Arraes possui maior razão ao minimizar a força doutrinária contida no dispositivo legal, já que, da análise da realidade da prática jurídica, é possível perceber que a incidência da Teoria da Personalidade Condicional não é absoluta.

Ora, para a correta identificação da teoria à qual nosso ordenamento se filia, parece ser necessária a análise do ordenamento jurídico como um todo uníssono (e não exclusivamente do Código Civil) e, principalmente, da natureza dos direitos a serem adquiridos pela pessoa.

Pode-se dividir os direitos do homem em duas vertentes: os direitos que dizem intimamente com a sua qualidade de indivíduo e os que decorrem de vantagens que possuirá frente aos outros indivíduos, com os quais se relaciona. Aos primeiros, chamaremos de direitos de humanidade 21 e, aos últimos, de direitos de relação.

Os direitos de humanidade são aqueles direitos próprios do indivíduo, inatos, decorrentes de sua natureza humana, que são oponíveis erga omnis e que geram o "dever de exigir um comportamento negativo dos outros 22".

Nesta categoria, podem ser enquadrados todos os direitos ligados à dignidade da pessoa humana, todos os direitos garantidos constitucionalmente e que protegem o homem como ser humano. Dentre eles, podemos citar o direito à vida, à saúde, à integridade física, moral e intelectual, à imagem, à liberdade e à filiação.

Inato é tudo aquilo que nasce com o indivíduo, que está presente desde a sua formação. Assim sendo, os direitos de humanidade são aqueles direitos que estão com o indivíduo desde o momento em que ele pode ser considerado um ser humano. Ora, este momento é precisamente (ao menos de acordo com a posição majoritária) a concepção 23.

É importante que seja frisado: tais direitos são adquiridos plenamente desde a concepção e admitir o contrário seria falta de observação da realidade jurídica em que vivemos.

Ora, tomando como exemplo o direito à vida, parece no mínimo contraditório dizer que o nascituro tenha expectativa deste direito, vindo somente a adquiri-lo após o nascimento com vida. Se assim fosse, não seria punível o abortamento. E isso, justamente porque um feto abortado nunca poderia nascer com vida para concretizar seu direito a esta vida. Assim, que direito teria sido violado pelo agente ativo do delito? Mostra-se descabida interpretação neste sentido 24.

Pelo que foi exposto, afigura-se inviável a alegação de que estes direitos somente seriam adquiridos pelo feto com o nascimento com vida, estando apenas resguardados pelo ordenamento jurídico desde a concepção.

Assim, inaplicável o entendimento da Doutrina da Personalidade Condicional à hipótese destes direitos.

A situação, no entanto, é diversa no que se refere aos direitos de relação. Estes direitos são relativos ao indivíduo quando relacionado com outros indivíduos e demonstram seu favorecimento ou vantagem em face destes outros indivíduos. Tais direitos não teriam existência não fosse a característica essencial e marcante do homem que é justamente o viver em comunidade, o inter-relacionamento.

Este relacionamento somente poderá ser mantido pelo indivíduo após o seu nascimento, daí porque o ordenamento jurídico afirmou que somente com o nascimento com vida estes direitos seriam adquiridos.

Entretanto, inegável que desde a concepção o nascituro já existe e, justamente em razão da grande possibilidade de que venha a nascer com vida é que foi estipulada a salvaguarda dos direitos futuros desde o início da vida. Assim, o nascituro possui, desde a concepção, expectativa de adquirir os direitos de relação com o seu nascimento. No entanto, tal expectativa está condicionada ao seu nascimento com vida.

Uma dúvida pode surgir: o nascituro já não mantém relacionamento com outros indivíduos (notadamente com sua genitora)? Então, por que não adquirir os direitos desde a concepção? A resposta há de ser afirmativa, mas merece ressalva.

Este relacionamento mantido pelo nascituro é um relacionamento incipiente, incompleto, já que o nascituro ainda não é um ser autônomo. Não se está aqui a defender a tese de que o nascituro ainda faz parte do corpo da mãe e que, portanto, não seria um indivíduo, mas apenas coisa. De forma alguma!

No entanto, não é possível afirmar que o ser no ventre materno tenha capacidade de se relacionar plenamente com os outros indivíduos. Desta forma, deverá receber os direitos de forma proporcional ao relacionamento que mantém com os demais indivíduos, razão pela qual é impossível que adquira os direitos de relacionamento de forma plena desde a concepção.

Se não chegar a manter um relacionamento pleno com os outros indivíduos, a aquisição dos direitos será frustrada, mantendo-se no patamar da mera expectativa.

Fazem parte dos direitos de relacionamento os direitos patrimoniais e os direitos obrigacionais. Note-se a clara presença da necessidade de outros indivíduos para que estes direitos existam e possam ser exercidos pelo seu titular.

Analisando a realidade jurídica, é possível perceber que os direitos de humanidade poderão ser objeto de pedidos judiciais para que sejam respeitados desde a concepção, pois que foram adquiridos de forma plena e incondicional já neste momento.

Com os direitos de relação, no entanto, a situação é diversa. É possível que o nascituro pleiteie a garantia destes direitos desde a concepção, que serão cautelarmente garantidos contra lesões, em razão da controvérsia existente sobre eles e por ser o nascituro titular de expectativas de direito sobre eles, mas o provimento judicial final ficará sobrestado até que ocorra o nascimento, a fim de que se verifique de quem é a titularidade e a legitimidade sobre este direito.

Do acima exposto, torna-se clara a distinção entre as categorias de direitos existentes em nosso ordenamento e a adoção das duas doutrinas de aquisição de direitos (Doutrina da Personalidade Condicional e Doutrina Concepcionista) por nosso ordenamento jurídico.

Da incidência destas duas doutrinas decorre que o indivíduo passa a adquirir dupla personalidade: uma quando é concebido - tornando-se capaz de possuir apenas alguns direitos – e outra como conseqüência do nascimento com vida. No entanto, tal se apresentaria impossível, já que a personalidade é uma, indivisível. Não é um quantum, mas uma característica da pessoa.

Esta aparente contradição do sistema jurídico é enfrentada pela doutrinadora Maria Helena Diniz, que encontrou uma solução bastante interessante para o problema.

Poder-se-ia até mesmo afirmar que na vida intra uterina tem o nascituro (…) personalidade jurídica formal, no que atina aos direitos personalíssimos, ou melhor, aos direitos da personalidade, visto ter carga genética diferenciada desde a concepção (…), passando a ter personalidade jurídica material, alcançando os direitos patrimoniais e obrigacionais, que se encontravam em estado potencial, somente com o nascimento com vida (CC, art. 1.800, §3°). Se nascer com vida adquire personalidade jurídica material, mas se tal não ocorrer nenhum direito patrimonial terá (grifos no original) 25.

O promotor Leonardo Barreto Moreira Alves, no entanto, criticando o posicionamento acima transcrito, entende ser impossível a divisão da personalidade em duas, afirmando ser ela una e indivisível.

Não obstante ser esse o posicionamento atual do Código Civil (no sentido de adotar a Teoria da Personalidade Condicional), cresce cada vez mais na doutrina e na jurisprudência a teoria concepcionista para permitir que o nascituro adquira, de logo, direitos de ordem patrimonial.

Assim, a concepção seria o marco para a aquisição da personalidade jurídica plena, não mais a condição suspensiva do nascimento com vida.

Ora, é no mínimo ilógico admitir a fração da personalidade em duas. Ela é uma e plena: ou está configurada em um único momento ou então ainda não existe. Não há meio termo.

Data maxima venia, inadmissível a dicotomia entre personalidade formal e material.

O conjunto dos direitos da personalidade configura uma universitas júris, um todo ilimitado 26.

Data venia, parece que o promotor equivoca-se ao afirmar que a personalidade é una e plena e que os direitos patrimoniais integram os chamados direitos da personalidade, formando uma universitas júris.

Ora, dissemos anteriormente que a personalidade é o conjunto dos direitos que se manifestam através da pessoa e que possuem duas classes de direitos: os direitos de humanidade e os direitos de relação.

Assim sendo, há um tipo de personalidade para cada grupo de direitos a ser adquirido pelo indivíduo que, quando a todos adquire, passa a possuir uma personalidade plena. Antes deste momento, ela é apenas parcial e referente aos direitos já adquiridos.

Na realidade, o entendimento do promotor parece confundir personalidade com humanidade. A característica do humano é adquirida com a concepção. Contudo, direitos há que necessitam mais do que a humanidade para que passem a integrar o rol de direitos de um indivíduo. Estes são, como dito acima, os direitos de relacionamento.

Desta forma, parece que a solução mais adequada foi a encontrada pela doutrinadora Maria Helena Diniz, não havendo equívocos doutrinários em subdividir a personalidade jurídica do indivíduo.

1.2. Da perda de direitos

Como acima visto, a questão quanto à aquisição de direitos é bastante tormentosa e está longe de ser pacificada, mesmo tendo o Código Civil se ocupado da disciplina da matéria em seus artigos iniciais.

O momento da perda dos direitos pelo indivíduo ou, mais precisamente, da cessação da personalidade civil, não escapa à turbulência e está, cada vez mais, gerando discussões no âmbito médico-jurídico, mesmo tendo o Código Civil disciplinado que este ocorrerá com a morte, nos termos do art. 6°.

Em geral, os doutrinadores (ao menos os manualistas) não tecem maiores considerações sobre o momento da cessação da pessoa natural. Afirmam, apenas, que a personalidade jurídica se extingue com a morte real, mas não conceituam o que seja esta morte 27. Acreditam ser mais interessante o magistério acerca da comoriência e da ausência, ocupando com estes temas várias páginas de seus tratados.

No entanto, a definição da morte é um tema bastante importante e, de forma alguma, deve ser negligenciado pelo Direito, já que, em razão das novas técnicas criadas pela Medicina e que estão cada vez mais ao alcance da maioria da população, o conceito de morte que nos foram transmitidos durante anos evoluiu.

Antigamente, utilizava-se o critério respiratório como definidor de morte: estava morto todo aquele que não mais respirasse. Nesta época, eram utilizados espelhos e penas para a aferição da respiração. Se o espelho ficasse molhado pelo vapor dos pulmões ou se a pena se movesse era sinal que a vida ainda não havia abandonado o corpo e o indivíduo ainda existia, para todos os fins de direito. Caso contrário, o enterro era imediatamente preparado 28.

Este critério mostrava-se altamente falho, pois casos havia em que a respiração era muitíssimo fraca, imperceptível, incapaz de mover a pena ou marcar o espelho. Assim, mesmo respirando e, portanto, vivas, as pessoas eram dadas como mortas, não recebendo auxílio médico adequado que lhes poderia evitar o fim trágico.

Aliado à questão da falibilidade encontra-se a evolução da Medicina ao criar aparelhos de ventilação mecânica, que passaram a possibilitar aos mortos respiratórios uma sobrevida e postergar o evento morte.

Em razão destes aspectos, este critério foi abandonado, cedendo espaço à aferição da vida através dos batimentos cardíacos. Com base neste critério, estaria morto todo aquele que deixasse de ter seu sangue circulando pelo corpo, todo aquele cujo coração parasse de bater 29.

A utilização deste critério não apresenta os riscos que o critério respiratório trazia, pois que de fácil verificação a atividade do coração. Assim, foi amplamente utilizado e adotado, sem que de qualquer forma fosse questionado pela Medicina ou pelo Direito. Tanto que a doutrina entende ser este o critério que deve ser utilizado para a interpretação da norma do art. 6° do Código Civil.

No entanto, a evolução da ciência e a aplicação de massagens cardíacas e de desfibriladores fez com que a morte circulatória pudesse ser amplamente combatida, retirando muitos indivíduos das garras da morte e os restituindo à vida.

Só que estes procedimentos causaram um fenômeno nunca visto pela Medicina: a grande quantidade de pessoas vivas que, em razão da falta de oxigenação de seus cérebros decorrentes de parada cárdio-respiratória ou de danos cerebrais causados por choques mecânicos, ficavam sem consciência e em estado vegetativo por longos anos, sem que apresentassem qualquer tipo de melhora – permanecendo vivas até que o músculo cardíaco "cansasse" de bater. Estes pacientes incharam os Centros de Terapia Intensiva, tirando a possibilidade de muitos outros pacientes, com mais chances de sobrevivência e com maior qualidade de vida, de receber tratamento médico 30.

Outrossim, as técnicas médicas passaram a permitir a realização de transplantes de órgãos (principalmente o coração) com grandes chances de sobrevida para o transplantado. Mas para que os objetivos desta nova técnica fossem alcançados era necessário que tais órgãos continuassem em funcionamento nos instantes imediatamente anteriores ao transplante, sob pena de perecimento do órgão. Assim, surgiu a questão de que não era mais possível esperar a parada cardíaca do indivíduo para que o transplante fosse realizado.

Tal quadro fez com que a Medicina procurasse uma nova definição de morte. E a encontrou.

Trata-se da morte encefálica, mais conhecida como "morte cerebral 31", cujo conceito começou a ser utilizado por um comitê da Universidade de Harvard 32, em 1968 33. Este conceito foi adotado logo após a realização do primeiro transplante e, a partir daí, foi aceito em praticamente todos os países do mundo desenvolvido 34.

Para que se entenda com clareza o alcance desta definição, mostra-se importante explicitar (ainda que de forma superficial e salientando apenas os aspectos mais importantes) em que consiste o encéfalo.

Trata-se de um componente do Sistema Nervoso Central 35 que se localiza dentro do crânio. É constituído de tronco cerebral, cerebelo e cérebro, observando-se que através da definição de cada um destes e de suas funções é possível se chegar à compreensão da importância e da função do encéfalo.

O tronco cerebral é a parte do encéfalo que está em contato com a medula espinhal, o que denota que se localiza na parte posterior do encéfalo. Esta região do encéfalo é responsável pelas funções básicas do indivíduo, como respiração, batimentos cardíacos e pressão arterial.

A parte que envolve o tronco cerebral é chamada de cerebelo e localiza-se na porção posterior do cérebro. É responsável pelos movimentos (atividade motora) e pelo equilíbrio.

O cérebro, por seu turno, é o órgão que ocupa quase a totalidade da cavidade craniana, razão pela qual normalmente é confundido com o encéfalo e as duas expressões são utilizadas como sinônimas. É dividido em duas partes iguais, chamadas de hemisférios cerebrais: o direito e o esquerdo. Suas funções básicas são: coordenação dos movimentos e dos sentidos, o raciocínio, as emoções e a aprendizagem.

Das funções citadas, é importante destacar que as funções que integram as capacidades cognitivas, ou seja, as funções que fazem de um indivíduo um ser consciente são desenvolvidas em uma parte muito especial do cérebro: o córtex cerebral. Este se encontra na parte externa do cérebro, com cerca de seis milímetros de espessura, e possui coloração acinzentada 36.

Verifica-se, portanto, que o encéfalo controla a vida do indivíduo e que sem seu funcionamento perfeito várias funções podem restar comprometidas, comprometendo, por conseqüência, as relações do indivíduo e sua própria vida.

Visto isso, passa-se à análise do conceito de morte encefálica.

Este critério de morte foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro através da Lei 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo para a consecução de transplantes e tratamento médico. O art. 3° assim estabelece:

Art. 3°. A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina (sem grifos no original).

Estes critérios, aos quais a Lei de Transplantes faz alusão, foram fixados pelo Conselho Federal de Medicina através da Resolução n° 1.480/1997. O art. 3° da Resolução determina que somente poderá ser verificada a morte encefálica se esta for resultante de um processo irreversível e com causa conhecida 37. Sem tais requisitos não se poderá falar em morte.

O art. 4° da mesma Resolução determina que este processo irreversível será constatado através de parâmetros clínicos, quais sejam, "coma aperceptivo com ausência de atividade motora supra-espinhal e apnéia".

Além da constatação destes parâmetros será realizado um exame complementar, no qual será verificada a circulação sanguínea intracraniana, a atividade metabólica cerebral ou a atividade elétrica cerebral. Se, realizado um destes exames, o resultado for positivo – presença de circulação sanguínea intracraniana, presença de atividade metabólica cerebral ou presença de atividade elétrica cerebral –, o diagnóstico de morte encefálica está descartado.

Assim, é possível perceber (não sem a ajuda da doutrina médica, já que a maioria dos conceitos acima colacionados não é de ampla assimilação pelo indivíduo leigo), que está morto todo aquele ser que perde, definitiva e irreversivelmente, as funções de todo o encéfalo, comprometendo irreversivelmente a vida de relação e a coordenação da vida vegetativa.

Ressalta-se que não é possível se falar em morte se somente a vida de relação for prejudicada, pois que esta vida, como acima relatado, é mantida por parte do encéfalo, precisamente o córtex cerebral, e não pelo encéfalo em sua totalidade. Outrossim, não é a perda definitiva da capacidade de manter as funções vegetativas que caracteriza um indivíduo como morto encefálico. É necessário que todo o encéfalo fique irreversivelmente lesionado e pare de funcionar.

Outrossim, não é a presença de certos estímulos nervosos que afasta a verificação da morte cerebral. Tal pode ser percebido através da análise do protocolo a ser preenchido pela equipe médica para a constatação da morte encefálica. O item E 1 do anexo assim dispõe:

Interessa, para o diagnóstico de morte encefálica, exclusivamente, a arreatividade supraespinhal. Conseqüentemente, não afasta este diagnóstico a presença de sinais de reatividade infraespinhal (atividade reflexa medular) tais como: reflexos osteotendinosos ("reflexos profundos"), cutâneo-abdominais, cutâneo-plantar em reflexão ou extensão, cremastério superficial ou profundo, ereção peniana reflexa, arrepio, reflexos flexores de retirada dos membros inferiores ou superiores, reflexo tônico cervical.

Nota-se que os reflexos referidos pela Resolução são coordenados pela medula espinhal, e não pelo encéfalo, e sua verificação em pacientes não afasta o diagnóstico de morte encefálica. Isso porque os nervos responsáveis por estes estímulos são diretamente ligados à medula espinhal, não interferindo o encéfalo em sua ocorrência. É a medula, por estar intacta, que coordena estes reflexos e permite que eles ocorram 38. É por essa razão que sua verificação em pacientes em nada influi no diagnóstico de ausência de atividade encefálica e, conseqüentemente, de morte encefálica.

Importante ressaltar que a morte encefálica não se confunde com o coma 39. Isto porque no coma o encéfalo está vivo e executa as funções de manutenção da vida. Pode não existir consciência ou movimentos voluntários, mas as demais funções cerebrais automáticas estão presentes, já que ocorrentes a circulação e a oxigenação cerebral. No caso da morte encefálica, apenas o coração pode continuar batendo (já que bate em razão de marcapasso próprio), mas as demais funções já não são mais realizadas.

A classe médica não atingiu unanimidade em relação à adequação e correção do conceito de morte encefálica, embora o Conselho Federal de Medicina (que definiu o conceito e os requisitos para a caracterização deste tipo de morte) tenha manifestado-se amplamente favorável à sua utilização.

A maior crítica da classe médica não reside na existência, em si, da conceituação da morte encefálica e de sua utilização pela Medicina. O que criticam na Resolução do Conselho Federal de Medicina é o chamado teste de apnéia 40. Este teste é realizado em pacientes nos quais se perquiri a ocorrência da morte encefálica. Nele, o paciente é submetido ao desligamento dos respiradores por dez minutos, a fim de que se possa verificar se ele é capaz de respirar sem o auxílio dos aparelhos 41. Findo o prazo, o respirador é religado.

Os especialistas afirmam que este teste acaba por lesionar definitivamente as células encefálicas, pois que estas ficam sem oxigenação por grande lapso temporal. Afirmam que o teste de apnéia é que seria responsável pela morte encefálica (irreversibilidade do quadro), e não a causa que deixou o paciente em estado de coma. Chegam a ponto de chamá-lo de medida antecipadora e determinante da morte, de procedimento homicida 42.

Entendem os médicos contrários aos parâmetros de identificação da morte encefálica que o correto seria que os exames complementares (que perquirem a ausência de atividade elétrica cerebral, de atividade metabólica cerebral e de perfusão sangüínea cerebral – art. 6° da Resolução do Conselho Federal de Medicina) fossem realizados antes do teste de apnéia, pois somente assim ter-se-ia acesso à real situação da atividade encefálica do paciente pretensamente morto.

Em razão da falta de conhecimento da área médica, não nos é possível a tomada de posição com relação ao acerto dos critérios utilizados pelo Conselho Federal de Medicina. No entanto, é certo que tal questão deve ser enfrentada pelo Conselho, já que não é possível se admitir que pacientes morram em razão da incorreção dos métodos e critérios médicos utilizados.

Também no campo filosófico o critério da morte encefálica não é entendido como idôneo. O filósofo australiano Peter Singer entende ser errônea sua determinação, entendendo-a como uma "ficção prática", embora dotada de logicidade, que serviria apenas para salvar órgãos para fins de transplante (e, conseqüentemente, vidas) e suprimir tratamentos inúteis (dada a irreversibilidade do quadro), já que seria impossível aceitar que indivíduos com o corpo quente e o sangue circulante estariam mortos 43. Defende, assim, a correção somente do critério biológico de morte.

Parece, no entanto, que a solução trazida à tona pela conceituação da morte encefálica não é equivocada. Isso porque, com a perda irreversível da atividade encefálica (frise-se: o indivíduo não mais poderá retomar a atividade encefálica) o indivíduo deixa de ser um ente humano, pois que deixa de existir nele a característica essencial do ser humano e que o diferencia dos demais seres animados: a racionalidade. Assim, além de prática e lógica, a utilização da morte encefálica estaria também correta.

Neste sentido é a posição do penalista alemão Claus Roxin:

Penso, entretanto, e com a opinião dominante na ciência, que nada disso basta (referindo-se à ausência de rigidez cadavérica no morto encefálico) para que se fale de uma pessoa viva nos casos de morte encefálica. Pois a vida vegetativa, que existe de forma variada também na natureza, não é o suficiente para fazer de algo um homem. A pessoa encefalicamente morta carece, de antemão, de qualquer possibilidade de pensar ou sentir; falta-lhe o centro de integração, que estruturará as diversas funções do corpo numa unidade. O critério de morte encefálica como o momento da morte é, assim, um dado prévio antropológico, e não como que uma construção para possibilitar transplantes de órgãos 44.

Quanto ao Direito, parece que a determinação legal do conceito e a nova definição médica do que seja morte 45 não foram percebidos pelos aplicadores do Direito. Isso porque somente o adotam para as hipóteses de doação de órgãos, continuando a aplicar o conceito de morte clínica (cárdio-respiratória) para os demais casos e taxando como violadores do direito à vida os que defendem a utilização do conceito de morte encefálica a todas as hipóteses de ausência definitiva de atividade encefálica 46.

Esta situação se deve, especialmente, ao fato de que o assunto não é discutido nos meios acadêmicos. E isso em razão de ser muito pouco desenvolvido, ainda, em nosso país, o Biodireito, e de a Bioética ser um assunto trazido à discussão pelos operadores jurídicos somente há poucos anos (em razão de o desenvolvimento da Medicina remontar apenas às últimas décadas do século XX). Deve-se, em verdade, estimular o desenvolvimento desta área do Direito, já que traz grandes reflexos tanto na esfera pessoal como na esfera jurídica do indivíduo, principalmente quanto ao patrimônio.

Sobre o autor
Marília Andrade dos Santos

bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Marília Andrade. A aquisição de direitos pelo anencéfalo e a morte encefálica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 982, 10 mar. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8007. Acesso em: 23 dez. 2024.

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