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Ocorrências policiais envolvendo cadáveres

Examinam-se os principais aspectos acerca das normas legais e administrativas aplicáveis às diversas ocorrências policiais envolvendo cadáveres, inclusive o tratamento que se deve dar ao caso de suspeita de morte causada por coronavírus que não pôde ser comprovada.

Tema corrente nos plantões permanentes de polícia judiciária, as ocorrências envolvendo cadáveres costumam demandar dúvidas, mormente diante das constantes alterações legais e normativas a respeito, bem como, dos casos concretos que, na prática, podem surgir.

Longe de esgotarmos o assunto, iremos abordar, de forma direta, algumas situações que podem chegar ao conhecimento das autoridades policiais nos plantões, tentando dar as respectivas sugestões de resolução, sempre no interesse público e respeitando os parentes do “de cujus”.

1. MOMENTO LEGAL DA MORTE

No Brasil, diz o art. 3º da Lei Federal nº 9.434/97 que a retirada “post mortem” de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina. Ou seja, constatada a morte encefálica, há morte.

2. REMOÇÃO DE ÓRGÃOS, TECIDOS E PARTES DO CORPO HUMANO PARA TRANSPLANTE E TRATAMENTO

O tema é tratado pela Lei Federal nº 9.434/97, regulamentada pelo Decreto nº 9.175/17. A necropsia será realizada obrigatoriamente no caso de morte por causas externas ou em outras situações nas quais houver indicação de verificação médica da causa da morte, sendo que a retirada de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano poderá ser efetuada desde que não prejudique a análise e a identificação das circunstâncias da morte, com o  conhecimento prévio do serviço médico-legal ou do serviço de verificação de óbito responsável pela investigação.

3. COLETA DE MATERIAL BIOLÓGICO EM CADÁVER PARA IDENTIFICAÇÃO HUMANA

Conforme o art. 5º da Resolução SSP-194/99, é competência exclusiva do Médico Legista a coleta de material biológico para fins de identificação de pessoas vivas ou cadáveres.

4. SUÍCIDIO

No Brasil, o suicídio em si é fato criminalmente atípico, entretanto é crime induzir, instigar ou auxiliar a suicídio ou a automultilação, nos termos do art. 122 do Código Penal. Nos casos em que a autoridade policial não constatar tais situações de caráter criminoso, o registro será feito a título de morte suspeita, conforme veremos a frente.

5. MORTE VIOLENTA

O óbito violento é aquele que tem causa externa decorrente de lesão provocada por violência, independente do tempo entre o evento e a morte. Decorre, assim, de homicídio, acidente ou suicídio.

6. MORTE ACIDENTAL

É aquela que envolve causas inesperadas e imprevisíveis, como, por exemplo, os acidentes. Tecnicamente, e pela polícia judiciária, é tratada como morte suspeita.

7. MORTE SUSPEITA

Conforme a Portaria DGP-14/05, serão intitulados com a expressão "Morte Suspeita" os boletins de ocorrências que contiverem notícia de: I - encontro de cadáver, ou parte relevante deste, em qualquer estágio de decomposição, no qual inexistam lesões aparentes ou quaisquer outras circunstâncias que, mesmo indiciariamente, apontem para a produção violenta da morte; II - morte violenta em que subsistam dúvidas razoáveis quanto a tratar-se de suicídio ou morte provocada por outrem; III - morte não natural onde existam indícios de causação acidental do evento exclusivamente por ato não intencional da própria vítima e IV - morte súbita, sem causa determinante aparente, ocorrida de modo imprevisto, com a vítima fora do respectivo domicílio e sem a assistência de médico, familiar ou responsável.

Não se admitirá a titulação "Morte Suspeita" para os casos em que a dúvida fundar-se unicamente na capitulação jurídica da morte violenta produzida por outrem (latrocínio; homicídio culposo; infanticídio; lesão corporal seguida de morte, aborto com resultado morte e outras figuras preterdolosas análogas). Nessa hipótese, ainda segundo a DGP-14/05, deverá o Delegado de Polícia, de acordo com sua convicção jurídica e com seu convencimento formado pelos elementos disponíveis, adotar a titulação que se afigure a mais correta no momento do registro, ainda que passível de retificação após formal investigação posterior, lançando no histórico do boletim de ocorrência, os fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram seu entendimento pela classificação do evento como "Morte Suspeita".

8. MORTE NATURAL

Morte natural é aquela decorrente de doença ou causa teratológica (desenvolvimento anormal e das malformações congênitas).

Nos termos do art 3º da Portaria DGP-14/05, será empregado o título "Morte Natural" para os casos de óbitos verificados no domicílio da vítima, ou com a assistência de familiares ou responsáveis, de causas aparentemente naturais, porém ausente atendimento atual por profissional de saúde ou inexistente médico a atestar a causa da morte, com a decorrente necessidade de encaminhamento ao Serviço de Verificação de Óbito.

9. ENCONTRO DE PARTE DO CORPO HUMANO

No caso do encontro de parte, a princípio, considerada não indicativa da morte (dedo, orelha etc), a autoridade policial poderá registrar o fato como lesão corporal grave a esclarecer, a fim de, com isso, requisitar perícia médico-legal para o fragmento, o qual deverá merecer a devida descrição técnica.

10. ENCONTRO DE FETO

O encontro de feto pode aludir ao crime de aborto, previsto no Código Penal. Nesses casos, o Delegado de Polícia poderá registrar o fato sob esse título, a título de averiguação, a fim de requisitar a devida necropsia e deflagrar a investigação a respeito.

11. ENCONTRO DE RECÉM-NASCIDO

Essa situação pode evidenciar o crime de infanticídio (ou homicídio), devendo a autoridade policial atentar para as características do cadáver, a fim de proceder a uma tipificação, ainda que, precária, a qual poderá ser alterada conforme o andar das evidênicas.

12. ENCONTRO DE CADÁVER E MORTE A ESCLARECER

Por força do art. 1º da Portaria DGP-15/05, deverá merecer registro pela Polícia Civil toda notícia de evento do qual sobrevenha o resultado morte, ficando adotado o emprego dos títulos "Morte Natural", "Morte Suspeita" e "Comunicação de Óbito", além daqueles correspondentes à denominação jurídica dos crimes previstos na legislação penal, codificada ou esparsa, sendo vedada a utilização das epígrafes "Encontro de Cadáver" e "Morte a Esclarecer", as quais eram correntes antes da implementação desse novo regramento.

13. COMUNICAÇÃO DE ÓBITO

Conforme o art. 4º da Portaria DGP-15/05, serão registrados com o título "Comunicação de Óbito" os boletins de ocorrências que noticiarem uma morte posterior consumada em circunscrição policial diversa daquela onde ocorreram a conduta criminosa inicial e o primeiro registro do fato, consignando-se, no histórico, a natureza, o número e a unidade do registro inicial. Elaborar-se-á, igualmente, boletim de ocorrência de "Comunicação de Óbito", complementar ao registro inicial, com expressa menção aos dados deste: I - no caso de a agressão inicial e o óbito posterior ocorrerem na mesma circunscrição policial; II - nas unidades policiais civis onde esteja operante o sistema RDO, ainda que não coincidentes a circunscrição da conduta ofensiva e a da verificação do óbito posterior.

14. ÓBITO NO CONTEXTO DA PANDEMIA COVID-19

Segundo a Resolução SSP-26/20, todo cadáver com suspeita ou não de infecção pelo Covid-19, em ambientes extra ou intra-hospitalar, sem nenhum indício ou suspeita de crime, ficará sob responsabilidade do Serviço de Verificação de Óbitos da cidade. Todo cadáver com indício ou suspeita de crime, poderá se necessário e de acordo com a natureza do ilícito, ser encaminhado para o exame no Instituto Médico-Legal. Se o exame interno do cadáver não for necessário, a necropsia pode ser feita de forma indireta e com uso de outros elementos baseando-se em exames externo, radiografia, tomografia computadorizada, descrição da cena, entre outros, para emissão da Declaração de Óbito e do laudo necroscópico, devendo constar nessa situação, no campo “a” do item 49, o termo “causa indeterminadas neste momento”. O perito legista é dotado de conhecimento técnico e científico para a condução do exame, observando-se as condições sanitárias no momento da realização do exame.

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15. LIBERAÇÃO DE CORPO NECROPSIADO

Segundo a Portaria DGP-10/93, são idôneas para a retirada de corpos necropsiados os familiares da vítima, com parentesco comprovado; o companheiro(a) mediante comprovação de que é beneficiário(a) do falecido(a) no INSS ou em outra instituição prevista em lei; a empresa em que a vítima trabalhava, desde que assuma a responsabilidade pela inumação e apresente declaração em papel timbrado de inexistência ou impossibilidade de comparecimento dos familiares; comprovação de vínculo empregatício (cópia atualizada de ficha do empregado ou de Carteira de Trabalho) e identificação e cargo ocupado pelo responsável pela retirada do corpo e, na falta de familiares, pessoas com que a vítima residia e ou de quem dependia, desde que comprovado, beneficiário(a) em testamento, seguros de vida, montepios ou aposentadorias.

No caso de filhos menores, a autorização para a retirada deverá ser suprida pelo Juiz de Infância e da Juventude, a quem os interessados serão encaminhados. No caso de estrangeiros, na falta das pessoas referidas, pessoa devidamente autorizada e credenciada pelo consulado da nação de origem da vítima. No caso de militar, os oficiais ou graduados, das respectivas corporações, devidamente credenciados para a liberação. No caso de funcionário público e desde que haja permissão da família, o representante credenciado da associação de classe a que pertencia o servidor.

A retirada de corpos necropsiados por pessoas não relacionadas acima, somente será procedida mediante autorização do Delegado de Polícia da área onde a ocorrência foi registrada, ou Unidade de Polícia Especializada desde que o interessado possua alguma relação de parentesco com a vítima mesmo que remota, de emprego ou amizade.

O Delegado de Polícia que expedir a autorização deverá ouvir o interessado sobre os motivos de sua intervenção na liberação do corpo, devendo o termo, também, ser assinado por duas testemunhas. O termo, bem como cópia da autorização, ficarão arquivadas junto à cópia do procedimento instaurado.

No caso de as declarações do interessado não convencerem o Delegado de Polícia de existência de motivos suficiente para a liberação do corpo, a autorização não será expedida e o corpo sepultado como indigente, após 72 horas de permanência no IML, observadas as cautelas de praxe, sendo que o Diretor do Instituto Médico Legal poderá dilatar o prazo referido neste artigo no interesse do serviço.

A liberação do corpo, em qualquer caso, somente se efetivará quando os familiares ou responsáveis comprovarem o registro do óbito e o respectivo Cartório.

O termo de autorização é consuetudinário, não seguindo padrão específico, ficando o mesmo ao alvedrio da autoridade policial emissora.

16. CREMAÇÃO DE CADÁVER

A cremação de cadáver no caso de morte violenta (não natural) deve seguir o disposto na Lei Federal nº 6.216/73, art. 77, parágrafo 2º, a saber: “nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária”.

Nesses casos, o Delegado de Polícia deve formalizar um termo fundamentado em que não se opõe à cremação, desde que presente o “nada a opor” do legista. Ato seguinte, munido de tais documentos, o interessado deverá ser orientado a procurar o juiz competente ou o plantão judiciário, para auferir a autorização judicial necessária exigida por lei, para, somente então, dar andamento ao processo de cremação junto ao cemitério.

Convém lembrar que a cremação de cadáver efetuada em desconformidade com as prescrições sanitárias é infração administrativa sanitária, nos termos do art. 10, XXVI da Lei Federal nº 6.437/77.

17. TRASLADO DE CADÁVER

O traslado intermunicipal e interestadual de cadáver requer a obediência de normas que variam de localidade para localidade. Em regra, exige-se autorização da autoridade sanitária. Nos casos em que o município ou Estado exigir autorização da autoridade policial, esta poderá manifestar-se num termo simples e de natureza consuetudiária, a saber: “Pelo presente termo, e conforme apresentação de atestado de óbito pelo Sr. (...), datada de hoje, passada pelo Serviço Funerário do Município de (...), em nome de (...), RG (...), esta autoridade policial nada tem a opor quanto ao traslado do corpo em epígrafe para a cidade de (...), por via rodoviária, pela empresa (...), desde que observadas as formalidades legais”.

No caso de traslado em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegários, instalados em todo o território nacional, tem-se por base a RDC/ANVISA nº 68, de 10 de outubro de 2007, bem como, a Resolução RDC nº 33, de 8 de julho de 2011, bem como, pela IAC 1606, nas hipóteses de transporte de cadáveres a bordo de aeronaves comerciais (voos domésticos e internacionais) e outras, sendo necessária autorização da autoridade policial local.

No caso de conservação de restos mortais humanos para embarque, a RDC/ANVISA nº 68, de 10 de outubro de 2007 exige autorização da autoridade sanitária e da autoridade policial.

18. EXUMAÇÃO DE CADÁVER

Conforme o art. 163 e seguintes do Código de Processo Penal, em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado. O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.

Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações. Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos encontrados, que possam ser úteis para a identificação do cadáver.

19. EMBARGO DE INUMAÇÃO

No caso de dúvida aventada sobre a identidade de pessoa a ser inumada, é prudente que a autoridade policial, excepcionalmente, proceda ao embargo da inumação, requisitando perícia ao IML a fim de que seja verificada a real identidade do “de cujus”, evitando-se sepultamentos errôneos ou criminosos (art. 229 do ECA, no caso de neonatos falecidos) de pessoas no lugar de outras.

Caso exista dúvida fundada a esse respeito, a inumação pode ser embargada em razão do poder de polícia do Estado, até que se esclareça a dúvida relevante, através de perícia médico-legal. É importante que a autoridade policial colha elementos idôneos de convicção para decretar a medida, a ser precedida de boletim de ocorrência circunstanciado a respeito.

Após o exame ou autópsia (em caso de dúvida relevante sobre a real causa da morte), o corpo poderá ser liberado e inumado.

20. RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DE DECLARAÇÃO DE ÓBITO

O tema é disciplinado pela Resolução CFM nº 1.779/05, a saber:

O preenchimento dos dados constantes na Declaração de Óbito é da responsabilidade do médico que atestou a morte. Os médicos, quando do preenchimento da Declaração de Óbito, obedecerão as seguintes normas:

1) Morte natural:

I. Morte sem assistência médica:

a) Nas localidades com Serviço de Verificação de Óbitos (SVO): a Declaração de Óbito deverá ser fornecida pelos médicos do SVO;

b) Nas localidades sem SVO: a Declaração de Óbito deverá ser fornecida pelos médicos do serviço público de saúde mais próximo do local onde ocorreu o evento; na sua ausência, por qualquer médico da localidade.

II. Morte com assistência médica:

a) A Declaração de Óbito deverá ser fornecida, sempre que possível, pelo médico que vinha prestando assistência ao paciente.

b) A Declaração de Óbito do paciente internado sob regime hospitalar deverá ser fornecida pelo médico assistente e, na sua falta por médico substituto pertencente à instituição.

c) A declaração de óbito do paciente em tratamento sob regime ambulatorial deverá ser  fornecida  por médico designado  pela  instituição  que  prestava  assistência,  ou pelo SVO;

d) A Declaração de Óbito do paciente em tratamento sob regime domiciliar (Programa Saúde da Família, internação domiciliar e outros) deverá ser fornecida pelo médico pertencente ao programa ao qual o paciente estava cadastrado, ou pelo SVO, caso o médico não consiga correlacionar o óbito  com o quadro clínico concernente ao acompanhamento do paciente.

2) Morte fetal:

Em caso de morte fetal, os médicos que prestaram assistência à mãe ficam obrigados a fornecer a Declaração de Óbito quando a gestação tiver duração igual ou superior a 20 semanas ou o feto tiver peso corporal igual ou superior a 500 (quinhentos) gramas e/ou estatura igual ou superior a 25 cm.

3) Mortes violentas ou não naturais:

A Declaração de Óbito deverá, obrigatoriamente, ser fornecida pelos serviços médico-legais.

Nas localidades onde existir apenas 1 (um) médico, este é o responsável pelo fornecimento da Declaração de Óbito.

21. QUAIS AS FUNÇÕES DO SVO?

A Portaria MS/GM Nº 1.405/06, do Ministério da Saúde, diz seu artigo 8º quais são as atribuições do SVO:

"Art. 8º- Os SVO serão implantados, organizados e capacitados para executarem as seguintes funções:

I - realizar necropsias de pessoas falecidas de morte natural sem ou com assistência médica (sem elucidação diagnóstica), inclusive os casos encaminhadas pelo Instituto Médico Legal (IML);

II - transferir ao IML os casos:

a) confirmados ou suspeitos de morte por causas externas, verificados antes ou no decorrer da necropsia;

b) em estado avançado de decomposição; e

c) de morte natural de identidade desconhecida;

III - comunicar ao órgão municipal competente os casos de corpos de indigentes e/ou não-reclamados, após a realização da necropsia, para que seja efetuado o registro do óbito (no prazo determinado em lei) e o sepultamento;

IV - proceder às devidas notificações aos órgãos municipais e estaduais de epidemiologia;

V - garantir a emissão das declarações de óbito dos cadáveres examinados no serviço, por profissionais da instituição ou contratados para este fim, em suas instalações; (grifos nossos)

VI - encaminhar, mensalmente, ao gestor da informação de mortalidade local (gestor do Sistema de Informação sobre Mortalidade):

a) lista de necropsias realizadas;

b) cópias das Declarações de Óbito emitidas na instituição; e

c) atualização da informação da(s) causa(s) do óbito por ocasião do seu esclarecimento, quando este só ocorrer após a emissão deste documento.

Parágrafo único. O SVO deve conceder absoluta prioridade ao esclarecimento da causa mortis de casos de interesse da vigilância epidemiológica e óbitos suspeitos de causa de notificação compulsória ou de agravo inusitado à saúde.

22. QUEM FORNECE ATESTADO DE ÓBITO NOS MUNICÍPIOS QUE NÃO DISPÕE DE SVO?

Segundo a Resolução SS-SP-67/88, o óbito deve ser preferenciaImente atestado pelo médico que vinha prestando assistência. O médico plantonista, na ausência do profissional responsável pelo caso, deve atestar o óbito de pacientes internados, desde que as anotações constantes do prontuário e fichas clínicas, ou mesmo suas observações pessoais, ofereçam elementos que possibilitem o preenchimento do Atestado de Óbito corretamente e não haja qualquer suspeita de morte violenta.

No caso em que o óbito ocorre fora do Hospital ou Pronto Socorro e o médico plantonista chega a ver o corpo trazido pelos familiares, a preferência continua sendo do profissional que estava assistindo o caso (Artigo 115). Os médicos do Centro de Saúde, em seus horários de trabalho, têm o dever de atestar óbitos que não tenham tido assistência médica conforme dispõe a Lei 4.436/84. Os médicos plantonistas, na hipótese de que o caso não vinha sendo acompanhado por profissional médico ou estando fechado o Centro de Saúde, após esclarecimentos com os familiares e exame do cadáver, não suspeitando de morte violenta, podem atestar o óbito, assinalando que o mesmo ocorreu sem assistência médica e a causa é mal definida, a não ser que encontrem elementos concretos que permitam assinalar a causa do óbito.

Na situação em que o óbito ocorre fora de serviço médico e a família não trouxe o corpo até o mesmo, a preferência continua sendo do médico que vinha assistindo o caso, e na hipótese de não existir, pelos médicos do Centro de Saúde. Caso o fato tenha ocorrido em período em que não seja possível localizar o médico responsável ou o funcionário público legalmente designado para fazê-lo, qualquer médico pode comparecer ao local, verificar o cadáver e, não suspeitando de morte violenta, fornecer o atestado, assinalando também que o óbito ocorreu sem assistência médica e a causa é mal definida a não ser que encontre elementos concretos que permitam concluir a causa do óbito.

23. QUEM EMITE O ATESTADO DE ÓBITO NOS CASOS MORTE NATURAL COM ASSISTÊNCIA MÉDICA?

Segundo a Resolução nº 1.779/05 do CFM (artigo 2º), “Os médicos, quando do preenchimento da Declaração de Óbito, o atestado deverá ser fornecido, sempre que possível, pelo médico que vinha prestando assistência ao paciente.

A Declaração de Óbito do paciente internado sob regime hospitalar deverá ser fornecida pelo médico assistente e, na sua falta por médico substituto pertencente à instituição.A declaração de óbito do paciente em tratamento sob regime ambulatorial deverá ser fornecida por médico designado pela instituição que prestava assistência, ou pelo SVO e a Declaração de Óbito do paciente em tratamento sob regime domiciliar (Programa Saúde da Família, internação domiciliar e outros) deverá ser fornecida pelo médico pertencente ao programa ao qual o paciente estava cadastrado, ou pelo SVO, caso o médico não consiga correlacionar o óbito com o quadro clínico concernente ao acompanhamento do paciente.

24. MORTE NATURAL SEM ASSISTÊNCIA MÉDICA. QUEM EMITE O ATESTADO DE ÓBITO?

Nesses casos, temos a pessoa que morre sem atendimento médico anterior. É o exemplo clássico do falecimento em residência. Usualmente a Polícia é acionada, sendo o caso registrado como “Morte Natural”. O corpo é encaminhado ao SVO, que emite o documento.

25. PROVIDÊNCIAS EM CASO DE RECUSA DE FORNECIMENTO DE ATESTADO DE ÓBITO PELO MÉDICO

Nos casos de mortes naturais em localidades com SVO, cabe ao médico respectivo fornecer o atestado. Nas cidades sem SVO, os médicos dos centros de saúde poderão atestar a morte. Em se tratando de servidores públicos, eventual recusa injustificada poderá ensejar responsabilização por prevaricação (art. 319 do CP) e improbidade administrativa (art. 11, I e II, da Lei nº 8.429/92), sem prejuízo de eventual acionamento civil pelos familiares prejudicados, além de responsabilização junto ao respectivo Conselho, por infração ao Código de Ética Médica (art. 114).

Em situações extremas, a autoridade policial poderá, por exclusão, requisitar o concurso de um médico legista (que é servidor público), sem prejuízo das medidas a serem adotadas contra eventuais faltosos, justificando a medida excepcional em boletim de ocorrência circunstanciado, visando, acima de tudo, preservar o interesse público da prestação de serviços aos familiares do “de cujus”, que não podem sofrer pela omissão de quem deveria assisti-los.

26. QUAL A DIFERENÇA DE ATESTADO (DECLARAÇÃO) DE ÓBITO E CERTIDÃO (REGISTRO) DE ÓBITO?

O atestado de óbito é documento indispensável para que possamos obter a certidão de óbito junto ao Cartório de Registro Civil, e dessa forma realizarmos o enterro. Configura contravenção penal proceder ao enterro de alguém descumprindo as disposições legais, conforme previsto no artigo 67 do Decreto-lei nº 3.688/41, com a seguinte redação: “Inumar ou exumar cadaver, com infração das disposições legais: Pena – prisão simples, de um mês a um ano, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Já o registro de óbito deverá ser feito no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais conforme preceitua o art. 29 da Lei nº 6.015/73, o qual dispõe que, "serão registrados no Registro Civil de Pessoas Naturais: III - os óbitos". O registro de óbito àqueles que são pobres nos termos legais, é gratuito, conforme preceituado no artigo 30 da Lei de Registro Público, a saber: “não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil. O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso acompanhada da assinatura de duas testemunhas. A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado. Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.935/94.

27. CERTIDÃO (REGISTRO) DE ÓBITO DE CRIANÇA NASCIDA MORTA OU MORRIDO NA OCASIÃO DO PARTO

Segundo art. 53 da LRP, “no caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito. No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.

28. QUAIS SÃO OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O SEPULTAMENTO?

Para que possa ser realizado o sepultamento se faz necessária a existência da certidão (registro) de óbito, a qual, para ser obtida, requer a existência do atestado (declaração) de óbito.

Nos termos do art. 77 da LRP, “nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte".

29. QUAIS PESSOAS DEVEM COMUNICAR O ÓBITO?

Falecendo alguém esse fato deve ser comunicado ao Cartório de Registro Civil, sendo que na Lei de Registros Públicos em seu artigo 79, há uma relação de pessoas obrigadas a fazê-lo.

"Art. 79 - São obrigados a fazer declaração de óbitos;

1º) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;

2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;

3º) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos, e demais pessoas de casa, indicadas no n.º 1; o parente mais próximo maior e presente;

4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;

5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;

6º) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.

Parágrafo único. A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito de que constem os elementos necessários ao assento de óbito".

30. CRIMES

De acordo com o art. 211 do Código Penal, é crime destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele (pena - reclusão, de um a três anos, e multa). Conforme o art. 212 do mesmo Diploma, constitui infração penal vilipendiar cadáver ou suas cinzas (pena - detenção, de um a três anos, e multa).

Sobre os autores
Marcelo de Lima Lessa

Formado em Direito pela Faculdade Católica de Direito de Santos (1994). Delegado de Polícia no Estado de São Paulo (1996), professor concursado de “Gerenciamento de Crises” da Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”. Ex-Escrivão de Polícia. Articulista nas áreas jurídica e de segurança pública. Graduado em "Criminal Intelligence" pelo corpo de instrução do Miami Dade Police Department, em "High Risk Police Patrol", pela Tactical Explosive Entry School, em "Controle e Resolução de Conflitos e Situações de Crise com Reféns" pelo Ministério da Justiça, em "Gerenciamento de Crises e Negociação de Reféns" pelo grupo de respostas a incidentes críticos do FBI - Federal Bureau of Investigation e em "Gerenciamento de Crises", "Uso Diferenciado da Força", "Técnicas e Tecnologias Não Letais de Atuação Policial" e "Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial", pela Secretaria Nacional de Segurança Pública. Atuou no Grupo de Operações Especiais - GOE, no Grupo Especial de Resgate - GER e no Grupo Armado de Repressão a Roubos - GARRA, todos da Polícia Civil do Estado de São Paulo.

Lyvia Cristina Bonella

Delegada de Polícia do Estado de São Paulo, pós graduada em Direito Público com ênfase em Direito Penal e em Direito Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LESSA, Marcelo Lima; BONELLA, Lyvia Cristina. Ocorrências policiais envolvendo cadáveres. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6116, 30 mar. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/80355. Acesso em: 26 dez. 2024.

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