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Violação dos direitos fundamentais em tempos de Covid-19

Agenda 27/03/2020 às 08:01

Saiba quais medidas tomar em casos de violações dos direitos fundamentais em época do coronavírus.

Visão Panorâmica

Em 26.02.2020, tivemos a confirmação do primeiro caso de coronavírus no Brasil, o balanço do Ministério da Saúde informa que no dia 26.03.2020 até às 17:30, precisamente um mês depois, apresentamos um cenário de 77 mortes e 2.915 casos confirmados, notoriamente uma Pandemia.

Sucede que, com o risco iminente a sociedade está tentando amoldar-se as medidas impostas pelo governo, afim, de precaver e restabelecer a ordem em nosso sistema nacional.

Ocorre que, para evitar a disseminação do Covid-19 o cidadão, na figura de consumidor passou a adquirir em escala significativa alguns produtos, tais como, álcool em gel, luva e máscara cirúrgica descartável, resultando no aumento abusivo dos preços. Na terça feira do dia 19.03.2020 o Governador João Doria, anunciou um acordo com os supermercados de São Paulo para a venda do Álcool em gel à preço de custo. Ocorre que, nas farmácias de bairro e mercadinhos, os valores continuam elevados, não sobrando outro meio, à não ser denunciar nos órgãos competentes, por exemplo, o Procon.

O prejuízo não parou somente na esfera consumerista, as relações de trabalho, anteriormente, já abalada pela Reforma Trabalhista, agora encontra instabilidade devido a incerteza de emprego, falta de salário, férias coletivas antecipadas e não pagas, dentre outros problemas enfrentados pelos trabalhadores neste período de epidemia.

Por outro lado, existem as empresas, dotadas não somente de deveres, mas também de direitos, que se encontraram obrigadas a reduzirem suas jornadas, algumas delas demitindo em massa, fechando as suas portas, e, muitas com probabilidades de falirem.

Consequentemente, para agravar a situação, como medida extrema, foi decretado o Estado de Calamidade, determinando a suspensão dos serviços essenciais a partir do dia 23.03.2020, que, como um efeito dominó abalará o mercado brasileiro, gerando um impacto negativo na economia do país.

Decreto nº 7.257/2010

Art. 1º O Poder Executivo federal apoiará, de forma complementar, os Estados, O Distrito Federal e os Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, provocado por desastres.

Art. 2º Para efeito deste decreto, considera-se:

IV – estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;

Violação dos Preceitos Fundamentais

Em algum momento da sua vida deve ter ouvido a frase: “Para situações extremas, medidas extremas”, porém, é importante lembrar, que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é uma Constituição Cidadã e que dispõe de ferramentas para serem utilizadas frente a atuação Estatal, uma vez que extrapolem os limites ao qual lhes foram concebidos, ferindo o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Princípio da Atividade Econômica.

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A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), é regulamentada por lei específica de nº 9.882/99 e está prevista no artigo 102 §1º da CRFB/88, tendo por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público.

Transpondo as colocações para o tema principal, o poder Público poderá sofrer uma Ação do Controle Concentrado denominada ADPF, uma vez que, extrapole sua competência e restrinja os direitos fundamentais, previsto no Rol do artigo 5º, no artigo 7º e no Corpo da nossa Carta Magna.

Revisão Contratual

O artigo 6º, inciso V da Lei nº 8.078/90 (CDC), prevê a possibilidade ao consumidor da revisão contratual, caso ocorra um fato superveniente, que torne o contrato excessivamente oneroso, resultando na disparidade de armas.

Lei 8.078/90, Art. 6:

São direitos básicos do consumidor:

V- a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

Razão assiste, para tornar novamente o contrato equitativo com base na boa fé de ambas as partes, devolvendo o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

Cumpre salientar que, o Código Civil também prevê a possibilidade da revisão contratual, com fundamento em seu artigo 317 “quando sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento da execução”. Poderá o juiz, autorizar a revisão contratual, com base na Teoria da Imprevisão, sendo que a desproporção do negócio jurídico será analisado subjetivamente a depender do caso concreto, e, para o deferimento, precisa restar comprovado a imprevisibilidade do fato superveniente.

Conclusão

Por fim, é necessário pesar na balança da justiça, de um lado as medidas de prevenção à fim de evitar a propagação do coronavírus e do outro lado os impactos causados através destas medidas.

O direito à vida é fundamental, entretanto, violar Princípios Gerais da Atividade Econômica do artigo 170 da CRFB/88, à saber: livre concorrência; defesa do consumidor; busca do pleno emprego; tratamento favorecidos para empresas brasileiras, pode causar danos irreversíveis a saúde econômica do Brasil, mesmo que este estado dure por um curto período.

Em suma, todos os atos no período de Pandemia que extrapolem seu poder, independente do setor, poderá ser reparado diante do Órgão competente, importante ressaltar que, a Constituição Federal coloca a disposição do cidadão os Remédios Constitucionais, como o Mandado de Segurança, Ação Popular e Ação Civil Pública, assim como, a supramencionada ADPF para reparar ato lesivo do Poder Público que fere ou restringe preceitos fundamentais.

Bibliografia:

·       Constituição da República de 1988

·       Código Civil

·       Código de Defesa do Consumidor

·       Lei 9.882/99

Referência:

·       https://saude.gov.br/, acesso em 26.03.2020 às 20:00hs

Sobre o autor
Carolina Amorim

Advogada, pós graduanda em Direito Empresarial pela PUC/SP, atuante em empresarial e nos setores correlatos, à saber: Direito Administrativo, Societário, Tributário, Digital e Proteção de Dados, Contratos, Propriedade Intelectual, Concorrencial, Recuperação de Crédito, Judicial e Falência e Compliance. Apta a fornecer serviços jurídicos de altíssima complexidade, tais como: Consultoria e Assessoria em Disputas (Mediação, Conciliação e Arbitragem), Planejamento Societário, Tributário e Imobiliário, englobando as áreas de Direito Civil, Ambiental, Trabalhista, Previdenciário e outros pertinentes à estruturação do caso em concreto. Para dúvidas e informações: Email: carol@assadv.com.br carol.amorim@adv.oabsp.org.br Instagram: adv_carolina Facebook: http://facebook.com/advcarolina LinkedIn: www.linkedin.com/in/advcarolina

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