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A competência municipal em matéria de proteção ao meio ambiente artificial.

O confronto entre o mundo do ser e do dever ser

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Agenda 12/03/2006 às 00:00

CONCLUSÃO

Os aspectos tratados no presente trabalho levam à visualização de um sistema de preservação e desenvolvimento do meio ambiente artificial acometido de interdisciplinaridade de fatores. Estão envolvidos na questão aspectos administrativos, legislativos e participativos, de forma que se complementem, com o intuito de alcançar o tão almejado bem comum de uso do povo.

Ao se tratar de questões administrativas, está-se falando de atribuições inerentes a um ente federativo municipal, que, como detentor do Poder Público local, toma para si o dever de administrar as forças locais existentes, exercendo sua soberania de acordo com suas limitações territoriais, sujeitando aqueles que estão sob a administração local às suas decisões, mas com o objetivo de preservar os bens jurídicos tutelados pelas leis que venham a se relacionar com as questões de ordenação ambiental.

Chega-se, assim, ao cumprimento dos objetivos apontados pela presente discussão. Torna-se notável que as atividades inerentes ao ente municipal não podem ser tomadas em separado do princípio ambiental que determina a existência de um meio ambiente saudável e equilibrado. As atribuições municipais devem ser colocadas em prática tendo como foco proporcionar ao munícipe a qualidade de vida que ainda pertence ao mundo do "dever ser".

Tampouco deve o município exercer suas competências sem admitir de forma ampla a participação popular em seus processos de ordenação. A legitimação dos atos municipais, no que tange ao bom planejamento urbano, está indubitavelmente condicionada à participação do povo nestes processos. Todos os segmentos da sociedade civil têm o direito-dever (dever-ser) de se fazerem presentes nas decisões municipais que tenham como alvo questões que envolvam a ordenação do espaço territorial urbano, dentro dos limites do próprio município.

Tem-se, especificamente, que a qualidade de vida está intimamente correlacionada com a existência de um meio ambiente em equilíbrio como conseqüência de uma promissora ordenação do espaço urbano que abriga os membros sociais.

O bem estar social, como principal bem a ser tutelado pelo ente municipal, só será possível no decorrer do cumprimento dos deveres de proteção que a Constituição Federal confere ao Poder Público e à sociedade civil como coletividade. O exercício destas atribuições deve estar de acordo com as normas de cunho ambiental e municipal vigentes, o que daria início a um ciclo harmonioso entre o Poder Público, representado pela administração municipal, a sociedade civil e o meio ambiente, principalmente o artificial. Ao interagirem, esses fatores desencadeariam uma sucessão de conseqüências positivas à coletividade, principalmente em se tratando da qualidade de vida tutelada e tanto almejada por todos aqueles que compõem o corpo social.

Dessa forma, intenta-se fomentar o sentimento de que cada membro social é parte importante na vida de um município, pois na medida em que se participa é porque se busca uma melhora nas condições de sobrevivência dentro de um determinado espaço urbano e as melhorias decorrentes desta participação virão a estimular ainda mais a coletividade a agir em prol do meio ambiente que a acolhe.


REFERÊNCIAS

LIVROS:

FERRAZ, Hermes. Filosofia Urbana. São Paulo: João Scortecci, 1997.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

_____. Direito Municipal Brasileiro. 13 ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2005.

MUKAI, Toshio. Direito Urbano Ambiental Brasileiro. 2 ed. São Paulo: Dialética. 2002.

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 4 ed. São Paulo: Malheiros. 2002.

_____. Direito Urbanístico Brasileiro. 3 ed. São Paulo: Malheiros. 2000.

VASCONCELOS, Arnaldo. Teoria da Norma Jurídica. 5 ed. São Paulo: Malheiros. 2002.

DOCUMENTOS JURÍDICOS:

BRASIL. Constituição de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Senado, 1988.

_____. Estatuto da Cidade: guia para implementação pelos municípios e cidadãos: Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que estabelece diretrizes gerias da política urbana. 2. ed. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2002.

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_____. Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispões sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

_____. Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.

_____. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

_____. Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.

FORTALEZA. Lei Orgânica do Município de Fortaleza. Disponível em: Acesso em: 20 nov. 2005.

PERIÓDICOS:

BEZNOS, Clóvis. Desapropriação em Nome da Política Urbana (art. 8º). In: DALLARI, Adilson Abreu; FERRAZ, Sérgio. Estatuto da Cidade – comentários à Lei Federal 10.257/01. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 118-136.

BUCCI, Maria Paula Dallari. Gestão Democrática da Cidade (arts. 43 a 45). In: DALLARI, Adilson Abreu; FERRAZ, Sérgio. Estatuto da Cidade – comentários à Lei Federal 10.257/01. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 322-341.

COSTA, Regina Helena. Instrumentos Tributários para Implementação da Política Urbana (art. 7º). In: DALLARI, Adilson Abreu; FERRAZ, Sérgio. Estatuto da Cidade – comentários à Lei Federal 10.257/01. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 101-116.

DALLARI, Adilson Abreu. Instrumentos da Política Urbana (art. 4º). In: DALLARI, Adilson Abreu; FERRAZ, Sérgio. Estatuto da Cidade – comentários à Lei Federal 10.257/01. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 72-86.

DIAS, Maurício Leal. A função social ambiental da cidade como princípio constitucional. Belém, 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6210> Acesso em: 23 nov. 2005.

FERRAZ, Sérgio. Usucapião Especial (art. 9º a 14). In: DALLARI, Adilson Abreu; FERRAZ, Sérgio. Estatuto da Cidade – comentários à Lei Federal 10.257/01. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 138-148.

JUCOVSKY, Vera Lúcia R. S. Considerações sobre a Ação Civil Pública no direito Ambiental. São Paulo, 2005. Disponível em: Acesso em: 18 nov. 2005.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental. Boletim Administrativo: BDA. V.21, n. 7, p. 771-778, Jul/05.

MUKAI, Planejamento Municipal: O Plano Diretor e o Estatuto da Cidade. Boletim de direito Municipal: BDM. V. 18, n. 8, p. 557-566, ago.2002.

SARNO, Daniela Campos Libório Di. Competências Urbanísticas (arts. 3º e 51). In: DALLARI, Adilson Abreu; FERRAZ, Sérgio. Estatuto da Cidade – comentários à Lei Federal 10.257/01. São Paulo: Malheiros, 2002. p.61-70.

SOARES, Lucéia Martins. Estudo de Impacto de Vizinhança (arts. 36 a 38). In: DALLARI, Adilson Abreu; FERRAZ, Sérgio. Estatuto da Cidade – comentários à Lei Federal 10.257/01. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 287-303.


NOTAS

01 O Professor Carlos Augusto Fernandes Eufrásio obteve o título de mestre em Direito (Direito e Desenvolvimento) em 1990, pela Universidade Federal do Ceará, com o título "A Proteção Ambiental na Nova Ordem Jurídica Brasileira" e faz parte do corpo docente da Universidade de Fortaleza. A presente questão a respeito do perecimento do meio ambiente pela falta de aplicação de leis ambientais e não pela sua inexistência foi assunto de debate em aula ministrada em meados de 2003.

Sobre a autora
Elaine Maria Tavares Luz

Advogada atuante na área cível e previdenciária, pós graduanda do curso de Direito e Processo Tributário da Fundação Escola Superior de Advocacia do Ceará, graduada pela Universidade de Fortaleza/CE

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LUZ, Elaine Maria Tavares. A competência municipal em matéria de proteção ao meio ambiente artificial.: O confronto entre o mundo do ser e do dever ser. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 984, 12 mar. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8071. Acesso em: 23 nov. 2024.

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