RESUMO
Os temas envolvidos pelas questões ambientais e municipais justificam o presente trabalho pelo fato de estarem eles intimamente ligados entre si e correlacionados com a vida em sociedade que leva-se atualmente e que, por consequência de atos tomados pelo homem, refletirão nas futuras gerações. A abordagem vem com o intuito de resgatar no seio social um sentimento de importância a ser atribuído às células integrantes da sociedade, de forma que se torne inconteste a influência e a força que cada uma delas possui em prol da coletividade. Vai ser ressaltado o papel do poder público como "mão forte" no guiar dos assuntos municipais que envolvem o meio ambiente artificial, ao tempo em que cabe também à sociedade a efetivação das medidas necessárias em defesa de um meio ambiente equilibrado. As competências municipais e a atuação social são peças-chave na consecução dos objetivos almejados pela legislação que tutela o meio ambiente e é nesse sentido que se mostrará o quão importante é a necessidade de uma relação harmônica entre os munícipes, o poder público e o meio ambiente.
Palavras – chave: Competências do Município. Meio Ambiente equilibrado. Tutela do Meio Ambiente. Qualidade de vida. Participação da coletividade.
INTRODUÇÃO
Nas últimas décadas, deu-se início a um movimento que envolvia certa preocupação com o meio ambiente em que se vive atualmente. As questões que estão envolvidas pelo Direito Ambiental ainda carecem de discussões, esclarecimentos e debates, de forma a entranhar na sociedade civil a importância que deve ser atribuída à matéria. Dentro desse aspecto, o meio ambiente artificial se destaca, de modo que se apresenta como o berço do desenvolvimento local impulsionado por aqueles que vivem dentro de seus limites territoriais. Assim, vê-se que o Município possui competências e atribuições com a finalidade de prover um desenvolvimento local, estando de acordo com os interesses a ele inerentes e peculiares, estando também envolvidos os munícipes para que suas políticas voltadas para este fim venham a se concretizar. Para isso, tem-se desenvolvida legislação atinente às questões ambientais e municipais, processo este lento, necessitando de estudos, práticas e, principalmente, de efetivação.
Surgiu, então, a possibilidade de serem levantados questionamentos a respeito do ponto de convergência que as matérias municipal e ambiental apresentam. Se os bens tutelados são o meio ambiente equilibrado e uma boa qualidade de vida, cabe problematizar a respeito de questões como: A desordenação da habitação influi na qualidade de vida da sociedade? Uma política de crescimento desordenado da cidade, por parte do município, vem a comprometer o meio ambiente natural e artificial da localidade? A participação social nos atos municipais, no que tange à boa manutenção do meio ambiente, é importante? Leis municipais que regulamentem o meio ambiente artificial devem estar de acordo com a legislação ambiental?
O levantamento dos presentes questionamentos justifica-se por se tratarem de assuntos intimamente relacionados com a prática administrativa municipal, equilíbrio do meio ambiente onde está inserido uma sociedade e a atuação desta como exercício de garantia constitucional a ela atribuída, devendo, portanto, haver uma relação harmoniosa entre as partes envolvidas no processo de planejamento urbano.
Objetiva-se, de forma geral, trazer à discussão os aspectos inerentes ao meio ambiente artificial que estão entranhados nas competências da administração municipal, que ganha legitimidade no instante em que se verifica o exercício da participação popular para a consecução dos atos municipais. Ao pormenorizar a questão, tentar-se-á mostrar de forma específica que a qualidade de vida de uma sociedade está correlacionada com o exercício do direito a um meio ambiente saudável, estando este também relacionado com a execução de uma política urbana voltada para ao bem estar social, sem deixar de retratar a importância da sociedade civil como forma de legitimação à execução de questões de peculiar interesse local. Todos estes aspectos vêm a constituir a veia pública como ponto de convergência existente entre as matérias municipais e ambientais, condicionando-as.
Para se abordar o tema, a pesquisa utilizada baseou-se em obras de autores que trabalham o assunto dentro dos aspectos que são considerados importantes (pesquisa bibliográfica), fazendo uso também de pesquisa documental, na qual as informações foram colhidas de documentos especificamente jurídicos. Visa-se, dessa forma, trabalhar sobre uma ampliação de conhecimento sobre a área em questão, tentando trazer o máximo de possibilidades de aplicação do presente estudo no âmbito social.
Primeiramente serão definidas noções gerais sobre o meio ambiente, natural e artificial, de forma a limitar a matéria a ser tratada. A importância da delimitação da aplicação das diretrizes voltadas para um desenvolvimento urbano vem do fato de se tratar de matéria a ser aplicada numa determinada extensão territorial, não podendo ultrapassá-la, pois, caso contrário, estar-se-ia extrapolando aquilo que seria de sua competência administrativa local. Por isso o foco será direcionado ao meio ambiente artificial, por ser este alvo das atuações do município e também da coletividade.
Ao Município vão ser atribuídas competências de forma que se concretize sua função social de cidade. Caberá a ele tratar, dentro da legalidade imposta pela União e pelos Estados, de interesses peculiares de sua localidade e assim desenvolver políticas de desenvolvimento e planejamento urbano de forma que disponibilize aos munícipes as garantias constitucionais de cidadania e gestão democrática da coisa pública.
Para tanto, existem instrumentos fornecidos pelo Poder Público, sejam na forma de leis complementares, a exemplo do Estatuto da Cidade, ou como os demais institutos jurídicos existentes na referida lei, todos voltados para a efetivação de um bom planejamento urbano para o qual se faz uso de institutos jurídicos (usucapião, por exemplo), tributários (IPTU progressivo) e ambientais (Estudos de Impactos Ambientais e de Vizinhança), dentre outros.
Nesse sentido, tem-se a questão da efetivação da tutela do meio ambiente artificial. Vem o munícipe ser figura de suma importância nos processos de desenvolvimento e planejamento urbanos, pois cabe também a ele o dever de defender e preservar o meio ambiente em que vive, seja ele natural ou artificial. A capacitação política daqueles que vivem sob a mão forte do Poder Público é imprescindível para que a população tenha pleno conhecimento de suas possibilidades de atuar, usando-se da própria máquina pública, buscando concretizar as garantias constitucionais.
O presente trabalho vem, portanto, com a intenção de voltar a atenção para as questões existentes no âmbito de atuação do Município, sempre que estejam envolvidas questões ambientais que imprescindam da atuação dos munícipes, levando em consideração o abismo existente entre aquilo que está disponibilizado para efetivação de direitos e o que é realmente colocado na prática cotidiana.
1 O MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL E A SUA TUTELA
Pode-se tomar a humanidade como resultado do ambiente em que se desenvolveu ao longo de sua existência. As condições climáticas, históricas e sociais às quais se submeteram as sociedades têm sua participação na formação das concepções humanas, que são aplicadas na medida em que se adapta à vida em sociedade.
Daí percebe-se o quanto as atitudes sociais são reflexo de suas formações. Ao passo que se desenvolve um corpo social, vê-se a necessidade de se adaptar o ambiente às práticas sociais. Desta feita, é primordial que essas adaptações sejam feitas de forma a atender as necessidades crescentes do homem social, mas sem comprometer a sobrevivência do mesmo neste meio ambiente por ele criado.
1.1. Noções gerais sobre meio ambiente
Tem-se o meio ambiente como o âmbito de desenvolvimento da vida do homem, visto seu aglomerado formar um corpo social que precisa do convívio constante entre seus membros. Nele são desenvolvidas diversas atividades criadas e voltadas exclusivamente para atender a demanda gerada pela vida em sociedade. Atividades profissionais, culturais e lazer determinam a construção de um meio ambiente que possa proporcionar o proveito destes aspectos. O homem desenvolve um meio ambiente de forma que suas necessidades sejam prontamente atendidas. O meio ambiente em que antes predominava aquilo que determinava a natureza passou a ser alvo de mudanças em prol de um desenvolvimento social.
Para alguns autores renomados na esfera ambiental, o nome "meio ambiente" possui um caráter redundante, visto ambas as palavras terem significados semelhantes. Para José Afonso da Silva (2002, p. 20) "a expressão ‘meio ambiente’ se manifesta mais rica de sentido (como conexão de valores) do que a simples palavra ‘ambiente’. Esta exprime o conjunto de elementos; aquela expressa o resultado da interação desses elementos". A assertiva faz visualizar um composto de elementos formadores do meio ambiente, mas que não são considerados como tal pelo simples motivo de existir. É necessário que haja uma interação entre os elementos, que eles se complementem, abrangendo todos os bens dele formadores, sejam bens naturais, culturais, históricos ou sociais.
Atualmente, é visível o quanto que se está comprometendo o meio ambiente em nome de um desenvolvimento desenfreado, que nem sempre apresenta os resultados esperados. Isso acontece devido à falta de planejamento das alterações ambientais, resultando em conseqüências ambientais complexas, chegando a comprometer a própria manutenção e sustento daqueles que se fixam num determinado espaço, visando o desenvolvimento de suas atividades.
Visto isso, passou-se a notar a existência de um novo objeto a ser tutelado no âmbito jurídico da questão. O meio ambiente saudável e equilibrado gera, consequentemente, uma relativa qualidade de vida àqueles que compartilham deste espaço em que vivem. O Estado Democrático de direito no qual estamos inseridos, no seu papel de ordenador social, optou por exercer suas prerrogativas diante da matéria, cabendo, portanto ao Direito Ambiental a tutela da ordenação e boa manutenção do meio ambiente, o qual passou a ser tutelado juridicamente na medida em que foi se verificando sua devastação em nome da ampla gama das ações humanas visando os mais diversos interesses (moradia, lazer, instalação de indústrias, utilização de matéria prima, etc.). Essa função foi entregue ao Direito Ambiental, tendo por finalidade trazer uma sociedade mais justa no que tange o aproveitamento do meio ambiente como um todo para a própria subsistência humana. É sob o prisma da formação de um novo direito fundamental que José Afonso da Silva (2002, p. 58) se posiciona, voltando-se para a existência da qualidade de vida da coletividade, a qual imprescinde de um Meio Ambiente equilibrado.
De uma forma também ampla, mas mais relacionada com questões espacialmente limítrofes, temos o Direito Municipal, tratando da matéria colocada pela Constituição Federal. É fato que esta deu início ao pensamento de um direito municipal/urbanístico no momento em que considerou o município como ente federativo, dando ensejo a estudos e análises que nos levariam a um ramo do direito que tutelasse a matéria.
O art. 225 da Constituição Federal surge com um discurso amplamente protetor do meio ambiente, visando ainda o ideal de se ter proporcionado uma boa qualidade de vida aos membros sociais.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.
O dispositivo traz em seu corpo de texto uma abrangência de ações voltadas à preservação de um meio ambiente equilibrado dando a completa dependência entre este equilíbrio e a qualidade de vida daqueles que sobrevivem por meio dele.
Nesta amplitude ambiental, vê-se a atribuição de obrigações para a boa manutenção do meio ambiente, colocada pela Constituição Federal tanto ao poder público como à coletividade a manutenção de um bem de uso comum de todos. O meio ambiente possui caráter sociológico, fazendo parte e gerando reflexos na vida de todos os integrantes do corpo social. Visualiza-se, portanto, a existência de um ciclo onde os atos tomados pelo homem causam conseqüências, positivas ou negativas, ao meio ambiente e este, na medida que se desequilibra, ou se preserva, responde causando impacto na qualidade de vida do grupo social.
Devidos a esses aspectos impactuais existentes entre o homem e o meio ambiente foi que surgiu a necessidade de regulamentação de matéria ambiental, colocada pelo art. 225 de forma não taxativa, pois, principiologicamente, cabe ao poder público tomar medidas e ações nele não descritas, mas que possuam as mesmas cargas axiológica e teleológica.
1.2. Tipos
Pode-se classificar o meio ambiente como sendo o meio ambiente natural (físico) e meio ambiente artificial.
O meio ambiente natural ou físico é aquele que sua existência não é determinada pelo homem e sim pelas características naturais de cada região, sendo eles a água, o ar atmosférico, o solo, e todos os demais elementos vivos que nele se desenvolvam, formando a fauna e flora como um todo. É o que demonstra o art. 3° da Lei 6.938, de 31.08.1981, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente.
Já o meio ambiente artificial é aquele determinado pela intervenção do homem, que adapta o seu âmbito de convivência para melhor satisfazer suas necessidades, gerando, portanto, um espaço urbanizado, com suas construções (prédios, residências) e conjunto de equipamentos públicos (áreas verdes, praças, ruas) que, de acordo com José Afonso da Silva (2002, p. 21), classificam-se como espaço urbano fechado e espaço urbano aberto respectivamente.
O mesmo autor ainda ressalta a existência de um meio ambiente cultural, composto pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico e turístico, aos quais é reservado o direito constitucional de preservação, de acordo com o art. 30, inciso IV, da Carta Suprema. É fácil verificar que os mesmos possuem características de componentes do meio ambiente artificial, realizados que são pelo homem, apenas com o diferencial de que estes possuem um valor específico devido à sua possibilidade de ser usado como um marco histórico ou cultural que seja.
1.3. O meio ambiente artificial
Demonstrou-se anteriormente o conceito de meio ambiente artificial. Ele deve ser entendido, portanto, como o meio ambiente em que vive o ser social, sendo por ele utilizado e modificado na medida em que suas necessidades sociais e urbanas devem ser atendidas.
Os aspectos do meio ambiente, fechado e aberto, devem se complementar, existindo edificações com a finalidade de acomodar residências, indústrias, edifícios comerciais de forma bem distribuídas com as ruas, praças, espaços livres e áreas verdes disponíveis no perímetro urbano. É nesse espaço urbano, composto por todos estes elementos, que iremos nos ater no decorrer do trabalho, visto sua boa disposição ser primordial à qualidade de vida de seus membros.
Para que se tenha um meio ambiente saudável é necessário que seus elementos se complementem e interajam de forma harmônica. Um determinado espaço para ser bem aproveitado não precisa necessariamente ser utilizado na totalidade de seus recursos disponíveis. Ao se fazer valer do meio ambiente como um mero instrumento de desenvolvimento configura-se tal prática em desproporcionalidade, pois o esgotamento de seus recursos, principalmente os naturais, pode colocar em risco o desenvolvimento social de determinada localização.
É nessa desproporcionalidade que se verifica a existência de um caos urbano, apontado por Hermes Ferraz (1997) ao tratar da existência de uma filosofia urbana a ser pensada. Para o autor deve haver uma convergência dos pensamentos daqueles que organizam o espaço urbano, voltados para a realização e manutenção do bem estar comum. De modo contrário, temos o caos urbano, ou seja, o surgimento de problemáticas como conseqüência de um planejamento mal efetivado, sem estudos prévios de prováveis impactos ambientais. Essa é a atual contradição existente no âmbito do meio ambiente artificial: melhora-se esteticamente, mas os problemas permanecem.
É aqui que se vê o meio ambiente artificial na forma de município, visto este ser ente federativo com autonomia bastante para abranger a questão, como se tratará mais profundamente adiante.
Um dos instrumentos utilizados para viabilizar o planejamento urbano é o Plano Diretor, instituído pela Lei 10.257 de 10/07/2001. Mas ainda seguindo o ponto de vista da "filosofia urbana" de Hermes Ferraz, o Plano diretor não deve se resumir somente num mero ordenamento urbano, tendo nele incutido os aspectos que ele denomina de dimensão social, dimensão ecológica e dimensão urbana. O mesmo ponto de vista é compartilhado pelo ambientalista/municipalista Toshio Mukai (2002) em seu artigo sobre planejamento municipal.
Dentro de uma dimensão social, a distribuição do espaço urbano deve atender a finalidade das ações humanas como resultado da interação das mesmas, ou seja, as relações sociais existentes numa determinada localidade devem ser levadas em consideração no momento de se planejar a organização desse espaço urbano. Por exemplo, no instante em que se planeja a implantação de um projeto educacional num bairro periférico, devem ser verificadas as relações existentes naquele determinado nicho de convivência, de forma que as necessidades desse grupo sejam atendidas da maneira mais promissora possível.
No que diz respeito à dimensão ecológica, esta é o ambiente onde se está desenvolvendo uma determinada sociedade, praticando alterações a esse meio ambiente de forma a enquadrá-lo perfeitamente no que chamamos de meio ambiente artificial. Nesse aspecto deve-se levar em conta o ecossistema presente na localidade a ser alterada. Aquele admite alterações em sua dinâmica de funcionamento, devendo-se verificar o limite de intervenções admissíveis, devido ao risco existente de comprometê-lo de forma irreversível.
Um bom fato para exemplificar a questão é a verificação de construções potentosas em áreas de mangue no município de Fortaleza. É fato que tais intervenções modificam todo um ecossistema já existente, o qual passa a ficar comprometido em sua manutenção, pois a legislação em vigor não alcançou nível de eficácia suficiente de forma a proteger o bem que deveria ser tutelado.
E em se tratando da dimensão econômica da questão, é indiscutível que esta se mostra como instrumento necessário à dinâmica social, visto que esta está repleta de relações consumeristas, onde existem ofertas e demandas resultadas de um sistema liberal capitalista. Este aspecto determina algumas regiões como pólos econômicos, tornando-os pólos geradores de riquezas, atraindo, consequentemente, maiores índices populacionais. Um pólo econômico em destaque deve desenvolver, mais do que outras regiões, ações no sentido de sustentar aqueles que se encontram nos seus limites espaciais, pois tendem a ser localidades com altas densidades demográficas, necessitando, assim, de planejamentos mais bem elaborados.
1.4. Formas de proteção do meio ambiente
1.4.1.Institutos de proteção ao meio ambiente
Até meados do século XX, o meio ambiente não era visto como um bem comum de todos e justamente por isso não era alvo de interesses que viessem a protegê-lo. Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Helli Alves de Oliveira (apud SILVA, 2002, p. 35) compartilham do ponto de vista de que as questões anteriormente ligadas ao direito de propriedade em si colocaram barreiras significantes diante da evolução de um direito ambiental por parte dos poderes públicos. A partir do momento em que se tutelasse o meio ambiente estaria se limitando o exercício do direito à propriedade, já que este era praticado de forma descontrolada sobre a exploração de recursos ambientais, de forma que atendesse exclusivamente os interesses de atividades privadas sobreviventes desta exploração.
Como forma de tutela ao meio ambiente com um todo, existem algumas leis voltadas a esta proteção. Como direito difuso que é, torna-se alvo de políticas de planejamentos e de normas com o objetivo de preservá-lo e torná-lo perene, podendo assim sobreviver às nossas gerações.
Antes de tratar das especificidades das leis à tutela direcionadas, têm-se as formas constitucionais de tutela. A Constituição de 1988 trouxe dispositivos claros e incontestes sobre a necessidade de proteção ao meio ambiente.
Assim, verificam-se duas formas de proteção constitucional: uma mediata e outra imediata.
De forma mediata, citamos o já comentado art. 225 da Carta Magna. O mesmo traz a ordenação da tutela do Meio Ambiente, determinando-o como bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida do cidadão. Devido a essas características, foi colocada a cargo do Poder Público e da coletividade a sua preservação. É aqui que está focado seu caráter de direito difuso, por ser voltado a uma coletividade sem possibilidades de ser determinada, ou seja, voltada para todos aqueles que ocupam e vivem nas delimitações territoriais.
Trata-se de tutela mediata pelo fato de somente traçar, de forma principiológica e ampla, a proteção do Meio Ambiente. Ele não determina os meios de controle e efetivação dessa proteção.
Este contexto nos leva a falar da tutela constitucional imediata, da qual falaremos mais adiante oportunamente.
Seguindo no rol das leis especificamente voltadas à tutela ambiental, temos o Código Florestal, Lei nº. 4.771 de 1965 que começou a traçar critérios de proteção ambiental. Esta veio a ter alguns de seus dispositivos modificados pela Lei nº. 7.803 de 1989.
Desde então, verificou-se um lento processo de desenvolvimento de idéias voltadas à proteção do meio ambiente, através de leis esparsas e criteriosas, não havendo, portanto, uma legislação específica para reger a matéria, e sim várias normas que abrangem aspectos diferenciados de como se pode proteger o bem a ser tutelado.
Atualmente, em termos de tutela ambiental, recorre-se a quatro leis direcionadas a esse objetivo.
A Lei nº. 6.938, de 31 de outubro de 1981 vem traçar o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, fazendo menção à Política Nacional do Meio Ambiente. Procurando respaldo em princípios preservacionistas, busca tutelar o Meio Ambiente como direito difuso que é. Mostra a necessidade de normas e planos em todos os níveis de governo para a execução desta Política Nacional, de forma que todo o país se comprometa em proteger o meio ambiente ao tempo em que atende as especificidades locais, visto tratar-se de um amplo território, com características bem diversas.
A Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985 veio instituir instrumento de suma importância para a apuração e responsabilização por danos causados ao Meio Ambiente. Ela rege a ação civil pública que tem por finalidade verificar os danos causados como também a responsabilização daqueles que os provocaram. Desta feita, fica marcada a tutela de bens de caráter difuso, dentre estes, o meio ambiente. Através desse instrumento, o meio ambiente está tutelado de duas formas: uma voltada para a cessação da causa de prejuízos, fazendo com que os causadores de danos sejam responsabilizados por aqueles já causados, vindo ainda a deter os atos que possam provocar novos prejuízos; e a outra contra a omissão de entidades que deveriam atuar em prol da defesa de um bem que merece ser tutelado e que por algum motivo não o fazem. Nesta última, pode-se fazer uso da Ação Civil Pública para coagir o poder público a adotar políticas necessárias para a proteção de um determinado aspecto do direito voltado para a coletividade, como direito difuso.
Outra lei que deve ser considerada é a Lei nº 9.605, de 13 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre sanções aplicadas a condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Diante do fato de existirem pessoas físicas e jurídicas que, em nome de progresso e desenvolvimento, causavam danos e prejuízos ao meio ambiente, surgiu a necessidade de se atribuir responsabilidades administrativas, civis e penais a estes entes. A lei prevê práticas consideradas criminosas, tutelando a fauna e a flora como um todo e tratando também de entes poluidores. Atribui a cada um destes crimes sua respectiva penalidade, colocando em pauta a questionada despersonalização da pessoa jurídica, quando esta vier sobrepor obstáculo ao ressarcimento ou recuperação de dano causado.
A Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 vem com a finalidade de regulamentar os incisos I, II, III e VII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, visto serem ações cabíveis ao poder público em defesa de bens como os processos ecológicos, patrimônio genético, espaços territoriais a serem protegidos, fauna e flora. Estes bens estão enquadrados na lei, que vem com o intuito de instituir o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
Existem ainda resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente que vêm regulamentar as especificidades ligadas ao cumprimento da Política Nacional do Meio Ambiente, na forma de instrumentos a serem utilizados, como a Resolução nº 001, de 23 de janeiro de 1986, que estabelece definições, responsabilidades, critérios básicos e diretrizes gerais para o uso e a implementação de Avaliação de Impacto ambiental e a Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que trata do licenciamento ambiental para o exercício de determinadas atividades econômicas.
1.4.2.A proteção ao meio ambiente artificial
Sobre as formas de tutela do meio ambiente artificial, tem-se o que vem a ser a tutela constitucional imediata.
Depois de cuidar, no item anterior, sobre a maneira ampla e principiológica que a tutela ambiental é tratada na Constituição Federal brasileira, vê-se o caráter imediatista desta tutela, ou seja, as formas pelas quais a política urbana pode ser executada.
Nesse sentido, a tutela imediata é verificada no art. 182 da mesma Carta, no capítulo que cuida da política urbana. Seu imediatismo vem de pronto no instante em que a Lei Maior determina o Município como o executor da política de desenvolvimento urbano. Esta atribuição deve ser executada de acordo com as diretrizes gerais determinadas pelo Estatuto da Cidade, com o objetivo de desenvolver as funções sociais de um determinado espaço urbano, garantindo o bem estar de seus munícipes.
O instrumento utilizado para a viabilização dos objetivos impostos pelo Estatuto da Cidade é o Plano Diretor, pois é nele que estão depositados os requisitos necessários ao cumprimento das determinações constitucionais. Dentre estas, temos que atender um princípio de real importância no que tange à dinâmica municipal: a Carta de 1988 determina a garantia ao direito de propriedade, ao tempo em que esta cumpra sua devida função social.
O espaço urbano edificado é a visualização do exercício do direito de propriedade constitucionalmente garantido no inciso XXII, art. 5º, da Constituição Federal. Já foi citado anteriormente como a questão ambiental era vista no começo do século passado, devida à exacerbada importância à pratica de atividades de iniciativa privada, as quais comprometiam em demasia o meio ambiente de uma forma geral, pois a sobrevivência das mesmas se dava em decorrência da exploração dos recursos naturais existentes.
A partir do momento em que se vincula o direito à propriedade ao cumprimento da função social desta (inciso XXIII, art. 5º, da Constituição Federal) há de fato um condicionamento no exercício daquele. Mas há de se verificar a utilização do meio ambiente, seja natural ou artificial, de forma a atender interesse de um grupo de pessoas, de munícipes. Sua exploração e utilização não devem prejudicar o bem estar social e muito menos comprometer a qualidade de vida objetivada pela população e nem tão pouco esgotar os recursos naturais. É nesse sentido que o art. 225 da constituição Federal deve ser tomado.
No entender de Clóvis Beviláqua (apud, MUKAI, 2002, p. 61), à propriedade deve ser atribuído caráter econômico, pois sua extensão deve consequentemente corresponder a sua utilidade, sendo explorada e utilizada de acordo com os conceitos de liberdade e autonomia da vontade, mas da forma a melhor atender a sua função social, almejando a justiça e o bem estar social, sem causar prejuízos à coletividade, passando a ser, dessa forma, como um fenômeno social. Sob esta ótica, vê-se claramente o condicionamento do exercício do direito de propriedade à sua devida função social.