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Como ficam os direitos dos trabalhadores em tempos de coronavírus?

Agenda 31/03/2020 às 21:25

O artigo abordará as modificações relacionadas ao direito dos trabalhadores em momento de pandemia, bem como o algumas dúvidas referente ao período que os estabelecimentos comerciais estão fechados.

No dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) decretou a situação de pandemia do novo coronavírus.

Isso significa que todos os países do globo terrestre poderão ter surtos de corona vírus em sua população, devendo os Governos adotarem medidas com o objetivo de diminuir as infecções.

Na maioria dos países do mundo, o método que se tornou mais eficaz no combate ao vírus foi o isolamento social e a quarentena aqueles que estão infectados ou com suspeita de portarem o vírus.

O isolamento social importa em fechamento dos estabelecimentos comerciais, empresas e afins, e neste caso quais são os direitos dos trabalhadores até agora assegurados?

O Governo do Brasil enviou a medida provisória 927/2020, que impôs inúmeras mudanças nesta relação, vamos verificar as principais:

1. O meu patrão pode me deixar em casa sem receber?

Não. O Governo brasileiro chegou a inserir na MP 927/2020 a possibilidade da suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses (ou seja, sem o recebimento de salário durante esse período), desde que as empresas ofereçam curso de qualificação on-line.

Ocorre que após protesto de grande parcela da população isso foi revogado e permanece do mesmo jeito que se encontra na CLT: O trabalhador poderá ficar afastado por até cinco meses para qualificação profissional oferecido pela empresa, mas exige negociação com sindicato e aceitação do empregado. O funcionário também precisa ser notificado pelo menos 15 dias antes da suspensão.

2. O Patrão poderá reduzir meu salário? É legal?

A empresa poderá reduzir o salário do trabalhador se provar que foi afetada pela crise e reduzir a jornada de trabalho e o salário em até 25%. Entretanto, a redução deve ocorrer em acordo com o sindicato de sua categoria.

3. O patrão pode me obrigar a sair de férias?

Sim, apesar de normalmente o empregado negociar as férias com o patrão, a empresa poderá antecipar as férias individuais de cada trabalhador, mesmo que não tenha o tempo necessário para as férias.

O patrão poderá, nesse sentido, te deixar em casa recebendo o salário e o 1/3 de férias que todo o trabalhador possui direito, deverá ser pago até dezembro de 2020.

Ainda, para antecipar suas férias, o patrão deverá avisar com até 48h de antecedência.

4. Minha empresa poderá descontar os feriados?

Sim, as regras contidas na MP 927/2020, permite que o tempo que o trabalhador ficou em casa, poderá ser descontado dos feriados.

Por exemplo, no feriado de 15 de novembro, o trabalhador poderá trabalhar 8h, para compensar o período que ficou em casa.

5. E o banco de horas, como que fica?

Com a nova regra, o banco de horas poderá ser acordado entre o empregado e o patrão. A compensação das horas poderá ser realizada em até 18 meses e a jornada não ultrapassará dez horas diárias de trabalho.

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6. Se eu contrair o COVID-19, como devo proceder no meu trabalho?

Caso o trabalhador contraia o novo corona vírus, deve imediatamente manter-se isolado e informar o patrão que se encontra infectado. Caso o trabalhador não possua um atestado no momento, o Ministério Público do Trabalho entende que o Patrão deve aceitar uma autodeclaração.

Durante todo o tratamento para a cura por contrair o vírus, o empregador manterá o pagamento dos salários, conforme estipula o art. 3º, § 3º da Lei 13.979/2020, por 14 dias e após deverá ser encaminhado para o INSS.

7. Se eu precisar me ausentar do trabalho, mesmo que seja essencial (supermercado, farmácia), por motivo de outras doenças?

Sendo o trabalhador acometido por outra doença, permanece do mesmo modo que antes, o patrão arcará com os primeiros 14 dias de salário e após ocorrerá a suspensão do contrato de trabalho e o trabalhador encaminhado para o INSS para receber o auxílio doença.

8. Se eu sou membro do grupo de risco do Corona Vírus, o que devo fazer?

A legislação nesse sentido não é muito clara. Se você é membro do grupo de risco do COVID-19, deve buscar em primeiro lugar meios de comprovação de que faz parte do grupo de risco. (por exemplo, laudo médico, atestado médico ou algum outro documento). Após isso deve informar o patrão e junto a ele buscar consenso de qual o melhor caminho a seguir. Entendemos que a empresa deve permitir que o trabalhador membro do grupo de risco trabalhe por home office, caso não seja possível, que lhe seja dado férias.

É importante lembrar que o empregador possui o direito de dispensar seus trabalhadores que não possuem estabilidade no emprego. Entretanto, aquele empregado que for dispensado por ser de grupo de risco do COVID-19, poderá ensejar ação judicial por dispensa discriminatória.

Caso identifique qualquer irregularidade ou tenha alguma dúvida se seu patrão está agindo conforme a lei, busque:

I – O Ministério público do trabalho

II – O sindicato de sua categoria;

III – buscar um advogado de sua confiança;

Sobre o autor
Arnon Amorim

Advogado - OAB/ES 30.733

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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