Notas
01
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Resolução n. 22, de 31 de dezembro de 2004. Dispõe, em caráter transitório, sobre a competência acrescida ao Superior Tribunal de Justiça pela Emenda Constitucional n. 45/2004. DJ 31/12/2004, p. 1, Seção I. Disponível em: http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 2 out. 2005.02
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Ato n. 15 de 16 de fevereiro de 2005. Delega, ao Vice-Presidente do Tribunal, Ministro Sálvio de Figueiredo, matrícula M000764, a competência para conceder exequatur às cartas rogatórias e homologar sentenças estrangeiras. DJ 18/02/2005, p. 124, Seção I. Disponível em: http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 2 out. 2005.03
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Resolução n. 9, de 4 de maio de 2005. Dispõe, em caráter transitório, sobre competência acrescida ao Superior Tribunal de Justiça pela Emenda Constitucional n. 45/2004. DJ 06/05/2005, p. 154, Seção I. DJ 10/05/2005, p. 163, Seção I, republicado por ter saído com incorreção. Disponível em: http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 2 out. 2005.04
Além da ordem pública nacional e da internacional, há a supranacional, também chamada geral, universal, convencional. É a que foi estabelecida por vários países em convenção de direito público internacional, com efeitos sobre o direito internacional privado de cada país signatário ou aderente.Nesse sentido: VALLADÃO, Aroldo. Direito internacional privado. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1971; BEVILAQUA, Clóvis. Princípios elementares de direito internacional privado. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1944.05
Em trabalho anterior à Lei de Arbitragem, SAMTLEBEN afirma que, "Condição sine qua non para a homologação da sentença arbitral estrangeira, é que ela tenha sido confirmada ou declarada exeqüível no país de origem por uma decisão judicial que preencha todos os requisitos dos quais depende a homologação de decisões estrangeiras conforme o direito brasileiro". SANTLEBEN, Jurgen. Arbitragem comercial no direito internacional privado brasileiro. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, n. especial, 1986, p. 209-10.06
RECHSTEINER, Beat Walter. Arbitragem privada internacional no Brasil depois da Lei n. 9.307/96 – teoria e prática. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 137-8.07
BRASIL. Decreto Legislativo n. 52, de 24 de abril de 2002. Aprova o texto da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras (Convenção de Nova Iorque), concluída em Nova Iorque, em 10 de junho de 1958. DOU - Seção 1 - 26/4/2002, p. 2; Decreto n. 4.311, de 23 de Julho de 2002. Promulga a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras. DOU - Seção 1 - 24/7/2002, p. 3.08
BRASIL. Decreto Legislativo n. 90, de 6 de junho de 1995. Aprova o texto da Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, concluída em 30 de janeiro de 1975, na cidade do Panamá. DOU – Seção 1 – 12/06/1995, p. 8.482; Decreto n. 1.902, de 9 de Maio de 1996. Promulga a Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, de 30 de janeiro de 1975. DOU - Seção 1 – 10/5/1996, p. 8.012.09
BRASIL.Decreto Legislativo n. 93, de 20 de junho de 1995. Aprova o texto da Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros, concluída em Montevidéu, em 8 de maio de 1979. DOU – Seção 1 – 23/06/1995, p. 9.197; Decreto n. 2.411, de 2 de dezembro de 1997. Promulga a Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros, concluída em Montevidéu em 8 de maio de 1979. DOU – Seção 1 – 3/12/1997, p. 28.436.10
BRASIL. Decreto Legislativo n. 88, de 1º de dezembro de 1992. Aprova o texto do Protocolo para a Solução de Controvérsias, celebrado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em Brasília, em 17 de dezembro de 1991. DOU – Seção 1 – 2/12/1992, p. 16.613; Decreto n. 922, de 10 de setembro de 1993. Promulga o Protocolo para a Solução de Controvérsias, firmado em Brasília em 17 de dezembro de 1991, no âmbito do Mercado Comum do Sul. DOU – Seção 1 – 13/9/1993, p. 13.552.11
BRASIL. Decreto Legislativo n. 38, de 2 de setembro de 1984. Aprova o texto da Convenção de Cooperação Judiciária em Matéria Civil Comercial, Trabalhista e Administrativa, assinada em Paris, a 30 de janeiro de 1981, pelos Governos da República Federativa do Brasil e da República Francesa. DOU – Seção 1 – 3/9/1984, p. 12.833; Decreto n. 91.207, de 29 de Abril de 1985. Promulga a Convenção de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa. DOU – Seção 1 – 30/4/1985, p. 6.593; Decreto Legislativo n. 163, de 3 de agosto de 2000. Aprova o texto do Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, em Paris, em 28 de maio de 1996. DOU – Seção 1 – 4/8/2000, p. 1; Decreto n. 3.598, de 12 de setembro de 2000. Promulga o Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa e o Governo da República Francesa, celebrado em Paris, em 28 de maio 1996. DOU – Seção 1 – 13/9/2000, p. 6.12
O Brasil também tem acordo similar com o Uruguai. Todavia, sua aplicação foi prejudicada pelo Protocolo de Las Leñas de 1992, acordo multilateral que regula a arbitragem no Mercosul. BRASIL. Decreto Legislativo n. 77, de 9 de maio de 1995. Aprova o texto de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, em Montevidéu, em 28 de dezembro de 1992. DOU - Seção 1 - 15/05/1995, p. 6.865; Decreto n. 1.850, de 10 de abril de 1996. Promulga o Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, de 28 de dezembro de 1992. DOU – Seção 1 – 11/04/1996, p. 5.939.13
FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Arbitragem, legislação nacional e estrangeira e o monopólio jurisdicional. São Paulo: LTr, 1999,p. 257.14
FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Arbitragem, legislação nacional e estrangeira e o monopólio jurisdicional. São Paulo: LTr, 1999,p. 257.15
CHAVES, Natália Cristina. Arbitragem Comercial Internacional: Comentários acerca do procedimento de exequatur no Brasil e no exterior. Praetorium, Belo Horizonte, acesso em jan. 2003.16
VALÉRIO, Marco Aurélio Gumieri. Ainda sobre a necessidade de homologação das sentenças arbitrais estrangeiras pelo STF e a Convenção de Nova Iorque de 1958. Revista de direito mercantil, São Paulo, n. 131, jul./set. 2003, p. 92.17
"A Lei de Arbitragem atribui ao STF a competência para homologar laudos arbitrais estrangeiros. Ocorre que tal competência não se afigura entre as enumeradas no art. 102 da CF. Segundo esse dispositivo, o STF é competente para a homologação de sentenças estrangeiras. Ao atribuir mais uma hipótese de competência, incorre a Lei de Arbitragem em flagrante inconstitucionalidade". CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem – Lei n. 9.307/96. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1997, p. 123-4.18
"É certo que a norma citada trata da eficácia executiva de títulos extrajudiciais estrangeiros, mas isso não desabona nossa proposta. Ora se os títulos extrajudiciais estrangeiros são eficazes no Brasil, independentemente de homologação, a fortiori assim deve ser considerado um título judicial cuja formação se dá em razão da opção, pelas partes, por solucionar seu conflito através da arbitragem". CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem – Lei n. 9.307/96. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1997, p. 125.19
"No plano internacional, a sentença ou laudo arbitral não possui a mesma eficácia das decisões nacionais, circunstância que decorre da noção de soberania estatal, que a seu turno traça os limites da jurisdição estatal. Logo, a decisão proferida por autoridade estrangeira não adquire eficácia extraterritorial automática, sujeitando-se, na forma das convenções internacionais sobre a matéria ou da legislação do Estado em que se lhe pretenda validar, algum mecanismo de incorporação na ordem interna. Entre nós, esse processo de incorporação toma o nome de homologação de sentença estrangeira, e, no direito comparado, de um modo geral, é tratado como meio de reconhecimento e execução de decisões proferidas por tribunais estrangeiros". GAMA, Lauro da. Arbitragem – a nova lei brasileira e a praxe internacional. Reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras. São Paulo: LTr., 1997, p. 311.20
CHAVES, Natália Cristina. Arbitragem Comercial Internacional: Comentários acerca do procedimento de exequatur no Brasil e no exterior. Praetorium, Belo Horizonte, acesso em jan. 2003.21
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 2 out. 2005. Art. 112, caput: No Tribunal, não serão devidas custas nos processos de sua competência originária ou recursal.22
BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 2 out. 2005. Art. 112, caput: No Tribunal, não serão devidas custas nos processos de sua competência originária ou recursal. Art. 282: A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu.23
Nesse sentido: ARAÚJO, Nadia de; GAMA JÚNIOR, Lauro. Sentenças estrangeiras e cartas rogatórias: novas perspectivas da cooperação internacional. Disponível em: