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MP 944/2020: programa emergencial de suporte a empregos.

Linhas gerais para quem tem interesse em usufruir do programa

Agenda 08/04/2020 às 15:34

A MP 944/2020 traz normas para concessão de crédito de até 2 salários mínimos por empregado para empresas com faturamento de 360 mil a 10 milhões de reais, excetuadas as sociedades de crédito.

O Programa tem a fiscalização do Banco Central do Brasil, sendo agente financeiro da União, o BNDES e regula a realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas que tenham receita bruta anual maior que 360 mil e menor que 10 milhões de reais para o pagamento dos salários dos empregados, desde que o pagamento da folha seja processado por uma das instituições financeiras participantes, quais sejam:

Estas instituições podem observar políticas próprias para a concessão de crédito, como seus sistemas de informações, mas é dispensada de realizar consulta prévia ao CADIN.

O crédito só pode ser usado para quitação de folha de pagamento, pelo prazo de 2 meses, limitado a 2 vezes o salário-mínimo (R$2.090,00) por cada empregado e quem desejar contratar este crédito fica comprometido a repassar informações verídicas, não utilizar os recursos para fins diversos e impossibilitado de rescindir contratos de trabalho sem justa causa por um período de 60 dias a partir da data da contratação, sob pena de vencimento antecipado da dívida.

As instituições financeiras participantes poderão fazer as operações de crédito até 30/06/2020, observando os requisitos de:

Visando a facilitação de acesso ao crédito e, por conseguinte, que o recurso chegue aos empregados, quem deseja contratar fica dispensado de apresentar:

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Nota-se o esforço realizado para dar algum suporte para empresas com diversos empregados neste momento de crise. Ainda seguimos no aguardo de programa para empresas com faturamento abaixo de 360 mil reais.

É uma boa oportunidade para que uma empresa com dificuldades consiga manter seus funcionários, honrando com seus salários e podendo devolver o valor de forma parcelada e com carência no início do pagamento.

Sobre o autor
Peterson Ibairro

Advogado da De Paula & Ibairro Advocacia, graduado pela Universidade Regional do Noroeste do Estado do RS – Unijuí e Especialista em Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência, com Ênfase em Administração Judicial pelo Instituto Brasileiro de Direito da Empresa – IBDE, com registro profissional OAB/SC 57.127, atuante na área empresarial, trabalhista, consumidor, bancária e civil, tendo experiência anterior à advocacia na administração de empresas e equipes, prática trabalhista, cobranças judiciais e extrajudiciais e auditorias. E-mail pfibairro@gmail.com

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