O Governo Federal anunciou, na madrugada do dia 02 de abril de 2020, a Medida Provisória nº 936/2020, a qual autoriza a suspensão do contrato de trabalho e/ou a redução da carga horária com a consequente redução da remuneração dos trabalhadores, concedendo, como contrapartida, o pagamento do “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego de da Renda” (art. 3º).
Como é evidente, diversos questionamentos poderão ser elaborados a partir do estudo da referida MP 936/2020, como, por exemplo, a constitucionalidade de diversos artigos aparentemente conflitantes com a Constituição Federal, sobretudo no que diz respeito à irredutibilidade do salário. Este estudo, contudo, não tem o objetivo de responder a estes questionamentos, mas, tão somente, apresentar, de forma sistemática, o programa instituído pela norma.
A Medida Provisória, que faz parte de uma série de ações para o enfrentamento da crise do Covid-19, objetiva a garantia de emprego e renda e é, seguramente, a tentativa mais audaciosa do Governo Federal em viabilizar a continuidade das atividades empresariais do país diante da atual crise, não sendo aplicável a órgãos da administração pública, direta ou indireta; às empresas públicas; sociedades de economia mista – inclusive às suas subsidiarias; e aos organismos internacionais (art. 3º, § único).
Custeado com os recursos da União (art. 5º, § 1º), o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e a primeira parcela será paga em até 30 (trinta) dias contados da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho (art. 5º, § 2º, II).
Para tanto, o empregador deverá informar ao Ministério da Economia o acordo (art. 5º, § 2º, I) que, necessariamente, deverá ser celebrado por escrito e ser encaminhado pelo empregador ao empregado, com antecedência mínima de 02 (dois) dias corridos (art. 7º, II c/c art. 8º, § 3º), sob pena de ter que custear integralmente o salário do empregado (art. 5º, § 3º) e devidamente comunicado ao sindicato da categoria dos empregados, no prazo de até 10 (dez) dias, contados de sua celebração (art. 11, § 4º).
Embora utilize o valor do seguro-desemprego como base de cálculo (art. 6º, caput), o recebimento do benefício não impedirá a futura concessão e não altera o valor do seguro desemprego que o empregado vier a ter direito (art. 5º, § 5º), devendo ser pago independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo (art. 6º, § 1º, I); tempo de vínculo empregatício (art. 6º, § 1º, II) ou número de salários recebidos (art. 6º, § 1º, III).
Não farão jus ao recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda aqueles que estiverem ocupando cargo ou emprego público, comissionado ou eletivo (art. 6º, § 2º, I) ou em gozo de Benefício de Prestação Continuado – BPC, seguro desemprego ou bolsa de qualificação profissional (art. 6º, § 2º, II), podendo o empregado com mais de um vínculo formal de emprego receber cumulativamente o benefício, os vínculos de trabalho não sejam de natureza intermitente (art. 6º, § 3º), hipótese em que fará jus ao recebimento de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de 03 (três) meses (art. 18).
A redução proporcional da jornada de trabalho e salários poderá ser acordada, por até 90 (noventa) dias, desde que se observe preserve o valor do salário-hora de trabalho (art. 7º, I) e limite os percentuais de redução em 25% (vinte e cinco por cento); 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento) (art. 7º, III).
Por outro lado, a suspensão temporária do contrato de trabalho é limitada a 60 (sessenta) dias, podendo ser fracionado em até 02 (dois) períodos de 30 (trinta) dias (art. 8º, caput), garantindo o empregador todos os benefícios que, corriqueiramente, concede aos seus empregados (art. 8º, § 2º, I). Neste período, o empregado ficará autorizado a recolher para o Regime Geral da Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
Contudo, para as empresas com receita bruta superior a R$ 4.8 milhões, o contrato de trabalho somente poderá ser suspenso mediante o pagamento de ajuda compensatória do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária (art. 8º, § 5º), podendo este valor ser acumulado com o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda (art. 9º, caput).
Por fim, são medidas comuns à suspensão e à redução proporcional da jornada e do salário:
- Os prazos de restabelecimento do contrato de trabalho regular, de 02 (dois) diais corridos, contados da (i) cessação do estado de calamidade pública; (ii) data estabelecida no acordo individual; ou (iii) data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período da suspensão/redução proporcional pactuado (art. 7º, § único e art. 8º, § 3º);
- acumulação da concessão do benefício com ajuda mensal, pelo empregador, o qual terá natureza indenizatória e, portanto, sem incidência de Imposto de Renda, INSS e FGTS, podendo, ainda, ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas sobre o lucro real (art. 9º, § 1º e incisos);
- garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pelo mesmo período em que ocorreu a suspensão ou a redução da jornada de trabalho e de salário (art. 10 e incisos), sob pena do pagamento das indenizações especiais previstas no § 1º do art. 10;
- possibilidade de negociação coletiva com suspensões e reduções de salário e jornada distintas da Medida Provisória, inclusive com possibilidade de renegociação, garantindo a União os limites ali estipulados para o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda;
- todos os empregados farão jus ao benefício em referência, sendo que aqueles com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) (art. 12, I) ou portadores de diploma de nível superior e que recebam salário mensal igual ou superior a 02 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 12, II) poderão ter o acordo celebrado individualmente, ao passo que os demais, obrigatoriamente, deverão passar pelo crivo de acordo ou convenção coletiva (art. 12, único);
- em qualquer hipótese, as medidas adotadas pela empresa deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais (art. 13);
- qualquer irregularidade constatada pela Auditoria Fiscal do Trabalho sujeitará os infratores à mesma multa prevista no art. 25 da Lei 7.998/90, não se aplicando, para as infrações constatadas em decorrência do descumprimento da Medida Provisória, o critério de dupla visita (art. 14 e § único);
O empresariado aguardava, apreensivo, a expedição desta Medida Provisória que, em muitos casos, poderá ser suficiente para mitigar as imensas perdas experimentadas com a Covid-19. Em outros casos, infelizmente, nem a adoção das medidas aqui estudadas serão suficientes. A sociedade brasileira, que já experimentava um período de dificuldades, deverá rapidamente se adaptar à nova realidade.
A administração pública, empregados, empregadores, sindicatos, órgãos de classe e demais componentes da sociedade deverão envidar os seus esforços para que a crise seja superada. Esta medida provisória, longe de ser a solução do problema, pode ajudar.