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OGM: aspectos polêmicos e a nova lei de biossegurança

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Agenda 25/03/2006 às 00:00

4. LEI DE BIOSSEGURANÇA (LEI N.º 11.105/05)

Foi transformado em lei, em 24 de março de 2005, o Projeto de Lei n.º 2.401 de 2003. Assim, passa a vigorar a nova Lei de Biossegurança, sob o número 11.105/05, trazendo algumas alterações na regulamentação acerca dos OGMs, bem como ratifica a criação da CTNBio e suas competências, que são ainda completadas, além de criar o Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS) e o Sistema de Informação de Biossegurança (SIB) .

Para tanto, ocorreu a revogação expressa da Lei n.º 8.974/95, da Medida Provisória n.º 2.191-9/01 e dos artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 16 da Lei n.º 10.814/03.

O que se pretende com essa nova Lei é reordenar as normas de biossegurança e os mecanismos de fiscalização sobre as condutas que envolvam os organismos geneticamente modificados, sendo elas a condução, cultivo, produção, manipulação, transporte, transferência, importação, exportação, armazenamento, pesquisa 74, comercialização, consumo, liberação no meio ambiente e descarte, conforme preconiza o art. 1º, de forma a " proteger a vida e a saúde humana, dos animais e das plantas, bem como o meio ambiente." 75

A aplicação da Lei de Biossegurança é realizada no mesmo sentido da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei. n.º 6.938/81) , em que é objetivado o compatível desenvolvimento sócio-econômico com a preservação e a restauração do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, o desenvolvimento de pesquisas voltadas para o uso racional dos recursos ambientais, a conscientização pública acerca da necessidade de preservação e a imposição de sanções ao poluidor e ao predador, inclusive de com fins econômicos.

No entanto, não são apresentadas grandes novidades, repetindo-se inclusive alguns pontos controversos da lei revogada. Não é logrado êxito, também, à intenção dos ambientalistas de trazer expresso no texto o Princípio da Precaução, como já ocorre, por exemplo, na União Européia, e que certamente manterá em voga as discussões entre os grupos de interesse acerca da presença ou não do Princípio na redação do art. 225. da Constituição Federal, conforme já demonstrado neste trabalho.

É repetida a abordagem sobre a manipulação genética das células germinais humanas, estabelecendo regulamentações quanto ao seu uso e propondo as devidas vedações (arts. 5º e 6º, III e IV) ; esse porém não é o objeto pretendido pelo presente trabalho. A Lei também afasta sua aplicação, da mesma forma que a legislação anterior, nos casos em que não impliquem OGM como doador ou receptor, quando a modificação genética for obtida por mutagênese, formação e utilização de células somáticas de hibridoma animal, fusão celular obtida através de métodos tradicionais de cultivo e autoclonagem de organismos não-patogênicos processada de maneira natural (art. 4º) ; afasta, também, a aplicação da Lei n.º 7.802/89 sobre os OGMs, que regulamenta a aplicação de agrotóxicos, exceto nos casos em que os organismos geneticamente modificados forem a matéria-prima do insumo agrícola.

A vedação às pessoas físicas das práticas relacionadas aos OGMs é mantida. Assim, os profissionais da biogenética são obrigados a trabalhar apenas em estabelecimentos devidamente autorizados pela CTNBio, resumidos às pessoas jurídicas de direito público ou privado (art. 2º, caput e parágrafo 2º) , o que novamente fere os preceitos constitucionais da liberdade de exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão e o livre exercício de atividade econômica (arts. 5º, XIII, e 170 da Constituição Federal) .

No caso das pessoas jurídicas devidamente autorizadas, permanece a obrigação de criarem um Conselho Interno de Biossegurança, cujas atribuições particulares serão expostas a seguir.

Mantiveram-se, no art. 3º, as definições dos termos técnicos compreendidos pela Lei, não havendo qualquer alteração, sendo os OGMs definidos como "organismo cujo material genético (ADN/ARN) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética" 76. Na mesma ótica, continua a não se considerar OGM o organismo obtido pela introdução direta de material hereditário que não for ADN/ARN recombinante 77 ou algum OGM na condição de receptor ou doador, nem o que for derivado de substância pura, resultante de técnicas diferentes daquelas mencionadas.

Já o art. 6º traz as vedações para as atividades relacionadas aos OGMs e seus derivados, sendo elas:

A crítica que se faz nesse ponto é quanto à forma das vedações, que versam exclusivamente sobre atividades, não tipificando qualquer figura de comportamento, o que torna mais difícil a punição preventiva e o enquadramento da figura da tentativa, na hipótese de haver dolo no ato infracionário.

Marcelo Dias Varela, Eliana Fontes e Fernando Galvão da Rocha também chamam a atenção para essa questão, "pois lembram que a lei desenha preceitos que incriminam as atividades e não figuras de comportamento, o que, ajuízam, tem dado motivo a certa imprecisão". 79

Àqueles que incorrerem em quaisquer dos atos vedados, ou infringirem algum preceito contido na legislação, a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe da culpa, e solidária entre todos os que concorrerem na causa do evento (art. 20) . Além disso, os órgãos de fiscalização poderão aplicar as seguintes sanções, previstas no art. 21, parágrafo único e incisos:

a) Advertência;

b) Multa;

c) Apreensão de OGM e seus derivados;

d) Suspensão da venda de OGM e seus derivados;

e) Embargo da atividade;

f) Interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;

g) Suspensão de registro, licença ou autorização;

h) Cancelamento de registro, licença ou autorização;

i) Perda ou restrição de incentivo e benefício fiscal concedidos pelo governo;

j) Perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;

k) Intervenção no estabelecimento;

l) Proibição de contratar com a administração pública, por período de até cinco anos.

Quanto à pena de multa, seu valor, estabelecido pelo órgão fiscalizador em função da gravidade do ato praticado, varia entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) , independentemente da aplicação de alguma outra sanções. Se houver reincidência, aplicar-se-á em dobro, ou diariamente, se for infração continuada (art. 22. e parágrafos) .

Os recursos arrecadados com o pagamento das multas será destinado aos órgãos e entidades de registro e fiscalização. Estes, por sua vez, podem celebrar convênios de fiscalização com a União, os Estados e o Distrito Federal, inclusive efetuando o repasse de parte dessas receitas, conforme os parágrafos primeiro e segundo do art. 23.

Se o ato infracional também constituir crime ou contravenção, deve o órgão fiscalizador proceder com a devida representação junto ao órgão judicial competente, para que sejam tomadas as medidas cabíveis (art. 23, parágrafo 4º) .

No tocante às condutas criminosas, além dos casos envolvendo as células germinativas e a clonagem humana (artigos 24 a 26) , constituem condutas típicas infracionais contra o meio ambiente a liberação ou descarte de OGMs em desacordo com as normas vigentes, com pena de reclusão um a quatro anos e multa, além das agravantes no caso de dano a propriedade vizinha, ao meio ambiente, lesão corporal de natureza grave a outrem ou morte (art. 27) ; o uso, comercialização, registro, patenteamento e licenciamento de tecnologias genéticas de restrição do uso (reclusão de dois a cinco anos e multa) , conforme o art. 28; e o disposto no art. 29, ou seja, a produção, armazenamento, transporte, comercialização, importação ou exportação de OGMs ou derivados sem autorização, ou em desacordo com as normas vigentes (reclusão de um a dois anos e multa) .

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Já no caso do art. 7º é visto uma omissão do legislador. O texto torna obrigatórias a investigação de acidentes ocorridos em pesquisas ou projetos que envolvam a engenharia genética, a notificação à CTNBio e à autoridade pública de incidentes que possam disseminar OGMs e seus derivados e a implementação de todos os meios necessários para facilitar as informações às devidas autoridades sobre os riscos a que a sociedade está submetida e quais as medidas a serem tomadas, sem, contudo, referir-se a sobre quem recai essas obrigações, fato que também não se esclarece no corpo da Lei, visto que o dispositivo em questão encontra-se no Capítulo I, que versa sobre as Disposições Preliminares e Gerais.

Pode-se presumir, com base no texto do já estudado art. 225. da Constituição Federal, que a intenção é estabelecer a todas as autoridades públicas, às entidades envolvidas com a biogenética e à sociedade em geral essa obrigação, uma vez que a Carta Magna é clara em preconizar a defesa do meio ambiente de todas as formas possíveis, garantindo o amplo acesso aos mecanismos de tutela ambiental. Ademais, essas condutas obrigatórias conectam-se perfeitamente nas funções dos órgãos fiscalizadores, nos deveres de segurança de toda empresa de biotecnologia e nos interesses da sociedade de proteger-se e às gerações futuras de possíveis degradações ambientais.

Quanto à rotulagem, a Lei inova ao fazer referência à sua obrigação no produto que contenha OGM (art. 40) . Contudo, as especificações continuam dependentes da regulamentação, prevalecendo o disposto no Decreto Sobre a Rotulagem dos OGMs (Decreto n.º 4.680/03) .

4.1. Do Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS)

Com fulcro no art. 8º, cria-se o Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS) , ligado à Presidência da República, a quem deve assessorar na formação e implementação da Política Nacional de Biossegurança (PNB) , indicando os princípios e diretrizes a serem seguidos pelos órgãos ou entidades federais envolvidos no tema.

No que abrange os OGMs, o parágrafo primeiro do artigo mencionado estabelece o CNBS como última e definitiva instância para pronunciar quanto à conveniência e oportunidade de qualquer atividade que envolva os organismos geneticamente modificados, nos casos em que achar conveniente. Além disso, cabe ao Conselho pronunciar acerca da conveniência e oportunidade sócio-econômica e do interesse nacional relativo aos pedidos de liberação para uso comercial de OGM ou derivado encaminhado à CTNBio.

O que se pretende é desvincular da CTNBio a responsabilidade pela aplicação das políticas ambientais alheias à temática da biossegurança e dos OGMs. Assim, o CNBS, na condição de órgão autônomo, cumpre essa tarefa junto ao Governo Federal e à sociedade, nos casos que envolvam a qualidade de vida, a saúde da população e a preservação do meio ambiente, e que tenham suas origens em causas diferentes das hipóteses que envolvam os organismos geneticamente modificados.

Quanto à sua composição (art. 9º) , é mantido o intuito da Lei de 1995, em que abrangiam-se os mais variados setores dentro do Conselho, sendo ele formado:

a) Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

b) Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

c) Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;

d) Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e) Ministro de Estado da Justiça;

f) Ministro de Estado da Saúde;

g) Ministro de Estado do Meio Ambiente;

h) Ministro de Estado das Relações Exteriores;

i) Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

j) Ministro de Estado da Defesa;

k) Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

Nas reuniões, além dos membros integrantes, poderão participar também entidades públicas e privadas interessadas na pauta, desde que convidados nos casos em que o CNBS achar oportuno sua presença (parágrafo terceiro do artigo supra) .

4.2. Da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio)

A CTNBio, tratada em Capítulo próprio na nova legislação, ganha definição legal no art. 10, sendo instância colegiada multidisciplinar vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com caráter consultivo e deliberativo junto ao Governo Federal, formulando, implementando e atualizando a Política Nacional de Biossegurança nos casos que envolverem OGMs e seus derivados, estabelecendo normas de segurança e pareceres sobre a saúde humana, os animais e vegetais e o meio ambiente, nos casos de atividades que envolvam a biogenética, e acompanhando o desenvolvimento técnico e cientifico da área.

É clara a intenção do legislador em evitar uma concentração de obrigações nas mãos da CTNBio, ao delimitar sua área de atuação apenas ao que se relacionar com os OGMs. Estes, por si, já envolvem polêmicas e controversas o bastante para realmente necessitar do controle de um órgão específico, evitando assim que um assunto tão importante quede sem a devida apreciação por parte do Poder Público.

4.2.1. Composição

Aos dezoito membros inicialmente previstos para integrarem a Comissão, a nova lei acresce mais nove, estabelecendo, portanto, um total de vinte e sete titulares – ressaltando-se ainda que cada titular possui um suplente, que atuará em sua ausência. Aumenta, assim, a abrangência dos setores envolvidos nas questões de biossegurança, procurando manter próximos ao assunto todos os grupos ou órgãos que tenham aí algum interesse.

É claro o interesse do legislador em atualizar as pessoas envolvidas nos debates sobre os organismos geneticamente modificados, tendo em vista que esses produtos, bem como suas dúvidas e seus efeitos, atingem um número sempre crescente de interessados.

Nesses termos, e conforme o art. 11, compõe o CTNBio:

a) Doze especialistas de notório saber científico e técnico, em efetivo exercício profissional, representantes de sociedades científicas, sendo três da área de saúde humana, três da área animal, três da área vegetal e três da área ambiental;

b) Um representante de cada um dos Ministérios que se seguem, quais sejam, Ciência e Tecnologia, Saúde, Meio Ambiente, Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Defesa, além de um membro da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e um do Ministério das Relações Exteriores;

c) Um especialista em defesa do consumidor;

d) Um especialista na área de saúde;

e) Um especialista em meio ambiente;

f) Um especialista em biotecnologia;

g) Um especialista em agricultura familiar;

h) Um especialista em saúde do trabalhador.

Os membros acrescidos são um especialista em cada um dos primeiros setores referidos e a presença de mais Ministérios e instituições de setores envolvidos com a prática dos OGMs. Entretanto, nenhum dos membros poderá atuar diretamente quando houver interesse na causa, devendo alegar-se suspeito ou impedido de participar da deliberação, sob pena de perda de mandato, conforme o parágrafo sexto do mesmo art. 11.

Outras entidades integrantes da administração pública federal podem solicitar participação em deliberação da qual tenham interesse, sem direito a voto (parágrafo nono) .

Quanto à participação popular, continua excluída a regulamentação específica exigida pela Constituição Federal. A lei, no art. 11, décimo parágrafo, determina que pode haver convite para representantes da comunidade científica e do setor publico, em caráter excepcional, sem, contudo, determinar quando ocorre esse caráter, deixando a critério da própria Comissão. Expressamente, é apenas vedado o direito ao voto, no caso de ocorrer a participação.

Também o art. 15. deixa facultado à Comissão a realização de audiências públicas, ao empregar em seu texto a expressão "poderá realizar". A sociedade civil somente tem direito a pleitear a publicidade dessas audiências se a pauta versar sobre a liberação comercial de OGM em área de estrito interesse.

Restringe-se, dessa forma, o preceito constitucional de que a sociedade como um todo deve participar e promover a defesa e a preservação do meio ambiente, visto que à população é cerceado o acesso ao órgão competente para deliberar sobre os OGMs, e estes por sua vez ainda não configuram um elemento pacífico quanto à segurança que oferecem.

O que resta é confiar que não prevaleçam interesses unicamente econômicos, mas que os membros nomeados à CTNBio tenham o bom senso necessário para respeitarem o direito de todos ao meio ambiente equilibrado, inclusive no que diz respeito à exploração sustentável, mantendo por si os interesses coletivos.

4.2.2. Competências

À CTNBio compete, nos termos do art. 14:

Novamente a lei não faz qualquer menção à obrigatoriedade de o CTNBio exigir, juntamente com a solicitação de atividade relacionada a OGM, o EIA/RIMA. Mesmo assim, não poderia a Comissão deixar de respeitar essa exigência constitucional em virtude do silencio da lei.

Contudo, é dessa forma que vemos a atuação da CTNBio, apreciando as garantias da Carta Maior apenas quando acredita ser conveniente, dando ensejo a decisões arbitrárias e unilaterais e que acabam fatalmente sendo discutida na justiça, através das ações propostas pelos grupos que defendem a pesquisa e o uso inteligente e equilibrado do meio ambiente e das atividades que envolvem o bem estar da coletividade. 80

Essa arbitrariedade torna-se mais incisiva com a disposição que determina que o reexame de qualquer parecer, quando requerido, é feito pela mesma Comissão, com exceção única dos casos em que o CNBS decidir por deliberar, então como instância definitiva. Ademais, o parágrafo primeiro do mesmo art. 14. estabelece que os pareceres emitidos pela CTNBio vinculam todos os demais órgãos e entidades da administração.

Dessa forma também o teor do art 31, que estabelece o reexame das decisões anteriores à lei pela própria CTNBio, que poderá convalidar todos os atos que praticou. Além disso, os Certificados de Qualidade em Biossegurança e os registros provisórios concedidos antes da entrada em vigor da lei são convalidados por força dos artigos 32 e 34, respectivamente.

4.3. Da Fiscalização

A Lei de Biossegurança incumbe do registro e da fiscalização os Ministérios da Saúde, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Meio Ambiente, e a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, observado o parecer técnico conclusivo emitido pelo CTNBio, as deliberações do CNBS e os dispositivos legais, conforme o art.16.

Aos órgãos fiscalizadores incumbe ainda:

À CTNBio compete apenas prestar assistência a essa tarefa, auxiliando com apoio técnico e apontando, no caso das atividades que oferecem risco, quais são e quais as restrições e medidas de segurança a serem impostas

A facilidade dada à CTNBio pelo legislador de deliberar como queira acerca das atividades envolvendo OGMs dificulta em a fiscalização, que na maioria dos casos versa sobre uma atividade praticada sem o prévio estudo de suas conseqüências. Isso leva a uma situação de perigo constante e necessidade de monitoramento em tempo integral, o que distoa das reais possibilidades dos órgãos competentes envolvidos.

Por fim, aos órgãos de compete a emissão das autorizações concedidas pela CTNBio ou pelo CNBS e o respectivo registro da atividade, sendo cada área exercida dentro de seu respectivo Ministério (v.g. a emissão de uma autorização de comercialização de um alimento geneticamente modificado cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; uma emissão de uma liberação de produção de um OGM no meio ambiente cabe ao Ministério do Meio Ambiente) .

4.4. Da Comissão Interna de Biossegurança (CIBio)

A instituição que desenvolver qualquer atividade relacionada aos OGMs e seus derivados deverá criar uma Comissão Interna de Biossegurança, com a indicação de um técnico principal responsável pela atividade, nos termos do art. 17.

O que se pretende é que a CIBio informe à sociedade sobre os riscos a que está suscetível, sobre as ações que deverá tomar em caso de acidente, estabeleça programas preventivos para evitar danos futuros e mantenha o devido acompanhamento das atividades desenvolvidas e das averiguações dos fatos internos ocorridos, encaminhe toda a documentação necessária à autoridade competente, notifique a CTNBio e a sociedade de todos os eventos ocorridos e investigue a ocorrência de acidentes e enfermidades relacionadas ao seu trabalho.

Essas disposições têm em vista o auxílio à fiscalização, visto que o monitoramento interno e a notificação das ocorrências evita diligências desnecessárias por parte das entidades fiscalizadoras; contudo, à empresa em que o dano ocorrer, em face dessa distância da fiscalização, é mais fácil e vantajoso mascarar ou ocultar algum dano a que deu causa, visando a manutenção da atividade e o livramento de uma possível punição.

4.5. Do Sistema de Informações de Biossegurança (SIB)

O Sistema de Informações de Biossegurança (SIB) , novidade criada nessa lei (art. 19) , destina-se à gestação de informações decorrentes de todos os resultados, efeitos, análises, autorizações, registros, pareceres ou outro fato relacionado a atividade com OGMs, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia.

Cabe aos órgãos de registro e fiscalização o dever de alimentar o SIB com todas as informações que surgirem, e a este cabe dar publicidade a tudo o que receber, mais uma vez resguardando-se o Princípio da Informação.

4.6. A questão da soja

Em que pesem todas as discussões e ações judiciais causadas pelas Medidas de Segurança que autorizaram, nas safras anteriores à Lei, o plantio de soja geneticamente modificada no território nacional, mais uma vez não houve, por parte do legislador, o intuito de promover o debate acerca do tema e priorizar as pesquisas relacionadas à segurança desse transgênico.

Em referência expressa a esse cultivar, os artigos 35 e 36 repetem as MPs:

Art. 35. Ficam autorizadas a produção e a comercialização de sementes de cultivares de soja geneticamente modificadas tolerantes a glifosato registradas no Registro Nacional de Cultivares - RNC do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 36. Fica autorizado o plantio de grãos de soja geneticamente modificada tolerante a glifosato, reservados pelos produtores rurais para uso próprio, na safra 2004/2005, sendo vedada a comercialização da produção como semente.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá prorrogar a autorização de que trata o caput deste artigo.

Dessa vez, a conduta dos agricultores ao plantar a soja modificada na safra de 2004 perdeu a ilegalidade prescrita na Lei 10.814/03, uma vez que os artigos que dispunham sobre essa proibição foram revogados pela Lei de Biossegurança. O que se mantém, dessa maneira, é a pratica de uma atividade de risco para a natureza e para os seres humanos, porque ainda que a curto prazo maiores prejuízos não tenham se manifestado, é a médio e longo prazo que poderá ocorre a predominância desse OGM sobre as outras espécies e o aparecimento de traços patógenos ou outras conseqüências advindas da absorção do transgênico pelos seres humanos.

Ademais, é latente o equívoco do legislador ao autorizar essa conduta enquanto, na mesma Lei, estabelece à CTNBio a competência para deliberar sobre as autorizações das atividades que envolvam organismos geneticamente modificados.

Sobre o autor
Jorge Brunetti Suzuki

bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Franca (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SUZUKI, Jorge Brunetti. OGM: aspectos polêmicos e a nova lei de biossegurança. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 997, 25 mar. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8148. Acesso em: 22 nov. 2024.

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