BIBLIOGRAFIA
FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do direito. 4.ed. rev. e ampl. SãoPaulo: Malheiros, 2004.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE. Perfil dos municípios brasileiros: gestão pública 2002/IBGE, Coordenação de População e Indicadores Sociais. Rio de Janeiro: IBGE, 2005.
SILVA, Cleber Demetrio Oliveira da Silva. Considerações
sobre a futura regulamentação da lei geral dos consórcios públicos. Jus
Navigandi, Teresina, a. 10, n. 934, 23 jan. 2006. Disponível em:
________________________________________. Lei n.º
11.107/05: marco regulatório dos consórcios públicos brasileiros". Jus
Navigandi, Teresina, a. 9, n. 705, 10 jun. 2005. Disponível em:
NOTAS
01 Nesse sentido, acerca da diferenciação entre norma federal e norma nacional, sugerimos leitura do item 4.1 de nosso artigo intitulado "Considerações sobre a futura regulamentação da lei geral dos consórcios públicos" disponível em http://jus.com.br/revista/texto/7863. Acesso em: 05 mar. 2006.
02 Art. 4º, § 2º, da Lei n.º 8.080/90.
03Perfil dos municípios brasileiros: gestão pública 2002/IBGE, Coordenação de População e Indicadores Sociais. Rio de Janeiro: IBGE, 2005, p. 90-91.
04Op. Cit., p. 90-91.
05 FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do direito. 4.ed. rev. e amp. SãoPaulo: Malheiros, 2004, p. 75.
Disponível em: http://www.ministerio.saude.bvs.br/html/pt/popup/leg/portarias_psf/portaria1886.pdf. Acesso em 09mar 06.
06 O Item 1.1 do Anexo I da Portaria MS n.º 1.886/97 estabelece que ao Ministério da Saúde, no âmbito do PACS (Programa de Agentes Comunitários de Saúde) cabe "contribuir para a reorientação do modelo assistencial através do estímulo à adoção da estratégia de agentes comunitários de saúde pelos serviços municipais de saúde".
07 Segunda parte do Item 1.5 do Anexo I da Portaria MS n.º 1.886/97.
08 Item 7.5 do Anexo I da Portaria MS n.º 1.886/97.
09 Item 7.6 do Anexo I da Portaria MS n.º 1.886/97.
10 Item 8.4 do Anexo I da Portaria MS n.º 1.886/97.
11 Item 8.5 do Anexo I da Portaria MS n.º 1.886/97.
12 Enunciado n.º 331 do TST, em seu inciso IV, assim dispõe, verbis: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial" (artigo 71 da Lei nº 8.666/93). (Redação dada ao item pela Resolução TST nº 96, de 11.09.2000, DJU 18.09.2000)
13 Nesse sentido, sobre as características do regime especial, que se encontra em posição intermediária entre o regime estatutário e o trabalhista no estabelecimento das regras que regerão a relação do poder público com o contratado, sugerimos consulta à obra Manual de Direito Administrativo, 14 ed., revista e ampliada, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p.487-490, de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO.
14 Art. 1º do Decreto n.º 3.189/99.
15 Art. 3º do Decreto n.º 3.189/99.
16 Art. 4º do Decreto n.º 3.189/99.
17 O art. 2º da Lei n.º 10.507/02 assim dispôs, verbis: "A profissão de Agente Comunitário de Saúde caracteriza-se pelo exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor local deste". Portanto, a referida lei em síntese, apenas ratificou as atividades atribuídas ao ACS pelo Decreto n.º 3.189/99.
18 Art. 1º, § 1º da Lei n.º 10.507/02.
19 Requisitos constantes dos incisos I a III do art. 3º da Lei n.º 10.507/02.
20 Art. 4º da Lei n.º 10.507/02.
21 O art. 7º da Instrução Normativa INSS/DC n.º 65, de 10 de maio de 2002 foi acrescido, ainda, de mais dois parágrafos que fazem alusão ao ACS, a saber, verbis: "§ 5º. Agentes comunitários de saúde são pessoas recrutadas pelo município, por intermédio de processo seletivo, entre os moradores das áreas onde serão exercidas suas atividades, para atuar em programas de saúde, mediante remuneração, sob supervisão competente e com disponibilidade de tempo integral para exercer as atividades por que foram recrutados; e § 6º. O vínculo previdenciário do agente comunitário de saúde contratado por intermédio de entidades civis de interesse público dar-se-á com essas entidades, na condição de segurado empregado do RGP".
22 Art. 198, § 4º, da Constituição Federal.
23 Art. 198, § 5º, da Constituição Federal.
24 Art. 198, § 6º, da Constituição Federal.
25 "I - residir na área da comunidade em que atuar; II - haver concluído com aproveitamento curso de qualificação básica para a formação de Agente Comunitário de Saúde; III - haver concluído o ensino fundamental."
26 Art. 2º, Parágrafo único, da EC n.º 51/06.
27"II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98)"
28 Esta decisão foi publicada em 06/06/1990, data em que o TCU, firmando entendimento pela necessidade de realização de concurso público para contratação de pessoal na Administração Indireta, passou a exigir tal conduta de seus entes jurisdicionados.
29 Nesse sentido, importa destacar, consoante bem asseverou o Município de Jundiaí nas suas razões no RE n.º 408620, que "a Constituição Federal não prevê uma forma própria ao concurso público, de sorte que a Administração deve fazê-lo no caso concreto, de acordo com a complexidade e a natureza do cargo...". Assim, em tese, pensamos que seria possível à Administração Pública realizar um concurso público, com características de maior simplicidade e celeridade do que usualmente se vem empresta ao dito certame, denominando-o de outra forma (pois é sabido que o nomen juris de um instituto não altera sua natureza jurídica), no uso de sua autonomia e discricionariedade, contanto que respeite os princípios constitucionais estabelecidos para a matéria. A celeridade e simplificação de procedimentos que se pretenda instituir no certame, é certo, jamais poderá ferir o disposto no art. 37, inc. II, da CF/88. Em suma, postulamos ser o processo seletivo meramente outra forma de denominação do concurso público, desimportando as características de celeridade e simplificação que venha a possuir, pois, ainda assim, continuará cogente ao mandamento do art. 37, inc. II, da CF/88, e, portanto, possuindo natureza jurídica de concurso público.
30 Súmula 347 do STF – "O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público."
31 Art. 19 da Lei Federal n.º 11.107/05.
32 Art. 10 da Lei n.º 8.080/90.
33 Nesse sentido, sugerimos leitura do tópico n.º
5.2. Da natureza jurídica de uma associação pública de artigo intitulado
"Considerações sobre a futura regulamentação da lei geral dos consórcios
públicos" de nossa autoria, publicado em Jus Navigandi, Teresina, a.
10, n. 934, 23 jan. 2006. Disponível em:
34"Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:...I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;...§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados."
35 Nesse sentido, sugerimos leitura do tópico "8.1.2.
Dos trabalhos preparatórios à celebração do protocolo de intenções" do artigo
"Lei n.º 11.107/05: marco regulatório dos consórcios públicos brasileiros",
de nossa autoria, publicado no site jurídico Jus Navigandi, Teresina, a.
9, n. 705, 10 jun. 2005. Disponível em:
36"§ 4º Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um."
37"Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos."
38 O artigo 17 da Lei n.º 11.107/05 acrescenta ao artigo 24 do Diploma das Licitações e Contratos, que trata dos casos de dispensa do procedimento licitatório, o inciso XXVI, cujo teor assim dispõe, verbis: "XXVI - na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação".
39"Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas."
40Perfil dos municípios brasileiros: gestão pública 2002/IBGE, Coordenação de População e Indicadores Sociais. Rio de Janeiro: IBGE, 2005, p. 90-91.