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Do afastamento da obrigação alimentar dos filhos aos pais idosos nos casos de abandono afetivo

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Agenda 15/11/2023 às 18:16

A falta de assistência por parte dos genitores traz consequências quando estes entram na velhice e se encontrarem vulneráveis.

Resumo: A família surge a partir de uma relação de afeto, convivência, dentre outros aspectos que se norteiam de um cuidado e amparo que as pessoas que a compõem procuram efetivar entre si. Entretanto, ocorre que existem acontecimentos que se divergem dessa concepção de família idealizada, uma vez que muitos pais deixam de prestar assistência moral e material aos filhos ainda na infância, acarretando no abandono afetivo. Da mesma forma, os pais em sua velhice, pleiteiam ação para cobrar assistência material aos seus filhos. Assim sendo, como este assunto não é claramente encontrado no ordenamento jurídico, tem-se a seguinte problemática: é possível afastar a obrigação alimentar dos filhos aos pais idosos nos casos anterior abandono afetivo? A hipótese levantada é de que há proteção jurídica à negatória do filho em prestar alimentos ao pai na velhice, com ênfase na questão do abandono quando na infância, ressaltando que existe analogia e julgados jurisprudenciais referentes ao tema. Objetivou-se explanar a situação dos idosos no sistema jurídico brasileiro e seus efeitos na sociedade, analisando as transformações da família; no caso do abandono afetivo, verificou-se quando este ocorre e suas consequências da falta dos alimentos ao filho, e a falta de afeto ao pai; tudo relacionado à boa-fé no direito de família, bem como verificar a possibilidade de afastamento da obrigação alimentar aos pais idosos nos casos de anterior abandono afetivo. Para tanto, utilizou-se o método de abordagem dedutivo, pois parte-se de teorias e leis para a análise e explicação de fenômenos particulares, pois trata-se de um raciocínio puramente formal. Desse modo, o presente trabalho busca demonstrar a proteção, garantias e prerrogativas à pessoa idosa prevista no ordenamento jurídico e, como objetivos específicos analisar as características da obrigação alimentar bem como sua relação com o idoso, evidenciar o principio da boa-fé objetiva nas relações familiares, analisar o instituto da indignidade uma vez comprovado o abandono afetivo, sendo esta uma possível justificativa para o afastamento da obrigação alimentar. Trata-se de um assunto de suma importância no âmbito jurídico e social, já que estão relacionados em termo de proteção e cuidado, respectivamente. Foi possível demonstrar a obrigação que o pai tem na relação familiar com o seu filho, o quanto é importante o pai ser presente na vida de seu filho, e o quanto a prestação alimentar e o afeto são importantes para o desenvolvimento social da criança, e aos julgados que deram ênfase do não pagamento da prestação alimentar ao pai, quando comprovado o abandono afetivo do filho na sua infância. A presente pesquisa visa demonstrar a responsabilidade da prestação alimentícia ao idoso, visto que, conforme se pode observar no meio social há muitos desamparados e sem apoio afetivo. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) evidencia os direitos e garantias de proteção e cuidado para com os idosos, responsabilizando filhos a não deixarem seus entes desamparados sem nenhum tipo de auxílio. Diante disso, tem se como problema: É possível afastar a obrigação alimentar dos filhos aos pais idosos nos casos de anterior abandono afetivo?

Palavras-chave: Garantias aos idosos. Alimentos. Afeto. Abandono Afetivo. Boa-fé objetiva. Indignidade.


1. INTRODUÇÃO

A família é o núcleo da sociedade e é a responsável pelo desenvolvimento do indivíduo. A entidade familiar não tem somente o papel reprodutivo, mas também é fonte de afeto e solidariedade, atributos que ultrapassam os meros laços sanguíneos. Portanto, parte-se da hipótese do possível afastamento da obrigação dos filhos para com os pais nos casos de abandono afetivo, visto que seus pais os deixaram desamparados na infância. Assim, hipoteticamente há proteção jurídica à negatória do filho em prestar alimentos ao pai na velhice, com ênfase na questão do abandono quando na infância, ressaltando que existe analogia e julgados jurisprudenciais referentes ao tema.

Para tanto, tem-se como objetivo geral demonstrar a proteção, garantias e prerrogativas à pessoa idosa prevista no ordenamento jurídico e, como objetivos específicos explanar a situação dos idosos no sistema jurídico brasileiro e seus efeitos na sociedade, analisando as transformações da família; analisar as características da obrigação alimentar bem como sua relação com o idoso e o abandono afetivo; analisar evidenciar o princípio da Boa-fé objetiva nas relações familiares, o instituto da indignidade uma vez comprovado o abandono afetivo, sendo esta uma possível justificativa para o afastamento da obrigação alimentar aos pais idosos.

Portanto, justifica-se este por sua relevância social e jurídica em abordar as garantias constitucionais e fundamentais à pessoa idosa uma vez que diante a sua vulnerabilidade necessita de maiores cuidados materiais e afetivos e, por apresentar o afastamento da responsabilidade dos filhos se evidenciado o abandono afetivo. Trata-se de um assunto de suma importância no âmbito jurídico e social, já que estão relacionados em termo de proteção e cuidado, respectivamente. Foi possível demonstrar a obrigação que o pai tem na relação familiar com o seu filho, o quanto é importante o pai ser presente na vida de seu filho, e o quanto a prestação alimentar e o afeto são importantes para o desenvolvimento social da criança, e aos julgados que deram ênfase do não pagamento da prestação alimentar ao pai, quando comprovado o abandono afetivo do filho na sua infância.

Para tanto, utilizou-se o método de abordagem dedutivo, pois parte-se de teorias e leis para a análise e explicação de fenômenos particulares, pois trata-se de um raciocínio puramente formal. Se utilizou de pesquisa bibliográfica e documental, consultando fontes primárias e secundárias relacionadas ao tema.

O conhecimento das características do envelhecimento da população brasileira torna-se imprescindível para a interpretação dos dispositivos constitucionais aplicáveis às pessoas idosas. As Constituições são documentos nos quais estão gravados os direitos fundamentais do homem. São instrumentos que devem estar à disposição dos seres humanos todas às vezes em que estejam ameaçados ou sejam vítimas de lesões aos seus direitos básicos como por exemplo a vida, liberdade e dignidade.


2. DA PROTEÇÃO DO IDOSO

2.1 - Garantias Constitucionais de Proteção ao Idoso

A Constituição Federal de 1988 não poderia fugir a esse objetivo essencial das constituições diante das garantias fundamentais e dos direitos aos homens em geral, sem direitos básicos e fundamentais nada poderia adiantar visto que seus direitos não seriam resguardados tão pouco na velhice, como se trata de uma Constituição muito recente, incorporou a grande maioria dos direitos reconhecidos mundialmente como essenciais para assegurar a dignidade da pessoa humana.

2.2 – Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Isonomia.

A dignidade da pessoa humana é um conceito extremamente abrangente, desta forma, existe uma grande dificuldade de se formular um conceito jurídico a respeito, visto que engloba vários fatores tanto social como jurídico. O principio da dignidade que em latim dignitas (virtude, honra, consideração), traz a questão da honra que devido ao passar dos tempos é o que mais se vê devido o homem viver em sociedade e diante dos costumes passou a prevalecer e dar um passo primordial para que possam viver em comunidade.

Acerca do conceito deste princípio, afirma Sarlet (2007, p. 62) que:

Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.

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Dito isto, o princípio da dignidade da pessoa humana vem a se fortalecer através da nossa Carta Magna, o art. 1º, inciso III, da Constituição de 1.988, in verbis, que visa às garantias constitucionais que não podem ser violadas, por se tratar de direitos de todos os cidadãos como um todo, sem nenhuma distinção.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Portanto, todo ser humano é possuidor de direitos reconhecidos e estabelecidos por lei, que o assegura de toda e qualquer situação degradante e humilhante, que não condiz com as condições mínimas existenciais para uma vida saudável e ativa em sociedade.

Conforme vem salientar a autora Dias (2011, p. 40-41):

Rara vezes uma Constituição consegue produzir tão significativas transformações na sociedade e na própria vida das pessoas como fez a atual Constituição Federal. Não é possível elencar a série de modificações introduzidas, mas algumas, por seu maior realce, despontam com exuberância. A supremacia da dignidade da pessoa humana está lastreada no principio da igualdade e da liberdade, grandes artífices de um novo Estado Democrático de Direito que foi implantado no pais. Houve o resgate do ser humano como sujeito de Direito, assegurando-lhe, de forma ampliada, a consciência da cidadania. O constituinte de 1988, consagrou, como dogma fundamental, antecedendo a todos os princípios, a dignidade da pessoa humana (CF 1.° III), impedindo assim a superposição de qualquer instituição á tutela de seus integrantes. Foram eliminadas injustificáveis diferenciações e discriminações que não mais combinam com uma sociedade democrática e livre.

A Constituição de 1988 veio acrescentar valores essenciais para a criação de uma nova sociedade democrática, estabelecendo a liberdade e a dignidade como um mínimo existencial para viver em comunidade. Percebe-se, portanto, que a sociedade em si evoluiu após sua instituição, visto que valores tão esquecidos no passado encontram-se regulamentados e resguardados para serem aplicados nos dias de hoje.

Ainda neste sentido, conforme vem aduz o autor Cambi (2016):

A dignidade, em sentido jurídico, é uma qualidade intrínseca do ser humano que gera direitos fundamentais: i) de não receber tratamento degradante de sua condição humana (dimensão defensiva); ii) de ter uma vida saudável (dimensão prestacional), vale dizer, de ter a colaboração de todos para poder usufruir de um completo bem-estar físico, mental e social (conforme os parâmetros de vida saudável da Organização Mundial de Saúde); iii) de participar da construção de seu destino e do destino dos demais seres humanos (autonomia e cidadania). Assim, o Direito não deve determinar o conteúdo da dignidade humana, mas enunciá-lo como valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente,para que fique gravado na consciência coletiva de determinada comunidade e possa ser objeto de proteção, por meio de direitos, liberdades e garantias que a assegurem. Antes, pois, de seu reconhecimento e incorporação pelas Constituições modernas, a dignidade humana depende do reconhecimento do ser humano como sujeito de direitos e, pois, detentor de “dignidade” própria, cujo fundamento é o direito universal da pessoa humana a ter direitos.

A Constituição Federal dispõe em seu art, 229, que “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”, sendo assim é dever dos filhos assistir os pais na velhice, assegurando a garantia do direito aos alimentos, ao afeto, a segurança e o bem-estar, e assim protege-los e ampará-los diante seu estado de vulnerabilidade. No entanto, é dever também do Estado instituir os direitos e deveres à pessoa idosa e garantir que estejam sendo aplicados e cumpridos de forma adequada conforme instituído na Constituição.

Neste sentido, O Código Civil em seu art. 1966, dispõe acerca da obrigação alimentar recíproca na família ao expor que “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”, justamente para assegurar ser uma obrigação prestar alimentos àqueles que se encontram necessitados em situação de vulnerabilidade.

A proteção aos idosos foram surgindo e ganhando maior repercussão a partir do ano de 1994, onde houve significativas mudanças para que os idosos acima de 60 anos pudessem ter seus direitos garantidos. As condutas governamentais trouxeram avanços consideráveis ante o descaso da população e assim foram criadas frentes de combate que visa ampará-los. A criação de ações e secretarias foram de grande significância para que os idosos se sintam mais amparados devido a falta de assistência e cuidado.

2.3 - Princípio da Isonomia

O princípio da isonomia ou também chamado de princípio da igualdade é o pilar de sustentação de qualquer Estado Democrático de Direito, conforme destaca a Constituição em seu artigo 5°, caput, ´´ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...’’, salienta destacar que perante a Constituição e suas prerrogativas não há distinção de valores, sentimento de igualdade na sociedade moderna ao se retratar de forma justa aos que ainda não conseguiram a viabilização e a implementação de seus direitos mais básicos e fundamentais para que tenham não somente o direito a viver, mas para que também possam ter uma vida digna.

Conforme salienta a autora D´ Oliveira (2011):

Este princípio remonta as mais antigas civilizações e esteve sempre embutido, dentro das mais diversas acepções de justiça mesmo que com interpretações diferentes, umas mais abrangentes outras nem tanto, ao longo da história. Como a aplicação de um princípio depende da interpretação que lhe é conferida, em diversos momentos históricos o princípio da isonomia que tem com fundamento principal a proibição aos privilégios e distinções desproporcionais, acabava se chocando com o interesse das classes mais abastadas que o deixavam de lado, ou lhe conferiam uma interpretação destoante da que realmente deveria ser aplicada. Diante disto quase todas as Constituições até mesmo modernamente somente reconhecem o princípio da igualdade sob seu aspecto formal em uma igualdade perante o texto seco e frio da lei, esquecendo que o princípio somente irá adquirir real aplicabilidade quando também lhe for conferida uma igualdade material baseada em instrumentos reais e sólidos de concretização dos direitos conferidos nas normas programáticas insculpidas nos ordenamentos legais.

O princípio da Isonomia assegura não haver privilégios e distinções entre os indivíduos na sociedade como um todo, este princípio norteia valores e garante que somos todos iguais perante a lei. Vale ressaltar que, este princípio abrange todo um momento histórico diante da falta de igualdade, pois no passado havia distinções e prevalecia quem tinha poder aquisitivo maior, e os direitos não eram iguais para todos.

2.4 - A origem da lei nº 10.741/03, garantias e direitos à pessoa idosa

Criado com o objetivo de garantir dignidade ao idoso foi aprovado, após longos 06 anos de espera, o Estatuto do Idoso pelo Senado Federal, sancionado pelo Presidente da República em 1º de outubro, data em que se comemora o Dia Internacional do Idoso. O Estatuto foi criado para resguardar a dignidade e a integridade da pessoa idosa, haja vista que os idosos sofrem com a discriminação por suas limitações motoras e intelectuais.

De acordo com o artigo publicado por Vettorazzo (2018):

O Estatuto do Idoso foi promulgado em 2003 e ampliou os direitos dos idosos que até então estavam dispostos esparsamente em diversas legislações. Entre as proteções trazidas pelo Estatuto há uma clara preocupação do legislador em tentar proteger os idosos de preconceitos e discriminações. Motivo pelo qual transformou em crime, em seu artigo 96, discriminar o idoso, limitando o seu acesso a operações bancárias, meios de transporte, o seu direito de contratar, ou qualquer outro meio de discriminação que limite o seu exercício da cidadania. Tornou ilícito penal, da mesma forma, desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa.

Com a criação da Lei 10.741/03, os idosos puderam ter mais facilidades inclusive para se aposentar, pois tiveram alterações significantes quanto á previdência, e tanto constitucional, amparado pela constituição, pois eles possuem o direito de ir e vir, sem terem que ser humilhados pela sociedade, com suas dificuldades motoras tiveram seus lugares prioritários tanto em agencias bancarias tanto em qualquer outro estabelecimento.

Cumpre destacar a afirmativa da professora Maria Helena Diniz (2012, p. 135), complementando sobre as características essenciais do direto personalíssimo: “Os direitos da personalidade são absolutos, intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis e expropriáveis”. Isso vem demostrar que os direitos estão regulamentados pela legislação vigente e têm que ser respeitados, pois os idosos têm os mesmos direitos que qualquer um cidadão e quem tem que gozar de sua velhice na mais completa proteção e dignidade.

O Estado garante também ao idoso, políticas de proteção e assistência social quando necessário, conforme expõe os artigos 46 e 47 do Estatuto do Idoso:

Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento:

I – políticas sociais básicas, previstas na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994;

II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;

III – serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

IV – serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência;

V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos;

VI – mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso.

Sendo assim, é dever do Estado prestar assistências básicas, saúde, auxilio de assistente social e demais serviços, conforme bem expressado em lei. Essas garantias visa protegê-los para que não fiquem á mercê da sociedade, devido á sua falta de mobilidade e vulnerabilidade e que possam ter uma velhice digna e saudável.

A pessoa idosa, assim como qualquer cidadão, tem o direito de usufruir de uma vida com qualidade e de exercer sua cidadania, liberdade e autonomia, bem como também ter acesso e ser informados sobre as suas garantias. Faz-se imprescindível reconhecer que o idoso possui suas necessidades e carências, e por isso é necessário e importante que as prerrogativas trazidas pelo Estatuto do Idoso sejam cumpridas e, assim garantir que vivam esta etapa de forma íntegra e feliz.

2.5 – Da solidariedade Familiar e o Princípio da Afetividade

A solidariedade é reconhecida como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, conforme dispõe o artigo 3°, inciso I, da Constituição Federal, no sentido de construir uma sociedade livre, justa e solidária. Visto que a sociedade como um todo, fundamentada da Constituição Federal, visa seguir os princípios basilares para que possam ser justos como versa a dignidade da pessoa humana, sem distinção de caráter e respeitar as diferenças como um todo.

A sociedade, no âmbito familiar, se estabelece através dos conceitos recíprocos entre seus familiares, isto significa que através do convívio no seio familiar, dos costumes entre as pessoas, do vínculo afetivo entre cada um, acrescentando seus próprios valores éticos e morais se torna uma sociedade com valores essências transmitidos no convívio familiar.

Conforme vem evidenciar Dias (2011, p. 06).

A família é o primeiro agente socializador do ser humano. Somente com a passagem do estado da natureza para o estado da cultura foi possível a estruturação da família. A primeira lei de direito das famílias é conhecida como a lei-do-pai, uma exigência da civilização na tentativa de reprimir as pulsões e o gozo por meio da supressão dos instintos.

A família é de suma importância para a socialização do ser humano, conforme seus costumes que vem a ser passados de geração em geração a família é norteador fundamental para o convívio do ser humano em sociedade. Nos primórdios tudo que havia destaque era a convivência em família sem atritos e discordâncias, visto que prevalecia era vontade e o desejo do pai, a visão paterna era vista como um “ser supremo’’, que ditava ordens e fazia com que todos em seu redor o respeitassem.

O princípio da afetividade, no direito de família, está relacionado com a interação ou a ligação entre as pessoas, podendo ter carga positiva ou negativa, sobre afeto entre pais e filhos é de suma importância este contato desde o inicio de seu nascimento, com o pai dando afeto, tendo cuidado para com seu filho e prestando todo o auxilio possível. Neste sentido, Calderón (2017) elucida que:

A afetividade é um dos princípios do direito de família brasileiro, implícito na Constituição, explícito e implícito no Código Civil e nas diversas outras regras do ordenamento. Oriundo da força construtiva dos fatos sociais, o princípio possui densidade legislativa, doutrinária e jurisprudencial que permite sua atual sustentação de lege lata. Para uma melhor análise do conteúdo da afetividade desde logo cabe alertar que se tratará sempre de um sentido eminentemente jurídico, ou seja, quando se falar dela sob o prisma do Direito, estar-se-á tratando dos contornos jurídicos conferidos à afetividade.

A afetividade está ligada a convivência, ao afeto entre pai e filho a proteção paternal que todo o filho necessita na sua infância e perpassa por toda a vida.

A família, no decorrer dos tempos, está passando por mudanças observa-se que a constituição do seio familiar e suas ações não são as mesmas, uma vez que nos primórdios a conduta familiar em sociedade era totalmente controvérsia à atualidade. Devido às mudanças de comportamentos, as condutas dos pais para com os filhos, consequentemente, ocasionaram em diversas mudanças nas ações dos filhos em relação aos pais.

No ordenamento jurídico brasileiro, o direito aos alimentos está atribuído á uma denominada prestação pecuniária fornecida a uma pessoa para atender as várias necessidades inerentes ao ser humano.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Walisson Vinicius Ferreira. Do afastamento da obrigação alimentar dos filhos aos pais idosos nos casos de abandono afetivo . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7441, 15 nov. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/81932. Acesso em: 22 dez. 2024.

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