Sumário: 1. Introdução; 2. O princípio poluidor-pagador; 3. O marco constitucional e legal; 4. O princípio poluidor-vencedor; 5. Conclusão.
PALAVRAS CHAVES:Legislação, CIDE, Matriz Energética, Gás Natural Veicular, princípio poluidor-pagador
1.Introdução
A Lei n.º 10.866/2004, que regulamentou a distribuição da parcela dos recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE entre Estados e Municípios, produziu uma distorção perversa em termos ambientais, penalizando os Estados que estimularam a adoção de combustíveis menos poluentes, como o Gás Natural Veicular, e privilegiando aqueles de matriz energética mais agressiva ao meio ambiente. A partir dos dados presentes na Decisão Normativa n.º 65/2005 do Tribunal de Contas da União definindo os percentuais de participação de cada Estado e do Distrito Federal na distribuição dos recursos da CIDE para 2005, o presente artigo discute os efeitos dos critérios adotados e suas conseqüências ambientais. Apresenta-se um histórico da evolução legislativa do tema e cálculos a partir dos percentuais estabelecidos pelo TCU. Destaca-se o fato de o critério relativo ao consumo de combustíveis excluir o Gás Natural Veicular, prejudicando especialmente o Estado do Rio de Janeiro que, em 2003, foi responsável por 52% do consumo de gás natural no país e por 39% de sua utilização como combustível veicular, inclusive com a adoção de incentivos tributários como a redução do IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. Conclui-se criticando o texto legal por ser incoerente com o princípio poluidor-pagador; antes representando um insólito princípio poluidor-vencedor a merecer urgente correção legislativa.
2. O princípio poluidor-pagador
O princípio poluidor-pagador é considerado, simultaneamente, um dos princípios do Direito Ambiental (MILARÉ, 1998; BENJAMIN, 1998) e um dos fundamentos para a utilização de instrumentos econômicos de gestão ambiental (MOTA, 2000).
O princípio foi inicialmente introduzido pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Econômicos - OCDE em 1972 e preconiza que "o poluidor deve suportar a totalidade dos custos de prevenção e de luta contra a poluição".
O conceito foi incluído na Política Nacional de Meio Ambiente brasileira (Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981):
"Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
...
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos."
Posteriormente, foi incorporado à Agenda 21, documento-síntese da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – CNUMAD, conhecida como Rio-92:
"Utilização eficaz de instrumentos econômicos e incentivos de mercado e de outros tipos
8.28.Durante os últimos anos, muitos Governos, sobretudo nos países industrializados mas também nas Europas Central e do Leste e nos países em desenvolvimento, vêm fazendo um uso cada vez mais intenso de abordagens econômicas, inclusive as voltadas para o mercado. Entre os exemplos está o princípio do "poluiu-pagou" e o conceito mais recente, do "utilizou recursos naturais-pagou".
O princípio poluidor-pagador significa que os custos de recuperação do meio ambiente afetado devem ser atribuídos ao poluidor. Assim, os preços devem compreender os custos com a prevenção dos danos ambientais. Cumpre esclarecer-se que não se trata de admitir a atividade poluidora mediante pagamento, mas de cobrar-se inclusive das atividades que, embora nos limites e padrões da legislação ambiental, poluem de alguma forma o meio ambiente.
Como será adiante demonstrado, a recente regulamentação da distribuição de parcela dos recursos arrecadados com a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE desconsidera o princípio poluidor-pagador, instituindo, na prática, a regra do "poluidor-vencedor".
3.O marco constitucional e legal
A CIDE foi instituída pela Lei n.º 10.336/2001, em conseqüência da Emenda Constitucional n.º 33/2001. Incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, seu valor é destinado a:
- pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo;
- financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; e
- financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
No entanto, como declarou o Ministro Marcos Vilaça na apreciação das Contas do Governo de 2004: "... no ano de 2004, perto de 10 bilhões de reais concernentes à arrecadação da CIDE sobraram no caixa do Tesouro Nacional, sem aproveitamento nas finalidades apropriadas, entre elas, precisamente a infra-estrutura de transportes" (TCU, 2005).
A arrecadação da CIDE compete à Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 13 daquela norma.
Como previsto constitucionalmente (art. 159, III), 29% dos recursos arrecadados [01] com a CIDE devem ser repassados aos Estados e ao Distrito Federal, que, do montante que receberem, repassarão 25% aos Municípios [02] (art. 159, § 4º).
A Lei n.º 10.866/2004, que acrescentou o art. 1º- A à Lei n.º 10.336/2001, atribuiu ao Tribunal de Contas da União - TCU a responsabilidade de calcular, a partir do exercício de 2005, os percentuais individuais de participação dos Estados e do Distrito Federal, com base nas estatísticas referentes ao ano imediatamente anterior.
Em fevereiro de 2005, o Tribunal de Contas da União editou a Decisão Normativa n.º 65/2005 definindo os percentuais de participação de cada Estado e do Distrito Federal na distribuição dos recursos da CIDE para 2005. O Rio de Janeiro ficará com 5,15% do bolo; atrás do Rio Grande do Sul, com 6,50%; da Bahia, com 6,52%; do Paraná, com 7,62%; de Minas Gerais, com 11,48%; e de São Paulo, com 17,18%. As informações completas constam do Anexo.
O paradoxal é que dos R$ 7,8 bilhões arrecadados com a CIDE em 2004, nada menos que 85%, ou R$ 6,6 bilhões foram arrecadados no Rio de Janeiro, conforme informa a Receita Federal [03]. A Tabela I, a seguir, indica os Estados com maior arrecadação da CIDE e seu percentual de participação.
Tabela I
Estado |
% na Arrecadação |
% na Distribuição |
BA |
0,08 |
6,52 |
MG |
0,01 |
11,48 |
RJ |
84,2 |
5,15 |
RS |
9,72 |
6,50 |
SP |
2,40 |
17,18 |
O que explica tamanha discrepância? Os critérios de repartição estipulados na Medida Provisória n.º 161/2004, proposta pelo Presidente da República, integralmente aprovada pelo Congresso Nacional e convertida na Lei n.º 10.866/2004.
Os critérios adotados para a distribuição entre os Estados e o Distrito Federal [04] foram:
I – 40% (quarenta por cento) proporcionalmente à extensão da malha viária federal e estadual pavimentada existente em cada Estado e no Distrito Federal, conforme estatísticas elaboradas pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT;
II – 30% (trinta por cento) proporcionalmente ao consumo, em cada Estado e no Distrito Federal, dos combustíveis a que a CIDE se aplica, conforme estatísticas elaboradas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP;
III – 20% (vinte por cento) proporcionalmente à população, conforme apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
IV – 10% (dez por cento) distribuídos em parcelas iguais entre os Estados e o Distrito Federal.
A respeito, cabem os seguintes comentários.
Como seu território é proporcionalmente menor que o de outros Estados, o Rio só representa 1,2% da malha rodoviária, sendo portanto prejudicado no critério de maior peso. Como os recursos da CIDE repassados aos Estados destinam-se à infra-estrutura de transportes em geral, e não apenas da malha rodoviária, há evidente distorção, que privilegia São Paulo e Minas Gerais, que detêm, respectivamente, 11% e 13,6% das rodovias brasileiras. Estados, como os da Região Norte, onde é mais significativa a importância do transporte fluvial, também sofrem efeitos negativos.
No entanto, o mais curioso acontece na apuração do 2º critério: o consumo de combustíveis. Segundo a Lei n.º 10.866, o cálculo do consumo dos combustíveis envolve apenas aqueles mencionados no art. 3º da Lei n.º 10.336, a saber: gasolina, óleo diesel, querosene de aviação, óleos combustíveis, GLP, inclusive o derivado de gás natural e de nafta, e álcool etílico combustível.
Dessa definição, não consta o GNV – Gás Natural Veicular, produzindo enorme prejuízo econômico ao Estado do Rio e constituindo uma contradição em termos ambientais.
De fato, em 2003, o Rio de Janeiro foi responsável por 52% do consumo de gás natural no país e por 39% de sua utilização como combustível veicular. Na matriz energética do Estado, o gás natural foi responsável por 19,6% do consumo final em 2002; enquanto no Brasil esse índice alcançou apenas 5,6%.
4. O princípio poluidor-vencedor
O comportamento observado no mercado brasileiro permite caracterizar o GNV como um bem substituto aos combustíveis tradicionais. Economicamente, bens substitutos perfeitos são aqueles em que o decréscimo de consumo de uma unidade pode ser compensado pelo uso de outro recurso por uma magnitude constante.
Como é amplamente divulgado, o GNV, se comparado com os combustíveis tradicionais, diminui as emissões de monóxido de carbono (CO) em 76%, de óxido de nitrogênio (NOx) em 84% e de hidrocarbonetos pesados (CnHm) em 88%, praticamente eliminando as emissões de benzeno e formaldeídos cancerígenos. Assim, uma maior utilização de GNV acarreta a redução das emissões de gases do Efeito-Estufa responsáveis pelos fenômenos das mudanças climáticas e do aquecimento global. Com a entrada em vigor em 2005 do Protocolo de Quioto, trata-se de uma política a ser amplamente estimulada e até incluída em futuras negociações para utilização pelo Brasil de créditos de carbono nos termos do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo.
No entanto, o que é saudável do ponto de vista ambiental, tornou-se, pelos critérios da Lei, economicamente negativo para o Estado. Se a matriz energética fluminense fosse semelhante à de Minas Gerais, responsável por menos de 1% do consumo nacional de gás natural, implicando em maior consumo dos combustíveis tradicionais, o Rio de Janeiro faria jus a uma parcela maior na distribuição dos recursos da CIDE.
Desse modo, de acordo com os dados enviados para o TCU, com 8,4% da população, o Rio de Janeiro detém 6,4% do consumo nacional, o que reduz sua participação final; enquanto Minas Gerais, com 10,5% da população, tem 11,8% do consumo; e São Paulo, 21,9% e 26,7%, respectivamente. Quem polui mais, ganha mais. É o princípio poluidor-vencedor!
Suponha-se que o maior consumidor – São Paulo – implantasse uma política de redução do consumo, mediante incentivo ao transporte de massa, transporte solidário etc., conseguindo uma expressiva redução de 10% no seu consumo total de combustíveis. O resultado, em termos de distribuição da CIDE, em valores estimados para 2004, seria uma redução de R$ 13,2 milhões no seu repasse. Assim, quem deixa de poluir, perde verbas. Trata-se de um incentivo às avessas! É o que está ocorrendo com o Rio de Janeiro que implantou diversos incentivos para a utilização do GNV, como redução do ICMS e do IPVA.
Novamente, a exemplo do ocorrido quando da fixação dos critérios de distribuição do FPE e do FPM, os "critérios técnicos" prejudicaram o Rio de Janeiro e não em benefício dos Estados mais pobres do país.
Diante desse contra-senso ambiental e do conseqüente desequilíbrio federativo, aguarda-se uma ação corretiva por parte do Governo federal ou pelo menos alguma providência tardia da representação fluminense no Congresso Nacional.
Registre-se, por fim, que a Emenda Constitucional n.º 33/2001 que previu a instituição da CIDE refere-se apenas a "atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível". Desse modo, as providências para sanar o problema apontado podem ser efetivadas mediante lei ordinária.
Anexo: Tabela com os percentuais individuais de participação dos Estados e do Distrito Federal nos recursos da CIDE, constante da Decisão Normativa n.º 65/2005
UF |
Unidade Federada |
Proporção da Malha Viária (Lei 10.336/01, Art. 1-A, § 2º, Inc. I) |
Proporção do Consumo de Combustíveis (Lei 10.336/01, Art. 1-A, § 2º, Inc. II) |
||||
Malha Viária Total por UF (DNIT, 2004) |
Part. % UF na Malha Nacional |
Part. UF na Parcela de 40% da CIDE |
Consumo Total de Combustíveis por UF (ANP, 2004) |
Part. % UF no Consumo de Combustíveis |
Part. UF na Parcela de 30% da CIDE |
||
(A) |
(B)=(A)/Total (A) |
(C)=(B)*0,4 |
(D) |
(E)=(D)/Total (D) |
(F)=(E)*0,3 |
||
AC |
Acre |
769,2 |
0,48127399% |
0,19250959% |
217.974.568 |
0,31081557% |
0,09324467% |
AL |
Alagoas |
2.253,2 |
1,40978490% |
0,56391396% |
541.974.316 |
0,77281519% |
0,23184456% |
AP |
Amapá |
284,0 |
0,17769346% |
0,07107739% |
258.851.800 |
0,36910348% |
0,11073104% |
AM |
Amazonas |
734,3 |
0,45943771% |
0,18377509% |
1.237.385.975 |
1,76442066% |
0,52932620% |
BA |
Bahia |
12.579,5 |
7,87075679% |
3,14830271% |
3.484.379.470 |
4,96846679% |
1,49054004% |
CE |
Ceará |
6.745,3 |
4,22040747% |
1,68816299% |
1.189.846.668 |
1,69663313% |
0,50898994% |
DF |
Distrito Federal |
870,5 |
0,54465549% |
0,21786220% |
1.218.864.929 |
1,73801102% |
0,52140331% |
ES |
Espírito Santo |
3.153,4 |
1,97302313% |
0,78920925% |
1.290.415.250 |
1,84003648% |
0,55201094% |
GO |
Goiás |
11.306,8 |
7,07445231% |
2,82978092% |
2.708.848.954 |
3,86261778% |
1,15878533% |
MA |
Maranhão |
6.956,5 |
4,35255134% |
1,74102054% |
1.053.957.201 |
1,50286483% |
0,45085945% |
MT |
Mato Grosso |
4.803,1 |
3,00520942% |
1,20208377% |
2.445.380.355 |
3,48693109% |
1,04607933% |
MS |
Mato G. do Sul |
5.670,3 |
3,54780017% |
1,41912007% |
1.419.289.981 |
2,02380229% |
0,60714069% |
MG |
Minas Gerais |
21.689,3 |
13,57058748% |
5,42823499% |
8.290.246.168 |
11,82127640% |
3,54638292% |
PA |
Pará |
4.054,3 |
2,53669933% |
1,01467973% |
1.991.794.954 |
2,84015193% |
0,85204558% |
PB |
Paraíba |
3.720,1 |
2,32759667% |
0,93103867% |
677.380.463 |
0,96589432% |
0,28976830% |
PR |
Paraná |
14.842,6 |
9,28673593% |
3,71469437% |
5.658.185.989 |
8,06815373% |
2,42044612% |
PE |
Pernambuco |
5.298,1 |
3,31492162% |
1,32596865% |
1.658.248.908 |
2,36454000% |
0,70936200% |
PI |
Piauí |
4.179,1 |
2,61478435% |
1,04591374% |
523.000.342 |
0,74575971% |
0,22372791% |
RJ |
Rio de Janeiro |
4.751,4 |
2,97286170% |
1,18914468% |
4.481.572.918 |
6,39039072% |
1,91711722% |
RN |
Rio G. do Norte |
4.389,7 |
2,74655281% |
1,09862112% |
679.273.186 |
0,96859320% |
0,29057796% |
RS |
Rio G. do Sul |
11.005,3 |
6,88580943% |
2,75432377% |
5.121.842.549 |
7,30336775% |
2,19101032% |
RO |
Rondônia |
1.545,2 |
0,96680261% |
0,38672104% |
774.752.308 |
1,10473935% |
0,33142181% |
RR |
Roraima |
1.088,0 |
0,68074116% |
0,27229646% |
107.373.490 |
0,15310664% |
0,04593199% |
SC |
Santa Catarina |
5.876,1 |
3,67656536% |
1,47062614% |
3.352.446.187 |
4,78033971% |
1,43410191% |
SP |
São Paulo |
17.649,3 |
11,04283539% |
4,41713415% |
18.724.185.476 |
26,69930029% |
8,00979009% |
SE |
Sergipe |
2.019,7 |
1,26368834% |
0,50547534% |
437.573.734 |
0,62394770% |
0,18718431% |
TO |
Tocantins |
1.591,5 |
0,99577165% |
0,39830866% |
584.827.196 |
0,83392022% |
0,25017607% |
Total |
159.825,8 |
100,00000000% |
40,00000000% |
70.129.873.335 |
100,00000000% |
30,00000000% |
UF |
Unidade Federada |
Proporção da População (Lei 10.336/01, Art. 1-A, § 2º, Inc. III) |
Participação da UF na Parcela de 10% da CIDE (Lei 10.336/01, Art. 1-A, § 2º, Inc. IV) |
Participação Total da UF na CIDE para 2005 |
||
População da UF (IBGE, 01/07/2004) |
Part. % UF na População Total |
Part. UF na Parcela de 20% da CIDE |
(J) |
(K)=(C+F+I+J) |
||
(G) |
(H)=(G)/Total (G) |
(I)=(H)*0,2 |
||||
AC |
Acre |
630.328 |
0,34713319% |
0,06942664% |
0,37037037% |
0,72555128% |
AL |
Alagoas |
2.980.910 |
1,64164181% |
0,32832836% |
0,37037037% |
1,49445725% |
AP |
Amapá |
578.598 |
0,31864453% |
0,06372891% |
0,37037037% |
0,61590770% |
AM |
Amazonas |
3.138.726 |
1,72855397% |
0,34571079% |
0,37037037% |
1,42918245% |
BA |
Bahia |
13.682.074 |
7,53496907% |
1,50699381% |
0,37037037% |
6,51620694% |
CE |
Ceará |
7.976.563 |
4,39283953% |
0,87856791% |
0,37037037% |
3,44609120% |
DF |
Distrito Federal |
2.282.049 |
1,25676624% |
0,25135325% |
0,37037037% |
1,36098912% |
ES |
Espírito Santo |
3.352.024 |
1,84602109% |
0,36920422% |
0,37037037% |
2,08079478% |
GO |
Goiás |
5.508.245 |
3,03349154% |
0,60669831% |
0,37037037% |
4,96563494% |
MA |
Maranhão |
6.021.504 |
3,31615268% |
0,66323054% |
0,37037037% |
3,22548089% |
MT |
Mato Grosso |
2.749.145 |
1,51400457% |
0,30280091% |
0,37037037% |
2,92133438% |
MS |
Mato Grosso do Sul |
2.230.702 |
1,22848850% |
0,24569770% |
0,37037037% |
2,64232882% |
MG |
Minas Gerais |
18.993.720 |
10,46018994% |
2,09203799% |
0,37037037% |
11,43702627% |
PA |
Pará |
6.818.983 |
3,75533899% |
0,75106780% |
0,37037037% |
2,98816348% |
PB |
Paraíba |
3.568.350 |
1,96515579% |
0,39303116% |
0,37037037% |
1,98420849% |
PR |
Paraná |
10.135.388 |
5,58174405% |
1,11634881% |
0,37037037% |
7,62185967% |
PE |
Pernambuco |
8.323.911 |
4,58413044% |
0,91682609% |
0,37037037% |
3,32252711% |
PI |
Piauí |
2.977.259 |
1,63963113% |
0,32792623% |
0,37037037% |
1,96793825% |
RJ |
Rio de Janeiro |
15.203.750 |
8,37298395% |
1,67459679% |
0,37037037% |
5,15122906% |
RN |
Rio Grande do Norte |
2.962.107 |
1,63128665% |
0,32625733% |
0,37037037% |
2,08582678% |
RS |
Rio Grande do Sul |
10.726.063 |
5,90703960% |
1,18140792% |
0,37037037% |
6,49711238% |
RO |
Rondônia |
1.562.085 |
0,86026886% |
0,17205377% |
0,37037037% |
1,26056699% |
RR |
Roraima |
381.896 |
0,21031713% |
0,04206343% |
0,37037037% |
0,73066225% |
SC |
Santa Catarina |
5.774.178 |
3,17994572% |
0,63598914% |
0,37037037% |
3,91108757% |
SP |
São Paulo |
39.825.226 |
21,93248233% |
4,38649647% |
0,37037037% |
17,18379108% |
SE |
Sergipe |
1.934.596 |
1,06541750% |
0,21308350% |
0,37037037% |
1,27611352% |
TO |
Tocantins |
1.262.644 |
0,69536121% |
0,13907224% |
0,37037037% |
1,15792734% |
Total | 181.581.024 | 100,00000000% | 20,00000000% | 10,00000000% | 100,00000000% |
Referências Bibliográficas:
AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO – ANP. Dados estatísticos. Disponível em www.anp.gov.br >. Acesso em 04.jul.2005.
BENJAMIN, A. H. V. Responsabilidade Civil por Dano Ambiental. Revista Direito Ambiental, n.º 9, p. 5-52 janeiro/março de 1998.
BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.
_______ Constituição da República Federativa do Brasil. atualizada até a Emenda Constitucional n.º 46. Disponível em www.planalto.gov.br >. Acesso em 04.jul.2005.
BRASIL. Legislação Federal. Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981. Disponível em www.planalto.gov.br >. Acesso em 04.jul.2005.
_______ Lei n.º 10.336, de 19 de dezembro de 2001. Disponível em www.planalto.gov.br >. Acesso em 04.jul.2005.
_______ Lei n.º 10.866, de 04 de maio de 2004. Disponível em www.planalto.gov.br >. Acesso em 04.jul.2005.
BRASIL. Ministério das Minas e Energia. Balanço Energético Nacional. Disponível em www.mme.gov.br >. Acesso em 04.jul.2005.
BRASIL. Secretaria da Receita Federal. Arrecadação. Disponível em www.receita.fazenda.gov.br >. Acesso em 04.jul.2005.
BRASIL. Secretaria do Tesouro Nacional. Estados e Municípios: Transferências Constitucionais. Disponível em www.stn.fazenda.gov.br >. Acesso em 04.jul.2005.
BRASIL, Tribunal de Contas da União. Decisão Normativa n.º 65/2005, de 17 de fevereiro de 2005. Disponível em www.tcu.gov.br >. Acesso em 04.jul.2005.
_______ União Especial, n.º 1, junho de 2005.
Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – CNUMAD. Agenda 21. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas. 1996
FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE. População. Disponível em www.ibge.gov.br >. Acesso em 04.jul.2005.
LIMA, L.H. O Rio e o Orçamento da União. Jornal dos Economistas, novembro 1997.
_______ A Economia do Rio de Janeiro e a Federação’ Rio de janeiro: Fundação João Mangabeira. 1998.
_______ Desequilíbrio na Federação – o Rio de Janeiro e as verbas federais. Boletim de Economia Fluminense – Fundação CIDE, agosto de 2003.
MILARÉ, E. Princípios Fundamentais do Direito do Ambiente. Revista dos Tribunais, n.º 756, p. 53-68, outubro de 1998.
MOTA, J. A. Valoração de Ativos ambientais como subsídio a decisão pública. 2000. Tese de doutorado. Brasília – CDS, UnB.
RIO DE JANEIRO. Secretaria de Estado de Energia, Indústria Naval e Petróleo - RJ. Petróleo e Gás Natural. Disponível em www.seinpe.rj.gov.br >. Acesso em 04.jul.2005.
Notas
01
Percentual alterado de 25% para 29% pela Emenda Constitucional n.º 44 /2004.02
Percentual incluído pela Emenda Constitucional n.º 42/2003.03
Elaborado a partir dos dados constantes do arquivo "ArrecadacaoUFJanDez04.xls".04
A parcela dos Municípios será distribuída da seguinte forma: 50% de acordo com os mesmos coeficientes do FPM e 50% de acordo com a população (art. 1º- B da Lei n.º 10.866/2004).