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A distribuição dos recursos da CIDE:

o princípio poluidor-vencedor

06/04/2006 às 00:00
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Sumário: 1. Introdução; 2. O princípio poluidor-pagador; 3. O marco constitucional e legal; 4. O princípio poluidor-vencedor; 5. Conclusão.

PALAVRAS CHAVES:Legislação, CIDE, Matriz Energética, Gás Natural Veicular, princípio poluidor-pagador


1.Introdução

            A Lei n.º 10.866/2004, que regulamentou a distribuição da parcela dos recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE entre Estados e Municípios, produziu uma distorção perversa em termos ambientais, penalizando os Estados que estimularam a adoção de combustíveis menos poluentes, como o Gás Natural Veicular, e privilegiando aqueles de matriz energética mais agressiva ao meio ambiente. A partir dos dados presentes na Decisão Normativa n.º 65/2005 do Tribunal de Contas da União definindo os percentuais de participação de cada Estado e do Distrito Federal na distribuição dos recursos da CIDE para 2005, o presente artigo discute os efeitos dos critérios adotados e suas conseqüências ambientais. Apresenta-se um histórico da evolução legislativa do tema e cálculos a partir dos percentuais estabelecidos pelo TCU. Destaca-se o fato de o critério relativo ao consumo de combustíveis excluir o Gás Natural Veicular, prejudicando especialmente o Estado do Rio de Janeiro que, em 2003, foi responsável por 52% do consumo de gás natural no país e por 39% de sua utilização como combustível veicular, inclusive com a adoção de incentivos tributários como a redução do IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. Conclui-se criticando o texto legal por ser incoerente com o princípio poluidor-pagador; antes representando um insólito princípio poluidor-vencedor a merecer urgente correção legislativa.


2. O princípio poluidor-pagador

            O princípio poluidor-pagador é considerado, simultaneamente, um dos princípios do Direito Ambiental (MILARÉ, 1998; BENJAMIN, 1998) e um dos fundamentos para a utilização de instrumentos econômicos de gestão ambiental (MOTA, 2000).

            O princípio foi inicialmente introduzido pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Econômicos - OCDE em 1972 e preconiza que "o poluidor deve suportar a totalidade dos custos de prevenção e de luta contra a poluição".

            O conceito foi incluído na Política Nacional de Meio Ambiente brasileira (Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981):

             "Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

            ...

            VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos."

            Posteriormente, foi incorporado à Agenda 21, documento-síntese da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – CNUMAD, conhecida como Rio-92:

            "Utilização eficaz de instrumentos econômicos e incentivos de mercado e de outros tipos

            8.28.Durante os últimos anos, muitos Governos, sobretudo nos países industrializados mas também nas Europas Central e do Leste e nos países em desenvolvimento, vêm fazendo um uso cada vez mais intenso de abordagens econômicas, inclusive as voltadas para o mercado. Entre os exemplos está o princípio do "poluiu-pagou" e o conceito mais recente, do "utilizou recursos naturais-pagou".

            O princípio poluidor-pagador significa que os custos de recuperação do meio ambiente afetado devem ser atribuídos ao poluidor. Assim, os preços devem compreender os custos com a prevenção dos danos ambientais. Cumpre esclarecer-se que não se trata de admitir a atividade poluidora mediante pagamento, mas de cobrar-se inclusive das atividades que, embora nos limites e padrões da legislação ambiental, poluem de alguma forma o meio ambiente.

            Como será adiante demonstrado, a recente regulamentação da distribuição de parcela dos recursos arrecadados com a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE desconsidera o princípio poluidor-pagador, instituindo, na prática, a regra do "poluidor-vencedor".


3.O marco constitucional e legal

            A CIDE foi instituída pela Lei n.º 10.336/2001, em conseqüência da Emenda Constitucional n.º 33/2001. Incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, seu valor é destinado a:

            - pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo;

            - financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; e

            - financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

            No entanto, como declarou o Ministro Marcos Vilaça na apreciação das Contas do Governo de 2004: "... no ano de 2004, perto de 10 bilhões de reais concernentes à arrecadação da CIDE sobraram no caixa do Tesouro Nacional, sem aproveitamento nas finalidades apropriadas, entre elas, precisamente a infra-estrutura de transportes" (TCU, 2005).

            A arrecadação da CIDE compete à Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 13 daquela norma.

            Como previsto constitucionalmente (art. 159, III), 29% dos recursos arrecadados [01] com a CIDE devem ser repassados aos Estados e ao Distrito Federal, que, do montante que receberem, repassarão 25% aos Municípios [02] (art. 159, § 4º).

            A Lei n.º 10.866/2004, que acrescentou o art. 1º- A à Lei n.º 10.336/2001, atribuiu ao Tribunal de Contas da União - TCU a responsabilidade de calcular, a partir do exercício de 2005, os percentuais individuais de participação dos Estados e do Distrito Federal, com base nas estatísticas referentes ao ano imediatamente anterior.

            Em fevereiro de 2005, o Tribunal de Contas da União editou a Decisão Normativa n.º 65/2005 definindo os percentuais de participação de cada Estado e do Distrito Federal na distribuição dos recursos da CIDE para 2005. O Rio de Janeiro ficará com 5,15% do bolo; atrás do Rio Grande do Sul, com 6,50%; da Bahia, com 6,52%; do Paraná, com 7,62%; de Minas Gerais, com 11,48%; e de São Paulo, com 17,18%. As informações completas constam do Anexo.

            O paradoxal é que dos R$ 7,8 bilhões arrecadados com a CIDE em 2004, nada menos que 85%, ou R$ 6,6 bilhões foram arrecadados no Rio de Janeiro, conforme informa a Receita Federal [03]. A Tabela I, a seguir, indica os Estados com maior arrecadação da CIDE e seu percentual de participação.

            Tabela I

Estado

% na Arrecadação

% na Distribuição

BA

0,08

6,52

MG

0,01

11,48

RJ

84,2

5,15

RS

9,72

6,50

SP

2,40

17,18

            O que explica tamanha discrepância? Os critérios de repartição estipulados na Medida Provisória n.º 161/2004, proposta pelo Presidente da República, integralmente aprovada pelo Congresso Nacional e convertida na Lei n.º 10.866/2004.

            Os critérios adotados para a distribuição entre os Estados e o Distrito Federal [04] foram:

             I – 40% (quarenta por cento) proporcionalmente à extensão da malha viária federal e estadual pavimentada existente em cada Estado e no Distrito Federal, conforme estatísticas elaboradas pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT;

             II – 30% (trinta por cento) proporcionalmente ao consumo, em cada Estado e no Distrito Federal, dos combustíveis a que a CIDE se aplica, conforme estatísticas elaboradas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP;

             III – 20% (vinte por cento) proporcionalmente à população, conforme apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

            IV – 10% (dez por cento) distribuídos em parcelas iguais entre os Estados e o Distrito Federal.

            A respeito, cabem os seguintes comentários.

            Como seu território é proporcionalmente menor que o de outros Estados, o Rio só representa 1,2% da malha rodoviária, sendo portanto prejudicado no critério de maior peso. Como os recursos da CIDE repassados aos Estados destinam-se à infra-estrutura de transportes em geral, e não apenas da malha rodoviária, há evidente distorção, que privilegia São Paulo e Minas Gerais, que detêm, respectivamente, 11% e 13,6% das rodovias brasileiras. Estados, como os da Região Norte, onde é mais significativa a importância do transporte fluvial, também sofrem efeitos negativos.

            No entanto, o mais curioso acontece na apuração do 2º critério: o consumo de combustíveis. Segundo a Lei n.º 10.866, o cálculo do consumo dos combustíveis envolve apenas aqueles mencionados no art. 3º da Lei n.º 10.336, a saber: gasolina, óleo diesel, querosene de aviação, óleos combustíveis, GLP, inclusive o derivado de gás natural e de nafta, e álcool etílico combustível.

            Dessa definição, não consta o GNV – Gás Natural Veicular, produzindo enorme prejuízo econômico ao Estado do Rio e constituindo uma contradição em termos ambientais.

            De fato, em 2003, o Rio de Janeiro foi responsável por 52% do consumo de gás natural no país e por 39% de sua utilização como combustível veicular. Na matriz energética do Estado, o gás natural foi responsável por 19,6% do consumo final em 2002; enquanto no Brasil esse índice alcançou apenas 5,6%.


4. O princípio poluidor-vencedor

            O comportamento observado no mercado brasileiro permite caracterizar o GNV como um bem substituto aos combustíveis tradicionais. Economicamente, bens substitutos perfeitos são aqueles em que o decréscimo de consumo de uma unidade pode ser compensado pelo uso de outro recurso por uma magnitude constante.

            Como é amplamente divulgado, o GNV, se comparado com os combustíveis tradicionais, diminui as emissões de monóxido de carbono (CO) em 76%, de óxido de nitrogênio (NOx) em 84% e de hidrocarbonetos pesados (CnHm) em 88%, praticamente eliminando as emissões de benzeno e formaldeídos cancerígenos. Assim, uma maior utilização de GNV acarreta a redução das emissões de gases do Efeito-Estufa responsáveis pelos fenômenos das mudanças climáticas e do aquecimento global. Com a entrada em vigor em 2005 do Protocolo de Quioto, trata-se de uma política a ser amplamente estimulada e até incluída em futuras negociações para utilização pelo Brasil de créditos de carbono nos termos do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo.

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            No entanto, o que é saudável do ponto de vista ambiental, tornou-se, pelos critérios da Lei, economicamente negativo para o Estado. Se a matriz energética fluminense fosse semelhante à de Minas Gerais, responsável por menos de 1% do consumo nacional de gás natural, implicando em maior consumo dos combustíveis tradicionais, o Rio de Janeiro faria jus a uma parcela maior na distribuição dos recursos da CIDE.

            Desse modo, de acordo com os dados enviados para o TCU, com 8,4% da população, o Rio de Janeiro detém 6,4% do consumo nacional, o que reduz sua participação final; enquanto Minas Gerais, com 10,5% da população, tem 11,8% do consumo; e São Paulo, 21,9% e 26,7%, respectivamente. Quem polui mais, ganha mais. É o princípio poluidor-vencedor!

            Suponha-se que o maior consumidor – São Paulo – implantasse uma política de redução do consumo, mediante incentivo ao transporte de massa, transporte solidário etc., conseguindo uma expressiva redução de 10% no seu consumo total de combustíveis. O resultado, em termos de distribuição da CIDE, em valores estimados para 2004, seria uma redução de R$ 13,2 milhões no seu repasse. Assim, quem deixa de poluir, perde verbas. Trata-se de um incentivo às avessas! É o que está ocorrendo com o Rio de Janeiro que implantou diversos incentivos para a utilização do GNV, como redução do ICMS e do IPVA.

            Novamente, a exemplo do ocorrido quando da fixação dos critérios de distribuição do FPE e do FPM, os "critérios técnicos" prejudicaram o Rio de Janeiro e não em benefício dos Estados mais pobres do país.

            Diante desse contra-senso ambiental e do conseqüente desequilíbrio federativo, aguarda-se uma ação corretiva por parte do Governo federal ou pelo menos alguma providência tardia da representação fluminense no Congresso Nacional.

            Registre-se, por fim, que a Emenda Constitucional n.º 33/2001 que previu a instituição da CIDE refere-se apenas a "atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível". Desse modo, as providências para sanar o problema apontado podem ser efetivadas mediante lei ordinária.


Anexo: Tabela com os percentuais individuais de participação dos Estados e do Distrito Federal nos recursos da CIDE, constante da Decisão Normativa n.º 65/2005

UF

Unidade Federada

Proporção da Malha Viária (Lei 10.336/01, Art. 1-A, § 2º, Inc. I)

Proporção do Consumo de Combustíveis (Lei 10.336/01, Art. 1-A, § 2º, Inc. II)

   

Malha Viária Total por UF (DNIT, 2004)

Part. % UF na Malha Nacional

Part. UF na Parcela de 40% da CIDE

Consumo Total de Combustíveis por UF (ANP, 2004)

Part. % UF no Consumo de Combustíveis

Part. UF na Parcela de 30% da CIDE

   

(A)

(B)=(A)/Total (A)

(C)=(B)*0,4

(D)

(E)=(D)/Total (D)

(F)=(E)*0,3

AC

Acre

769,2

0,48127399%

0,19250959%

217.974.568

0,31081557%

0,09324467%

AL

Alagoas

2.253,2

1,40978490%

0,56391396%

541.974.316

0,77281519%

0,23184456%

AP

Amapá

284,0

0,17769346%

0,07107739%

258.851.800

0,36910348%

0,11073104%

AM

Amazonas

734,3

0,45943771%

0,18377509%

1.237.385.975

1,76442066%

0,52932620%

BA

Bahia

12.579,5

7,87075679%

3,14830271%

3.484.379.470

4,96846679%

1,49054004%

CE

Ceará

6.745,3

4,22040747%

1,68816299%

1.189.846.668

1,69663313%

0,50898994%

DF

Distrito Federal

870,5

0,54465549%

0,21786220%

1.218.864.929

1,73801102%

0,52140331%

ES

Espírito Santo

3.153,4

1,97302313%

0,78920925%

1.290.415.250

1,84003648%

0,55201094%

GO

Goiás

11.306,8

7,07445231%

2,82978092%

2.708.848.954

3,86261778%

1,15878533%

MA

Maranhão

6.956,5

4,35255134%

1,74102054%

1.053.957.201

1,50286483%

0,45085945%

MT

Mato Grosso

4.803,1

3,00520942%

1,20208377%

2.445.380.355

3,48693109%

1,04607933%

MS

Mato G. do Sul

5.670,3

3,54780017%

1,41912007%

1.419.289.981

2,02380229%

0,60714069%

MG

Minas Gerais

21.689,3

13,57058748%

5,42823499%

8.290.246.168

11,82127640%

3,54638292%

PA

Pará

4.054,3

2,53669933%

1,01467973%

1.991.794.954

2,84015193%

0,85204558%

PB

Paraíba

3.720,1

2,32759667%

0,93103867%

677.380.463

0,96589432%

0,28976830%

PR

Paraná

14.842,6

9,28673593%

3,71469437%

5.658.185.989

8,06815373%

2,42044612%

PE

Pernambuco

5.298,1

3,31492162%

1,32596865%

1.658.248.908

2,36454000%

0,70936200%

PI

Piauí

4.179,1

2,61478435%

1,04591374%

523.000.342

0,74575971%

0,22372791%

RJ

Rio de Janeiro

4.751,4

2,97286170%

1,18914468%

4.481.572.918

6,39039072%

1,91711722%

RN

Rio G. do Norte

4.389,7

2,74655281%

1,09862112%

679.273.186

0,96859320%

0,29057796%

RS

Rio G. do Sul

11.005,3

6,88580943%

2,75432377%

5.121.842.549

7,30336775%

2,19101032%

RO

Rondônia

1.545,2

0,96680261%

0,38672104%

774.752.308

1,10473935%

0,33142181%

RR

Roraima

1.088,0

0,68074116%

0,27229646%

107.373.490

0,15310664%

0,04593199%

SC

Santa Catarina

5.876,1

3,67656536%

1,47062614%

3.352.446.187

4,78033971%

1,43410191%

SP

São Paulo

17.649,3

11,04283539%

4,41713415%

18.724.185.476

26,69930029%

8,00979009%

SE

Sergipe

2.019,7

1,26368834%

0,50547534%

437.573.734

0,62394770%

0,18718431%

TO

Tocantins

1.591,5

0,99577165%

0,39830866%

584.827.196

0,83392022%

0,25017607%

Total

159.825,8

100,00000000%

40,00000000%

70.129.873.335

100,00000000%

30,00000000%

UF

Unidade Federada

Proporção da População (Lei 10.336/01, Art. 1-A, § 2º, Inc. III)

Participação da  UF na Parcela de 10% da CIDE (Lei 10.336/01, Art. 1-A, § 2º, Inc. IV)

Participação Total da UF na CIDE para 2005

População da UF (IBGE, 01/07/2004)

Part. % UF na População Total

Part. UF na Parcela de 20% da CIDE

(J)

(K)=(C+F+I+J)

(G)

(H)=(G)/Total (G)

(I)=(H)*0,2

AC

Acre

630.328

0,34713319%

0,06942664%

0,37037037%

0,72555128%

AL

Alagoas

2.980.910

1,64164181%

0,32832836%

0,37037037%

1,49445725%

AP

Amapá

578.598

0,31864453%

0,06372891%

0,37037037%

0,61590770%

AM

Amazonas

3.138.726

1,72855397%

0,34571079%

0,37037037%

1,42918245%

BA

Bahia

13.682.074

7,53496907%

1,50699381%

0,37037037%

6,51620694%

CE

Ceará

7.976.563

4,39283953%

0,87856791%

0,37037037%

3,44609120%

DF

Distrito Federal

2.282.049

1,25676624%

0,25135325%

0,37037037%

1,36098912%

ES

Espírito Santo

3.352.024

1,84602109%

0,36920422%

0,37037037%

2,08079478%

GO

Goiás

5.508.245

3,03349154%

0,60669831%

0,37037037%

4,96563494%

MA

Maranhão

6.021.504

3,31615268%

0,66323054%

0,37037037%

3,22548089%

MT

Mato Grosso

2.749.145

1,51400457%

0,30280091%

0,37037037%

2,92133438%

MS

Mato Grosso do Sul

2.230.702

1,22848850%

0,24569770%

0,37037037%

2,64232882%

MG

Minas Gerais

18.993.720

10,46018994%

2,09203799%

0,37037037%

11,43702627%

PA

Pará

6.818.983

3,75533899%

0,75106780%

0,37037037%

2,98816348%

PB

Paraíba

3.568.350

1,96515579%

0,39303116%

0,37037037%

1,98420849%

PR

Paraná

10.135.388

5,58174405%

1,11634881%

0,37037037%

7,62185967%

PE

Pernambuco

8.323.911

4,58413044%

0,91682609%

0,37037037%

3,32252711%

PI

Piauí

2.977.259

1,63963113%

0,32792623%

0,37037037%

1,96793825%

RJ

Rio de Janeiro

15.203.750

8,37298395%

1,67459679%

0,37037037%

5,15122906%

RN

Rio Grande do Norte

2.962.107

1,63128665%

0,32625733%

0,37037037%

2,08582678%

RS

Rio Grande do Sul

10.726.063

5,90703960%

1,18140792%

0,37037037%

6,49711238%

RO

Rondônia

1.562.085

0,86026886%

0,17205377%

0,37037037%

1,26056699%

RR

Roraima

381.896

0,21031713%

0,04206343%

0,37037037%

0,73066225%

SC

Santa Catarina

5.774.178

3,17994572%

0,63598914%

0,37037037%

3,91108757%

SP

São Paulo

39.825.226

21,93248233%

4,38649647%

0,37037037%

17,18379108%

SE

Sergipe

1.934.596

1,06541750%

0,21308350%

0,37037037%

1,27611352%

TO

Tocantins

1.262.644

0,69536121%

0,13907224%

0,37037037%

1,15792734%

Total  181.581.024 100,00000000%  20,00000000% 10,00000000%  100,00000000%

Referências Bibliográficas:

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Notas

            01

Percentual alterado de 25% para 29% pela Emenda Constitucional n.º 44 /2004.

            02

Percentual incluído pela Emenda Constitucional n.º 42/2003.

            03

Elaborado a partir dos dados constantes do arquivo "ArrecadacaoUFJanDez04.xls".

            04

A parcela dos Municípios será distribuída da seguinte forma: 50% de acordo com os mesmos coeficientes do FPM e 50% de acordo com a população (art. 1º- B da Lei n.º 10.866/2004).
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Sobre o autor
Luiz Henrique Lima

analista de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, Economista, Especialista em Finanças Corporativas, M. Sc. em Planejamento Energético, Doutorando em Planejamento Energético

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Luiz Henrique. A distribuição dos recursos da CIDE:: o princípio poluidor-vencedor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1009, 6 abr. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8208. Acesso em: 19 abr. 2024.

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